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Jurisprudência Selecionada dos Principais Tribunais Federais

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Doc. 902.4734.8786.4151

751 - TST. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DOCUMENTOS. JUNTADA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL ENCERRADA. REABERTURA DAS ETAPAS INSTRUTÓRIA E DECISÓRIA. DECISÃO REGIONAL INTERLOCUTÓRIA. RECORRIBILIDADE IMEDIATA. SÚMULA 214/TST. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS JUSTIFICADA EM RAZÃO DE ERRO NO SISTEMA DO PJE. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. 1. Caso em que o Tribunal Regional do Trabalho conheceu e proveu o recurso ordinário da Reclamada, declarando a nulidade dos atos processuais realizados após a juntada dos documentos novos e determinando a reabertura da instrução processual, para a concessão de prazo à parte Reclamante para manifestação acerca dos referidos documentos. Na forma do § 1º do CLT, art. 893, no âmbito da Justiça do Trabalho, as decisões interlocutórias são irrecorríveis de imediato, admitindo-se o exame do merecimento correspondente por ocasião do recurso cabível contra a decisão final proferida. No entanto, por imposição dos princípios da celeridade e da economia processuais, a jurisprudência desta Corte flexibilizou o rigor da dicção legal, passando a admitir recursos aviados contra acórdãos regionais que resolvem, em caráter interlocutório, capítulos preliminares ou prejudiciais dos litígios e determinam o retorno dos autos à primeira instância para continuação do julgamento. Essa exceção, no entanto, é admissível nas situações em que a questão jurídica resolvida, em sede interlocutória, já é objeto de pacificação mediante inscrição em Súmula ou Orientação Jurisprudencial deste Tribunal Superior do Trabalho. Também admite-se essa recorribilidade imediata nos casos em que contrariada a jurisprudência pacífica e reiterada, especialmente quando fixada no âmbito do sistema de direito jurisprudencial inaugurado pelo CPC/2015 ou ainda quando contrária a teses fixadas pelo STF no controle concentrado de constitucionalidade, em súmulas vinculantes ou repercussão geral. Nesses casos, não se justificaria, evidentemente, permitir a dilação da marcha processual, com a prática - verdadeiramente inútil - de atos pelas partes e pelos órgãos judiciários, em clara afronta aos postulados da economia processual (CPC, art. 125, II), da razoável duração dos processos e da eficiência (CF, arts. 5º, LXXVIII, e 37). Inaplicável, portanto, a Súmula 214/TST. 2. De acordo com a sistemática legal, as partes devem apresentar documentos com as petições inicial (CLT, art. 787) e defensiva (CLT, art. 845), sendo lícito juntar aos autos, a qualquer tempo, documentos novos destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (CLT, art. 769 c/c o CPC/2015, art. 435). Ademais, dispõe o parágrafo único do CPC, art. 435 que: « Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º. « Com efeito, ainda que as regras do procedimento sejam estruturadas com base na ideia-matriz da preclusão, não se pode olvidar que o ideal da justa composição dos conflitos, em seus aspectos de mérito, representa expressão da própria cláusula constitucional do acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV), inclusive reconhecida de forma expressa na sistemática processual inaugurada em 2015 (CPC, art. 4º). Nesse cenário, ao julgador incumbe, no Estado Democrático de Direito, compreender as normas instrumentais que definem ritos e procedimentos em consonância com o ideal da máxima efetividade da jurisdição, em sua perspectiva última de solução do mérito das disputas que lhe são submetidas. 3. Na hipótese presente, o Tribunal Regional registrou que « a ré (fls. 311-12), comprovou ter buscado informações, junto à Corregedoria Regional, quanto ao apontado mal funcionamento do sistema PJe no momento em que tentou incluir os documentos em debate, tempestivamente, no sistema. « Concluiu que, « Em que pese terem sido juntados a destempo, o ato se deu no mesmo dia da audiência, não sendo o caso de indeferimento das provas, ainda mais se estas são lícitas e demonstram que as horas extras teriam sido adimplidas corretamente. Mais do que isso, diante da questão coloca de que houve problemas na juntada dos documentos no sistema, e ausente qualquer traço de temeridade processual. « Dessa forma, consta do acórdão regional a premissa de que a parte apresentou justificativa para a juntada de documentos após o encerramento da instrução processual. Assim, pela só circunstância de que não foram exibidos com a defesa os documentos novos, não é possível considerar preclusa a oportunidade para qualquer iniciativa probatória em relação à jornada de trabalho e ao adimplemento de eventuais horas extras prestadas, o que contraria a natureza relativa da presunção advinda da não exibição daqueles controles e com a própria possibilidade de apresentação de outros meios de prova no curso da instrução, como expressamente prevê a Súmula 338, I e II, do TST. Alia-se a tais fundamentos o fato de que o indeferimento da produção de prova se justifica quando requerida de forma meramente protelatória, já existindo nos autos subsídios necessários para firmar o convencimento do julgador. Resta claro, portanto, que a prova da real jornada de trabalho e do adimplemento de eventuais horas extras prestadas não poderia ter sido negada. Nesse contexto, resultam incólumes os dispositivos indicados pela parte no recurso de revista. 4. A matéria não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Recurso de revista não conhecido.

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Doc. 790.6163.3705.6290

752 - TJSP. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA. art. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM. ÔNUS DA PROVA DA LICITUDE DA POSSE PELO RÉU. INCIDÊNCIA DO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 156. REINCIDÊNCIA. INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME

Apelação criminal interposta por Allan Késsio da Silva contra sentença que o condenou à pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime de receptação dolosa (CP, art. 180, caput). Concedido o direito de apelar em liberdade. O réu busca a absolvição por insuficiência probatória, nos termos do CPP, art. 386, VII. Subsidiariamente, requer a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de d... ()

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Doc. 140.8363.8003.2400

753 - STJ. Civil e processo civil. Pedido. Interpretação. Critérios. Prova. Ônus. Distribuição. Litigância de má fé. Cobrança de dívida já paga. Limites de incidência. Dispostivos legais analisados. CPC/1973, art. 17, CPC/1973, art. 18, CPC/1973, art. 125, I, CPC/1973, art. 282, CPC/1973, art. 286, CPC/1973, art. 333, I e II, CPC/1973, art. 339, CPC/1973, art. 355, CPC/1973, art. 358, CPC/1973, art. 359, CPC/1973, art. 460 e CPC/1973, art. 512 ; e CCB/1916, art. 1.531 (CCB/2002, art. 940).

