886 - TJRJ. Apelação. Ação de oferecimento de alimentos. Filho menor. Percentual fixado dentro dos parâmetros legais. Observância do trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade.
A lei prescreve que aos genitores incumbe sustentar a prole, provendo sua subsistência material e moral, fornecendo alimentação, vestuário, abrigo, medicamentos, educação, enfim, tudo que se faça necessário para sobrevivência e bem-estar dos filhos. A obrigação alimentar dos pais resulta do outrora chamado pátrio poder, ora poder familiar, e não se altera diante de eventual precariedade da condição econômico-financeira, já que estes, ainda que detentores de parcos recursos, não ficam isentos dessa responsabilidade. Inteligência do art. 1.566, IV do Código Civil. Contudo, é imperioso dizer que a obrigação de prestar alimentos é proporcional à capacidade econômica de quem os presta e às necessidades do alimentando, conforme o trinômio da necessidade, possibilidade e proporcionalidade, utilizado como uma fórmula razoável de equilibrar o máximo possível os direitos detidos pelas partes. No caso em exame, as necessidades do autor, encontram-se comprovadas pela condição de menoridade, além do direito de receber os alimentos em proporção que assegure uma vida digna, em atenção ao princípio da paternidade responsável. Todavia, como anteriormente consignado, o julgador, ao estabelecer o valor dos alimentos, deve levar em conta a proporcionalidade entre a necessidade do alimentando e a capacidade do alimentante, sendo certo que a obrigação incumbe a ambos os genitores na proporção dos rendimentos de cada um, em observância ao disposto no CCB, art. 1703. A fixação do percentual depende de prova de que o alimentante pode cumprir a obrigação sem prejudicar sua subsistência. O principal argumento do apelante para requerer a redução dos alimentos é que exercendo a atividade informal de barbeiro. No entanto, não há prova neste sentido, sendo certo que o apelante não traz prova efetiva de seus rendimentos. Por outro lado, como bem exposto no parecer da Procuradoria de Justiça, o alimentando acostou aos autos o CNPJ do apelante e fotos do trabalho em uma barbearia, contudo, da análise dos documentos também não foi possível aferir os reais rendimentos do alimentante. De fato, o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) dos seus rendimentos líquidos e de 30% sobre o valor do salário-mínimo para a hipótese de ausência de vínculo empregatício, mostram-se razoáveis e de acordo com o entendimento deste Tribunal de Justiça em casos semelhantes, devendo ser mantida a sentença. Recurso ao qual se nega provimento.
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