663 - TJSP. Apelação - Ação declaratória c/c indenizatória - Contratos de refinanciamento de empréstimo consignado e de empréstimo pessoal cujas celebrações são negadas pelo autor - Sentença de parcial acolhimento dos pedidos - Irresignação, do réu, parcialmente procedente. 1. Alegação de ausência de interesse de agir sem consistência. Conflito demonstrado nos autos, notadamente pela resistência apresentada pela instituição financeira à pretensão do autor. 2. Contratos de mútuo cujas celebrações são negadas pelo autor. Instituição financeira que não se desincumbiu do ônus de demonstrar que os contratos foram celebrados pelo autor, ônus que tocava à primeira (CPC/2015, art. 373, II). Aplicação da teoria do risco da atividade, expressa no CDC, art. 14 e no art. 927, parágrafo único, do CC (Súmula 479/STJ). Bem proclamada, portanto, a inexistência jurídica dos aludidos contratos. 3. Sentença «extra petita". Decisão se afastando do pedido ao declarar a inexigibilidade do contrato de empréstimo consignado 1509142545. Pronunciamento que se invalida, de ofício. 4. Dano moral bem reconhecido. Autor que se viu privado de verbas de caráter alimentar. Indenização arbitrada em primeiro grau, na importância de R$ 10.000,00, comportando redução para a quantia de R$ 5.000,00, conforme os critérios adotados por esta Câmara para casos análogos e tendo em conta as peculiaridades do caso concreto. 4. Dobra do art. 42, parágrafo único, do CDC incabível na situação, por não caracterizada infração ao princípio da boa-fé objetiva, haja vista não ter se esclarecido o ocorrido e porque o autor nem mesmo se deu ao trabalho de formular reclamação no plano extrajudicial. 5. Inexistência de interesse recursal na passagem em que se pretende a compensação dos créditos recíprocos. Compensação expressamente determinada pelo juízo de primeiro grau. 6. Sentença parcialmente invalidada e, no mais, parcialmente reformada, para reduzir o arbitramento da indenização por danos morais e para afastar a incidência da dobra na restituição de valores.
Invalidaram parcialmente a sentença, de ofício, conheceram em parte da apelação e, na parte conhecida, lhe deram parcial provimento.
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