«1. Ação indenizatória ajuizada em 16.02.2001. Recurso especial concluso ao gabinete em 21.10.2011 2. Recurso especial em que se discute os limites da responsabilidade civil das rés pelo apontamento indevido para protesto de notas promissórias. 3. Não há como se considerar presente na espécie: (i) a litigância de má-fé ( CPC/1973, art. 17), pois a resistência da parte compreendeu apenas a juntada de alguns documentos contábeis, que não se mostraram indispensáveis à realiza... ()

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Doc. 604.0901.0199.9968

754 - TJSP. RECURSO DE APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. LEI 11.343/2006, art. 33, «CAPUT», § 4º. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS EM HARMONIA COM AS PROVAS DOS AUTOS. ALEGADA CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO EXCLUI A TRAFICÂNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO QUE EVIDENCIAM A FINALIDADE COMERCIAL DAS DROGAS APREENDIDAS. PENA FIXADA COM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME

Recurso de apelação interposto por Breno Vieira Menegon contra sentença que o condenou à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime aberto, e 250 dias-multa, como incurso no Lei 11.343/2006, art. 33, «caput», § 4º. A Defesa busca a absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, a desclassificação do crime para consumo próprio, alegando pouca quantidade de droga apreendida e ausência de apetrechos típicos da mercancia ilícita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há ... ()

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Doc. 250.2280.1315.3936

755 - STJ. Agravo regimental no recurso especial. Roubo. Reconhecimento de pessoas. Inobservância do procedimento previsto no CPP, art. 226. Prova inválida como fundamento para a condenação. Ausência de outras provas independentes. Agravo regimental não provido.

1 - A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do HC 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti), realizado em 27/10/2020, conferiu nova interpretação ao CPP, art. 226, a fim de superar o entendimento, até então vigente, de que o referido artigo constituiria «mera recomendação» e, como tal, não ensejaria nulidade da prova eventual descumprimento dos requisitos formais ali previstos. 2 - Em julgamento concluído no dia 23/2/2022, a Segunda Turma do Suprem... ()

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Doc. 240.6240.9257.2908

756 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Tentativa de homicídio. Prisão preventiva. Reconhecimento. CPP, art. 226. Indícios de autoria. Presença. Audiência de custódia. Demora justificada. Agravo regimental não provido.

1 - A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do HC 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti), realizado em 27/10/2020, conferiu nova interpretação ao CPP, art. 226, a fim de superar o entendimento, até então vigente, de que referido o artigo constituiria «mera recomendação» e, como tal, não ensejaria nulidade da prova eventual descumprimento dos requisitos formais ali previstos. 2 - Em julgamento concluído no dia 23/2/2022, a Segunda Turma do Suprem... ()

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Doc. 230.3200.8728.0304

757 - STJ. Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Fundamento da decisão agravada. Impugnação. Ausência. Súmula 182/STJ. Dispositivo legal violado. Impertinência. Súmula 284/STF. Coisa julgada. Interpretação. Ofensa. Inexistência. Reexame. Súmula 7/STJ. Execução de título judicial e embargos do devedor. Autonomia. Sucumbência recíproca. Inexistência. Decisão mantida.

1 - É inviável o agravo previsto no CPC/2015, art. 1.021 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula 182/STJ). 1.1. A decisão agravada afirmou precluso o tema relacionado à ordem para a exibição de documentos, fundamento não impugnado nas razões do agravo interno. 2 - Incide a Súmula 284/STF na falta de pertinência entre a tese sustentada e o normativo apontado no recurso especial. 2.1. Para afastar a incidência do Decreto 22.626/1933, art. 1º, ... ()

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Doc. 250.2280.1206.2285

758 - STJ. Agravo regimental em recurso especial. Roubo. Reconhecimento de pessoas. Inobservância do procedimento previsto no CPP, art. 226. Prova inválida como fundamento para a condenação. Ausência de outras provas. Agravo regimental não provido.

1 - A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do HC 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti), realizado em 27/10/2020, conferiu nova interpretação ao CPP, art. 226, a fim de superar o entendimento, até então vigente, de que o referido artigo constituiria «mera recomendação» e, como tal, não ensejaria nulidade da prova eventual descumprimento dos requisitos formais ali previstos. 2 - Em julgamento concluído no dia 23/2/2022, a Segunda Turma do Suprem... ()

