215 - TJSP. Apelação. Furto qualificado pela escalada, perpetrado em repouso noturno. Pleito almejando o reconhecimento de atipicidade pela insignificância ou a absolvição decorrente de inimputabilidade, em razão do consumo de entorpecentes. Impossibilidade. Condições pessoais negativas do recorrente (condenado definitivamente por outras três práticas) que, assim como a existência de qualificadora, repele a incidência da bagatela. Precedentes do STJ. Ademais, tese de inimputabilidade nem sequer fundamentada em incidente de exame de insanidade mental. Embriaguez (por álcool ou drogas) voluntária que não afasta a culpabilidade do agente. Condenação mantida. Contudo, não sendo o recorrente reincidente, revela-se viável a incidência de privilégio, vez que os bens subtraídos (avaliados no total de R$ 310,00) não ultrapassam o valor do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Pena-base exasperada pelas circunstâncias delitivas (aqui considerando o repouso noturno, seguindo o recente posicionamento firmado pelo E. STJ - no julgamento do REsp . 1888756/SP - que entendeu ser inviável a aplicação da causa de aumento para o furto qualificado) e com fulcro em condenação anterior com trânsito em julgado superveniente aos presentes fatos que, todavia, não pode ser sopesada sob a forma de antecedente criminal, comportando afastamento somente nesse aspecto, perfazendo 2 anos e 3 meses de reclusão, além do pagamento de 11 dias-multa. Nas fases seguintes, escorreita mitigação pela confissão espontânea, seguida de redução pelo privilégio, tornando-se definitiva em 1 ano de reclusão e pagamento de 10 dias-multa. Regime aberto e substituições se revelam viáveis. Parcial provimento
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