434 - TJSP. Apelações Criminais. Roubo em concurso de agentes com emprego de arma de fogo. Sentença condenatória. Recursos das defesas requerendo a absolvição por insuficiência probatória, ou pelo reconhecimento do estado de necessidade (Vitor); bem como, o afastamento da majorante relativa ao emprego de arma de fogo e o abrandamento da pena (Ronie). Absolvição descabida. Materialidade e autoria demonstradas. Vitor confessou o delito em delegacia e em juízo, inclusive apontando a coautoria de Ronie, em que pese tenha alterado a versão ao longo da instrução. A par da confissão de Vitor, Ronie foi reconhecido por duas das ofendidas, tanto em juízo quanto em solo policial. Versão exculpatória que restou isolada nos autos. Tese de estado de necessidade que não foi sequer demonstrada pela defesa de Vitor, e não encontra guarida nas circunstâncias de sua prisão (réu estava em uma festa, em uma casa na praia). Condenações mantidas. Despicienda a apreensão e a perícia da arma para a incidência da majorante do § 2º-A, I, do CP, art. 157, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo. Alegação de que a arma utilizada seria mero simulacro (arma de brinquedo). Ônus defensivo de comprovar ausência de potencial lesivo, nos termos do CPP, art. 156. Dosimetria. Readequação das frações empregadas na primeira e segunda fase do réu Vitor, considerando que ostenta apenas um mau antecedente e era menor de 21 anos ao tempo do crime. Redução da fração de aumento na segunda fase de Ronie, vez que a reincidência específica não justifica, per se, aumento superior à fração de 1/6. Entendimento do Tema 1.172 do C. STJ, fixado sob o rito dos recursos repetitivos. Na terceira fase, mantém-se o aumento em cascata referente ao concurso de pessoas (1/3) e o emprego de arma de fogo (2/3). Ambas as circunstâncias contribuíram individualmente para o agravamento em concreto do delito, possibilitando a divisão de tarefas e a abordagem célere das quatro vítimas presentes na UBS. Precedentes. Regime fechado mantido. Recursos defensivos parcialmente providos, com readequação das penas dos réus, mantendo-se, no mais, a r. sentença conforme proferida.
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