643 - TJRJ. Apelação Criminal. O denunciado RODRIGO FERREIRA RIBEIRO foi condenado pela prática do crime descrito no CP, art. 157, caput, às penas de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime fechado, e 11 (onze) dias-multa, no menor valor unitário. Foi-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade. Recurso ministerial buscando a exasperação da pena-base. Apelo defensivo arguindo a preliminar de nulidade do processo por violação do CPP, art. 226. No mérito, pleiteou a absolvição por insuficiência probatória. Alternativamente, requer a revisão da dosimetria e o abrandamento do regime. Prequestionou como violados preceitos legais e constitucionais. Parecer ministerial no sentido do conhecimento e não provimento dos apelos. 1. Narra a exordial que no dia 14/08/2018, por volta das 12h20min, no interior do estabelecimento empresarial denominado REK PARKING, situado na Rua Eusébio de Queiroz, 485, bairro Centro, Macaé, o DENUNCIADO, de forma consciente e voluntária, mediante grave ameaça consistente em simular o porte de arma de fogo e palavras de ordem, subtraiu, para si, 01 (um) aparelho celular marca Samsung modelo J5, IMEI 353113070092386, e a quantia de R$ 60,00 (sessenta reais) em espécie, que estavam na posse da funcionária PAOLA BARBOSA DA SILVA e de propriedade da pessoa jurídica titular do estabelecimento. 2 A tese acusatória não merece guarida, estando prejudicado o pleito ministerial. 3. O apelante foi indiciado como autor somente a partir de reconhecimento fotográfico na Delegacia de Polícia, realizado de forma irregular, ao lado de outra funcionária da mesma empresa lesada que havia sido supostamente roubada pelo acusado e que o havia reconhecido momentos antes, fato este que está sendo apurado por outro feito, e cerca de oito meses após a presente rapina. Ademais, na declaração primitiva prestada pela ofendida, em sede inquisitorial, ela não forneceu detalhes fisionômicos suficientes, afirmando que achava que o acusado era o roubador em razão da blusa ser a mesma que usava no dia da subtração, acrescentando que ele aparentava ser mais gordo. 4. Diante de tal cenário, devemos ter maior cautela na análise das provas e da autoria delitiva, haja vista a probabilidade de sugestionamento ou mesmo a ocorrência do fenômeno das falsas memórias, principalmente diante de inúmeros julgados dos Tribunais Superiores nesse sentido. 5. Acresce que em juízo a lesada teve dúvidas no reconhecimento presencial, alegando que afirmou na fase inquisitorial, que o acusado era mais gordo que o roubador. 6. Portanto, afora o reconhecimento falho, não vislumbro a presença de provas indicando a atuação do apelante no crime em análise. Ademais, o apelante não foi preso imediatamente após o fato, tendo sido preso posteriormente. 7. Em suma, subsistem dúvidas quanto à autoria delitiva, que devem ser interpretadas em favor da defesa, em atenção ao princípio in dubio pro reo. 8. Por fim, reputo não violados preceitos legais ou constitucionais, razão pela qual rejeito o prequestionamento. 9. Recursos conhecidos, provido o defensivo para absolver o acusado com fulcro no CPP, art. 386, VII, restando prejudicada a análise do ministerial. Façam-se as anotações e comunicações devidas.
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