287 - TJRJ. Apelação criminal. CP, art. 180, caput e Lei 10.826/2003, art. 16, caput, e §1º, IV. Apelo das defesas.Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença por falta de fundamentação: o juiz não está obrigado a tratar todas as questões suscitadas pelas partes, quando expõe fundamentos suficientes para decisão. Precedentes. A sentença cumpre os requisitos do CPP, art. 381 e da CF/88, art. 93, IX. Parquet nas alegações finais requereu a absolvição do réu Davi de todas as imputações e dos réus Eduardo e Luiz Felipe da imputação do CP, art. 180. Na ação penal pública, o titular da pretensão acusatória é o Ministério Público e seu pedido de absolvição equivale ao não exercício da pretensão acusatória. O poder de punir do juiz é condicionado ao pleno exercício da pretensão. Assim, não cabe ao juiz condenar quando o Ministério Público pede a absolvição e, com base no CPP, art. 386, VI, absolvido o réu Davi de todas as imputações e absolvidos réus Eduardo e Luiz Felipe do crime de receptação. Materialidade, autoria e culpabilidade do delito do Lei 10.826/2003, art. 16, caput, e §1º, IV, comprovada dos réus Eduardo e Luiz Felipe. Comprovado que o réu Davi era motorista de aplicativo e estava trabalhando no momento da abordagem é razoável que não percebesse que seus passageiros estavam armados, muito menos que o passageiro sentado no banco detrás escondesse a arma embaixo do banco. A hipótese de que outro passageiro tivesse deixado a arma não se sustenta. Réus Eduardo e Felipe portavam de forma compartilhada arma de fogo, que colocaram embaixo do banco do motorista, muito provavelmente quando perceberam a aproximação da polícia. Mantidas as condenações dos réus Eduardo e Luiz Felipe.Pena base do réu Eduardo fixada acima do mínimo legal com base nos maus antecedentes e na personalidade réu. Ações penais ainda em curso não podem ser utilizadas como circunstância judicial negativa - súmula 444, do STJ. A circunstância da pPersonalidade voltada para o crime afastada. Mantido os maus antecedentes, na fração de 1/6. Pena do réu Luiz Felipe no mínimo legal, inalterada nas fases subsequentes. Mantido o regime aberto e a substituição da PPL por PRD, para ambos os réus. Recurso do réu Davi provido. Recurso do réu Eduardo parcialmente provido. Recurso do réu Luiz Felipe desprovido.
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