380 - TJRJ. Apelações Cíveis. Ação Revisional. Contrato de arrendamento mercantil de veículo automotor. Relação de consumo. Instituição financeira. Verbete 297 da Súmula do STJ. Alegação autoral de abusividade de cláusulas contratuais. Sentença de parcial procedência. Apelos de ambos os Demandantes. Parcial acolhimento do recurso do Demandado. Direito do consumidor a informações claras e adequadas sobre os produtos e serviços ofertados. Inteligência do CDC, art. 6º, III. Alegação de abusividade por inclusão de cláusulas não solicitadas no financiamento. Fornecedor que responde objetivamente por informações insuficientes, nos termos do CDC, art. 14, caput, sendo seu o ônus da prova de inexistência de vício no serviço, conforme disposto no §3º do mesmo dispositivo. Demandado que não se desincumbiu satisfatoriamente de seu ônus probatório. Tese vinculante fixada pelo STJ, no Tema 972, segundo a qual, «[n]os contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada". Contrato acostado aos autos que não contém as cláusulas do seguro ou informação inequívoca sobre sua não obrigatoriedade. Apelante que não demonstrou a prestação de informações claras e adequadas ao consumidor. Abusividade das cobranças que deve ser reconhecida. Precedentes desta Corte Estadual. Restituição que deve ser de forma simples. Conquanto a posição atual da Jurisprudência do STJ tenha dispensado a avaliação do elemento volitivo para fins de constituição do indébito a se restituir em dobro, o mesmo aresto (EAREsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.) modulou a produção dos efeitos da tese fixada, de modo que apenas as cobranças posteriores a 30/03/2021, data da publicação do acórdão, deveriam ser restituídas em dobro. Hipótese dos autos envolve contrato firmado em 13/07/2011, com termo final em 17/07/2016, muito antes da publicação do acórdão. Acolhimento em parte da tese recursal do Demandante. Termo inicial para a incidência dos juros moratórios que, diferentemente do fixado na sentença, não deve ser a data da citação, mas sim a de cada desembolso. Incidente do Verbete de 331 da Súmula desta Corte. Mantida a distribuição da sucumbência. Conhecimento e parcial provimento de ambos os apelos.
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