981 - TJSP. Tributário. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS. EXERCÍCIOS DE 1997 a 2000. MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ. Decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. Recurso interposto pelo executado. PRESCRIÇÃO. A prescrição tributária extingue o crédito tributário. A prescrição começa a ser contada da data da constituição definitiva do crédito tributário. O dies a quo do prazo prescricional é a data da notificação da obrigação tributária e o dies ad quem do prazo prescricional retroage à data da propositura da ação. Recurso Especial Representativo de Controvérsia 1.120.295/SP. Precedentes do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Execução fiscal ajuizada em 15/04/2002, antes da alteração da redação do CTN, art. 174, que previa interrupção da prescrição pela citação do devedor. Executado que foi citado em 14/12/2006. Retroação do marco prescricional (REsp 1120295/SP). Possibilidade. Prescrição antes do ajuizamento da execução fiscal que deve ser reconhecida quanto aos créditos com vencimento em 17/03/1997 e 30/03/1997, devendo prosseguir quanto aos demais créditos. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Exceção de pré-executividade. Possibilidade. A sucumbência é devida no caso de exceção de préexecutividade, mas somente quando essa for procedente, mesmo que parcialmente. Precedente do Superior Tribunal de Justiça submetido ao regime do CPC, art. 543-Cde 1973 (REsp. 1.185.036/PE). Precedentes desta Câmara. Honorários fixados nos termos do CPC/2015, art. 85, § 3º, I. Observância aos critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º do referido artigo. Honorários fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido, que atualizado equivale a aproximadamente R$3.968,02. Verba honorária que deveria ser fixada, em tese, em R$396,80.. Ocorre que o Código de Processo Civil não é a única norma a ser aplicada. Aplicação conjunta com a Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia). Entendimento jurisprudencial no sentido de não permitir o aviltamento da profissão de advogado. Honorários que devem ser fixados de forma razoável, respeitando a dignidade da advocacia. Fixação em R$ 3.000,00 (três mil reais) que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, em arbitramento sem onerosidade excessiva aos cofres públicos. Decisão reformada. Recurso parcialmente provido.
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