537 - TJRJ. Agravo de Instrumento. Ação revisional. Plano de Saúde. Alegada prática de aumento abusivo proposta em face da seguradora e da corretora. Decretação da revelia da corretora, sendo proferida sentença, anulada em 2º grau para aprofundamento da instrução, com a produção de prova pericial. Retomado o curso do processo e apresentado o laudo, ingressa nos autos a revel alegando vício citatório. A alegação foi rejeitada, sendo interposto agravo de instrumento, ao qual foi conferido efeito suspensivo.
Entretanto, no juízo de origem, foi determinada a manifestação das partes sobre o laudo. Contra esta decisão, foram opostos embargos de declaração, mas as partes se manifestaram efetivamente sobre o laudo pericial.
A decisão agravada não recebeu os embargos de declaração por considerá-los meramente protelatórios, condenando a embargante ao pagamento de honorários ao advogado da parte adversa; e determinou atos para impulsionamento do processo.
Provimento parcial do recurso.
I. Questão em Discussão: 1. Aferir a extensão do efeito suspensivo conferido ao agravo de instrumento para obstar a marcha processual.
2. Verificar o cabimento da fixação de honorários de sucumbência por decisão interlocutória não terminativa que deixou de receber os embargos de declaração opostos.
II. Razões de Decidir: 3. O Agravo de Instrumento ao qual foi conferido efeito suspensivo foi desprovido por acórdão desta c. Câmara, logo, não subsiste o efeito suspensivo, e, portanto, a insurgência direcionada contra o capítulo da decisão que determinou o prosseguimento do feito perde o seu objeto.
4. É incabível a fixação de honorários em decisão interlocutória não terminativa. Os honorários advocatícios são fixados na sentença, por força do princípio da causalidade, quando se verifica quem deu causa à instauração do processo para fins de delimitação da sucumbência.
5. Eventual oposição de embargos de declaração protelatórios deve ser combatida com a multa do art. 1.026, §2º, do CPC, e não com o arbitramento de honorários advocatícios.
IV. Dispositivo: Recurso parcialmente conhecido, e, no ponto conhecido, a que se dá parcial provimento.
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Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.026, §2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 19/12/2024
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