918 - TJSP. Direito Civil e processual civil. Alienação fiduciária de veículo. Ação de busca e apreensão. Notificação extrajudicial genérica, sem sequer indicar a parcela vencida. Ineficácia. Extinção do processo sem resolução de mérito, a teor do disposto no CPC, art. 485, IV (CPC). Recurso parcialmente provido, revogada a tutela liminar.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta contra a sentença em que a Juíza julgou procedente a ação de busca e apreensão, consolidando a propriedade e posse do veículo em favor do Banco.
II. Questão em exame
2. São duas as questões em discussão: (i) definir se a notificação extrajudicial apresentada pelo Banco é válida; e (ii) em caso negativo, as consequências advindas ao caso, ante admissão, pelo Banco, de que alienou o veículo financiado.
III. Razões de decidir
3. A constituição válida do devedor em mora é condição indispensável para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, conforme disposto no Decreto-lei 911/1969, art. 2º, § 2º e na Súmula 72/STJ.
4. A notificação extrajudicial enviada pelo Banco ao endereço da devedora foi genérica, sem especificação das parcelas inadimplidas, impossibilitando a verificação do débito e a purga da mora.
5. O Banco reconheceu a invalidade da notificação e solicitou sua desconsideração, sem apresentar nova notificação válida nos autos.
6. A ausência de comprovação da mora configura carência da ação por falta de interesse de agir, impondo a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do CPC, art. 485, VI.
7. A alienação do veículo apreendido, com impossibilidade de restituição, impõe ao Banco o dever de ressarcir a ré pelo valor de mercado do bem conforme a Tabela FIPE, corrigido monetariamente e acrescido de juros moratórios.
8. A multa de 50% do valor financiado, prevista no Decreto-lei 911/1969, art. 3º, § 6º, somente se aplica nos casos de improcedência da ação, não sendo cabível em hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito.
IV. Dispositivo e tese
9. Recurso parcialmente provido para extinguir o processo sem resolução do mérito, com revogação da liminar e inversão do ônus da sucumbência.
Teses de julgamento: «A constituição válida do devedor em mora é requisito essencial para o ajuizamento da ação de busca e apreensão. 2. A notificação extrajudicial genérica, sem especificação das parcelas vencidas, é ineficaz para comprovar a mora. 3. A ausência de comprovação da mora impõe a extinção do processo sem resolução do mérito por falta de interesse de agir. 4. A multa de 50% prevista no Decreto-lei 911/1969, art. 3º, § 6º não se aplica quando a ação é extinta sem resolução do mérito. 5. Em caso de alienação indevida do bem apreendido, deve o credor fiduciário indenizar o devedor pelo valor de mercado do veículo conforme a Tabela FIPE.».
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Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 485, VI; Decreto-lei 911/69, art. 2º, § 2º, e art. 3º, § 6º.
Jurisprudência relevante citada: STJ; Súmula 72, Súmula 245, AgInt no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018; REsp 1849060, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, data da publicação 02/06/2020; REsp 1465288, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, data de Publicação 01/07/2020; TJSP; Agravo de Instrumento 2129539-48.2024.8.26.0000, Relator (a): Antonio Rigolin, 31ª Câmara de Direito Privado, j. 14/06/2024; Apelação Cível 1009386-95.2020.8.26.0047, Relator (a): Adilson de Araujo, 31ª Câmara de Direito Privado, j. 2/6/2021; Agravo de Instrumento 2332401-42.2023.8.26.0000, Relator (a): João Antunes, 25ª Câmara de Direito Privado, j. 14/3/2024; Apelação Cível 1003133-45.2024.8.26.0405, Relator (a): Carlos Dias Motta, 26ª Câmara de Direito Privado, j. 05/08/2024
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