151 - TJSP. Execução Penal. Pleito de reforma parcial da decisão que calculou o prazo prescricional da execução da pena de multa com base no Decreto 20.910/32, bem como determinou a citação do sentenciado e, caso não seja ele encontrado ou pagar a multa, o arquivamento dos autos. A Lei 9.268/96, que alterou o CP, art. 51, não afastou a natureza penal da sanção pecuniária. Entendimento reafirmado pelo E. Supremo Tribunal Federal. Mesma alteração legislativa que modificou o CP, art. 114, estabelecendo, expressamente, o prazo em que ocorrerá a prescrição da pena de multa. Cálculo do prazo prescricional que deve obedecer ao disposto na lei penal. Caso que não recomendava, ainda, a determinação do arquivamento dos autos sem que sequer seja tentada a citação do sentenciado e o encontro de bens sobre os quais possa recair a penhora. Inteligência da Lei 6.830/80, art. 40. Questão, contudo, não impugnada. Requerimento de que tanto as causas interruptivas e suspensivas previstas na legislação penal como as estabelecidas na legislação referente à dívida ativa da Fazenda Pública sejam aplicáveis à execução da pena de multa, e pleito para a aplicação do disposto no art. 116, parágrafo único, do CP, que não comportam conhecimento, sob pena de supressão de instância. Agravo parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido
(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)