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Doc. 655.4481.7829.5222

759 - TJRJ. Apelação criminal. O acusado foi condenado pela prática dos crimes descritos nos arts. 121, § 2º, I, IV e VI, § 2º-A, I, e 148, caput, na forma do art. 69, todos do CP, fixada a reprimenda total de 19 (dezenove) anos e 10 (dez) meses de reclusão em regime fechado. Não lhe foi concedido o direito de recorrer em liberdade. Recurso defensivo, pleiteando a nulidade da Sessão Plenária, para que o apelante seja submetido a um novo julgamento, sustentando que a condenação foi baseada em confissão extrajudicial ilícita exibida em plenário, posto que não houve no momento da suposta confissão, o respeito ao CF/88, art. 5º, LXIII. Subsidiariamente requer a reforma da sanção básica e a compensação da atenuante genérica da confissão espontânea com a agravante da reincidência. Fez prequestionamento de ofensa às normas legais e constitucionais. Parecer da Procuradoria de Justiça, no sentido do conhecimento e não provimento do recurso. 1. Consta da denúncia que no dia 24/12/2018, o pronunciado, com vontade livre e consciente de matar, em comunhão de ações e desígnios com outro agente não identificado, efetuou disparos de arma de fogo contra sua companheira, JOYCE INGRID DOS SANTOS OLIVEIRA, provocando-lhe as lesões descritas no laudo de exame de necropsia, que foram a causa única e eficiente de sua morte. 2. Inexiste a pecha alegada no procedimento administrativo, eis que a confissão extrajudicial, segundo a jurisprudência, constitui mero elemento informativo que prescinde de defesa técnica. 3. No tocante às declarações prestadas pelo acusado em sede inquisitória (oitiva no Hospital Getúlio Vargas), gravadas em mídia, não se verifica qualquer irregularidade, eis que se trata de procedimento administrativo que prescinde de contraditório, não lhe trazendo qualquer prejuízo capaz de exigir a sua retirada dos autos. 4. Verifica-se da mídia, que em sede inquisitória, os policiais ouviram as declarações do apelante, oportunidade em que deram ciência do seu direito de somente falar em juízo, mas o acusado manifestou-se espontaneamente, conforme gravações no link mencionado nos autos. 5. No mais, constata-se que a decisão do Conselho de Sentença não foi abalizada somente na suposta confissão extrajudicial ilícita exibida em plenário, conforme destacou a defesa, o convencimento dos julgadores foi consolidado por todas as provas acostadas aos autos. 6. Nos termos da CF/88, art. 5º, XXXVIII, deve ser assegurada a soberania dos veredictos. Prevalência do princípio da íntima convicção, sendo os jurados livres na valoração e na interpretação das provas, podendo fazer uso de quaisquer delas contidas nos autos, mesmo aquelas que não sejam as mais verossímeis. 7. Admite-se a desconstituição dos seus julgamentos excepcionalmente, quando o conjunto probatório não trouxer nenhum elemento a embasar a tese abraçada pelo Conselho de Sentença. 8. Não é o caso dos autos. Em relação aos crimes objeto da presente ação penal, os jurados acolheram uma das teses a eles apresentada, e não se pode afirmar que ela seja manifestamente contrária ao conjunto probatório. A defesa não trouxe nenhum elemento que demonstrasse que os juízes leigos decidiram de maneira manifestamente contrária às provas dos autos. Cabe, em consequência, prevalecer a soberania dos veredictos, sendo mantido o juízo de censura. 9. A materialidade restou comprovada através do Registro de Ocorrência; Auto de Apreensão; Laudo de exame de local de homicídio; e Laudo de Exame de Necropsia (Peça 000033 - fls. 04/06). 10. Quanto à autoria, resta induvidosa e evidenciada através da prova testemunhal e documental produzida em Juízo sob o crivo do contraditório, em especial as declarações da vítima do sequestro, que foi obrigada a conduzir o acusado até o local dos fatos e ouviu os tiros. 11. Em relação às qualificadoras, verifico que o Conselho de Sentença optou por reconhecê-las e o fez alicerçado na plausibilidade das teses sustentadas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO. Reconhecidas pelo Júri quaisquer das qualificadoras previstas no CP, art. 121, § 2º, não pode o Tribunal excluí-la, a não ser que incompatíveis com as provas dos autos, o que não ocorreu na presente hipótese. 12. Após análise de todo o processo, entendo que o Conselho de Sentença bem apreciou os fatos e decidiu conforme sua convicção, nada se distanciando das provas constantes nos autos. 13. Passo a rever a dosimetria. 14. No que tange a aplicação da pena-base do crime de homicídio triplamente qualificado, foi estabelecida acima do mínimo legal, em 16 (dezesseis) anos de reclusão, sendo reconhecidas três qualificadoras pelo Conselho de Sentença, o Magistrado sentenciante reconheceu duas delas nessa fase como circunstâncias desfavoráveis, e aumentou a sanção na fração de 1/6 (um sexto) cada, e dadas as nuances do evento, tal punição não nos parece exagerada. 15. Posteriormente, a sanção foi elevada em 1/6 (um sexto), diante da recidiva (peça 000662), ou seja, 18 (dezoito) anos e 08 (oito) meses de reclusão. Embora o acusado não tenha confessado os fatos em plenário, pois manteve o silêncio, a atenuante genérica da confissão espontânea deve ser reconhecida e compensada com a agravante da reincidência, afastando-se o aumento, mantida a reprimenda inicial de 16 (dezesseis) anos de reclusão. 16. Na fase derradeira, sem causas de aumento ou diminuição, acomoda-se a sanção em 16 (dezesseis) anos de reclusão. 17. Em relação ao crime de sequestro, a sanção inicial foi fixada no mínimo legal, ou seja, em 01 (um) ano de reclusão. 18. Na fase intermediária, presente a agravante da reincidência, diante do reconhecimento da atenuante genérica da confissão espontânea deve ser compensada com a recidiva, não havendo o aumento, sendo mantida a reprimenda inicial de 01 (um) ano de reclusão. 19. Na fase derradeira, sem causas de aumento ou diminuição, acomoda-se a sanção em 01 (um) ano de reclusão. 20. Por força do concurso material, pois oriundos de desígnios autônomos, totaliza-se a resposta penal em 17 (dezessete) anos de reclusão. 21. É mantido o regime fechado diante do quantum da reprimenda. 22. Por derradeiro, não reputo violados dispositivos constitucionais, nem infraconstitucionais, razão pela qual rejeito os prequestionamentos. Uso errado do instituto. 23. Recurso conhecido e parcialmente provido para redimensionar reprimenda, que resta aquietada em 17 (dezessete) anos de reclusão, em regime fechado, mantendo-se, no mais, a douta sentença impugnada. Oficie-se.

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Doc. 250.1061.0281.5458

760 - STJ. Direito penal e processual penal. Recurso especial. Tráfico de drogas. Pleito absolutório. Suficiência probatória. Dosimetria. Agravante do estado de calamidade pública. Ausência de comprovação de aproveitamento da pandemia para a prática do crime. Impossibilidade de considerar ações penais em curso para afastar o tráfico privilegiado. Aplicação da minorante da Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º. Redução da pena e fixação do regime aberto. Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Recurso provido parcialmente.

I - CASO EM EXAME 1 - Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a condenação do recorrente pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c a Lei 11.343/2006, art. 40, VI), com pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, e 680 dias-multa. A defesa alega insuficiência probatória, ausência de conexão entre o crime e o estado de calamidade pública, e fundamentação inidônea para o afastamento do tr... ()

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Doc. 138.5643.7004.3200

761 - STJ. Recurso especial. Homicídio triplamente qualificado e fraude processual. Condenação. Nulidades. Inexistência. Dosimetria. Penas fundamentadas. Prescrição do crime de fraude processual. Reconhecimento, de ofício, da extinção da punibilidade. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

«1. As diligências requeridas pela Defesa (reprodução simulada; animação gráfica de teses defensivas; exibição das telas de proteção originais, bem como as que foram utilizadas na reprodução dos fatos; reexame, com luzes forenses, do local dos fatos e dos lençóis das camas dos irmãos da vítima; e exibição das fotos não utilizadas no laudo pericial) foram indeferidas com fundamentação equilibrada e convincente, no sentido da impertinência e/ou desnecessidade da prova. Rever... ()

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Doc. 112.5821.8000.2900

762 - STJ. Execução. Título extrajudicial. Cambial. Duplicata virtual. Protesto cambial por indicação. Boleto bancário acompanhado do comprovante de recebimento das mercadorias. Desnecessidade de exibição judicial do título de crédito original. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. Lei 9.492/97, art. 21, § 3º. CPC/1973, arts. 585, 583, 586, 614, I, e 618. Lei 5.474/68, arts. 8º, parágrafo único, 13, § 1º e 15, II.

