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Jurisprudência Selecionada dos Principais Tribunais Federais

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Doc. 509.5267.9316.5968

551 - TJSP. Apelação/Remessa Necessária - Impetrante que adquire mercadorias em operações tributadas e efetua saídas isentas de produtos agropecuários - Desnecessidade de estorno de créditos de ICMS, prevista arts. 41, §3º do Anexo I e 9º, §4º e 10, §1º do Anexo II do RICMS - Revogação de tal benefício pelos Decretos 64.213/2019 e 66.054/2021 - Sentença de parcial concessão da segurança, tão somente para que seja observado o princípio da anterioridade; Recurso voluntário do Estado - Violação ao princípio da dialeticidade - Apelo que versa unicamente sobre a modulação posta na ADC 49, tema desconexo ao enfrentado nestes autos - Recurso não conhecido; Recurso da impetrante - Sentença que deixou de apreciar a tese de violação ao art. 20, §6º, I da Lei Kandir - Nulidade da decisão «infra petita» - Possibilidade de prosseguimento do exame do «writ», na forma do art. 1.013, §3º, III do CPC - Inocorrência de impetração contra lei em tese - Impetrante que se insurge contra os efeitos concretos ocasionados pela revogação do benefício fiscal, que acarreta o aumento da carga tributária - Norma inserta na citada lei complementar federal que não abarca a impetrante - Autorização para que o adquirente de mercadorias agropecuárias com isenção (no caso, os clientes da impetrante) possa, ao realizar posterior operação tributada (ou seja, não se trata da venda efetuada pela impetrante), creditar-se do imposto referente às operações anteriores à isenta - Dispensa do estorno de créditos que, em verdade, derivava unicamente do Convênio ICMS 100/1997 e das normas estaduais revogadas - Advento do Convênio ICMS 28/19, segundo o qual «Os benefícios de que trata o Convênio ICMS 100/97, para o Estado de São Paulo, poderão implicar estorno proporcional do crédito» - Exigência de estorno que, portanto, é legítima - Pleito subsidiário de submissão dos decretos ao princípio da anterioridade - Decadência da impetração, nesse ponto - Decretos que entraram em vigor há mais de 120 dias; Recurso voluntário do Estado não conhecido. Sentença anulada e, prosseguindo nos termos 1.013, §3º, III do CPC, denegada a segurança.

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Doc. 241.2021.1207.2456

552 - STJ. Processual civil. Tributário. Adicional ao frete de renovação da marinha mercante. Alíquotas. Revogação pelo Decreto 11.374/2023. Anterioridade. Violação. Não ocorrência. Recurso especial não conhecido. Arguição genérica de nulidade. Reexame fático probatório. Impossibilidade. Súmula 7/STJ e Súmula 211/STJ e 283, 284 e 356/STF. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida.

I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado para permitir imediatamente que a impetrante recolha o AFRMM em 2023 com a redução de 50% prevista no Decreto 11.321/2022 ou, subsidiariamente, pelo período de 90 dias após a publicação do Decreto 11.374/2023, em respeito aos princípios da anterioridade. Na sentença, a segurança foi denegada. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Em relação à alegada omissão, contrariedade ou contradição suscitada no recurso es... ()

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Doc. 144.1905.5000.0600

553 - STF. Recurso extraordinário. CPMF. Repercussão geral reconhecida. Tributário. Emenda Constitucional 42/2003 que prorrogou a CPMF e manteve alíquota de 0,38% para o exercício de 2004. 3. Alegada violação a CF/88, art. 195, § 6º. A revogação do artigo que estipulava diminuição de alíquota da CPMF, mantendo-se o mesmo índice que vinha sendo pago pelo contribuinte, não pode ser equiparada à majoração de tributo. Não incidência do princípio da anterioridade nonagesimal. Vencida a tese de que a revogação do ADCT da CF/88, art. 84, § 3º, II implicou aumento do tributo para fins do que dispõe a CF/88, art. 195, § 6º. Recurso provido. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A.

«TESE: Cobrança da alíquota de 0,38% da CPMF nos noventa dias posteriores à publicação da Emenda Constitucional 42/2003»

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Doc. 220.3301.2213.4781

554 - STJ. Agravo interno em agravo em recurso especial. Agravo de instrumento. Gratuidade. Ausência de elementos probatórios da insuficiência de recursos essenciais ao deferimento do benefício. Concessão da gratuidade apenas ao recurso. Inteligência do CPC/2015, art. 98 § 5º. Cumprimento de sentença. Concurso de credores. Inviabilidade. Pluralidade de execuções já em andamento. Normas processuais de regência. Distribuição dos créditos concorrentes. Critério. Anterioridade da penhora (CPC/2015, art. 908 § 2). Inteligência do CPC/2015, art. 909. Pretensão recursal. Nulidade por negativa de prestação jurisdiconal. Não ocorrência. Violação de Lei. Súmula 7/STJ. Prequestionamento. Ausência. Súmula 211/STJ. Incidência. Dissídio jurisprudencial prejudicado. Agravo interno não provido.

1 - Não há que falar em violação ao CPC/2015, art. 489 e CPC/2015, art. 1.022 quando são rejeitados os embargos de declaração, todavia a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte agravante. 2 - O acolhimento da pretensão recursal exigiria a alteração das premissas fático probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas ... ()

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Doc. 658.8008.5875.0035

555 - TJRJ. Apelação Cível. Mandado de segurança. Exigibilidade de Diferencial de Alíquotas de ICMS - DIFAL. Sentença de indeferimento da inicial. Apelação da parte impetrante. Ausência de direito líquido e certo e de ato abusivo ou ilegal praticado pela autoridade apontada como coatora. Regulação do tributo pela Lei Estadual 7.071/2015, cujos efeitos ficaram suspensos em razão da determinação exarada na ADI 5.469, voltando a produzir efeitos a partir de 2022, exercício financeiro seguinte à conclusão do julgamento do Tema 1093. Inexistência de violação aos princípios da anterioridade nonagesimal e anual, aplicáveis apenas àqueles Estados que editaram suas leis instituidoras após o advento da Lei Complementar 190/2022. O DIFAL não possui fato gerador próprio, apenas estabelece divisão do ICMS, o que torna possível sua cobrança conforme legislação local publicada antes da edição de lei complementar, caso em que sua eficácia fica condicionada ao ingresso da norma geral no ordenamento jurídico, conforme entendimento assentado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1094. ADIs 7.066, 7.070 e 7.078 julgadas improcedentes, reconhecendo-se a constitucionalidade da cláusula de vigência prevista no art. 3º da Lei Complementar 190. Precedentes deste TJRJ no mesmo sentido adotado pela sentença. Recurso desprovido.

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Doc. 424.5357.7126.1702

556 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA DE DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. IMPETRANTE QUE PRETENDE SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DE ICMS/DIFAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. Lei Complementar 190/2022 QUE VEIO SUPRIR A LACUNA LEGISLATIVA, AO DISPOR SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA COBRANÇA DO ICMS/DIFAL, SEM CRIAR OU MAJORAR O TRIBUTO EM TELA. ESTADO DO RIO DE JANEIRO QUE JÁ HAVIA INSTITUÍDA A COBRANÇA DO DIFAL, POR MEIO DA LEI ESTADUAL 2.657/96, COM AS ALTERAÇÕES DA LEI ESTADUAL 7.071/15, NÃO TENDO SIDO REALIZADA A CRIAÇÃO DE NOVO TRIBUTO OU AUMENTO DE ALÍQUOTA. A MUDANÇA INTRODUZIDA PELA Emenda Constitucional 87/2015 NÃO ALTEROU A DISCIPLINA QUE REGE A COBRANÇA DA DIFERENÇA DE ALÍQUOTAS INTERESTADUAIS, COM RELAÇÃO À IMPETRANTE, POR SER CONTRIBUINTE DO ICMS. ÓRGÃO ESPECIAL DO NOSSO TRIBUNAL QUE VEIO A DECLARAR A CONSTITUCIONALIDADE DA REFERIDA NORMA, NO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE 0180015-44.2009.8.19.0001. INEXITÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE ANUAL E NONAGESIMAL. PRECEDENTES NESTE TRIBUNAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

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Doc. 941.8576.2810.6117

557 - TJSP. Mandado de Segurança - ICMS - Substituição Tributária - Ressarcimento da diferença entre o imposto pago tendo por base de cálculo presumida e aquele que efetivamente seria devido considerando o valor real da operação - Limitação ao direito de ressarcimento imposta pelo §3º, II do art. 66-B da Lei Estadual 6.374/1989, inserido pela Lei Estadual 13.291/2008 - Segurança parcialmente concedida, apenas para determinar observância ao princípio da anterioridade nonagesimal - Devolução dos autos à Turma julgadora, por determinação do Exmo. Presidente da Seção de Direito Público deste E. Tribunal de Justiça, nos termos do CPC/2015, art. 1.030, II, para adequação da fundamentação e/ou manutenção da decisão de acordo com o que restou decidido no Tema 382 do STF - Manutenção do julgamento anterior - Ausência de coincidência temática entre o «leading case» e o presente feito - Paradigma referente à postergação do direito ao creditamento estabelecida pela Lei Complementar 122/2006, preservando situação já existente e não ocasionando majoração de tributo - Caso em tela que versa sobre restrição das hipóteses originais de ressarcimento, impactando diretamente na carga tributária - Acórdão original mantido, com determinação

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Doc. 892.7382.2219.4315

558 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DO IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS (DIFAL-ICMS). ESTADO DO RIO DE JANEIRO. PRETENSÃO DA EMPRESA AUTORA DE RECONHECIMENTO DO DIREITO AO NÃO RECOLHIMENTO DO DIFAL-ICMS NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS REALIZADAS ENVOLVENDO A AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS DESTINADAS AO USO E CONSUMO NOS SEUS ESTABELECIMENTOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REFORMA DO JULGADO QUE SE IMPÕE, DIANTE DO RECENTE JULGAMENTO PELO STF DAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.066, 7.078 E 7.070. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL, POR EXPRESSA DISPOSIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR REGULAMENTADORA. TESE QUE DEVE TER APLICAÇÃO ESTENDIDA À SITUAÇÃO SOB ANÁLISE. EMPRESA APELANTE QUE FAZ JUS À COMPENSAÇÃO DOS VALORES PRETENDIDOS, OBSERVADO O PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS, CONTADOS, RETROATIVAMENTE, A PARTIR DA DATA DA PROPOSITURA DA DEMANDA. PROVIMENTO DO RECURSO.

