350 - TJSP. Direito Civil e Processual Civil. Apelação. Ação de Arbitramento de Honorários Advocatícios. Serviços Prestados sem Contrato Escrito. Fixação pelo Juízo. Dedução de Valor já Pago. Inexistência de Compensação Vedada pelo CPC. Juros de Mora e Correção Monetária. Cálculos a Partir da Entrada em Vigor da Lei 14.905/2024. Direito Intertemporal. Recurso Improvido.
I. Caso Em Exame
1. A controvérsia envolve a definição do valor devido a título de honorários advocatícios em razão de serviços prestados pelos requerentes, sem contrato escrito. A ré reconheceu o pagamento parcial, mas discordou do montante pleiteado.
II. Questão Em Discussão
2. Determinar a adequação do valor fixado para os honorários, a possibilidade de dedução de montante já quitado e a aplicação das novas regras sobre correção monetária e juros estabelecidas pela Lei 14.905/2024.
III. Razões De Decidir
3. A prestação dos serviços advocatícios pelos requerentes é incontroversa, bem como o pagamento parcial reconhecido pela parte ré.
4. Na ausência de contrato escrito, cabe ao magistrado fixar a remuneração com base na complexidade do trabalho, tempo despendido e parâmetros da Tabela da OAB, sem que esta seja vinculativa na ausência de pactuação expressa.
5. A dedução do valor já quitado do montante arbitrado não configura compensação de honorários advocatícios vedada pelo CPC, art. 85, § 14, tratando-se apenas de correta apuração do saldo remanescente devido.
6. Aplicáveis as regras do Direito Intertemporal nos cálculos dos juros de mora e correção monetária a partir da vigência da Lei 14.905/2024, mantidos os critérios anteriores, conforme precedentes dos tribunais superiores do Brasil.
IV. Dispositivo E Tese
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: «1. Na ausência de contrato escrito, os honorários advocatícios devem ser fixados pelo magistrado com base na complexidade da causa e na Tabela da OAB como referência, sendo permitida a dedução de valores já pagos sem configurar compensação vedada pelo CPC. 2. Aplicável a Lei 14.905/2024, que disciplina novos critérios de cálculos de juros e correção monetária, a partir do início de sua vigência, segundo o Direito intertemporal.
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