«... III. A duplicata virtual Antes de passar à análise da questão colocada a debate nestes autos, julgo conveniente lembrar que a Lei das Duplicatas Mercantis (Lei 5.474/68) foi editada em uma época na qual a criação e posterior circulação eletrônica dos títulos de crédito era inconcebível. Na década de 60, não havia o registro do crédito por meio magnético, ou seja, sem papel ou cártula que o representasse fisicamente. O princípio da Cartularidade, que condicion... ()

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Doc. 239.1779.6906.4083

763 - TJSP. APELAÇÃO.

Ação de indenização por danos materiais e morais. Aquisição de veículo usado. Alegação de vício oculto (problemas no sistema de transmissão - câmbio). Sentença de procedência. Insurgência da ré. Preliminar de decadência que não prospera. Insurgência da autora, compradora do bem, pugnando pela condenação da ré, fabricante, ao ressarcimento dos valores que desembolsou para o conserto do veículo, a título de danos materiais, bem como ao pagamento de danos extrapatrimoniais. ... ()

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Doc. 183.2015.7002.1400

764 - STJ. Tributário e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação cautelar de exibição de documentos. Ofensa ao CPC, art. 535, 1973. Inexistência. Falta de impugnação, no recurso especial, de fundamento do acórdão combatido, suficiente para a sua manutenção. Incidência da Súmula 283/STF. Honorários de advogado fixados, pelo tribunal de origem, sem deixar delineadas concretamente, no acórdão recorrido, todas as circunstâncias a que se referem as alíneas do § 3º do CPC, art. 20, 1973. Inadmissibilidade do recurso especial, em face da incidência das Súmula 7/STJ e Súmula 389/STF. Agravo interno improvido.

«I - Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 04/05/2017, que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/1973. II - O Tribunal de origem, ao negar provimento à Apelação da ora agravante, manteve a sentença que julgara procedente pedido formulado pelo Estado da Paraíba, em Ação Cautelar de Exibição Judicial de Documentos, a fim de determinar a apresentação de arquivos eletrônicos e livros de registro contábil menciona... ()

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Doc. 250.2280.1610.1646

765 - STJ. Direito processual penal. Habeas corpus. Crimes de roubo majorado. Reconhecimento pessoal. Inobservância das formalidades do CPP, art. 226. Provas independentes. Absolvição. Impossibilidade. Dosimetria pena- Base. Fundamentação idônea e proporcionalidade. Ausência de flagrante ilegalidade. Ordem não conhecida.

I - CASO EM EXAME 1 - Habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de Marcelo de Jesus Rebouças Júnior, condenado à pena de 22 anos e 1 mês de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de 174 dias-multa, pela prática de crimes de roubo majorado (art. 157, § 2º, II e V, § 2º-A, I, do CP), em concurso material. A defesa alegou: a) nulidade do reconhecimento pessoal por desrespeito ao CPP, art. 226; b) desproporcionalidade na exasperação da pena-base, sob argumento de q... ()

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Doc. 250.2280.1709.1464

766 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Roubo. Reconhecimento de pessoas. Inobservância do procedimento previsto no CPP, art. 226. Prova inválida como fundamento para a condenação. Ausência de outras provas. Agravo regimental não provido.

1 - A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do HC 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti), realizado em 27/10/2020, conferiu nova interpretação ao CPP, art. 226, a fim de superar o entendimento, até então vigente, de que o referido artigo constituiria «mera recomendação» e, como tal, não ensejaria nulidade da prova eventual descumprimento dos requisitos formais ali previstos. 2 - Em julgamento concluído no dia 23/2/2022, a Segunda Turma do Suprem... ()