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Doc. 664.2101.1250.8826

559 - TJRS. DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (DIFAL). LEI COMPLEMENTAR 190/22. EXIGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO PARA RECURSO ADESIVO NOS JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO DO ESTADO NÃO CONHECIDO.

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Doc. 164.3150.8001.7300

560 - TJSP. Propriedade industrial. Concorrência desleal. Inocorrência. Marcas e patentes. Pleito visando a abstenção, pela ré, do uso de determinada expressão em seus produtos, além do pagamento de indenização por perdas e danos. Descabimento. Embora a anterioridade do registro, pela autora, junto ao INPI, trata-se de expressão de domínio público e de emprego comum. Autora que não obteve o registro da marca na forma isolada, mas mista e em atividade distinta da ré. Inviável que se conceda à apelante exclusividade do uso da expressão, que possui característica de 'marca vulgar'. Expressão que é utilizada em larga escala, inclusive com diversos registros perante o INPI, nas mais diversas atividades. Inteligência do art. 124, VI, da Lei de Propriedade Industrial. Inexistência de crime contra a propriedade industrial. Precedentes. Sentença reformada. Recurso provido.

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Doc. 749.0740.9904.0705

561 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. DIFAL. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DE ICMS QUE NÃO CONFIGURA NOVO TRIBUTO, PORQUANTO NÃO INSTITUI OU INCIDE SOBRE FATO GERADOR PRÓPRIO, MAS APENAS ESTABELECE CRITÉRIO DE DIVISÃO DE ICMS NOS CASOS EM QUE A MERCADORIA É ENVIADA A OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO PARA PESSOA NÃO CONTRIBUINTE DO ICMS. JULGAMENTO DO RE 1.287.019 (TEMA 1093). TESE FIRMADA PELO STF NO SENTIDO DE QUE A COBRANÇA DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA ALUSIVA AO ICMS, CONFORME INTRODUZIDO PELA EMENDA Emenda Constitucional 87/2015, PRESSUPÕE A EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR VEICULANDO NORMAS GERAIS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA REFERIDA DECISÃO, NO SENTIDO DE QUE SOMENTE PRODUZIRÁ EFEITOS A PARTIR DO EXERCÍCIO FINANCEIRO SEGUINTE À CONCLUSÃO DO JULGAMENTO, OU SEJA, EM JANEIRO DE 2022, RESSALVANDO DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS PROPOSTA NO JULGAMENTO APENAS AS AÇÕES JÁ AJUIZADAS. CONTROVÉRSIA SOBRE SE A PRESENTE AÇÃO ESTARIA ABARCADA OU NÃO PELA MODULAÇÃO DOS EFEITOS IMPOSTA PELO STF, QUE RESTOU ELUCIDADA NO VOTO DO MINISTRO DIAS TOFFOLI (RELATOR), NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ADI 5469. AÇÕES «ENTÃO» EM CURSO QUE SÃO AQUELAS AJUIZADAS ATÉ 24.02.2021, DATA DO JULGAMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA QUE SOMENTE FOI IMPETRADO EM 25.02.2021; POR CONSEGUINTE, FORA DA RESSALVA DE MODULAÇÃO, NA LINHA DE INTELECÇÃO DO QUE FOI POSTERIORMENTE ESCLARECIDO PELO STF. AO MODULAR OS EFEITOS DO JULGADO (RE 1.287.019), O STF PERMITIU A COBRANÇA DA ALÍQUOTA, SEM LEI COMPLEMENTAR, ATÉ O FINAL DE 2021, À EXCEÇÃO DAS AÇÕES JUDICIAIS EM CURSO SOBRE A QUESTÃO, O QUE NÃO É O CASO DOS AUTOS EIS QUE IMPETRADO O MANDAMUS AOS 25.02.2021. IMPUGNAÇÃO À EXIGÊNCIA DO ICMS-DIFAL RELATIVO AO ANO CALENDÁRIO 2022, NO PERÍODO ATÉ 05/04/2022, AO ARGUMENTO DE ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. JURISPRUDÊNCIA DESSA CORTE QUE TEM ENTENDIDO ACERCA DA IMPOSSIBILIDADE DE SE APLICAR A ANTERIORIDADE, CONSIDERANDO-SE QUE A LEI COMPLEMENTAR 190/2022 NÃO INSTITUIU OU AUMENTOU TRIBUTO. LEGALIDADE DA EXIGÊNCIA DO ICMS-DIFAL RELATIVO AO ANO CALENDÁRIO 2022, INCLUSIVE NO PERÍODO ATÉ 05/04/2022. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

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Doc. 973.9716.4437.6222

562 - TST. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA . DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. Na esteira do entendimento da Súmula 244/TST, III, «a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, II, b, do ADCT, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado". 2. Conforme tese vinculante fixada no Tema 497 da repercussão geral do STF, «a incidência da estabilidade prevista no art. 10, II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa". 3. Tal direito não é afastado pelo fato de a reclamante já ter sido contratada grávida, em regime de experiência. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

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Doc. 688.2132.9652.3137

563 - TJRJ. Apelação Cível. Ação de repetição de indébito fiscal. Direito Tributário. ICMS-ST. Pretensão de declaração de inconstitucionalidade de resoluções e portarias que estabelecem o PMPF utilizado como base de cálculo do tributo, bem como a repetição do indébito. Sentença de improcedência. Inconformismo autoral. Lei Complementar 87/96, art. 8º, II e art. 24, § 10, da Lei Estadual 2.657/96, que preveem que a apuração da base de cálculo do ICMS, em substituição tributária, pode dar-se pelo critério único do preço médio ponderado ao consumidor final ¿ PMPF. Valores que terão como base a média ponderada dos preços usualmente praticados no mercado, obtidos por levantamento e demais elementos fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores, nos termos do Lei Complementar 87/1996, art. 8º, §§ 4º e 6º. Adoção do critério do PMPF que não configura majoração do tributo ou de sua base de cálculo. Ausência de violação ao Princípio da Anterioridade Ordinária ou Nonagesimal, previsto no art. 150, III, ¿c¿, da CF/88, tendo em vista que o critério do PMPF já estava previsto na legislação tributária. Precedentes do TJRJ. Recurso desprovido.

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Doc. 233.9622.6829.3185

564 - TJSP. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IPVA. ISENÇÃO. DEFICIENTE FÍSICO. Novos requisitos estabelecidos pela Lei 17.293/1920 para concessão de isenção de IPVA às pessoas portadoras de deficiência, que reduziu o seu alcance. Possibilidade de revogação da isenção tributária por lei, de acordo com a conveniência do ente tributante (CTN, art. 178) desde que observados os princípios constitucionais tributários. Hipótese na qual a alteração legislativa acabou por resultar majoração imediata e indireta da carga tributária para o contribuinte no exercício de 2021. Ofensa à anterioridade anual e nonagesimal, prevista no art. 150, III, «c», da CF. Reconhecida a isenção do IPVA somente do exercício de 2021. Impossibilidade de sua concessão enquanto o impetrante permanecer como proprietário do veículo. Entendimento firmado pelo C. Órgão Especial desta Corte na Arguição de Inconstitucionalidade 0012425-30.2021.8.26.0000 e na ADI 2006601-56.2021.8.26.0000. No mais, a Lei Estadual 17.473/21 exigiu novo requerimento administrativo para obtenção da isenção. Exigibilidade do IPVA do exercício de 2022 suspensa por força do Decreto 66.470/2022. Isenção dos exercícios seguintes que deverão observar o disposto na Lei Estadual 17.473/2021. Sentença de concessão parcial da ordem mantida. Recurso oficial e da FESP não providos.

