611 - TJSP. Revisão Criminal. Requerente condenado definitivamente pelo crime de receptação (art. 180, «caput», do CP). 1. Decisão que não se mostra contrária à evidência dos autos e ao texto expresso de lei. 2. Existem dados probatórios que fazem da condenação uma deliberação que não destoa de um quadro de razoabilidade, mesmo a se considerar a documentação juntada pelo requerente nos presentes autos. O pedido de absolvição por falta de provas não se insere em algum das hipóteses que viabilizam a revisão criminal. Não se afigura possível transmudar a revisão em segunda apelação (STJ, REsp. 1.173.329, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 13/3/2012, DJe de 20/3/2012; AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 7/6/2021; AgRg no HC 700.493/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 21/3/2022, entre outros). Manutenção da condenação. 3. Sanção que não comporta alteração. A modificação de pena em sede de revisão criminal afigura-se medida extraordinária, reclamando um quadro de contrariedade a texto expresso de lei ou à evidência dos autos (STJ, AgRg no AREsp. 4Acórdão/STJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/12/2015, DJe de 16/12/2015; AgRg no HC 768.209/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 28/10/2022; AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 16/4/2018). A dosimetria da pena não insultou qualquer norma do ordenamento jurídico. Pedido indeferido
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