194 - TJRJ. Direito Previdenciário. Servidor público estadual inativo. PRODERJ. Remuneração. Gratificação. Recebimento de GEE (gratificação de encargos especiais), instituída nos processos administrativos E-01/60150/2001 e E-01/60258/2002.
Precedentes deste Tribunal. Entendimento de que a mencionada gratificação constitui reajuste remuneratório indireto, pelo que deve ser estendida aos servidores ativos ou inativos, sob pena de violação ao que prevê o CF/88, art. 40, § 8º. Aplicação da Súmula 150/TJRJ.
«As gratificações concedidas aos servidores em atividade do PRODERJ, através dos processos administrativos . E-01/60.150/2001 e E-01/60.258/2002, devem ser estendidas aos servidores inativos, em razão do seu caráter geral, que caracteriza, sob a capa de suposta Gratificação de Encargos Especiais, verdadeiro reajuste remuneratório, não se incluindo, outrossim, no referido caráter geral, a Gratificação Extraordinária criada pela Lei 3.834/2002, em razão de sua natureza específica e transitória, de feição pro labore faciendo.» Referência: Uniformização de Jurisprudência 2010.018.00002. Julgamento em 10/08/2010. Relator: Desembargador Luiz Fernando Ribeiro de Carvalho. Votação unânime.
Portanto, a gratificação GEE deve ser incorporada aos proventos do autor, em valor idêntico ao concedido ao servidor ocupante de cargo, função e atividade paradigma, e que não esteja investido em cargo comissionado, devendo, consequentemente, incidir sobre todos os consectários legais que refletem sobre o vencimento-base.
Comprovação de que ocupava o cargo de técnico de suporte, computação e assessoramento.
Compulsando os autos, a despeito de verificar que a Autarquia agravada teria encontrado o valor de R$1.200,00 (mil e duzentos reais), temos que por todos os elementos trazidos aos autos pelo Agravante, que o mesmo teria logrado êxito em comprovar a existência de servidor paradigma, ocupante do mesmo cargo, sem função de confiança ou exercício de atividade especial, em que, pelos dados colacionados, auferiria o valor de R$6.500,00 (seis mil e quinhentos reais) a título de GEE, conforme os documentos de fls. 26, dos Anexos 1.
Conjunto probatório que demonstra a existência de servidor paradigma ocupando o mesmo cargo, sem função de confiança e sem exercício de atividade especial, auferindo o montante de R$ 6.500,00, a título de GEE. Adequação que se mostra necessária, por critérios de isonomia.
Precedentes: 0021694-93.2018.8.19.0000 - Agravo de Instrumento - Des(A). Edson Aguiar de Vasconcelos - Julgamento: 13/06/2018 - Décima Sétima Câmara Cível; Agravo de Instrumento 0045919-46.2019.8.19.0000 - Relator Desembargador Ferdinaldo do Nascimento - Julgamento: 17/12/2019 - Décima Nona Câmara Cível e Agravo de Instrumento 006604321.2017.8.19.0000 - Relator Desembargador Plínio Pinto Coelho Filho - Julgamento: 24/10/2018 - Décima Quarta Câmara Cível.
Provimento do recurso.
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