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Doc. 463.3046.8801.3333

565 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA, OBJETIVANDO A CONCESSÃO LIMINAR E, AO FINAL, A SEGURANÇA, PARA IMPLEMENTAÇÃO DE FUNCIONALIDADE NO PORTAL ELETRÔNICO DO DIFAL E, A EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR FEDERAL E LEI ESTADUAL SOBRE O TRIBUTO. SENTENÇA, QUE INDEFERIU A INICIAL. INCONFORMISMO DAS IMPETRANTES. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO SOBRE TODOS OS PONTOS, SUSTENTADOS, BASTANDO AQUELES QUE POSSAM FUNDAMENTAR O CONVENCIMENTO DO JULGADOR E, DAR SOLUÇÃO À LIDE. PRECEDENTE DO STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE IRREGULARIDADE OU MAU FUNCIONAMENTO NA EMISSÃO DE GUIAS E DE RECOLHIMENTO DO TRIBUTO. PEDIDO GENÉRICO DE DISPONIBILIZAÇÃO DE NOVA FORMA DE RECOLHIMENTO. PRETENSÃO DE EDIÇÃO DE LEI ESTADUAL E FEDERAL, QUE É MANIFESTAMENTE DESCABIDA. PRETENSÃO DE DISCUSSÃO ACERCA DA CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS ATINENTES AO ICMS/DIFAL. NÃO CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA EM FACE DE LEI EM TESE. ENUNCIADO 266, DA SÚMULA DO STF. PRECEDENTES DO TJRJ. COBRANÇA DE ICMS INTERESTADUAL, PREVISTO NO ART. 155, § 2º, VII, DA CF/88. DIFAL, INSTITUÍDO PELA E.C. 87/2015, REGULAMENTADA PELO CONVÊNIO ICMS 23/2015. POSTERIOR REGULAMENTAÇÃO PELA LEI COMPLEMENTAR 32/2021, ALTERADA PELA LEI COMPLEMENTAR 190/2022. RE 1.287.019 E ADI 5.469 (TEMA 1.093), DE REPERCUSSÃO GERAL DOAPELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA, OBJETIVANDO A CONCESSÃO LIMINAR E, AO FINAL, A SEGURANÇA, PARA IMPLEMENTAÇÃO DE FUNCIONALIDADE NO PORTAL ELETRÔNICO DO DIFAL E, A EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR FEDERAL E LEI ESTADUAL SOBRE O TRIBUTO. SENTENÇA, QUE INDEFERIU A INICIAL. INCONFORMISMO DAS IMPETRANTES. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO SOBRE TODOS OS PONTOS, SUSTENTADOS, BASTANDO AQUELES QUE POSSAM FUNDAMENTAR O CONVENCIMENTO DO JULGADOR E, DAR SOLUÇÃO À LIDE. PRECEDENTE DO STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE IRREGULARIDADE OU MAU FUNCIONAMENTO NA EMISSÃO DE GUIAS E DE RECOLHIMENTO DO TRIBUTO. PEDIDO GENÉRICO DE DISPONIBILIZAÇÃO DE NOVA FORMA DE RECOLHIMENTO. PRETENSÃO DE EDIÇÃO DE LEI ESTADUAL E FEDERAL, QUE É MANIFESTAMENTE DESCABIDA. PRETENSÃO DE DISCUSSÃO ACERCA DA CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS ATINENTES AO ICMS/DIFAL. NÃO CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA EM FACE DE LEI EM TESE. ENUNCIADO 266, DA SÚMULA DO STF. PRECEDENTES DO TJRJ. COBRANÇA DE ICMS INTERESTADUAL, PREVISTO NO ART. 155, § 2º, VII, DA CF/88. DIFAL, INSTITUÍDO PELA E.C. 87/2015, REGULAMENTADA PELO CONVÊNIO ICMS 23/2015. POSTERIOR REGULAMENTAÇÃO PELA LEI COMPLEMENTAR 32/2021, ALTERADA PELA LEI COMPLEMENTAR 190/2022. RE 1.287.019 E ADI 5.469 (TEMA 1.093), DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF, QUE RECONHECEU A INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA DO DIFAL/ICMS SEM A EXISTÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR, COM MODULAÇÃO DOS EFEITOS, PARA O EXERCÍCIO DE 2022. COBRANÇA DA ALÍQUOTA INTERESTADUAL, JÁ PREVISTA NA LEI ESTADUAL 7.071/2015, CUJA EFICÁCIA FOI RECONHECIDA PELA LEI COMPLEMENTAR 190/2022, COM OBSERVÂNCIA DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL, CONFORME DECISÃO DO STF EM NOVEMBRO/2023. CORRETA EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS PARA O CABIMENTO DO WRIT. DESPROVIMENTO AO RECURSO. STF, QUE RECONHECEU A INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA DO DIFAL/ICMS SEM A EXISTÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR, COM MODULAÇÃO DOS EFEITOS, PARA O EXERCÍCIO DE 2022. COBRANÇA DA ALÍQUOTA INTERESTADUAL, JÁ PREVISTA NA LEI ESTADUAL 7.071/2015, CUJA EFICÁCIA FOI RECONHECIDA PELA LEI COMPLEMENTAR 190/2022, COM OBSERVÂNCIA DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL, CONFORME DECISÃO DO STF EM NOVEMBRO/2023. CORRETA EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS PARA O CABIMENTO DO WRIT. DESPROVIMENTO AO RECURSO.

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Doc. 142.9432.8003.2600

566 - STJ. Recurso especial. Ação de reintegração de posse. Anterioridade na aquisição dos direitos possessórios, precedência no uso e ocupação do bem, providências consistentes na limpeza e manutenção da coisa possuída. Constituição de direito possessório. Reconhecimento da improcedência da ação pelas instâncias ordinárias.

«1. Discussão voltada a definir o conceito de 'melhor posse', à luz do Código Civil de 2002. 2. Questão a ser dirimida mediante investigação voltada à comprovação, pelo autor da demanda, do disposto no CPC/1973, art. 927 e dos requisitos alusivos: I - ao efetivo exercício de sua posse; II - a turbação ou esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; V - a perda da posse, na ação d... ()

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Doc. 994.2462.6400.6454

567 - TJSP. Agravo em Execução Penal - Comutação - Decreto 11.846/2023 - Insurgência ministerial pleiteando a cassação da benesse indultária sobre os crimes de roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (CP, art. 157, § 2º-A, I) - Delito que somente foi alçado ao rol dos crimes hediondos com a edição da Lei 13.964/2019, que deu nova redação ao, II, da Lei 8.072/90, art. 1º - Vedação aos benefícios do indulto e comutação de penas aos condenados por crime hediondo ou equiparado que necessariamente deve ser balizada pela data da prática delitiva, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais da anterioridade, da irretroatividade da lei penal mais gravosa e da legalidade - Precedentes deste Egrégio Tribunal e das Cortes Superiores - Afronta ao art. 1º, I, do decreto indulgente - Inocorrência - Sentenciado, contudo, que foi responsabilizado pela prática de falta disciplinar de natureza grave, nos doze meses de cumprimento da pena, contados retroativamente a 25 de dezembro de 2023, consistente no cometimento de novo delito, após ter sido agraciado com o regime semiaberto - Reconhecimento - Requisito objetivo não preenchido, diante da expressa vedação contida no art. 6º, do referido decreto indulgente - Precedentes - Decisão cassada - Agravo provido

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Doc. 680.1956.5907.5161

568 - TJSP. Agravo de instrumento - Cumprimento de sentença - Decisão que indeferiu o levantamento dos valores dos depósitos realizados nos autos pela credora, em decorrência de posterior pedido de recuperação judicial pela executada - Insurgência da agravante - Não acolhimento - Competência do juízo recuperacional para deliberar sobre atos de constrição de bens da empresa em recuperação judicial, ainda que efetivados anteriormente ao pedido recuperacional - Precedente do C. STJ - Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos - Crédito perseguido pela agravante que é concursal, dada sua anterioridade ao pleito recuperacional - Incidência da Lei 11.101/05, art. 49 - Precedentes deste E. Tribunal - Levantamento dos valores que já fora indeferido pelo juízo recuperacional, não havendo interposição de qualquer recurso contra aquela decisão, sendo até mesmo discutível o interesse recursal da agravante - Decisão mantida - RECURSO IMPROVID

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Doc. 241.1071.1410.3652

569 - STJ. Processual civil. Direito tributário e processual civil. Apelação cível. Preliminares de ilegitimidade ativa e irregularidade de representação rejeitadas. Cobrança da taxa de coleta, remoção e destinação de resíduos sólidos domiciliares (trsd), instituída pela Lei municipal 18.274, de 25/11/2016. Violação do princípio da anterioridade nonagesimal. Provimento parcial do recurso. Nesta corte não se conheceu do recurso. Agravo interno. Análise das alegações. Manutenção da decisão recorrida que não conheceu do recurso ainda que por outros fundamentos.

I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida. II - Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de Lei teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação, a fim de demonstrar em que consiste a ofensa ao... ()

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Doc. 810.4575.7152.8972

570 - TJSP. Agravo de Instrumento. Mandado de Segurança. Liminar deferida no processo original, para que fosse obstada a cobrança do tributo no exercício financeiro de 2022 (intimação em 22/03/2024, da rejeição dos embargos opostos pela FESP) - Agravante que alega tratar-se da cobrança de DIFAL nas operações destinadas a Consumidor Final Não-Contribuinte (agravada), a qual não foi instituída pela Lei Complementar 190/2022, e salienta, ainda, que a contribuinte está localizada em São Paulo, não sendo o caso de aplicação do Tema 1.093/STJ - Decisão mantida - O entendimento desta Relatoria é de que deve ser respeitada a anterioridade nonagesimal. A cobrança do DIFAL só poderá se dar a partir de 1º de janeiro de 2023, quando a Lei Complementar 190/2022 passará a produzir seus efeitos, sem se deixar de lado a decisão do Tema 1.093 (RE 1.287.019), que passou a produzir efeitos a partir do exercício financeiro de 2022, com expressa ressalva quanto às ações judiciais em curso. RECURSO IMPROVIDO

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Doc. 655.3887.2671.2754

571 - TJRJ. Direito Tributário. Mandado de segurança pretendendo o afastamento da exigência de recolhimento do diferencial de alíquota do ICMS (DIFAL), exigido pelo Estado do Rio de Janeiro, até a edição de nova lei instituindo o tributo. Alegação de direito líquido e certo à observância dos princípios da anterioridade anual e nonagesimal. Sentença de extinção. Recuso do contribuinte. Desacolhimento. Ao contrário do sustentado pela impetrante, os julgados oriundos deste Tribunal vêm considerando que a Lei Complementar 190/2022 apenas estabeleceu às faltantes normas gerais em matéria de DIFAL, assim removendo o obstáculo à plena eficácia das legislações estaduais que regularam, em seus respectivos âmbitos de competência, o novo regime jurídico-tributário do ICMS nas operações interestaduais. O Egrégio STF decidiu, sob o regime de repercussão geral, no julgamento do RE 1.287.019, e da ADI 5.469, fixando o Tema 1.093, ser inconstitucional a cobrança do Diferencial de Alíquota do ICMS sem a edição de lei complementar, assentando a tese de que «a cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais". Em 4 de janeiro de 2022, foi editada a Lei Complementar 190, veiculando normas gerais sobre a cobrança do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto. No âmbito do Estado do Rio de Janeiro, o Órgão Especial deste Tribunal, no julgamento do incidente de arguição de inconstitucionalidade 0180015-44.2009.8.19.0001, declarou, por maioria, a constitucionalidade da exigência do Diferencial de Alíquota de ICMS posta na Lei Estadual 2.657/96 (com as alterações da Lei 7.071/15), ao fundamento de não traduzir inovação tributária, majoração ou instituição de tributos, mas sim em regulamentação do ICMS em operações interestaduais, na forma do princípio federativo, visando diminuição das desigualdades regionais (art. 155, §2º, VII, da CF/88). Nesse passo, constata-se que o Estado do Rio de Janeiro já tinha lei instituindo o tributo, razão pela qual, desde a entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022, passa a ser exigível o recolhimento do ICMS-DIFAL, sendo certo que o princípio da anterioridade se aplica sobre a lei que institui o tributo, no caso, a Lei Estadual 2.657/96, alterada pela Lei 7.071/15, e não sobre a norma que veicula regras gerais (Lei Complementar 190/2022). Nesse sentido, o Min. Alexandre de Moraes, em decisões proferidas nas ADIs nos 7066, 7070, 7075 e 7078, acabou por indeferir medida liminar em hipótese semelhante, sob o fundamento de que ¿a Lei Complementar 190/2022 não modificou a hipótese de incidência, tampouco da base de cálculo, mas apenas a destinação do produto da arrecadação, por meio de técnica fiscal que atribuiu a capacidade tributária ativa a outro ente político ¿ o que, de fato, dependeu de regulamentação por lei complementar ¿ mas cuja eficácia pode ocorrer no mesmo exercício, pois não corresponde a instituição¿. Ausência de interesse processual, em face da vinculação com as decisões deste órgão julgador com as decisões do Órgão Especial e Supremo Tribunal Federal. Desprovimento do recurso.