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Doc. 927.0749.2729.8413

767 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE E POR MEIO QUE DIFICULTOU A DEFESA DO OFENDIDO, NA FORMA TENTADA, E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA, EM CONCURSO MATERIAL (art. 121, §2º, S I E IV, N/F DO art. 14, II, TODOS DO CÓDIGO PENAL; E LEI 10.826/2003, art. 16, §1º, IV, N/F DO CODIGO PENAL, art. 69). APELANTE QUE, COM INTENÇÃO DE MATAR, DESFERIU DISPAROS DE ARMA DE FOGO CONTRA A VÍTIMA, O QUE SOMENTE NÃO SE CONSUMOU POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À SUA VONTADE, UMA VEZ QUE A VÍTIMA RECEBEU PRONTO ATENDIMENTO MÉDICO. DELITO COMETIDO POR MOTIVO TORPE, RELACIONADO AO ENVOLVIMENTO COM FACÇÕES CRIMINOSAS, E DE MANEIRA QUE DIFICULTOU A DEFESA DO OFENDIDO. RÉU CONDENADO ÀS PENAS DE 12 (DOZE) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, À RAZÃO UNITÁRIA MÍNIMA, EM REGIME INICIALMENTE FECHADO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PRELIMINAR DE NULIDADE. INDEFERIMENTO DA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS QUE SUSTENTARIAM AS TESES DEFENSIVAS DE LEGÍTIMA DEFESA E DE HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. NÃO APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO CPP, art. 474-A. PRETENSÃO DEFENSIVA PELA ANULAÇÃO DA SESSÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI, COM A SUBMISSÃO DO RÉU A NOVO JULGAMENTO, ANTE A DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE REVISÃO DA DOSIMETRIA PENAL. AFASTAMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS DA CULPABILIDADE DO RÉU E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ELEMENTOS QUE JÁ HAVIAM SIDO CONSIDERADOS PARA QUALIFICAR O CRIME E EXASPERAR A PENA. OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM, CONSIDERANDO A MODULAÇÃO PARA A TENTATIVA E A CONDENAÇÃO PELA INFRAÇÃO Da Lei 10.826/03, art. 16. RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE GENÉRICA DA CONFISSÃO. PLEITO DE REDUÇÃO PELA TENTATIVA EM SEU PERCENTUAL MÁXIMO DE 2/3. PREQUESTIONAMENTO. SEM NENHUMA RAZÃO O RECORRENTE. INDEFERIMENTO DA JUNTADA DE DOCUMENTOS RELATIVOS AO HISTÓRICO CRIMINAL DO OFENDIDO QUE TINHAM COMO INTENÇÃO DESQUALIFICAR AS DECLARAÇÕES DA VÍTIMA A SEREM PRESTADAS PERANTE OS JURADOS. DECISÃO UNÂNIME DESTA 4ª CÂMARA CRIMINAL NOS AUTOS DA CORREIÇÃO PARCIAL 0002843-30.2023.8.19.0000. A DEFESA, EM SESSÃO PLENÁRIA, PÔDE FORMULAR AS PERGUNTAS QUE ENTENDEU PERTINENTES, INCLUSIVE AQUELAS RELATIVAS À DOCUMENTAÇÃO DESENTRANHADA DOS AUTOS, NÃO HAVENDO, POR CERTO, QUALQUER LIMITAÇÃO AO EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE QUE SE REJEITA. NO MÉRITO, VERIFICA-SE QUE O CONJUNTO PROBATÓRIO PRODUZIDO AMPARA A TESE ACUSATÓRIA. CONSELHO DE SENTENÇA QUE OPTOU POR UMA DAS VERTENTES DE MÉRITO QUE LHE FOI APRESENTADA. DECISÃO FUNDADA NO LIVRE CONVENCIMENTO DOS JURADOS COM EMBASAMENTO NAS PROVAS DOS AUTOS E PEÇAS TÉCNICAS QUE CONDUZEM À CERTEZA DA PRÁTICA DOS DELITOS PELO APELANTE. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS QUE SE AFASTA. QUALIFICADORAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS AO LONGO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PROVA QUE ILIDE A TESE DEFENSIVA DE LEGÍTIMA DEFESA SUSTENTADA PELO RÉU. DESCABIDA A PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU A POTENCIALIDADE OFENSIVA DO ARMAMENTO APREENDIDO COM O ACUSADO. DOSIMETRIA QUE NÃO COMPORTA ALTERAÇÃO. PENA INICIAL MAJORADA EM 1/6 PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. FRAÇÃO AMPLAMENTE ACEITA PELA JURISPRUDÊNCIA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL QUANTO À POSSIBILIDADE DE UMA QUALIFICADORA IMPLICAR NO TIPO QUALIFICADO DO DELITO E AS DEMAIS SEREM UTILIZADAS COMO CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS OU AGRAVANTES. NA PRIMEIRA FASE, O MOTIVO TORPE FOI UTILIZADO PARA QUALIFICAR O DELITO. NA ETAPA INTERMEDIÁRIA, PRESENTE A CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DO MEIO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE GENÉRICA DA CONFISSÃO QUE NÃO FOI ACERTADAMENTE CONSIDERADA.RÉU QUE OFERECEU EM JUÍZO VERSÃO DEFENSIVA TOTALMENTE DIVERSA DAQUELA QUE INICIALMENTE APRESENTOU EM SEDE EXTRAJUDICIAL. À FALTA DE IRRESIGNAÇÃO OPORTUNA DO MINISTÉRIO PÚBLICO, MANTÉM-SE A FRAÇÃO DE 1/2 ADOTADA PARA A CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA TENTATIVA, MAIS BENÉFICA DO QUE A RECOMENDADA. APELADO QUE PRATICOU TODOS OS ATOS EXECUTÓRIOS NECESSÁRIOS AO SUCESSO NA EMPREITADA CRIMINOSA. REPRIMENDA DO DELITO DE PORTE DE ARMA DE FOGO FIXADA NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL. NÃO SE MODIFICA O REGIME INICIAL FECHADO FIXADO, DIANTE DO QUANTUM DE PENA ALCANÇADO, NA FORMA DOS arts. 59, 33, § 2º, ALÍNEA «A», E §3º, DO CP. NO QUE CONCERNE AO PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA, NÃO HOUVE QUALQUER TIPO DE VIOLAÇÃO À NORMA CONSTITUCIONAL OU INFRACONSTITUCIONAL. UMA VEZ REJEITADA A PRELIMINAR DE NULIDADE, RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

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Doc. 250.3180.5428.2215

768 - STJ. Agravo regimental no recurso especial. Roubo. Reconhecimento de pessoas. Inobservância do procedimento previsto no CPP, art. 226. Prova inválida como fundamento para a condenação. Inexistência de outros elementos de prova. Agravo regimental não provido.

1 - A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do HC 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti), realizado em 27/10/2020, conferiu nova interpretação ao CPP, art. 226, a fim de superar o entendimento, até então vigente, de que o referido artigo constituiria «mera recomendação» e, como tal, não ensejaria nulidade da prova eventual descumprimento dos requisitos formais ali previstos. 2 - Em julgamento concluído no dia 23/2/2022, a Segunda Turma do Suprem... ()

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Doc. 250.2280.1342.9994

769 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Roubo. Reconhecimento de pessoas. Inobservância do procedimento previsto no CPP, art. 226. Prova inválida como fundamento para a condenação. Ausência de outras provas. Agravo regimental não provido.

1 - A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do HC 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti), realizado em 27/10/2020, conferiu nova interpretação ao CPP, art. 226, a fim de superar o entendimento, até então vigente, de que o referido artigo constituiria «mera recomendação» e, como tal, não ensejaria nulidade da prova eventual descumprimento dos requisitos formais ali previstos. 2 - Em julgamento concluído no dia 23/2/2022, a Segunda Turma do Suprem... ()

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Doc. 919.8359.9514.3778

770 - TJRJ. APELAÇÃO.

art. 121, §2º, II, do CP. Condenação. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. Execução imediata da pena, cassando-se o direito do Réu, de recorrer em liberdade. RECURSO DEFENSIVO. Anulação da Sessão Plenária. Redução da pena-base. 1. Indeferimento do pleito de anulação da Sessão Plenária, com designação de data para novo júri. Pedido de adiamento do ato, devidamente apreciado e indeferido pelo Juízo a quo. Defesa que alegou não ter havido tempo hábil para a apresentação de Ate... ()

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Doc. 250.1061.0457.4834

771 - STJ. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Roubo. Reconhecimento de pessoas. Inobservância do procedimento previsto no CPP, art. 226. Prova inválida como fundamento para a condenação. Ausência de outras provas. Agravo regimental não provido.

1 - O exame da controvérsia não demanda reexame de prova - inviável por força da Súmula 7/STJ -, mas sim valoração da validade de prova e de condenação baseada apenas em elementos informativos do inquérito policial, o que é perfeitamente admitido no julgamento do recurso especial. 2 - A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do HC 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti), realizado em 27/10/2020, conferiu nova interpretação ao CPP, art. 226, a f... ()

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Doc. 250.2280.1716.4917

772 - STJ. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Roubo. Reconhecimento de pessoas. Inobservância do procedimento previsto no CPP, art. 226. Prova inválida como fundamento para a condenação. Inexistência de outros elementos de prova. Agravo regimental não provido.

