56 - TJSP. Contrato bancário. Ação declaratória de inexigibilidade de débito. Cliente vítima de furto de aparelho celular. Operações fraudulentas em seu cartão de crédito por meio do aplicativo da instituição financeira. Fraude que poderia ter sido evitada se o sistema de segurança do réu fosse eficiente. Sentença de procedência. Manutenção.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Observa-se que, a partir de um celular furtado, ou seja, sem que a autora tivesse fornecido senha ou outros informes sigilosos, terceiros acessaram sua conta e realizaram operações bancárias. As transações foram realizadas no mesmo dia do furto. Além da vulnerabilidade do acesso, não se compreende como o sistema de segurança do corréu poderia autorizar o pagamento de contas em valores discrepantes ao perfil do cliente. No mínimo, caberia à instituição, de pronto, consultar a legitimidade das sucessivas operações junto à autora. Assim, a declaração de inexigibilidade do débito era mesmo medida que se impunha.
Recurso adesivo da autora. Tutela de urgência ratificada integralmente na r. sentença após oposição de embargos declaratórios. Fixação de multa em caso de descumprimento. Reiteração. Desnecessidade. Tema já definido nos autos.
Conforme relatado, a tutela de urgência deferida «ab initio» foi expressamente ratificada na r. sentença, complementada com o acolhimento dos embargos declaratórios opostos pela autora. Nesse passo, dispensável a reiteração de multa por descumprimento, tema já definido inclusive em sede de agravo de instrumento julgado por esta Câmara.
Honorários advocatícios sucumbenciais. Arbitramento irrisório. Pretensão de majoração. Cabimento.
O proveito econômico obtido, que corresponde ao valor atribuído à causa, não é irrisório, podendo servir como critério de cálculo para os honorários advocatícios sucumbenciais. No entanto, a verba honorária, fixada em 10% sobre o valor da causa, revela-se aviltante ao exercício da advocacia. Assim sendo, a irresignação procede em parte, fixando-se a verba honorária em percentual máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do CPC, art. 85, § 2º, montante que remunera condignamente o causídico.
Apelação do réu não provida. Recurso adesivo da autora provido em parte.
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