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Doc. 257.2177.7095.8617

572 - TJRJ. Apelação Cível. Mandado de segurança. Exigibilidade de Diferencial de Alíquotas de ICMS - DIFAL. Sentença de indeferimento da inicial. Apelação da parte impetrante. Ausência de direito líquido e certo e de ato abusivo ou ilegal praticado pela autoridade apontada como coatora. Regulação do tributo pela Lei Estadual 7.071/2015, cujos efeitos ficaram suspensos em razão da determinação exarada na ADI 5.469, voltando a produzir efeitos a partir de 2022, exercício financeiro seguinte à conclusão do julgamento do Tema 1093. Inexistência de violação aos princípios da anterioridade nonagesimal e anual, aplicáveis apenas àqueles Estados que editaram suas leis instituidoras após o advento da Lei Complementar 190/2022. O DIFAL não possui fato gerador próprio, apenas estabelece divisão do ICMS, o que torna possível sua cobrança conforme legislação local publicada antes da edição de lei complementar, caso em que sua eficácia fica condicionada ao ingresso da norma geral no ordenamento jurídico, conforme entendimento assentado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1094. Destaque para as decisões proferidas nas ADIs 7.066, 7.070 e 7.078, nas quais se questiona a constitucionalidade do Lei Complementar 190/2022, art. 3º, com indeferimento das medidas cautelares requeridas com base no mesmo argumento. Precedentes deste TJRJ no mesmo sentido adotado pela sentença. Recurso desprovido.

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Doc. 148.5770.9614.7477

573 - TJSP. Agravo de Instrumento. Execução Fiscal. IPTU dos exercícios de 2018 a 2021. Decisão que acolheu a exceção de pré-executividade para reconhecer a existência de isenção tributária em favor da coexecutada CDHU, extinguindo-se a ação em relação à mesma. Insurgência da municipalidade. Pretensão à reforma. Desacolhimento. Agravada que é beneficiária de isenção conferida por Lei Municipal para imóveis destinados à construção de conjuntos habitacionais. Documentos hábeis a demonstrar, de plano, o preenchimento dos requisitos legais para obtenção da isenção. Alteração posterior da Lei Municipal, em dezembro de 2022, extinguindo a isenção após o ato de entrega das chaves ao compromissário comprador, que não se aplica aos tributos já lançados, em razão da observância do princípio da anterioridade. Precedentes desta Corte Estadual e do C. STF. Honorários advocatícios devidos quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir, ainda que parcialmente, a execução. Precedentes do C. STJ. Municipalidade propôs execução fiscal contra parte beneficiada por isenção fiscal, dando azo à contratação de advogado e oposição da exceção acolhida. Honorários mantidos e majorados em razão da sucumbência recursal. Decisão mantida. Recurso não provido.

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Doc. 181.6473.9007.5300

574 - TJSP. Ação direta de inconstitucionalidade. Lei Municipal. Município de Santo André. Lei 9892, de 27 de setembro de 2016, que dispõe sobre as normas de cobrança da taxa de limpeza pública e institui a tarifa de coleta e disposição final de resíduo sólido não residencial no município de Santo André. Inexistência de afronta às regras de iniciativa e de separação de poderes. Iniciativa do processo legislativo referente à matéria tributária que é concorrente entre os Poderes Executivo e Legislativo. Inconstitucionalidade. Configuração. Controle concentrado que possui causa de pedir aberta. Ofensa dos princípios da legalidade e da anterioridade tributária em razão da alteração de elementos do tributo de forma imprecisa e de atribuição a regulamento, e não a outra lei, para estabelecimento das penalidades. Descrição da cobrança que possui natureza tributária, a qual somente pode ser estabelecida por meio de lei diante do princípio da estrita legalidade. Natureza jurídica de tributo que se verifica pelo fato gerador descrito na norma impugnada, sendo irrelevante a denominação dada (tarifa). Quadro que envolve prestação de serviço público, inerente à atividade da Administração Pública. Essencialidade de instituição de cobranças tributárias por meio de lei que contenha expressamente todos os aspectos de sua incidência, vedando-se previsões vagas que permitam interpretação extensiva. Desrespeito aos artigos 144 e 163, I e III, «b», da Constituição Estadual. Reconhecimento com efeito «ex nunc» e «erga omnes». Ação procedente.

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Doc. 240.8261.2325.0284

575 - STJ. Tributário. Processual civil. Agravo interno no recurso especial. CPC/2015. Aplicabilidade. Alegações genéricas de violação ao CPC/2015, art. 1.022. Súmula 284/STF. Não comprovada a ocorrência do fato gerador do tributo na data alegada. Fundamento do acórdão recorrido não impugnado. Razões recursais dissociadas. Deficiência na fundamentação. Súmula 283/STF e Súmula 284/STF. Princípio da anterioridade. Natureza constitucional. Impossibilidade de revisão do acórdão prolatado pelo tribunal de origem em recurso especial. Multa prevista no CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Descabimento.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugna do. In cas u, aplica-se o CPC/2015 para o agravo interno. II - Quando a arguição de ofensa ao CPC/2015, art. 1.022 é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula 284, do Supremo Tribunal Federal. III - O Tribunal de origem compreendeu que, de aco... ()

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Doc. 898.9563.5890.2714

576 - TJSP. APELAÇÃO e REEXAME NECESSÁRIO - Mandado de segurança. IPVA. Isenção por necessidades especiais. Cabimento, em parte. Inconstitucionalidade do art. 13, III, da Lei Estadual 17.293/20 reconhecida pelo Colendo Órgão Especial desta Corte (Arguição de Inconstitucionalidade 0012427-97.2021.8.26.0000). Estreitamento dos critérios para concessão do benefício fiscal que deve observar o princípio da anterioridade anual e nonagesimal. Caso concreto em que o impetrante comprova ser portador de deficiência física, nos termos da legislação em sua redação originária, conforme atestado por perícia médica, fazendo jus ao benefício em relação ao exercício de 2021. Ordem que não deve se estender aos exercícios fiscais futuros. Possibilidade de revogação de isenções, observada a anualidade. Reforma legislativa que conferiu a isenção mesmo a veículos não adaptados, observada a prévia apreciação do caso pela Administração Fiscal, o que não houve na presente lide. Recurso desprovido.

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Doc. 142.1495.8000.0000

577 - STF. Ação direta de inconstitucionalidade. Tributário. Internacional. Imposto de Renda e Proventos de Qualquer Natureza. Participação de empresa controladora ou coligada nacional nos lucros auferidos por pessoa jurídica controlada ou coligada sediada no exterior. Legislação que considera disponibilizados os lucros na data do balanço em que tiverem sido apurados («31 de dezembro de cada ano»,). Alegada violação do conceito constitucional de renda (CF/88, art. 143, III). Aplicação da nova metodologia de apuração do tributo para a participação nos lucros apurada em 2001. Violação das regras da irretroatividade e da anterioridade. Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 74. CTN, art. 43, § 2º (Lei Complementar 104/2001).

«1. Ao examinar a constitucionalidade do CTN, art. 43, § 2º e da Medida Provisória 2.158/2001, art. 74, o Plenário desta Suprema Corte se dividiu em quatro resultados: 1.1. Inconstitucionalidade incondicional, já que o dia 31 de dezembro de cada ano está dissociado de qualquer ato jurídico ou econômico necessário ao pagamento de participação nos lucros; 1.2. Constitucionalidade incondicional, seja em razão do caráter antielisivo (impedir «planejamento tributário»,) ou anti... ()

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Doc. 672.1647.4097.5715

578 - TJRJ. Direito Tributário. Mandado de segurança pretendendo o afastamento da exigência de recolhimento do diferencial de alíquota do ICMS (DIFAL), exigido pelo Estado do Rio de Janeiro, até a edição de nova lei instituindo o tributo. Alegação de direito líquido e certo à observância dos princípios da anterioridade anual e nonagesimal. Indeferimento da inicial. Recuso do contribuinte. Desacolhimento. Ao contrário do sustentado pela impetrante, os julgados oriundos deste Tribunal vêm considerando que a Lei Complementar 190/2022 apenas estabeleceu às faltantes normas gerais em matéria de DIFAL, assim removendo o obstáculo à plena eficácia das legislações estaduais que regularam, em seus respectivos âmbitos de competência, o novo regime jurídico-tributário do ICMS nas operações interestaduais. O Egrégio STF decidiu, sob o regime de repercussão geral, no julgamento do RE 1.287.019, e da ADI 5.469, fixando o Tema 1.093, ser inconstitucional a cobrança do Diferencial de Alíquota do ICMS sem a edição de lei complementar, assentando a tese de que «a cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais". Em 4 de janeiro de 2022, foi editada a Lei Complementar 190, veiculando normas gerais sobre a cobrança do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto. No âmbito do Estado do Rio de Janeiro, o Órgão Especial deste Tribunal, no julgamento do incidente de arguição de inconstitucionalidade 0180015-44.2009.8.19.0001, declarou, por maioria, a constitucionalidade da exigência do Diferencial de Alíquota de ICMS posta na Lei Estadual 2.657/96 (com as alterações da Lei 7.071/15), ao fundamento de não traduzir inovação tributária, majoração ou instituição de tributos, mas sim em regulamentação do ICMS em operações interestaduais, na forma do princípio federativo, visando diminuição das desigualdades regionais (art. 155, §2º, VII, da CF/88). Nesse passo, constata-se que o Estado do Rio de Janeiro já tinha lei instituindo o tributo, razão pela qual, desde a entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022, passa a ser exigível o recolhimento do ICMS-DIFAL, sendo certo que o princípio da anterioridade se aplica sobre a lei que institui o tributo, no caso, a Lei Estadual 2.657/96, alterada pela Lei 7.071/15, e não sobre a norma que veicula regras gerais (Lei Complementar 190/2022). Nesse sentido, o Min. Alexandre de Moraes, em decisões proferidas nas ADIs nos 7066, 7070, 7075 e 7078, acabou por indeferir medida liminar em hipótese semelhante, sob o fundamento de que ¿a Lei Complementar 190/2022 não modificou a hipótese de incidência, tampouco da base de cálculo, mas apenas a destinação do produto da arrecadação, por meio de técnica fiscal que atribuiu a capacidade tributária ativa a outro ente político ¿ o que, de fato, dependeu de regulamentação por lei complementar ¿ mas cuja eficácia pode ocorrer no mesmo exercício, pois não corresponde a instituição¿. Tendo em vista a impossibilidade de se indeferir a inicial por questão de mérito, retifica-se, de ofício, o dispositivo da sentença apenas para constar que se denega a segurança, ante a ausência de direito líquido e certo. Desprovimento do recurso.