1 - A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do HC 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti), realizado em 27/10/2020, conferiu nova interpretação ao CPP, art. 226, a fim de superar o entendimento, até então vigente, de que o referido artigo constituiria «mera recomendação» e, como tal, não ensejaria nulidade da prova eventual descumprimento dos requisitos formais ali previstos. 2 - Em julgamento concluído no dia 23/2/2022, a Segunda Turma do Suprem... ()

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Doc. 686.6209.1017.6044

773 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA RÉ. PREPOSTO NÃO INDICADO PELA EMPRESA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 843, § 1º, DA CLT E 9º, § 4º, DA LEI 9.099/1995. REEXAME DE FATOS E PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 410/TST. ERRO DE FATO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1.

Segundo alegado pelo autor, o preposto que atuou como representante da ré na ação trabalhista subjacente teria sido nomeado pelos advogados da empresa, e não pela própria empresa, em descompasso com o que preveem os arts. 843, § 1º, da CLT e 9º, § 4º, da Lei 9.099/1995, decorrendo daí a irregularidade de sua representação processual. 2. Da análise do capítulo específico do acórdão rescindendo, porém, observa-se que o TRT, amparado na análise do conjunto probatório colaciona... ()

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Doc. 686.6209.1017.6044

774 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA RÉ. PREPOSTO NÃO INDICADO PELA EMPRESA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 843, § 1º, DA CLT E 9º, § 4º, DA LEI 9.099/1995. REEXAME DE FATOS E PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 410/TST. ERRO DE FATO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1.

Segundo alegado pelo autor, o preposto que atuou como representante da ré na ação trabalhista subjacente teria sido nomeado pelos advogados da empresa, e não pela própria empresa, em descompasso com o que preveem os arts. 843, § 1º, da CLT e 9º, § 4º, da Lei 9.099/1995, decorrendo daí a irregularidade de sua representação processual. 2. Da análise do capítulo específico do acórdão rescindendo, porém, observa-se que o TRT, amparado na análise do conjunto probatório colaciona... ()

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Doc. 332.6641.0661.6826

775 - TJRJ. Apelação criminal defensiva. Condenação plenária pelo Tribunal do Júri por crime de homicídio qualificado por motivo fútil. Recurso que argui, preliminarmente: 1) nulidade, por suposta violação ao CPP, art. 479, em razão do MP ter exibido documento armazenado na «nuvem"; 2) a nulidade, por alegada influência negativa na decisão dos jurados, pela expressão corporal da Defensora Pública que atuava como assistente de acusação; 3) a nulidade, em virtude do horário em que foi realizada a sessão plenária, com atraso que reputa injustificado, iniciando-se às 14h15min do dia 07.11.2023 e terminando às 07h25min do dia 08.11.2023, o que afirma ter prejudicado a defesa, por ser a última a se manifestar; 4) concessão de liberdade. Matérias que se encontram preclusas, certo de que as nulidades posteriores à pronúncia devem ser arguidas «logo depois de anunciado o julgamento e apregoadas as partes», e, as referentes ao julgamento em plenário, «logo depois de ocorrerem» (CPP, art. 517, V e VIII). Advertência adicional do STJ, sublinhando que «a alegação de que seriam matérias de ordem pública ou traduziriam nulidade absoluta não constitui fórmula mágica que obrigaria as Cortes a se manifestar acerca de temas que não foram oportunamente arguidos". Defesa que somente suscitou a nulidade relacionada à alegada violação do CPP, art. 479 após o encerramento da instrução e as demais, apenas em sede recursal, não tendo sequer consignado qualquer protesto respectivo na ata de julgamento. Conteúdo das arguições que, de qualquer sorte, não exibe viabilidade. Ministério Público que juntou no dia 20.10.2023 o link contendo a mídia que pretendia utilizar na sessão plenária (realizada na data de 07.11.2023), sendo os patronos do acusado intimados na mesma, tendo inclusive se manifestado nos autos no dia 26.01.2023. Defesa que sustenta a possibilidade de alteração da mídia posteriormente à data da juntada (mera especulação), em razão do meio de armazenamento, sem demonstrar que isso tenha, efetivamente, ocorrido. Defesa que igualmente não demonstrou que o atraso de 1h15min teria sido injustificado, mormente quando arroladas 18 testemunhas, sendo, assim, previsível que a sessão seria longa. Mero atraso, teoricamente razoável, que não tende a gerar qualquer consequência nulificadora. Inexistência de ilegalidade quanto à alegada expressão corporal da assistente de acusação em plenário. Atuação que se acha confortada pelo princípio livre atuação profissional, sobretudo em sede de Júri, onde o viés teatral é sempre utilizado como forma de convencimento dos jurados, sendo de se realçar ainda que, na espécie, sequer houve a comprovação da postura alegada, tampouco de sua suposta influência na decisão dos jurados. Apelante que não evidenciou, portanto, qualquer prejuízo concreto diante de todas essas alegações (CPP, art. 563), sendo ônus que lhes tocava (CPP, art. 156), realçando-se que, «atualmente, até em casos de nulidade absoluta, doutrina e jurisprudência têm exigido a comprovação de prejuízo para que a mácula possa ser reconhecida» (STJ). Mérito que se resolve parcialmente em favor da Defesa, destacando-se que não houve impugnação específica quanto ao acervo probatório e à conclusão alcançada pelos jurados. Dosimetria que tende a ensejar reparo. Pena-base que foi exasperada em 1/3, sob as rubricas das circunstâncias e das consequências do delito, sem alteração nas demais etapas. Majoração pelas circunstâncias que se revela idônea, já que, ainda que o filho do réu e da vítima não tenha visualizado a ação criminosa, que ocorreu na área externa do imóvel, o delito foi praticado na residência deles, onde a criança estava presente, o que, de fato, extrapola as circunstâncias inerentes ao tipo. Inidoneidade do aumento da sanção basilar sob a rubrica das consequências. Referências indiretas às consequências psíquico-sociais do fato criminoso que só tendem a merecer valoração negativa, para efeito de reprovabilidade diferenciada do CP, art. 59, se vierem a expor um trauma de dimensões extraordinárias e incomuns frente aos limites inerentes ao tipo. Firme orientação do STJ no sentido de se quantificar, nas primeiras fases de depuração, segundo a fração de 1/6, sempre proporcional ao número de incidências, desde que a espécie não verse (como é o caso) sobre situação de gravidade extravagante. Inviabilidade da concessão de restritivas ou do sursis, ante a ausência dos requisitos legais (CP, art. 44 e CP, art. 77). Regime prisional fechado que se mantém, já que se revela «obrigatório ao réu condenado à pena superior a oito anos de reclusão. Inteligência dos arts. 59 e 33, § 2º, do CP» (STJ). Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas novas diretrizes da jurisprudência vinculativa do STF (ADCs 43, 44 e 54), não mais viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça. Situação dos autos que, todavia, não se insere nessa realidade. Acusado que já se encontrava preso por força de decreto de prisão preventiva, cujos termos, hígidos e vigentes ao longo da instrução, foram ratificados por ocasião da sentença condenatória, alongando sua eficácia. Daí a orientação do STF no sentido de que, se «o réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não se afigura plausível, ao contrário, revela-se um contrassenso jurídico, sobrevindo sua condenação, colocá-lo em liberdade para aguardar o julgamento do apelo» (STF). Custódia prisional mantida, reeditando seus fundamentos, agora ancorada por regime prisional compatível com a segregação (STJ). Recurso defensivo a que se dá parcial provimento, a fim de redimensionar a pena final do Apelante para 14 (quatorze) anos de reclusão.

