540 - TJRJ. Recurso em Sentido Estrito. Medidas Protetivas. O recorrente busca a reforma da decisão da Juíza de Direito do 1ª Vara Especializada em Crimes Contra a Criança e o Adolescente, que indeferiu o pleito de medida protetiva de urgência e julgou extinto o feito sem exame de mérito. O recorrente requer que seja o presente recurso recebido e provido para declarar a nulidade absoluta da decisão de indeferimento da medida protetiva de urgência, alegando falta de oitiva prévia da vítima quanto à possibilidade de revogação da providência mencionada. No mérito postula o deferimento de medidas protetivas em seu favor, a fim de evitar contato e manter a distância de sua genitora, uma vez que configura violência doméstica e familiar contra a criança qualquer ação ou omissão que lhe cause sofrimento psicológico, nos termos do art. 2º, II da Lei 14.344/2022 e Art. 4º, II, a da Lei 13.431/2017, e que seja determinado à recorrida comparecer a palestras educativas sobre o direito da criança a ser criada e educada sem uso de castigo físico ou tratamento cruel ou degradante. Contrarrazões rebatendo as teses do recorrente, requerendo o não provimento do recurso. Em sede de juízo de retratação, a decisão foi mantida. A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo não provimento do recurso. 1. Não assiste razão ao recorrente. 2. A Lei 14.344 de 24.05.2022 visa coibir a violência doméstica e familiar contra a criança e adolescente, instituiu em seus arts. 20 e 21 medidas protetivas de urgência à vítima, visando assegurar e preservar a integridade física, psicológica e emocional da criança ou adolescente em situação de risco, podendo, inclusive, ser implementadas sem a oitiva prévia das partes e manifestação do MINISTÉRIO PÚBLICO, nos termos do art. 16, § 1º, da citada lei. 3. Inviável o pleito de nulidade por ausência de oitiva prévia da vítima, pois não foi verificada a presença dos pressupostos autorizadores das medidas. 4. Consoante o posicionamento das cortes superiores, o reconhecimento de ocasional nulidade, mesmo absoluta, exige a comprovação de efetivo prejuízo, vigorando o princípio pas de nullité sans grief, previsto no CPP, art. 563, o que não ficou demonstrado no presente feito. 5. Trata-se de suposta prática do crime do CP, art. 136, nos moldes da Lei 14.344/22, tendo o responsável (pai) da vítima procurado o Conselho Tutelar e a Delegacia, buscando garantir os direitos violados por meio de medidas protetivas de urgência. 6. Alegou, em sede policial, que uma amiga da ex-esposa, conhecida como VITÓRIA, queimou as nádegas do filho com uma panela quente, contudo, não procurou atendimento médico para a criança. Aduziu ainda que ANDREZA (mãe) costuma maltratar a criança, «seja deixando de alimentá-lo corretamente, não sendo raras as vezes em que ISAAC se queixa de fome, seja castigando a criança com tapas e beliscões», e representou criminalmente contra a autora do fato.» 7. A Magistrada, após manifestação ministerial pelo indeferimento do pleito defensivo, indeferiu a aplicação das medidas requeridas, fundamentando a sua decisão na ausência do periculum in mora e o fumus boni iuris no caso em tela. 8. Foi feito um registro em sede policial (Nº 021-04556/2023), desacompanhado de qualquer prova acerca de lesões ou maus tratos, e não se demonstrou que houvesse violência por parte da recorrida, mãe da criança. 9. Houve um fato isolado entre uma amiga da mãe da vítima e I.A.Q, ela supostamente teria queimado as nádegas do infante. Os supostos atos praticados contra I.A.Q. em tese praticados por sua mãe, não foram confirmados com segurança. Tais fatos não justificam a incidência de medidas protetivas. Temos a palavra do pai da vítima, desacompanhada de qualquer elemento probatório e os fatos estão sendo apurados. Caso comprovados, poderão ser adotada as medidas cabíveis. 10. Entendo que a decisão do Juízo a quo se mostrou acertada perante as circunstâncias do caso concreto. De fato, não estão presentes o periculum in mora e o fumus boni iuris. 11. Correta a decisão de 1º grau. 12. Recurso conhecido e não provido. Oficie-se.
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