71 - TJMG. Apelação cível - Ação previdenciária - Auxílio-acidente - Exame das condições clínicas - Instituto Nacional do Seguro Social - Requisitos da Lei 8.213, de 1991 - Sequela - Não redução da capacidade para atividade habitual - Constatação por perícia - Tema 416 dos repetitivos STJ - Não aplicação ao caso concreto - Precedente do próprio STJ - Apelação a que se nega provimento - Honorários periciais antecipados pelo Instituto Nacional do Seguro Social - Tema 1.044 do STJ - Pagamento definitivo pelo Estado - Desnecessidade de nova ação judicial - Sentença reformada - Recurso provido.
1. 1. A realização de nova perícia somente se justifica nos requisitos do CPC, art. 480, não configurado pelo fato de o laudo ser contrário à tese da parte autora.
2. O auxílio-acidente é regulado no art. 86, da Lei 8.213, de 1991, e será pago ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
3. Constatado em perícia oficial que a sequela não reduziu a capacidade laborativa para a atividade laborativa habitual, não tem aplicação o Tema 416, dos recursos repetitivos do STJ, não sendo cabível a concessão de qualquer benefício, especialmente o auxílio-acidente.
4. Afigura-se possível o pedido de condenação do Estado de Minas Gerais ao pagamento dos honorários periciais antecipados pelo Instituto Nacional do Seguro Social, nos mesmos autos da ação que julgou improcedente o benefício previdenciário, em simetria com os fundamentos do tema 1.044 julgado pelo STJ.
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