862 - TJRJ. Apelação Criminal. ARTHUR SOARES DA SILVA SANTOS, IGOR MATHEUS PIMENTEL DE MELLO e RAFAEL LUMINATO FERNANDES foram condenados pela prática dos crimes descritos nos arts. 155, § 4º, IV do CP, e 244-B da Lei 8.069/90, na forma do 69 do CP, fixada a resposta social de 03 (três) anos de reclusão em regime aberto e 20 (vinte) dias-multa, no menor valor unitário, substituídas as sanções privativas de liberdade dos três sentenciados por restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade pelo período da pena, com carga horária semanal de 08 horas, em instituição a ser definida pela CPMA (Sentença - peça 000189). Foi-lhes concedido o direito de recorrerem em liberdade. Recurso do MINISTÉRIO PÚBLICO postulando a exasperação da resposta inicial do crime de furto e o reconhecimento da prática de 03 (três) crimes de corrupção de menores. Apelos defensivos apresentados em conjunto, buscando a absolvição dos crimes elencados na denúncia, por ausência de provas. Alternativamente, pediram: a) o reconhecimento do furto privilegiado com a redução máxima de pena; b) a exclusão da qualificadora do art. 155, § 4º, IV, do CP; c) a redução da sanção intermediária aquém do mínimo legal pela atenuante de menoridade penal; d) a intimação pessoal do representante da DEFENSORIA PÚBLICA. As partes prequestionaram ofensa à Lei e à Constituição da República Federativa do Brasil. Parecer da Procuradoria de Justiça no sentido do conhecimento dos recursos e parcial provimento do apelo ministerial, para exasperar a sanção básica dos sentenciados em 1/8 (um oitavo), elevando-a a 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, diante do número de agentes em concurso, e para dar parcial provimento ao recurso defensivo, para absolver os apelados da prática do crime do ECA, art. 244-B e reduzir a reprimenda intermediária aquém do mínimo legal pela atenuante de menoridade penal, aquietando-se em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em respeito à inteligência da Súmula 231/STJ. 1. Narra a denúncia no dia 09/11/2016, os denunciados, livres e conscientemente, dirigindo suas condutas dolosa e finalisticamente para a consecução do evento incriminado em lei, em perfeita comunhão de desígnios e ações entre si e adolescentes indicados na denúncia, subtraíram uma bateria de veículo da marca «Turbo», de propriedade da vítima Sérgio do Espírito Santo. Consta, ainda, que em data e hora não especificada, mas certamente antes do dia do fato citado, os denunciados, livres e conscientemente, dirigindo suas condutas dolosas e finalisticamente para a consecução do evento incriminado em lei, corromperam menores de 18 (dezoito) anos, para com eles praticarem a infração penal acima descrita. 2. Verifica-se que o bem subtraído, descrito na denúncia, foi avaliado em R$ 168,00 (cento e sessenta e oito reais), e tal quantia, em conformidade com a jurisprudência das cortes superiores, é considerada insignificante, incabível, portanto, a incidência da norma penal. 3. Além disso, verifica-se que o laudo de avalição não especificou o estado físico do bem, pois a avalição foi realizada apenas com as informações constantes no documento de requisição. Uma bateria de carro quando adquirida e utilizada perde substancialmente o seu valor comercial. 4. Acresce que a vítima não teve qualquer prejuízo, eis que o bem foi recuperado quando de sua subtração. 5. Em tais circunstâncias, quando a lesão ao patrimônio do lesado é ínfima, não incide a norma penal, face a sua reconhecida drasticidade. 6. Por derradeiro, diante da absolvição pela prática do crime de furto qualificado, não há como remanescer o decreto condenatório pelo crime de corrupção de menores, impondo-se a absolvição por este delito. 7. Com as absolvições dos acusados, restou prejudicado o recurso ministerial. 8. Os prequestionamentos são rejeitados, por uso indevido do instituto. 9. Recursos defensivos conhecidos e providos para absolver os apelantes, ARTHUR SOARES DA SILVA SANTOS, IGOR MATHEUS PIMENTEL DE MELLO e RAFAEL LUMINATO FERNANDES, nos termos do CPP, art. 386, III, restando prejudicado o recurso ministerial. Oficie-se.
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