LEI 15.080, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2024
(D. O. 31-12-2024)
Administrativo. Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2025 e dá outras providências.
Atualizada(o) até:
Não houve.
(Arts. 1º - 2º - 3º - 4º - 5º - 6º - 7º - 8º - 9º - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 - 28 - 29 - 30 - 31 - 32 - 33 - 34 - 35 - 36 - 37 - 38 - 39 - 40 - 41 - 42 - 43 - 44 - 45 - 46 - 47 - 48 - 49 - 50 - 51 - 52 - 53 - 54 - 55 - 56 - 57 - 58 - 59 - 60 - 61 - 62 - 63 - 64 - 65 - 66 - 67 - 68 - 69 - 70 - 71 - 72 - 73 - 74 - 75 - 76 - 77 - 78 - 79 - 80 - 81 - 82 - 83 - 84 - 85 - 86 - 87 - 88 - 89 - 90 - 91 - 92 - 93 - 94 - 95 - 96 - 97 - 98 - 99 - 100 - 101 - 102 - 103 - 104 - 105 - 106 - 107 - 108 - 109 - 110 - 111 - 112 - 113 - 114 - 115 - 116 - 117 - 118 - 119 - 120 - 121 - 122 - 123 - 124 - 125 - 126 - 127 - 128 - 129 - 130 - 131 - 132 - 133 - 134 - 135 - 136 - 137 - 138 - 139 - 140 - 141 - 142 - 143 - 144 - 145 - 146 - 147 - 148 - 149 - 150 - 151 - 152 - 153 - 154 - 155 - 156 - 157 - 158 - 159 - 160 - 161 - 162 - 163 - 164 - 165 - 166 - 167 - 168 - 169 - 170 - 171 - 172 - 173 - 174 - 175 - 176 - 177 - 178 - 179 - 180 - 181 - 182 - 183 -
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Art. 1)
CAPÍTULO II - DAS METAS E DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL (Art. 2)
CAPÍTULO III - DA ESTRUTURA E DA ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS (Art. 5)
CAPÍTULO IV - DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E A EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DA UNIÃO (Art. 16)
Seção I - Diretrizes gerais
(Art. 16)
Seção II - Diretrizes específicas para os Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público da União e a Defensoria Pública da União
(Art. 27)
Seção III - Dos débitos judiciais
(Art. 30)
Seção IV - Dos empréstimos, dos financiamentos e dos refinanciamentos
(Art. 42)
Seção V - Do Orçamento da Seguridade Social
(Art. 45)
Seção VI - Do Orçamento de Investimento
(Art. 48)
Seção VII - Das alterações na Lei Orçamentária e nos créditos adicionais
(Art. 49)
Seção VIII - Da limitação orçamentária e financeira
(Art. 68)
Seção IX - Da execução provisória do projeto de Lei Orçamentária
(Art. 70)
Seção X - Do regime de execução obrigatória das programações orçamentárias
(Art. 71)
Subseção I - Disposições gerais
(Art. 71)
Subseção II - Das dotações ou programações incluídas ou acrescidas por emendas
(Art. 74)
Subseção III - Das dotações ou programações incluídas ou acrescidas por emendas individuais nos termos do disposto nos § 9º e § 11 do art. 166 da Constituição [[CF/88, art. 166.]]
(Art. 81)
Subseção IV - Das dotações ou programações incluídas ou acrescidas por emendas de bancada estadual nos termos do disposto no § 12 do art. 166 da Constituição. [[CF/88, art. 166.]]
(Art. 83)
Subseção V - Das dotações ou das programações incluídas ou acrescidas por emendas de comissão
(Art. 84)
CAPÍTULO V - DAS TRANSFERÊNCIAS (Art. 85)
Seção I - Das transferências para o setor privado
(Art. 85)
Subseção I - Das subvenções sociais
(Art. 85)
Subseção II - Das contribuições correntes e de capital
(Art. 86)
Subseção III - Dos auxílios
(Art. 88)
Subseção IV - Disposições gerais
(Art. 89)
Seção II - Das transferências para o setor público
(Art. 91)
Subseção I - Das transferências voluntárias
(Art. 91)
Subseção II - Das transferências ao Sistema Único de Saúde
(Art. 96)
Subseção III - Das demais transferências
(Art. 98)
Subseção IV - Disposições gerais
(Art. 99)
Seção III - Disposições gerais
(Art. 101)
CAPÍTULO VI - DA DÍVIDA PÚBLICA FEDERAL (Art. 107)
CAPÍTULO VII - DAS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS E DOS BENEFÍCIOS OBRIGATÓRIOS DEVIDOS AOS AGENTES PÚBLICOS E AOS SEUS DEPENDENTES (Art. 112)
CAPÍTULO VIII - DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS DAS AGÊNCIAS FINANCEIRAS OFICIAIS DE FOMENTO (Art. 127)
CAPÍTULO IX - DA ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO (Art. 129)
CAPÍTULO X - DA FISCALIZAÇÃO PELO PODER LEGISLATIVO E DAS OBRAS E SERVIÇOS COM INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES GRAVES (Art. 140)
CAPÍTULO XI - DA TRANSPARÊNCIA (Art. 149)
Seção I - Da publicidade na elaboração, na aprovação e na execução dos Orçamentos
(Art. 154)
Seção II - Disposições gerais
(Art. 156)
CAPÍTULO XII - DISPOSIÇÕES FINAIS (Art. 165)
O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
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