987 - TJRJ. Apelação defensiva. Processo sujeito à disciplina da Lei 8.069/1990 (ECA). Sentença de procedência com aplicação de MSE de internação, pela prática de atos infracionais análogos aos crimes de incêndio majorado (CP, art. 250, § 1º, II, «b») e lesão corporal leve (CP, art. 129, caput). Recurso que persegue a improcedência da representação, por alegada carência de provas, e, subsidiariamente, a aplicação da MSE de liberdade assistida. Mérito que se resolve em desfavor da Defesa. Materialidade e autoria inquestionáveis. Instrução revelando que o adolescente, em comunhão de ações e desígnios com o correpresentado, insatisfeitos por terem sido remanejados para outro alojamento na unidade do DEGASE, CAI-Baixada, de forma livre e consciente, causou incêndio, expondo à perigo a vida e a integridade física dos demais adolescentes internados e funcionários. No mesmo contexto fático, assumindo o risco da produção do resultado, ofendeu a integridade física da vítima Cristian, causando-lhe lesões corporais, conforme BAM e laudo pericial. Vítima Christian que corroborou os fatos narrados na denúncia, afirmando, ainda, que, além das queimaduras, ficou com o pulmão afetado. Testemunho dos agentes socioeducativos ratificando a essência da versão restritiva, suficiente a atrair a primazia da Súmula 70/TJERJ. Laudo pericial que, embora incompleto, apurou «curativos oclusivos de gaze e atadura de crepom importando a região deltoidea direita, auricular, nasal, membro superior esquerdo e dorsal», encontrando-se as lesões evidenciadas também pelo BAM, ressonantes na prova testemunhal colhida sob o crivo do contraditório. Ambiente jurídico-factual que não deixa dúvidas quanto à procedência da versão restritiva. Tese de inexistência do dolo que não se acolhe. Tipos incriminadores imputados que exibem natureza congruente, contentando-se com o chamado dolo genérico, o qual se interliga com a manifestação volitiva natural, com o desejo final do agir, traduzindo-se pela simples consciência e vontade de realizar os elementos objetivos previstos, em abstrato, no modelo legal incriminador. Equivale dizer, por aquilo que naturalisticamente se observou, aquilata-se, no espectro valorativo, o que efetivamente o agente quis realizar, pelo que se acena positivamente pela sua presença no caso em tela (STJ). Além disso, embora os depoimentos colhidos não indiquem que o Apelante tivesse o dolo direto de lesionar a vítima Cristian, mostra-se presente o dolo eventual, já que aquele ateou fogo no interior do alojamento onde estava com esta e o correpresentado, assumindo, assim, o risco de produzir o resultado, o que de fato aconteceu. Juízos de restrição e tipicidade, nesses termos, inquestionáveis, reunidos que se encontram os seus elementos constitutivos. Hipótese jurídico-factual que, nos termos do art. 122, I e II, do ECA, autoriza a imposição da medida socioeducativa de internação, certo de que o ato infracional foi praticado mediante emprego de violência à pessoa e o adolescente registra outras passagens pelo sistema de proteção, estando, inclusive em cumprimento de medida de internação quando praticou os atos ora em apuração. Outrossim, após obter a substituição da MSE de internação para a semiliberdade em 05.12.2023, o adolescente evadiu-se da unidade socioeducativa em 08.01.2024. Recurso ao qual se nega provimento.
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