450 - TJRJ. Apelação. Ação declaratória c/c indenizatória. Reajuste por faixa etária em plano de saúde individual. Sentença de improcedência. Acórdão que deu parcial provimento ao recurso interposto pela parte autora para declarar nula a cláusula contratual, que previa o reajuste da mensalidade com base na mudança de faixa de etária, condenada a parte ré a excluir tais reajustes havidos quando o autor e sua esposa completaram, respectivamente, 70 e 60 anos, determinando a aplicação, tão somente, dos reajustes anuais divulgados pela ANS, recalculado o valor da mensalidade, além de condenar a ré a devolver os valores cobrados a maior, na forma simples, observado o prazo prescricional trienal, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da data da citação, nos termos do art. 405, do C.Civil e correção monetária, a partir de cada desembolso, nos termos da Súmula 43/STJ. Cumprimento de sentença. Laudo pericial. Dúvida quanto ao índice de reajuste anual a ser aplicado. Perito do Juízo salientou que o reajuste anual deveria ser aquele firmado no «Termo de Compromisso dos planos individuais antigos», já que o contrato em questão é antigo e não há cláusula clara quanto ao reajuste anual. Primeiro depósito efetuado pela ré que, segundo o perito, quitaria o débito até junho de 2019, e o valor da mensalidade em junho de 2019 seria de R$ 3.431,01 e a mensalidade em maio de 2023 seria de R$ 4.401,75. Parte autora que apresentou o boleto da mensalidade do plano vencido em agosto de 2019 no valor total de R$ 3.462,22 e da mensalidade vencida em maio de 2023 no valor de 4.400,91. Acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença. Extinção da execução. ANS que autoriza, através de Termo de Compromisso, a aplicação dos índices anuais de reajustes aos contratos individuais firmados anteriormente a 01/01/1999 e não adaptados à Lei 9.656/1998 calculados de acordo com a VCMH (variação de custo médico hospitalar), como é o caso do contrato em questão. Uma vez que o acórdão não estabeleceu, expressamente, o índice de reajuste anual, consignando que seria aquele divulgado pela ANS, devem ser aplicados os ajustados no Termo de Compromisso firmado junto à ANS, como bem salientou o perito. Perito indicou ainda que o valor da mensalidade do plano de saúde da esposa do demandante foi devidamente incluído nos cálculos, tendo apontado tal valor na planilha, deixando o apelante de impugnar especificamente tal esclarecimento. Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO
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