385 - TST. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. MANUTENÇÃO DE DECISÃO ADMINISTRATIVA DO ÓRGÃO ESPECIAL DE TRT QUE CONTRARIA DECISÃO DE EFEITO VINCULANTE DO CSJT. QUESTÃO JÁ JUDICIALIZADA. ANÁLISE PREJUDICADA. Nos autos do CSJT-PCA-10351-80.2018.5.90.0000 (acórdão publicado em 10/6/2019), este Conselho considerou inadequado o deferimento, na esfera administrativa, de isenção do desconto do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) a servidor ativo acometido de moléstia grave, quando não prevista tal isenção nas hipóteses descritas na Lei 7.713/1988 (art. 6º, caput, e incs. XIV e XXI), com as alterações promovidas pela Lei 9.250/1995 (art. 30, §§1º e 2º) e Decreto 9.580/2018 (art. 35, II, «b» e «c», §3º e 4º, I, «a», «b» e «c», II e III). No mandado de segurança 1158-66.2019.5.05.0000 impetrado perante o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, foi concedida liminarmente, em 14/8/2019 - ou seja, posteriormente à decisão de efeito vinculante exarada por este Conselho - a isenção em favor da requerente. Assim, conquanto seja imperativo apurar a recalcitrância observada na decisão do Mandado de Segurança 1158-66.2019.5.05.0000 - em que deferida a liminar em favor da requerente, de forma contrária ao decidido por este Conselho anteriormente-, não se conhece do procedimento de controle administrativo, por prejudicado, na medida em que a questão em torno do direito à isenção do desconto do imposto de renda já fora judicializada na Justiça Federal ( Apelação Cível 1009029-22.2019.4.01.3300), em desfavor da requerente, em decisão já transitada em julgado. Procedimento de controle administrativo de que não se conhece, por prejudicado.
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