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Doc. 250.2280.1192.2217

776 - STJ. Agravo regimental no recurso especial. Roubo. Reconhecimento de pessoas. Inobservância do procedimento previsto no CPP, art. 226. Prova inválida como fundamento para a condenação. Ausência de outras provas independentes. Agravo regimental não provido.

1 - A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do HC 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti), realizado em 27/10/2020, conferiu nova interpretação ao CPP, art. 226, a fim de superar o entendimento, até então vigente, de que o referido artigo constituiria «mera recomendação» e, como tal, não ensejaria nulidade da prova eventual descumprimento dos requisitos formais ali previstos. 2 - Em julgamento concluído no dia 23/2/2022, a Segunda Turma do Suprem... ()

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Doc. 728.1081.1339.9244

777 - TJRJ. Apelação criminal. O apelante foi condenado pela prática do crime descrito no art. 157, § 2º, I e II, do CP, sendo-lhe aplicadas as penas de 06 (seis) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime fechado, e 27 (vinte e sete) dias-multa, no menor valor unitário. Não foi concedido ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade. A defesa requereu a absolvição por ausência de provas concretas da autoria. Subsidiariamente, postulou a exclusão da majorante relativa ao emprego de arma de fogo. Parecer ministerial, no sentido do conhecimento e não provimento do recurso. 1. Segundo a exordial, no dia 15/08/2017, na passagem subterrânea situada na Avenida das Nações Unidas, 228, em Botafogo, Rio de Janeiro, o acusado, em comunhão com o adolescente A.B. DOS S.O. mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, subtraiu uma mochila, dois telefones celulares, cinco kimonos, uma calça, uma camisa, documentos, cartões bancários e de transporte e uma carteira marca Mont Blanc, tudo de propriedade da vítima Rafael André Rodrigues. 2. A tese absolutória merece guarida. 3. Inicialmente, em 17/08/2017, o lesado reconheceu somente o adolescente A.B. DOS S.O. como autor do evento, e inclusive descreveu suas características físicas, moreno, magro, 1,65m. Posteriormente, em 01/09/2017, foi-lhe exibida a foto do ora apelante que estaria cometendo ilícitos na localidade, alguns em companhia da pessoa que a vítima havia apontado. Assim o reconheceu como autor da rapina, mas isto após o decurso de 15 (quinze) dias do fato e, naquela ocasião, não descreveu as características físicas do ora acusado. Além do mais, sequer houve a juntada da suposta fotografia utilizada para o reconhecimento do apelante. 4. Em Juízo, só foi colhido o depoimento da vítima, que reconheceu pessoalmente o apelante e relatou a dinâmica do delito, podendo ter sido influenciada por aquele ato de reconhecimento feito na Delegacia. 5. Quanto ao tema, sigo o recente entendimento das Cortes Superiores acerca da fragilidade do reconhecimento efetuado por fotografias, mormente na presente hipótese em tela, eis que o ofendido não forneceu as características físicas do agente na ocasião do registro de ocorrência e foi encaminhado posteriormente até a Delegacia, aproximadamente 01 (um) mês depois do evento. 6. Além disso, não temos outras testemunhas que tenham presenciado o fato, ou demais elementos robustos que apontem com certeza a autoria. 7. Destarte, em que pese os indícios contra o apelante, em tais casos, as dúvidas devem ser interpretadas em favor da defesa, tendo em vista que uma condenação deve ser sustentada por provas fortes e irrefutáveis, incidindo o princípio in dubio pro reo. 8. Recurso conhecido e provido para absolver QUEVEN DA SILVA E SILVA do crime a si imputado, com fulcro no CPP, art. 386, VII. Expeça-se o respectivo Alvará de Soltura e oficie-se.

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Doc. 542.1468.4366.9483

778 - TJRJ. REVISÃO CRIMINAL ¿ HOMICÍDIO QUALIFICADO ¿ art. 121, §2º, II, DO CÓDIGO PENAL ¿ PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO REQUERENTE SOB ALEGAÇÃO DE DECISÃO DOS JURADOS CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS E ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO FEITO POR SUPOSTA VIOLAÇÃO AO art. 479-CPP ¿ IMPROSPERÁVEL - BUSCA PELA REANÁLISE DO MÉRITO ¿ REAPRECIAÇÃO INDEVIDA DO CONJUNTO PROBATÓRIO - REQUERENTE NÃO PROVOU QUE O JULGADO É CONTRÁRIO ÀS PROVAS DOS AUTOS E NEM TÃO POUCO TROUXE NOVAS PROVAS. 1)

No presente caso, perante os Senhores Jurados do III Tribunal do Júri ¿ Comarca da Capital, o requerente foi condenado pelo delito de homicídio qualificado, à pena de 15 anos de reclusão, no regime inicialmente fechado. Insatisfeita, a defesa interpôs recurso de apelação. Entrementes, em julgamento realizado pela Eg. 3ª Câmara Criminal ¿ TJERJ, por unanimidade de votos, foram rejeitadas as preliminares arguidas e, no mérito, foi desprovido o recurso defensivo, mantendo-se intacta a s... ()

