317 - TJSP. Direito Processual Penal. Conflito Negativo de Jurisdição. Competência do Juízo Suscitante.
I. Caso em Exame
1. Conflito negativo de jurisdição entre o Juízo do Departamento de Inquérito Policiais DIPO 4 - SEÇÃO 4.1.1. e o Juízo da 1ª Vara de Crimes Praticados contra Crianças e Adolescentes do Foro Central Criminal da Barra Funda, nos autos da ação penal 1514518-96.2022.8.26.0050, para apuração do crime do CP, art. 136, caput, supostamente cometido por D. de A. B. contra A. R. de A. L. H. com 7 anos à época.
II. Questão em Discussão2. A questão em discussão consiste em determinar a competência para processamento e julgamento do inquérito policial instaurado para apurar o delito previsto no CP, art. 136, caput.
III. Razões de Decidir3. O Juízo suscitado declinou de sua competência, entendendo que o crime apenado com detenção deveria ser processado nas Varas Criminais dos Foros Regionais.4. A Resolução 913/2023 revogou a Resolução 780/2017, mas os fatos ocorreram sob a égide da norma anterior, que não incluía o delito do CP, art. 136 nas hipóteses de competência do SANCTVS.
IV. Dispositivo e Tese5. Conflito conhecido para declarar a competência do MM. Juízo suscitante do Departamento de Inquéritos Policiais DIPO 4 - SEÇÃO 4.1.1.Tese de julgamento: 1. Competência do Juízo do DIPO para processamento e julgamento de inquéritos policiais em fase anterior ao oferecimento da denúncia.
Legislação Citada: CP, art. 136, caput.
CPP, art. 114, I.
Resolução 780/2017, art. 2º, item «e», e art. 8º, §1º.
Resolução 913/2023, art. 8º, §1º.
Jurisprudência Citada: TJSP, Conflito de Jurisdição 0042419-35.2023.8.26.0000, Rel. Camargo Aranha Filho, Câmara Especial, j. 30/01/2024
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