363 - TJRJ. Apelação Criminal. Lei Maria da Penha. O apelante foi condenado pela prática do delito descrito no Lei 11.340/2006, art. 24-A, à reprimenda de 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção, em regime aberto, sendo-lhe concedido sursis pelo prazo de 02 (dois) anos. A defesa requer a absolvição do apelante, alegando, em síntese, atipicidade da conduta e fragilidade probatória. 1. Consta da denúncia, no dia 27/05/2022, o denunciado, de forma livre e consciente, descumpriu decisão judicial que deferiu Medidas Protetivas de Urgência nos autos do processo 0025272-42.2021.8.19.0038 em favor de TATIANE, sua ex -companheira, na medida em que manteve contato com a mesma, conforme se verifica no index 08, infringindo a referida decisão da qual tinha plena ciência (indexs 04/05). A vítima informou em sede policial que, no dia supracitado, ela se encontrava em sua residência, quando seu ex-companheiro, ora denunciado, começou a lhe enviar mensagens, inicialmente, para falar da filha, porém, no decorrer da conversa, começou a tratar sobre assuntos diversos, o que não é permitido pelas medidas protetivas deferidas. A vítima acrescentou que na maioria das vezes que o denunciado entra em contato com ela, o mesmo fica fazendo violência psicológica. 2. Inicialmente, ressalto que o fato ora analisado ocorreu em 27/05/2022, aproximadamente às 21h30min, de modo que ocorrências que surgiram em outros momentos, originando outros feitos processuais, não servem para comprovar a conduta relativa ao presente processo, que foi analisado de acordo com as provas colhidas nestes autos. Assim o pleito absolutório, com base em soluções dadas em processos diversos, por si só, não é capaz de determinar a resolução do caso penal em apreço.3. Na hipótese, não há lugar para qualquer resquício de dúvida acerca do acusado ter violado a determinação judicial de proibição de manter contato com a vítima, por qualquer meio de comunicação, exceto para tratar de assuntos relacionados à filha menor. 4. O acusado tomou ciência da medida protetiva em favor da vítima, nos autos do processo 0025272-42.2021.8.19.0038, em 24/09/2021, mas, mesmo assim, no dia dos fatos, descumpriu a medida, quando, após iniciar mensagem acerca do pagamento de material escolar da filha (do apelante e ofendida), se dirigiu a ela, por mensagem enviada por aplicativo, dizendo «fica metendo banca só», «abaixa a tua bola que será melhor para você», e «sua farra só não acabou ainda devido aos problemas da Alessa e por ela ser muito pequena ainda". 5. Somado a isso, temos a palavra da vítima, que confirmou que registrou a ocorrência que deu origem a esse processo, além de outras, em que o acusado iniciava uma conversa para falar de questões da filha do casal (apelante e ofendida), mas em seguida aproveitava para a intimidar. 6. Da análise da mensagem supra, bem como do depoimento da vítima, resta evidente que o acusado não se limitou a tratar de assuntos relacionados à filha. Dirigiu-se à ofendida, visando provocá-la ou, de algum modo, agir contra a determinação judicial proferida e conhecida por ele, que, dentre outros impedimentos, o proibia de manter contato com a vítima, por qualquer meio de comunicação, salvo para tratar de assuntos relacionados à filha menor. Portanto, o argumento de que a medida protetiva deferida permitia contato do apelante com a ofendida, visando, apenas, tratar de questões da filha menor do casal (acusado e ofendida), restou esvaziado. Com efeito, não há ausência de dolo em sua conduta e não há lugar para qualquer resquício de dúvida acerca de que o acusado ter desrespeitado a medida protetiva imposta no processo, que o proibia de manter comunicação com a ofendida. 7. Portanto, segundo o harmônico depoimento prestado pela ofendida, sob o crivo do contraditório, em conformidade com os demais elementos de prova, o recorrente, após estar ciente das medidas protetivas impostas em prol da ofendida, violou a determinação contida nessa decisão judicial, ao enviar mensagem à vítima tratando de assunto não relacionado à menor, afetando então o bem jurídico protegido pela norma prevista no Lei 11.340/2006, art. 24-A, no caso a Administração da Justiça. 8. Destarte, vislumbro que o comportamento imputado é penalmente relevante, restando evidente a prática do delito. 9. Correto o juízo de censura. 10. Deve ser excluída a agravante prevista no CP, art. 61, II, f, pois esta circunstância já foi valorada na configuração da Lei Maria da Penha. 11. Recurso conhecido e parcialmente provido, para excluir a agravante prevista no CP, art. 61, II, f, acomodando a resposta penal em 03 (três) meses de detenção, em regime aberto. Mantido o sursis e as condições impostas, conforme consta da decisão impugnada. Oficie-se.
(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)