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Doc. 290.4367.5410.4953

579 - TJRJ. Direito Tributário. Mandado de segurança pretendendo o afastamento da exigência de recolhimento do diferencial de alíquota do ICMS (DIFAL), exigido pelo Estado do Rio de Janeiro, até a edição de nova lei instituindo o tributo. Alegação de direito líquido e certo à observância dos princípios da anterioridade anual e nonagesimal. Indeferimento da inicial. Recuso do contribuinte. Desacolhimento. Ao contrário do sustentado pelos impetrantes, os julgados oriundos deste Tribunal vêm considerando que a Lei Complementar 190/2022 apenas estabeleceu às faltantes normas gerais em matéria de DIFAL, assim removendo o obstáculo à plena eficácia das legislações estaduais que regularam, em seus respectivos âmbitos de competência, o novo regime jurídico-tributário do ICMS nas operações interestaduais. O Egrégio STF decidiu, sob o regime de repercussão geral, no julgamento do RE 1.287.019, e da ADI 5.469, fixando o Tema 1.093, ser inconstitucional a cobrança do Diferencial de Alíquota do ICMS sem a edição de lei complementar, assentando a tese de que «a cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais". Em 4 de janeiro de 2022, foi editada a Lei Complementar 190, veiculando normas gerais sobre a cobrança do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto. No âmbito do Estado do Rio de Janeiro, o Órgão Especial deste Tribunal, no julgamento do incidente de arguição de inconstitucionalidade 0180015-44.2009.8.19.0001, declarou, por maioria, a constitucionalidade da exigência do Diferencial de Alíquota de ICMS posta na Lei Estadual 2.657/96 (com as alterações da Lei 7.071/15), ao fundamento de não traduzir inovação tributária, majoração ou instituição de tributos, mas sim em regulamentação do ICMS em operações interestaduais, na forma do princípio federativo, visando diminuição das desigualdades regionais (art. 155, §2º, VII, da CF/88). Nesse passo, constata-se que o Estado do Rio de Janeiro já tinha lei instituindo o tributo, razão pela qual, desde a entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022, passa a ser exigível o recolhimento do ICMS-DIFAL, sendo certo que o princípio da anterioridade se aplica sobre a lei que institui o tributo, no caso, a Lei Estadual 2.657/96, alterada pela Lei 7.071/15, e não sobre a norma que veicula regras gerais (Lei Complementar 190/2022). Nesse sentido, o Min. Alexandre de Moraes, em decisões proferidas nas ADIs nos 7066, 7070, 7075 e 7078, acabou por indeferir medida liminar em hipótese semelhante, sob o fundamento de que ¿a Lei Complementar 190/2022 não modificou a hipótese de incidência, tampouco da base de cálculo, mas apenas a destinação do produto da arrecadação, por meio de técnica fiscal que atribuiu a capacidade tributária ativa a outro ente político ¿ o que, de fato, dependeu de regulamentação por lei complementar ¿ mas cuja eficácia pode ocorrer no mesmo exercício, pois não corresponde a instituição¿. Tendo em vista a impossibilidade de se indeferir a inicial por questão de mérito, retifica-se, de ofício, o dispositivo da sentença apenas para constar que se denega a segurança, ante a ausência de direito líquido e certo. Desprovimento do recurso.

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Doc. 606.0195.5983.5403

580 - TJRJ. Direito Tributário. Mandado de segurança pretendendo o afastamento da exigência de recolhimento do diferencial de alíquota do ICMS (DIFAL), exigido pelo Estado do Rio de Janeiro, até a edição de nova lei instituindo o tributo. Alegação de direito líquido e certo à observância dos princípios da anterioridade anual e nonagesimal. Indeferimento da inicial. Recuso do contribuinte. Desacolhimento. Ao contrário do sustentado pela impetrante, os julgados oriundos deste Tribunal vêm considerando que a Lei Complementar 190/2022 apenas estabeleceu às faltantes normas gerais em matéria de DIFAL, assim removendo o obstáculo à plena eficácia das legislações estaduais que regularam, em seus respectivos âmbitos de competência, o novo regime jurídico-tributário do ICMS nas operações interestaduais. O Egrégio STF decidiu, sob o regime de repercussão geral, no julgamento do RE 1.287.019, e da ADI 5.469, fixando o Tema 1.093, ser inconstitucional a cobrança do Diferencial de Alíquota do ICMS sem a edição de lei complementar, assentando a tese de que «a cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais". Em 4 de janeiro de 2022, foi editada a Lei Complementar 190, veiculando normas gerais sobre a cobrança do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto. No âmbito do Estado do Rio de Janeiro, o Órgão Especial deste Tribunal, no julgamento do incidente de arguição de inconstitucionalidade 0180015-44.2009.8.19.0001, declarou, por maioria, a constitucionalidade da exigência do Diferencial de Alíquota de ICMS posta na Lei Estadual 2.657/96 (com as alterações da Lei 7.071/15), ao fundamento de não traduzir inovação tributária, majoração ou instituição de tributos, mas sim em regulamentação do ICMS em operações interestaduais, na forma do princípio federativo, visando diminuição das desigualdades regionais (art. 155, §2º, VII, da CF/88). Nesse passo, constata-se que o Estado do Rio de Janeiro já tinha lei instituindo o tributo, razão pela qual, desde a entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022, passa a ser exigível o recolhimento do ICMS-DIFAL, sendo certo que o princípio da anterioridade se aplica sobre a lei que institui o tributo, no caso, a Lei Estadual 2.657/96, alterada pela Lei 7.071/15, e não sobre a norma que veicula regras gerais (Lei Complementar 190/2022). Nesse sentido, o Min. Alexandre de Moraes, em decisões proferidas nas ADIs nos 7066, 7070, 7075 e 7078, acabou por indeferir medida liminar em hipótese semelhante, sob o fundamento de que ¿a Lei Complementar 190/2022 não modificou a hipótese de incidência, tampouco da base de cálculo, mas apenas a destinação do produto da arrecadação, por meio de técnica fiscal que atribuiu a capacidade tributária ativa a outro ente político ¿ o que, de fato, dependeu de regulamentação por lei complementar ¿ mas cuja eficácia pode ocorrer no mesmo exercício, pois não corresponde a instituição¿. Tendo em vista a impossibilidade de se indeferir a inicial por questão de mérito, retifica-se, de ofício, o dispositivo da sentença apenas para constar que se denega a segurança, ante a ausência de direito líquido e certo. Desprovimento do recurso.

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Doc. 892.7727.0822.6615

581 - TJRJ. Apelação Cível. Mandado de Segurança. Direito Tributário. Pretensão de suspensão de cobrança do ICMS/DIFAL no exercício de 2022. Sentença de denegação da segurança. Recurso da parte impetrante. No caso em apreço, os impetrantes postularam a concessão de medida liminar ¿inaudita altera pars» para determinar que a autoridade coatora que se abstenha de cobrar o ICMS-DIFAL baseado na Lei Estadual 2.657/96 com redação dada Lei Estadual 7.071/2015 e Decreto 27.427/2000 (Regulamento do ICMS do RJ) nas operações para consumidor final não contribuinte no Estado do Rio de Janeiro durante o ano de 2022 em aplicação dos princípios da anterioridade de exercício e nonagesimal e enquanto não editada legislação estadual em conformidade com a Lei Complementar 190/2022. O principal argumento trazido pelas empresas impetrantes é que a Lei Estadual 7.145/2015 e o convênio e ICMS 93/2015 afrontam a Constituição da República, havendo o STF reconhecido a necessidade de Lei Complementar para que houvesse a aludida cobrança. O STF, por ocasião do julgamento do RE 1.287.019, determinou que a declaração de inconstitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta do Convênio supracitado somente produziria efeitos a partir de 2022, de modo não há que se falar em inconstitucionalidade do Convênio até o ano de 2021 e, por conseguinte, inexiste inconstitucionalidade da Lei Estadual 7.071/2015. Ao contrário do afirmado pelo apelante, cumpre assinalar que não houve criação de imposto ou majoração da alíquota, na medida em que o DIFAL já havia sido instituído e regulamentado pela Lei Estadual 7.071/2015 que, apesar de não existir Lei Complementar anterior, vinha produzindo efeitos com base na previsão do Convênio do CONFAZ. Na mesma toada, observa-se que os critérios de incidência tributária do ICMS já se encontravam elencados na Lei Complementar 87/96, que versa sobre os casos de incidência do tributo, seus contribuintes e responsáveis tributários, a base de cálculo e o local da operação ou prestação para fins de cobrança e definição do estabelecimento responsável, normas essas ratificadas pelas alterações trazidas pela Emenda Constitucional 87/15, circunstância que dispensa a necessidade de edição de lei complementar para instituição e/ou cobrança do diferencial de alíquota de ICMS, porquanto não institui nem incide sobre fato gerador próprio, mas trata apenas do critério de divisão de ICMS, com a repartição dos tributos entre as unidades federativas. Ressalte-se que a inconstitucionalidade do convênio declarada pelo STF foi sanada pela edição da Lei Complementar 190/2022 que, repita-se, não criou ou majorou o DIFAL, mas apenas atribui eficácia superveniente à Lei Estadual 7.071/2015, o que é aceito pelo STF, conforme se verifica em caso análogo ao presente (Tema 1094), não se verificando a distinção suscitada no apelo. Todavia, recentemente, por ocasião do julgamento das ADI 7.066, 7.070 e 7.078, realizado em 29/11/2023, o Supremo Tribunal Federal se manifestou no sentido da sua exigibilidade no mesmo exercício em que publicada a Lei Complementar 190/22, desde que respeitado o princípio da anterioridade nonagesimal, por força de disposição expressa contida na parte final do artigo terceiro. Precedentes. Recurso parcialmente provido.

