956 - TJRJ. Apelação criminal. Arts. 33 e 35, ambos da Lei 11.343/06. Não se verifica ilegalidade na apreensão de drogas em flagrante delito realizada pelos guardas municipais. Os guardas municipais não extrapolaram os limites da CF/88, art. 144, § 8º e a Lei 13.022/2014, art. 5º, III, IV, V, XIV e XVI que estabelece competências específicas para as guardas municipais atuarem em colaboração com os demais órgãos de segurança. O réu foi preso em flagrante delito na posse e escondendo/guardando material entorpecente sem autorização e em desacordo com a norma regulamentar, para fins de tráfico nos termos da Lei 11.343/06, art. 33. O crime da Lei 11.343/06, art. 33 é permanente e a consumação se protrai no tempo enquanto o agente praticar qualquer das condutas do tipo penal estará em flagrante delito. Nos termos do CPP, art. 301 qualquer do povo pode prender em flagrante. Os guardas municipais ao receberem a denúncia anônima, flagraram um elemento com as características informadas, o réu, encontrado no local indicado enquanto trazia consigo e escondia droga pronta para mercancia. A prisão é legal, bem como a prova dela decorrente, pois o réu foi preso em flagrante do crime da Lei 11.343/06, art. 33. O crime da Lei 11.343/06, art. 35 não foi comprovado. Além da droga, com o réu não foi encontrado nenhum objeto que indicasse que estivesse associado a outros integrantes de facção criminosa. Absolvição do crime da Lei 11.343/2006, art. 35. Condenação do crime do crime da Lei 11.343/06, art. 33: pena base fixada no mínimo legal. Réu primário, sem maus antecedentes, inexistindo prova que se dedique à atividade criminosa ou integre organização criminosa, aplicada a causa de diminuição de pena - §4º, da Lei 11.343/06, art. 33, na fração máxima de 2/3. Pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direito. Regime aberto. Recurso parcialmente provido.
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