225 - TJSP. Execução Penal - Detração penal prevista no CP, art. 42 - Utilização do período em que se encontrou recolhido cautelarmente por fato anterior, resultando em um decreto absolutório - Saldo de dias que não pode ser abatido da privação de liberdade pela qual atualmente se encontra cumprindo pena, em razão daquela custódia ter sido anterior à atual - Impossibilidade - Entendimento
A jurisprudência do Colendo STJ, vislumbrando o risco de excesso de execução também para outras hipóteses não previstas no mencionado CP, art. 42 (prisão provisória, prisão administrativa e internação), concluiu que o mencionado dispositivo legal não encerra um rol taxativo de medidas restritivas que devem ser consideradas para fins de detração, reconhecendo que o período em que o acusado permanecesse em prisão processual domiciliar (CPP, art. 317) também deveria ser considerado para fins de detração penal e, posteriormente, reconheceu-se também que o período em que o acusado fosse submetido ao recolhimento domiciliar noturno, aos finais de semana e, em dias não úteis, mediante monitoramento eletrônico, também deveria ser levado em conta para efeito de detração penal.
Pondere-se, contudo, ser inadmissível seja o reeducando beneficiado em crime cometido posteriormente à segregação provisória, pois a ele seria concedido «um crédito» de pena cumprida, permitindo-se a impunidade de posteriores práticas ilícitas
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