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Doc. 546.8929.3246.6548

582 - TJRJ. Apelação Cível. Mandado de Segurança. Direito Tributário. Pretensão de suspensão de cobrança do ICMS/DIFAL. Sentença de concessão parcial da segurança. Recurso da parte impetrante. No caso em apreço, o impetrante postulou a concessão de medida liminar ¿inaudita altera pars» para determinar que a autoridade coatora que se abstenha de cobrar o ICMS-DIFAL baseado na Lei Estadual 2.657/96 com redação dada Lei Estadual 7.071/2015 e Decreto 27.427/2000 (Regulamento do ICMS do RJ) nas operações para consumidor final não contribuinte no Estado do Rio de Janeiro durante o ano de 2022 em aplicação dos princípios da anterioridade de exercício e nonagesimal e enquanto não editada legislação estadual em conformidade com a Lei Complementar 190/2022. O principal argumento trazido pela empresa impetrante é que a Lei Estadual 7.145/2015 e o convênio e ICMS 93/2015 afrontam a Constituição da República, havendo o STF reconhecido a necessidade de Lei Complementar para que houvesse a aludida cobrança. O STF, por ocasião do julgamento do RE 1.287.019, determinou que a declaração de inconstitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta do Convênio supracitado somente produziria efeitos a partir de 2022, de modo não há que se falar em inconstitucionalidade do Convênio até o ano de 2021 e, por conseguinte, inexiste inconstitucionalidade da Lei Estadual 7.071/2015. Ao contrário do afirmado pelo apelante, cumpre assinalar que não houve criação de imposto ou majoração da alíquota, na medida em que o DIFAL já havia sido instituído e regulamentado pela Lei Estadual 7.071/2015 que, apesar de não existir Lei Complementar anterior, vinha produzindo efeitos com base na previsão do Convênio do CONFAZ. Na mesma toada, observa-se que os critérios de incidência tributária do ICMS já se encontravam elencados na Lei Complementar 87/96, que versa sobre os casos de incidência do tributo, seus contribuintes e responsáveis tributários, a base de cálculo e o local da operação ou prestação para fins de cobrança e definição do estabelecimento responsável, normas essas ratificadas pelas alterações trazidas pela Emenda Constitucional 87/15, circunstância que dispensa a necessidade de edição de lei complementar para instituição e/ou cobrança do diferencial de alíquota de ICMS, porquanto não institui nem incide sobre fato gerador próprio, mas trata apenas do critério de divisão de ICMS, com a repartição dos tributos entre as unidades federativas. Ressalte-se que a inconstitucionalidade do convênio declarada pelo STF foi sanada pela edição da Lei Complementar 190/2022 que, repita-se, não criou ou majorou o DIFAL, mas apenas atribui eficácia superveniente à Lei Estadual 7.071/2015, o que é aceito pelo STF, conforme se verifica em caso análogo ao presente (Tema 1094), não se verificando a distinção suscitada no apelo. Todavia, recentemente, por ocasião do julgamento das ADI 7.066, 7.070 e 7.078, realizado em 29/11/2023, o Supremo Tribunal Federal se manifestou no sentido da sua exigibilidade no mesmo exercício em que publicada a Lei Complementar 190/22, desde que respeitado o princípio da anterioridade nonagesimal, por força de disposição expressa contida na parte final do artigo terceiro. Precedentes. Recurso parcialmente provido.

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Doc. 150.5244.7009.4900

583 - TJRS. Direito privado. Nome comercial. Princípio da anterioridade. Marca. Registro. Necessidade. Falta. Perda do objeto. Contrafação. Confusão ou erro entre os consumidores. Inocorrência. Boa-fé. Concorrência desleal. Descabimento. Indenização. Impossibilidade. Apelação cível. Agravo retido. Recurso adesivo. Responsabilidade civil. Propriedade industrial. Ação de contrafação. Direito de marca.

«1. Agravo retido não conhecido, porque a parte interessada não requereu sua apreciação quando da apresentação de suas razões de apelação, não se desincumbindo do ônus imposto pelo art. 523, caput e § 1°, do CPC/1973. 2. Violação ao sub-princípio da identidade física do juiz não configurada. A regra contida no CPC/1973, art. 132é de que o juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência, julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer m... ()

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Doc. 1690.8919.2352.2900

584 - TJSP. DIREITO TRIBUTÁRIO - Isenção de IPVA para portadores de necessidades especiais (PCD) - Legislação mais restritiva, de 17.293/20, que alterou a Lei 13.296/08, art. 13, III, exigindo prova de adaptação e customização do veículo do contribuinte - Ressalva de entendimento deste relator em virtude da superveniência de julgamento de controle de inconstitucionalidade, em caráter difuso, nos autos Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO - Isenção de IPVA para portadores de necessidades especiais (PCD) - Legislação mais restritiva, de 17.293/20, que alterou a Lei 13.296/08, art. 13, III, exigindo prova de adaptação e customização do veículo do contribuinte - Ressalva de entendimento deste relator em virtude da superveniência de julgamento de controle de inconstitucionalidade, em caráter difuso, nos autos 0012425-30.2021.8.26.000 que reconheceu a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do art. 13, III, em virtude da afronta aos princípios da anterioridade anual e nonagesimal. Embora ausente o caráter vinculante, por se tratar de questão repetitiva, necessária a adoção desta solução em prestígio ao regime de precedentes e, consequentemente, à segurança jurídica - Manutenção integral - Honorários devidos, fixados em 10% sobre o valor atribuído a causa

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Doc. 826.0580.3342.4342

585 - TJRJ. Apelação Cível. Mandado de Segurança. Direito Tributário. Pretensão de suspensão de cobrança do ICMS/DIFAL no exercício de 2022. Sentença de indeferimento da inicial. Recurso do impetrante. No caso em apreço, o impetrante postulou a concessão de medida liminar ¿inaudita altera pars» para determinar que a autoridade coatora que se abstenha de cobrar o ICMS-DIFAL baseado na Lei Estadual 2.657/96 com redação dada Lei Estadual 7.071/2015 e Decreto 27.427/2000 (Regulamento do ICMS do RJ) nas operações para consumidor final não contribuinte no Estado do Rio de Janeiro durante o ano de 2022 em aplicação dos princípios da anterioridade de exercício e nonagesimal e enquanto não editada legislação estadual em conformidade com a Lei Complementar 190/2022. O principal argumento trazido pela empresa impetrante é que a Lei Estadual 7.145/2015 e o convênio e ICMS 93/2015 afrontam a Constituição da República, havendo o STF reconhecido a necessidade de Lei Complementar para que houvesse a aludida cobrança. O STF, por ocasião do julgamento do RE 1.287.019, determinou que a declaração de inconstitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta do Convênio supracitado somente produziria efeitos a partir de 2022, de modo não há que se falar em inconstitucionalidade do Convênio até o ano de 2021 e, por conseguinte, inexiste inconstitucionalidade da Lei Estadual 7.071/2015. Ao contrário do afirmado pelo apelante, cumpre assinalar que não houve criação de imposto ou majoração da alíquota, na medida em que o DIFAL já havia sido instituído e regulamentado pela Lei Estadual 7.071/2015 que, apesar de não existir Lei Complementar anterior, vinha produzindo efeitos com base na previsão do Convênio do CONFAZ. Na mesma toada, observa-se que os critérios de incidência tributária do ICMS já se encontravam elencados na Lei Complementar 87/96, que versa sobre os casos de incidência do tributo, seus contribuintes e responsáveis tributários, a base de cálculo e o local da operação ou prestação para fins de cobrança e definição do estabelecimento responsável, normas essas ratificadas pelas alterações trazidas pela Emenda Constitucional 87/15, circunstância que dispensa a necessidade de edição de lei complementar para instituição e/ou cobrança do diferencial de alíquota de ICMS, porquanto não institui nem incide sobre fato gerador próprio, mas trata apenas do critério de divisão de ICMS, com a repartição dos tributos entre as unidades federativas. Ressalte-se que a inconstitucionalidade do convênio declarada pelo STF foi sanada pela edição da Lei Complementar 190/2022 que, repita-se, não criou ou majorou o DIFAL, mas apenas atribui eficácia superveniente à Lei Estadual 7.071/2015, o que é aceito pelo STF, conforme se verifica em caso análogo ao presente (Tema 1094), não se verificando a distinção suscitada no apelo. Todavia, recentemente, por ocasião do julgamento das ADI 7.066, 7.070 e 7.078, realizado em 29/11/2023, o Supremo Tribunal Federal se manifestou no sentido da sua exigibilidade no mesmo exercício em que publicada a Lei Complementar 190/22, desde que respeitado o princípio da anterioridade nonagesimal, por força de disposição expressa contida na parte final do artigo terceiro. Precedentes. Recurso parcialmente provido.

