154 - TJRJ. Apelação Cível. Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparatória por Danos Morais. Direito Civil. Relação de consumo. Verbete 608 da Súmula do Insigne STJ. Contrato de Plano de Saúde. Requerente que postula que a operadora do plano de saúde do qual é beneficiária autorize os procedimentos cirúrgicos para reconstrução mamária bilateral, reconstrução de parede torácica lateral bilateral, correção cirúrgica de diástase de retoabdominais, dermolipectomia abdominal e trocantérica bilateral. Objetiva, ainda, a condenação do Réu à reparação dos danos morais alegadamente suportados. Sentença de procedência. Irresignação defensiva. Aplicação da tese vinculante fixada pelo Insigne STJ no julgamento do Recurso Especial Acórdão/STJ (Rel. Min Ricardo Villas Bôas Cueva, j. em 13/9/2023), segundo a qual «é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida.» (Tema Repetitivo 1.069). Entendimento que já se encontrava sedimentado nesta Nobre Corte de Justiça na Súmula 258 («A cirurgia plástica, para retirada do excesso de tecido epitelial, posterior ao procedimento bariátrico, constitui etapa do tratamento da obesidade mórbida e tem caráter reparador.»). Inteligência dos Verbetes Sumulares 211 («Havendo divergência entre o seguro saúde contratado e o profissional responsável pelo procedimento cirúrgico, quanto à técnica e ao material a serem empregados, a escolha cabe ao médico incumbido de sua realização.») e 340 («Ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor, revela-se abusiva a que exclui o custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento da doença coberta pelo plano.»), ambos deste Sodalício. Laudos médico e psicológico constantes dos autos que indicam a necessidade dos procedimentos e destacam seu caráter reparador. Cobertura obrigatória in casu. Impossibilidade de restrição ou de escolha de outros meios que não os prescritos pelo especialista. Possibilidade de restrição das enfermidades cobertas pelo plano, mas não do tratamento eleito pelo expert da Medicina. Precedentes desta Casa de Justiça. Inteligência do CDC, art. 14. Dano moral configurado. Aplicação, à hipótese, do Verbete Sumular 339 desta Egrégia Corte («A recusa indevida ou injustificada, pela operadora de plano de saúde, de autorizar a cobertura financeira de tratamento médico enseja reparação a título de dano moral.»). Honorários recursais. Aplicabilidade do disposto no art. 85, §11, do CPC. Manutenção integral do decisum que se impõe. Conhecimento e desprovimento do recurso. Apelação Cível. Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparatória por Danos Morais. Direito Civil. Relação de consumo. Verbete 608 da Súmula do Insigne STJ. Contrato de Plano de Saúde. Requerente que postula que a operadora do plano de saúde do qual é beneficiária autorize os procedimentos cirúrgicos para reconstrução mamária bilateral, reconstrução de parede torácica lateral bilateral, correção cirúrgica de diástase de retoabdominais, dermolipectomia abdominal e trocantérica bilateral. Objetiva, ainda, a condenação do Réu à reparação dos danos morais alegadamente suportados. Sentença de procedência. Irresignação defensiva. Aplicação da tese vinculante fixada pelo Insigne STJ no julgamento do Recurso Especial Acórdão/STJ (Rel. Min Ricardo Villas Bôas Cueva, j. em 13/9/2023), segundo a qual «é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida.» (Tema Repetitivo 1.069). Entendimento que já se encontrava sedimentado nesta Nobre Corte de Justiça na Súmula 258 («A cirurgia plástica, para retirada do excesso de tecido epitelial, posterior ao procedimento bariátrico, constitui etapa do tratamento da obesidade mórbida e tem caráter reparador.»). Inteligência dos Verbetes Sumulares 211 («Havendo divergência entre o seguro saúde contratado e o profissional responsável pelo procedimento cirúrgico, quanto à técnica e ao material a serem empregados, a escolha cabe ao médico incumbido de sua realização.») e 340 («Ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor, revela-se abusiva a que exclui o custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento da doença coberta pelo plano.»), ambos deste Sodalício. Laudos médico e psicológico constantes dos autos que indicam a necessidade dos procedimentos e destacam seu caráter reparador. Cobertura obrigatória in casu. Impossibilidade de restrição ou de escolha de outros meios que não os prescritos pelo especialista. Possibilidade de restrição das enfermidades cobertas pelo plano, mas não do tratamento eleito pelo expert da Medicina. Precedentes desta Casa de Justiça. Inteligência do CDC, art. 14. Dano moral configurado. Aplicação, à hipótese, do Verbete Sumular 339 desta Egrégia Corte («A recusa indevida ou injustificada, pela operadora de plano de saúde, de autorizar a cobertura financeira de tratamento médico enseja reparação a título de dano moral.»). Honorários recursais. Aplicabilidade do disposto no art. 85, §11, do CPC. Manutenção integral do decisum que se impõe. Conhecimento e desprovimento do recurso.
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