501 - TJSP. Prestação de serviço bancário. desconto de seguro prestamista e outros seguros na conta do autor. alegação de ausência de contratação. falta de comprovação pelo réu da ciência e anuência do autor. Responsabilidade objetiva. Fortuito interno. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Réu que sequer comprovou a contratação dos seguros. Repetição do indébito em dobro. art. 42, parágrafo único do CDC. Fatos ocasionados por erro injustificável. Violação da boa-fé objetiva. O erro cometido pelo réu é injustificável, viola a boa-fé objetiva e os deveres anexos que dela decorrem, como a transparência e a lealdade daqueles envolvidos na negociação. Como o erro cometido não se justifica, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, nos exatos termos do art. 42, parágrafo púnico do CDC. Dano moral configurado. Falha na prestação de serviço. O dano moral restou caracterizado pelos transtornos que o autor passou na tentativa de demonstrar que não efetuou a contratação dos seguros descontados em sua conta. Trata-se de dano in re ipsa, sendo despiciendo perquirir a respeito da prova do prejuízo moral, que decorre do próprio fato danoso. O valor da reparação do dano moral fixado em R$ 5.000,00, é adequado, pois arbitrado dentro de um critério de prudência e razoabilidade. Juros moratórios e correção monetária. Por se tratar de responsabilidade civil extracontratual, os montantes da reparação e de dano moral devem ser acrescidos de juros moratórios, desde a data do evento danoso (primeiro desconto indevido), conforme Súmula 54/Egrégio STJ. A correção monetária da reparação é de cada desconto indevido e do dano moral é da data da fixação, conforme Súmula 362/STJ. Honorários advocatícios que devem ser aplicados de acordo com o disposto no art. 85, §2º do CPC. Os honorários advocatícios deveriam ter sido aplicados com base no art. 85, §2º do CPC, pois existe uma condenação nos autos. Altera-se a condenação em honorários advocatícios para 15% do valor da condenação em favor dos patronos do autor, já levando em consideração o trabalho adicional. Apelação do autor provida e parcialmente provida a do réu
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