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Doc. 847.1351.8265.4455

586 - TJRJ. Apelação Cível. Mandado de Segurança. Direito Tributário. Pretensão de suspensão de cobrança do ICMS/DIFAL no exercício de 2022. Sentença de denegação da segurança. Recurso do impetrante. No caso em apreço, o impetrante postulou a concessão de medida liminar ¿inaudita altera pars» para determinar que a autoridade coatora que se abstenha de cobrar o ICMS-DIFAL baseado na Lei Estadual 2.657/96 com redação dada Lei Estadual 7.071/2015 e Decreto 27.427/2000 (Regulamento do ICMS do RJ) nas operações para consumidor final não contribuinte no Estado do Rio de Janeiro durante o ano de 2022 em aplicação dos princípios da anterioridade de exercício e nonagesimal e enquanto não editada legislação estadual em conformidade com a Lei Complementar 190/2022. O principal argumento trazido pela empresa impetrante é que a Lei Estadual 7.145/2015 e o convênio e ICMS 93/2015 afrontam a Constituição da República, havendo o STF reconhecido a necessidade de Lei Complementar para que houvesse a aludida cobrança. O STF, por ocasião do julgamento do RE 1.287.019, determinou que a declaração de inconstitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta do Convênio supracitado somente produziria efeitos a partir de 2022, de modo não há que se falar em inconstitucionalidade do Convênio até o ano de 2021 e, por conseguinte, inexiste inconstitucionalidade da Lei Estadual 7.071/2015. Ao contrário do afirmado pelo apelante, cumpre assinalar que não houve criação de imposto ou majoração da alíquota, na medida em que o DIFAL já havia sido instituído e regulamentado pela Lei Estadual 7.071/2015 que, apesar de não existir Lei Complementar anterior, vinha produzindo efeitos com base na previsão do Convênio do CONFAZ. Na mesma toada, observa-se que os critérios de incidência tributária do ICMS já se encontravam elencados na Lei Complementar 87/96, que versa sobre os casos de incidência do tributo, seus contribuintes e responsáveis tributários, a base de cálculo e o local da operação ou prestação para fins de cobrança e definição do estabelecimento responsável, normas essas ratificadas pelas alterações trazidas pela Emenda Constitucional 87/15, circunstância que dispensa a necessidade de edição de lei complementar para instituição e/ou cobrança do diferencial de alíquota de ICMS, porquanto não institui nem incide sobre fato gerador próprio, mas trata apenas do critério de divisão de ICMS, com a repartição dos tributos entre as unidades federativas. Ressalte-se que a inconstitucionalidade do convênio declarada pelo STF foi sanada pela edição da Lei Complementar 190/2022 que, repita-se, não criou ou majorou o DIFAL, mas apenas atribui eficácia superveniente à Lei Estadual 7.071/2015, o que é aceito pelo STF, conforme se verifica em caso análogo ao presente (Tema 1094), não se verificando a distinção suscitada no apelo. Todavia, recentemente, por ocasião do julgamento das ADI 7.066, 7.070 e 7.078, realizado em 29/11/2023, o Supremo Tribunal Federal se manifestou no sentido da sua exigibilidade no mesmo exercício em que publicada a Lei Complementar 190/22, desde que respeitado o princípio da anterioridade nonagesimal, por força de disposição expressa contida na parte final do artigo terceiro. Precedentes. Recurso parcialmente provido.

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Doc. 292.7870.6969.7373

587 - TJRJ. Apelação Cível. Mandado de Segurança. Direito Tributário. Pretensão de suspensão de cobrança do ICMS/DIFAL no exercício de 2022. Sentença de denegação da segurança. Recurso do impetrante. No caso em apreço, o impetrante postulou a concessão de medida liminar ¿inaudita altera pars» para determinar que a autoridade coatora que se abstenha de cobrar o ICMS-DIFAL baseado na Lei Estadual 2.657/96 com redação dada Lei Estadual 7.071/2015 e Decreto 27.427/2000 (Regulamento do ICMS do RJ) nas operações para consumidor final não contribuinte no Estado do Rio de Janeiro durante o ano de 2022 em aplicação dos princípios da anterioridade de exercício e nonagesimal e enquanto não editada legislação estadual em conformidade com a Lei Complementar 190/2022. O principal argumento trazido pela empresa impetrante é que a Lei Estadual 7.145/2015 e o convênio e ICMS 93/2015 afrontam a Constituição da República, havendo o STF reconhecido a necessidade de Lei Complementar para que houvesse a aludida cobrança. O STF, por ocasião do julgamento do RE 1.287.019, determinou que a declaração de inconstitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta do Convênio supracitado somente produziria efeitos a partir de 2022, de modo não há que se falar em inconstitucionalidade do Convênio até o ano de 2021 e, por conseguinte, inexiste inconstitucionalidade da Lei Estadual 7.071/2015. Ao contrário do afirmado pelo apelante, cumpre assinalar que não houve criação de imposto ou majoração da alíquota, na medida em que o DIFAL já havia sido instituído e regulamentado pela Lei Estadual 7.071/2015 que, apesar de não existir Lei Complementar anterior, vinha produzindo efeitos com base na previsão do Convênio do CONFAZ. Na mesma toada, observa-se que os critérios de incidência tributária do ICMS já se encontravam elencados na Lei Complementar 87/96, que versa sobre os casos de incidência do tributo, seus contribuintes e responsáveis tributários, a base de cálculo e o local da operação ou prestação para fins de cobrança e definição do estabelecimento responsável, normas essas ratificadas pelas alterações trazidas pela Emenda Constitucional 87/15, circunstância que dispensa a necessidade de edição de lei complementar para instituição e/ou cobrança do diferencial de alíquota de ICMS, porquanto não institui nem incide sobre fato gerador próprio, mas trata apenas do critério de divisão de ICMS, com a repartição dos tributos entre as unidades federativas. Ressalte-se que a inconstitucionalidade do convênio declarada pelo STF foi sanada pela edição da Lei Complementar 190/2022 que, repita-se, não criou ou majorou o DIFAL, mas apenas atribui eficácia superveniente à Lei Estadual 7.071/2015, o que é aceito pelo STF, conforme se verifica em caso análogo ao presente (Tema 1094), não se verificando a distinção suscitada no apelo. Todavia, recentemente, por ocasião do julgamento das ADI 7.066, 7.070 e 7.078, realizado em 29/11/2023, o Supremo Tribunal Federal se manifestou no sentido da sua exigibilidade no mesmo exercício em que publicada a Lei Complementar 190/22, desde que respeitado o princípio da anterioridade nonagesimal, por força de disposição expressa contida na parte final do artigo terceiro. Precedentes. Recurso parcialmente provido.

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Doc. 160.8615.6000.8500

588 - TST. Recurso de embargos. Decisão embargada publicada na vigência da Lei 13.015/2014. Contribuições previdenciárias. Fato gerador. Juros e multa. Termo inicial. Admissão em 20/3/89. Contrato em vigor. O

«Pleno, no julgamento do E-RR 112536.2010.5.03.0171, por maioria, firmou entendimento no sentido de que o CF/88, art. 195 não cuida diretamente do fato gerador da contribuição previdenciária sendo, portanto, matéria referente a norma infraconstitucional. Neste contexto, a matéria relativa ao fato gerador da contribuição previdenciária está prevista no art. 43 e parágrafos da Lei 8.212/1991, alterado pela Medida Provisória 449/08, convertida na Lei 11.941/09. Fixou-se, ainda, o enten... ()

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Doc. 220.9029.0808.7259

589 - TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IRRESIGNAÇÃO EM FACE DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE LIMINAR DE PRETENSÃO DE IMPEDIR A COBRANÇA DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS DIFAL-ICMS BASEADA NOS LIMITES DA LEI COMPLEMENTAR 190/2022, QUE OBRIGA O RECOLHIMENTO A PARTIR DE 2023. PLEITO DE ORDEM À AUTORIDADE IMPETRADA QUE SE ABSTENHA DE EXIGIR O RECOLHIMENTO DO REFERIDO TRIBUTO DURANTE O EXERCÍCIO FISCAL DE 2022, EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ANTERIORIDADE ANUAL E NONAGESIMAL DISPOSTOS NO Lei Complementar 190/22, art. 3º C/C ART. 150, III, «B» E «C» DA CF/88. MANUTENÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE. ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STF, NO JULGAMENTO DO RE 1287019 E DA ADI 5.469, QUE SOMENTE RESSALVOU SEU ENTENDIMENTO PARA AS AÇÕES PROPOSTAS ATÉ 24/02/2021. A PRESENTE ORDEM FOI IMPETRADA EM 02/02/2022 E, PORTANTO, NÃO SE ENCONTRA AGASALHADA PELA RESSALVA DO ARESTO. INCIDÊNCIA DO REGRAMENTO DO ART. 927, I DO CPC. O STF JÁ RECONHECEU, NO JULGAMENTO DA ADI 7066, QUE A LEI COMPLEMENTAR 190/2022 NÃO MODIFICOU A HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA, TAMPOUCO DA BASE DE CÁLCULO, SENDO CERTO QUE SUA EFICÁCIA PODE OCORRER NO MESMO EXERCÍCIO EM QUE FOI EDITADA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR. RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO NEGADO.

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Doc. 825.9201.9060.3066

590 - TJSP. Abstenção de uso de marca cumulada com indenização por danos materiais e morais. Autora titular da marca «Ladybank". Ré utiliza a marca «Ladysbank» e pleiteou registro perante o INPI, no entanto, permanece em pendência. Titularidade da marca da autora possibilita a imposição de abstenção do uso da marca pela ré, haja vista que a distinção se limita a apenas a adição de um «s» na palavra «lady», e nada além disso. As empresas exercem atividades no mesmo ramo. Confusão da clientela/consumidor está caracterizada. Direito marcário leva em consideração a exclusividade de utilização da marca. Não obstante a marca da autora envolver termos comuns, por ora, não cabe equiparação entre a titularidade da marca e a ré que pretende o regular registro de sua marca. Abstenção em condições de prevalecer, inclusive com imposição de multa, princípio da anterioridade levado em consideração. Danos materiais em observância aa Lei 9.279/96, art. 210 devem prevalecer. Danos morais configurados, inclusive «in re ipsa". Apelo provido

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Doc. 164.9122.5000.7000

591 - STJ. Administrativo. Agravo interno em recurso especial. Município afetado por city gate. Ponto de entrega de gás natural produzido no país. Instalações consideradas como de embarque e desembarque do recurso natural, para fins de pagamento de royalties. Retificação conceitual incorporada à Lei 9.478/1997 pela Lei 12.734/2012. Norma de efeitos apenas interpretativos. Retroatividade. Agravo interno da anp desprovido.

«1. O Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação de que somente os Municípios que participam diretamente da atividade de extração de petróleo e gás natural fazem jus à percepção de royalties, não cabendo tal remuneração àqueles Municípios que participam apenas da distribuição do recurso natural já processado. Precedentes: AgRg no REsp. 1.361.795/CE, Rel. Min. OLINDO MENEZES, DJe 11/11/2015; AgRg no REsp. 1.309.631/PE, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 5.5.2014; esta conclus... ()

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Doc. 744.4691.0996.0632

592 - TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. DESCONHECIMENTO PELO EMPREGADOR DO ESTADO GRAVÍDICO. DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 333/TST. A jurisprudência desta Corte Superior está pacificada no sentido de que «o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, «b» do ADCT)» (Súmula 224, I). O Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese em regime de Repercussão Geral no Tema 497: «A incidência da estabilidade prevista no art. 10, II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa . Logo, uma vez demonstrado que a reclamante estava grávida quando da sua dispensa sem justa causa, há de se reconhecer seu direito ao recebimento da indenização substitutiva do período estabilitário, como bem explicitou a decisão recorrida. Agravo interno a que se nega provimento, com imposição de multa .

