118 - TJRJ. Direito Processual Cível. Agravo de Instrumento interposto contra despacho que postergou a análise do requerimento de tutela formulado na inicial, para após a formação contraditório. Ação pelo procedimento comum, com pedidos de revisão de salários, para implementação do piso nacional do magistério, e cobrança das parcelas vencidas e vincendas. Insurgência do autor. Professor estadual em atividade, no cargo de docente I, na referência/nível 7, que requer imediato reajuste de seus proventos, conforme piso salarial do magistério, instituído pela Lei 11.738/2008. Despacho de mero expediente, sem conteúdo decisório, contra o qual não cabe recurso, na forma do disposto no CPC, art. 1.001. Precedentes. A análise do pleito de antecipação dos efeitos da tutela em sede recursal, nessas circunstâncias, configuraria supressão de instância. Precedentes. Manifesta inadmissibilidade. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame: 1. Agravo de instrumento interposto contra despacho que deixou de apreciar o pedido de tutela antecipada. 2. A apreciação foi postergada sob o argumento de existência de decisão proferida pelo Exmo. Sr. Presidente deste Tribunal de Justiça, que deixou clara a necessidade de suspensão das decisões proferidas em processos que discutam o alcance do Piso Nacional do Magistério.
II. Questão em discussão: 3. A questão controvertida versa sobre a natureza da decisão que postergou a análise do requerimento de tutela de urgência formulado na inicial para após a formação contraditório e, diante desse contexto, verificar a possibilidade de sua concessão, desde logo, em sede recursal.
III. Razões de decidir: 4. O juízo de admissibilidade de um recurso está subordinado ao preenchimento de seus requisitos, dentre os quais, de caráter intrínseco (aqueles referentes à própria existência do direito de recorrer), está o seu cabimento. 5. O pronunciamento judicial que posterga a apreciação da tutela de urgência para após a formação contraditório se dissocia da natureza de decisão interlocutória, porquanto não ostenta qualquer conteúdo decisório, sendo, pois, irrecorrível, à luz do que dispõe o CPC, art. 1.015. Precedentes do STJ e do TJRJ. 6. O pedido referente à tutela de urgência ainda não foi apreciado pelo d. juízo a quo, motivo pelo qual não pode ser examinado em sede recursal, sob pena de supressão de instância.
IV. Dispositivo e tese: 7. Recurso não conhecido. Tese de Julgamento: A decisão que posterga a apreciação do pedido autoral de antecipação dos efeitos da tutela antecipada, seja ela de urgência ou evidência, não detém conteúdo decisório e tem natureza de despacho de mero expediente, de forma que é irrecorrível. 9. A análise, por parte de Órgão Julgador de segunda instância, de concessão de tutela antecipada, na hipótese de não apreciação por parte do Juízo competente, configura supressão de instância, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio.
Dispositivos relevantes citados: Art. 1.001, CPC/2015, art. 932, III, CPC.
Jurisprudência relevante citada: STJ - REsp 1.975.540, de Relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 01/02/2022, DJe de 07/02/2022; TJRJ - 0028383-46.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). PATRÍCIA RIBEIRO SERRA VIEIRA - Julgamento: 17/04/2024 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PUBLICO ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL); 0011995-34.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a). GABRIEL DE OLIVEIRA ZEFIRO - Julgamento: 20/02/2025 - VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL); 0058116-91.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a). LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO - Julgamento: 25/07/2023 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL); 0034466-15.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a). EDUARDO ABREU BIONDI - Julgamento: 01/11/2023 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL); 0041952-51.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a). MARÍLIA DE CASTRO NEVES VIEIRA - Julgamento: 05/10/2023 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL).
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