139 - TJSP. Direito penal. Apelação criminal. Furto qualificado tentado. Sentença condenatória. Recursos dos réus e do Ministério Público desprovidos, com afastamento, de ofício, de causa de aumento de pena do repouso noturno.
I. Caso em exame
1. Apelações criminais de sentença que condenou os réus pela prática de furto qualificado tentado, reconhecida a majorante do repouso noturno.
2. Acusados que vão até a linha do trem e passam a subtrair açúcar dos vagões, ensacando o produto. Policiais militares que se dirigem até o local dos fatos e surpreendem os réus, os quais, ao notarem a aproximação da viatura, embarcam em um veículo e tentam fugir. Acusados que são abordados pelos policiais. Localização, no veículo, de sacos e fitas próprias para armazenar açúcar, além de lanternas com suporte para serem usadas na cabeça. Apreensão, ao lado da via férrea, de 300 sacos de açúcar de 50 quilogramas cada. Sacos e fitas idênticos aos encontrados com os réus.
II. Questão em discussão
3. As questões em discussão consistem em analisar se: (i) é caso de afastar o reconhecimento da tentativa; e (ii) as provas são suficientes para manter as condenações.
III. Razões de decidir
4. Prova hábil à condenação. Palavras do representante da vítima e dos policiais militares coerentes e seguras. Versões exculpatórias isoladas e que não convencem. Condenações de rigor. Qualificadora do concurso de agentes bem reconhecida.
5. Hipótese de furto tentado. Acusados que retiraram o açúcar dos vagões e o ensacaram, sendo surpreendidos por policiais ainda no local dos fatos, de modo que tentaram fugir sem levar o bem.
6. Penas revistas, com afastamento, de ofício, da majorante do repouso noturno, em consonância com entendimento do C. STJ (Tema Repetitivo 1.087). Extensão da decisão para corréus que não apelaram. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e multa para quatro dos corréus. Regime aberto para quatro deles e regime semiaberto para o corréu reincidente.
IV. Dispositivo
7. Recursos desprovidos, com afastamento, de ofício, da causa de aumento do repouso noturno e diminuição das penas.
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Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 14, II, 155, §§ 1º e 4º, IV; CPP, art. 580.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. Acórdão/STJ, 3ª Seção, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 27/06/2022
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