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Doc. 142.1494.1000.0400

593 - STF. Recurso extraordinário. Tema 75/STF. Repercussão geral reconhecida. Julgamento do mérito. Tributário. Constitucional. Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza Devido pela Pessoa Jurídica -IRPJ. Apuração pelo regime de lucro real. Dedução do valor pago a título de contribuição social sobre o lucro líquido. Proibição. Alegadas violações do conceito constitucional de renda (CF/88, art. 153, III), da reserva de lei complementar de normas gerais (CF/88, art. 146, III, «a»), do princípio da capacidade contributiva (CF/88, art. 145, § 1º) e da anterioridade (CF/88, art. 150, III, «a» e CF/88, art. 195, § 7º). Lei 9.316/1996, art. 1º e parágrafo único (constitucionalidade declarada). CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

«Tema 75/STF - Dedução da CSLL na apuração da sua própria base de cálculo e da base de cálculo do IRPJ.Tese jurídica fixada: - É constitucional a proibição de deduzir-se o valor da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL do montante apurado como lucro real, que constitui a base de cálculo do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ.Lei 9.316/1996, art. 1º e parágrafo único (constitucionalidade declarada). Descrição: - Recurso ex... ()

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Doc. 203.9531.1000.0000

594 - STF. Recurso extraordinário. Tema 75/STF. Repercussão geral reconhecida. Julgamento do mérito. Tributário. Constitucional. Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza Devido pela Pessoa Jurídica -IRPJ. Apuração pelo regime de lucro real. Dedução do valor pago a título de contribuição social sobre o lucro líquido. Proibição. Alegadas violações do conceito constitucional de renda (CF/88, art. 153, III), da reserva de lei complementar de normas gerais (CF/88, art. 146, III, «a»), do princípio da capacidade contributiva (CF/88, art. 145, § 1º) e da anterioridade (CF/88, art. 150, III, «a» e CF/88, art. 195, § 7º). Lei 9.316/1996, art. 1º e parágrafo único (constitucionalidade declarada). CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

«Tema 75/STF - Dedução da CSLL na apuração da sua própria base de cálculo e da base de cálculo do IRPJ.Tese jurídica fixada: - É constitucional a proibição de deduzir-se o valor da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL do montante apurado como lucro real, que constitui a base de cálculo do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ.Lei 9.316/1996, art. 1º e parágrafo único (constitucionalidade declarada). Descrição: - Recurso ex... ()

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Doc. 230.3050.5836.1122

595 - STJ. Recurso especial. Direito desportivo. Lei pelé. Transferência de atleta profissional de futebol. Direitos federativos. Direitos econômicos. Diferença. Entidade de prática desportiva. Titularidade exclusiva. Compartilhamento dos direitos econômicos. Cessão civil. Possibilidade. Participação de terceiro. Transferência de atletas e participação de terceiros. Regulamentos. Fifa. Cbf. Diretrizes organizacionais. Anterioridade dos fatos. Negócios em curso. Não incidência. Vínculo desportivo. Acessoriedade. Contrato de trabalho desportivo. Unicidade contratual. Prescindibilidade. Promessa de compromisso e protocolo de intenções. Proponente. Vinculação. Comportamento contraditório. Boa-fé objetiva. Violação. Venire contra factum proprium. Conversão cambial. Correção monetária. Encargos moratórios. Reconhecimento extrajudicial. Devedor. Vinculação.

1 - Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015 (Enunciado Administrativo 2/STJ e Enunciado Administrativo 3/STJ). 2 - A controvérsia dos autos busca definir a diferença entre direitos federativos e direitos econômicos e se o compartilhamento dos últimos por meio de cessão civil pela entidade de prática desportiva a terceiro importaria violação dos arts. 27-B, 27-C e 28, II, da Lei 9.615/1998. 3 - Os direitos federativos estão relacionados ao vín... ()

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Doc. 669.1330.4557.5423

596 - TJSP. Prestação de serviços de telecomunicações. Cobrança. Monitória. Embargos ao mandado com alegação de submissão do crédito aos efeitos de recuperação judicial. Sentença de procedência dos embargos, tomando por base a anterioridade do contrato entre as partes. Apelo da autora-embargada. Pertinência. Crédito em cobrança todo constituído por prestações mensais vencidas posteriormente ao pedido de recuperação judicial. Extraconcursalidade, à luz da Lei 11.101/2005, art. 49, caput. Irrelevância da assinatura do contrato em momento anterior, pois não está em questão a data da formação da relação jurídica base, em si, senão a constituição do crédito, que ocorre, no tocante a cada uma das prestações mensais decorrentes da prestação de serviços contínua, por ocasião do fechamento de cada ciclo mensal. Valor declarado pela ré-embargante na recuperação, outrossim, que não se confunde com o aqui cobrado, dizendo respeito a fatos geradores diversos. Sentença de procedência dos embargos reformada. Embargos ao mandado improcedentes. Constituição de pleno direito do título executivo judicial em favor da autora-embargada. Apelo dessa última provido.

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Doc. 1697.2334.4394.9576

597 - TST. I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. Configurado equívoco na decisão agravada, uma vez que atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, I a III, dá-se provimento ao agravo para processar o recurso de revista. Agravo conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Nos termos do CPC, art. 282, § 2º, deixa-se de analisar a preliminar de nulidade processual arguida pelo recorrente, tendo em vista a possibilidade de julgamento de mérito em favor da parte a quem aproveitaria a decretação de nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional. 2. RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE GESTANTE. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Conforme tese vinculante fixada no Tema 497 da repercussão geral do STF, «a incidência da estabilidade prevista no art. 10, II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa".Tal direito não é afastado pelo fato de a reclamante já ter sido contratada grávida, em regime de experiência (Súmula 244, III, do TST). Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. 1689.7900.4080.2400

598 - TJSP. DIREITO TRIBUTÁRIO - Isenção de IPVA - Parte autora, proprietária de veículo automotor, portadora de doença que lhe causa deficiência física severa - Pretensão de suspensão da exigibilidade do IPVA do veículo relativo ao ano de 2022, bem como repetição do indébito pelo valor pago em razão do IPVA 2021. Sentença de procedência. Recurso Inominado da Fazenda Pública - Tese de carência de ação Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO - Isenção de IPVA - Parte autora, proprietária de veículo automotor, portadora de doença que lhe causa deficiência física severa - Pretensão de suspensão da exigibilidade do IPVA do veículo relativo ao ano de 2022, bem como repetição do indébito pelo valor pago em razão do IPVA 2021. Sentença de procedência. Recurso Inominado da Fazenda Pública - Tese de carência de ação que prospera - Autora não demonstrou ter tomado as providências administrativas necessárias para fazer jus à benesse tributária, não cabendo ao Poder Judiciário substituir a Administração no exame do preenchimento dos requisitos legais para a concessão da isenção, mas tão somente rever seus atos reputados ilegais. Com relação ao IPVA de 2021, o colendo Órgão Especial do egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, posicionou-se no sentido de que a restrição da isenção implicou majoração do tributo e foi ofensiva ao princípio da anterioridade nonagesimal, ao menos quanto ao IPVA do exercício de 2021. Porém, sequer a autora comprovou pedido administrativo para que houvesse isenção em 2021, destacando-se que a Fazenda tem observado o que foi decidido pela Corte do Judiciário Paulista. Quanto ao IPVA de 2022, o Decreto Estadual 66.470/2022 c/c Lei 17.473/2021 não beneficia a autora que não teve isenção devidamente postulada para o ano anterior. Sentença reformada. Recurso conhecido e provido.

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Doc. 625.8108.3866.8766

599 - TJSP. Agravo de instrumento. Ação de limitação de descontos com base na lei do superendividamento. Tutela provisória de urgência deferida para o fim de determinar que os réus limitem os descontos decorrentes de empréstimos, consignado e pessoal, a 30% do valor dos vencimentos da autora, sob pena de multa equivalente ao dobro do excedente descontado. Insurgência manifestada por uma das instituições financeiras requeridas. Cabimento. Ausência dos requisitos legais exigidos pelo CPC, art. 300. A pretensão de repactuação de dívidas com amparo na Lei 14.181/1921 depende da estrita observância do procedimento nela estabelecido, o que ainda não se verificou no caso concreto. Necessidade de se analisar questão atinente à incidência de percentuais distintos sobre o patamar limítrofe permissível (35% + 5%), cada um de acordo com as especificidades de contratação e, principalmente, anterioridade. Em adição, descontos em conta corrente não poderiam sofrer qualquer limitação a teor do entendimento firmado pelo E. STJ no julgamento de Recurso Especial Repetitivo (tema 1085). Questão que demanda exame mais aprofundado sob o crivo do contraditório. Decisão reformada. Recurso provido

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Doc. 626.6238.1378.1060

600 - TJSP. Apelação. Mandado de segurança. Lei Complementar 190/2022 e LE 17.470/2021. Inaplicabilidade da liminar deferida nos autos 2062922-77.2022.8.26.0000, consistente na suspensão dos efeitos de medidas liminares e sentenças que versem sobre o assunto aqui discutido. Mandado de segurança que não está contemplado na relação do requerimento formulado pela FESP. Normatividade do wirt. Inocorrência. Hipótese na qual a impetrante não se insurge diretamente contra a lei em tese, mas busca não se sujeitar aos efeitos das Leis vergastadas, a fim de que não sofra os efeitos de sua aplicação. Pedido de suspensão, durante o ano de 2022, da exigibilidade do Diferencial de Alíquota (DIFAL) do ICMS sobre operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto. Lei Complementar 190/2022 regulamentando a Emenda Constitucional 87/2015 e Lei Ordinária Estadual 17.470/2021 instituindo a exigência. Tema 1093, STF (RE 1287019). Tese - A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais. Lei Complementar 190/2022, que disciplinou o DIFAL de ICMS em operações envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte localizado em outra unidade da Federação publicada apenas em 05.05.2022. Impossibilidade de o Estado de São Paulo exigir o DIFAL a partir de 13 de março de 2022, com base no disposto na LE 17.470/2021. Necessidade de observância do princípio da anterioridade (anual ou nonagesimal). Direito líquido e certo do impetrante ao não recolhimento do DIFAL. Sentença reformada. Recurso provido.

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