978 - TJRJ. Apelação Criminal. A denunciada foi condenada pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, IV, do CP, às penas de 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, na menor fração unitária. A sanção privativa de liberdade foi substituída por 02 (duas) restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade e ao pagamento de 01 (um) salário-mínimo. Recurso defensivo requerendo a absolvição, sob as teses de insuficiência probatória e crime impossível. Parecer da Procuradoria de Justiça no sentido do conhecimento e não provimento do recurso. 1. Consta da denúncia que a apelante, no dia 03/06/2016, na passarela da Estação Ferroviária, na Avenida Irmão Guinle, em Queimados, em comunhão de desígnios outra pessoa que não foi presa, subtraiu 01 (um) aparelho celular, modelo GT-S6102B, na cor preta, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), e 01 (um) bilhete único de transporte, Riocard, de propriedade da vítima CLÁUDIA MARTINS. 2. Não assiste razão à defesa. 3. A materialidade está consubstanciada nos autos pelas peças técnicas e a autoria foi confirmada através das provas orais produzidas sob o crivo do contraditório. 4. Assente na jurisprudência que em crimes patrimoniais a palavra da vítima possui suma importância. 5. Conforme os depoimentos colhidos em Juízo, a ofendida esclareceu que caminhava em uma passarela e foi empurrada por uma senhora, que não foi localizada posteriormente, e que os bens foram repassados para a ora apelante. Nesse momento, ao perceber a subtração, a amiga da vítima, Sra. VALÉRIA, iniciou a perseguição da acusada. Após uma breve perseguição, a apelante foi detida pela testemunha PAULO FIGUEIRA, em conjunto com outros populares. Em ato contínuo, os bens da vítima foram recuperados na posse da apelante. 6. A meu ver, a narrativa detalhada da vítima e das testemunhas presenciais permitiu a visualização da autoria delitiva. 7. Por outro lado, a defesa não trouxe aos autos nenhum elemento capaz de desqualificar as palavras da vítima, que foram seguras e firmes em descrever todo o evento. 8. Logo, ante o firme e robusto conjunto de provas, não há que se falar em fragilidade probatória, devendo ser mantido o juízo de censura. 9. Além disso, a tese acerca do crime impossível não possui respaldo nos autos, eis que não houve ineficácia absoluta do meio empregado para a consumação do delito. 10. Outrossim, no que tange à qualificadora acerca do concurso de agentes, vislumbro que restou evidenciada através das provas carreadas aos autos, através do depoimento da vítima e de sua amiga que presencial parte dos fatos, que confirmam a existência de uma senhora que participou da empreitada criminosa. 11. A dosimetria foi fixada no menor patamar aplicável ao caso e prescinde de modificações. 12. Outrossim, correto o regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade, nos termos fixados em primeiro grau. 13. Recurso conhecido e não provido. Oficie-se à VEP.
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