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Doc. 811.9981.6777.7951

779 - TJRJ. Apelação criminal defensiva. Condenação pelo crime de tráfico. Irresignação defensiva que persegue a solução absolutória, em face da alegada ilicitude das provas decorrente de violação de domicílio, e, subsidiariamente, o reconhecimento do privilégio, a revisão da dosimetria, a substituição por restritivas e o abrandamento do regime. Hipótese que se resolve parcialmente em favor do Recorrente. Instrução revelando que policiais militares realizavam patrulhamento em localidade dominada pelo tráfico, após notícias de que havia elementos armados traficando no local, quando avistaram dois indivíduos, não acusados (Marlon e Josafá), parados em frente a uma residência. Agentes que decidiram realizar a abordagem e verificar a documentação desses dois indivíduos, bem como solicitaram que um deles (Josafá) adentrasse à casa (residência da genitora de Marlon) para pegar o documento de identificação de Marlon. Nesse momento, o acusado Carlos Junio (vulgo «Dentinho»), já conhecido de outras abordagens, o qual se encontrava no interior do imóvel, foi visto tentando se evadir pelos fundos do terreno e jogando uma sacola por cima de uma cerca, onde havia dois cães da raça pitbull. Policiais que, diante da conduta suspeita, ingressaram no terreno e conseguiram efetuar a regular abordagem do acusado, bem como a apreensão da sacola, constatando que em seu interior havia material entorpecente diversificado (17 sacolés de maconha e 05 pinos de cocaína) e certa quantia em dinheiro (R$ 296,00). Orientação recente do STF, em situação análoga e data recente, considerando válido o ingresso policial em residência «quando o agente, ao visualizar a viatura policial, sai correndo em atitude suspeita para o interior de sua casa". Situação apresentada que, diante desse quadro, não tende a expor qualquer nulidade ou eventual ilicitude das provas por inviolabilidade domiciliar, pois se trata de crime de natureza permanente, com justa causa a legitimar a atuação oficial, «prescindindo de mandado judicial, qualquer que seja sua natureza» (STF). Materialidade que, nesses termos, se revela inquestionável. Autoria também positivada. Conjunto probatório apto a suportar a versão restritiva. Testemunho policial ratificando a versão restritiva, suficiente a atrair a primazia da Súmula 70/TJERJ c/c CPP, art. 155. Acusado que, silente em sede policial, admitiu que se esquivava pelos fundos do imóvel quando foi abordado pelos policiais, negando, contudo, a propriedade do material arrecadado. Versão que culminou isolada, sem o respaldo de qualquer contraprova defensiva, cedendo espaço diante do contexto apresentado. Testemunhal defensiva que não foi capaz de desenhar um quadro fático verdadeiramente favorável ao réu. Circunstâncias do evento imputado que tendem a indicar, no conjunto, a posse de material espúrio e a respectiva finalidade difusora, destacando-se o comportamento do réu (com tentativa de fuga e de se desfazer do material ilícito), a arrecadação conjunta de dinheiro, bem como a diversificação e disposição do material apreendido, endolado para pronta revenda. Concessão do privilégio, face a presença dos seus requisitos cumulativos. Juízos de condenação e tipicidade que se retificam. Dosimetria que merece parcial reparo. Depuração da pena-base que não viabiliza a consideração indireta de registros penais inconclusivos, em burla reflexa à Súmula 444/STJ, para negativar circunstância judicial, mesmo sob a rubrica da conduta social ou personalidade do agente. Valoração negativa da rubrica «personalidade» que reclama, para efeito de recrudescimento da pena-base, base probatória idônea e específica, fundada em elementos concretos dispostos nos autos. Quantidade não invulgar do material entorpecente apreendido, apurada segundo valoração comparativa diante do que ocorre no cotidiano forense (TJERJ), que não se presta ao recrudescimento da pena-base, como circunstância judicial negativa preponderante (LD, art. 42). Necessário retorno da pena-base ao patamar mínimo. Fase intermediária sem alterações. Modulação do privilégio que se faz segundo a fração de 1/6, considerando as circunstâncias do evento, o perfil e o comportamento do réu (que, segundo firme relato dos policiais, é figura bastante conhecida pelo envolvimento com o tráfico, inclusive exibindo condenação em primeira instância pelo crime de associação ao tráfico, com emprego de arma - proc. 0037808-65.2018.8.19.0014), além da variedade do material entorpecente, a ponto de flertar com a própria negativa do benefício. Orientação do STJ enfatizando que esse tipo de condenação (recorrível) não se mostra bastante para a negativa do privilégio. Inviabilidade da concessão de restritivas, por força do volume de pena (CP, art. 44). Regime prisional que se altera para a modalidade semiaberta, considerando o volume de pena e a disciplina da Súmula 440/STJ. Custódia prisional mantida, reeditando os fundamentos do decreto restritivo inaugural, agora ancorada por regime prisional compatível com a segregação (STJ), sendo inaplicável a Resolução CNJ 417/21, dada a condição de preso do Acusado. Recurso a que se dá parcial provimento, para conceder o privilégio e redimensionar as sanções finais para 04 (quatro) anos e 02 (meses) reclusão, além de 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa, com valor unitário no mínimo legal.

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Doc. 250.2280.1737.5101

780 - STJ. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Roubo. Reconhecimento de pessoas. Inobservância do procedimento previsto no CPP, art. 226. Prova inválida como fundamento para a condenação. Inexistência de outros elementos de prova. Agravo regimental não provido.

1 - A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do HC 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti), realizado em 27/10/2020, conferiu nova interpretação ao CPP, art. 226, a fim de superar o entendimento, até então vigente, de que o referido artigo constituiria «mera recomendação» e, como tal, não ensejaria nulidade da prova eventual descumprimento dos requisitos formais ali previstos. 2 - Em julgamento concluído no dia 23/2/2022, a Segunda Turma do Suprem... ()

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Doc. 902.2456.0093.3584

781 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO. ARGUIÇÃO DE NULIDADES OCORRIDAS NA SESSÃO PLENÁRIA. REJEIÇÃO. DOSIMETRIA QUE DESAFIA PEQUENOS AJUSTES. 1.1)

Cerceamento de defesa. Afasta-se a alegação de nulidade por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de exibição de imagens da vítima durante a sessão plenária, com a intenção de provar que a mesma havia mentido aos Jurados, quando afirmou que não fazia uso de bebidas alcoólicas, pois é assente na Jurisprudência do STJ que O CPP, art. 479 dispõe acerca da necessidade de juntada de documentos ou objetos que serão utilizados pelas partes na sessão plenária dentro do prazo... ()

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Doc. 250.2280.1568.6673

782 - STJ. Agravo regimental no recurso especial. Roubo. Reconhecimento de pessoas. Inobservância do procedimento previsto no CPP, art. 226. Prova inválida como fundamento para a condenação. Ausência de outras provas. Agravo regimental não provido.

1 - A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do HC 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti), realizado em 27/10/2020, conferiu nova interpretação ao CPP, art. 226, a fim de superar o entendimento, até então vigente, de que o referido artigo constituiria «mera recomendação» e, como tal, não ensejaria nulidade da prova eventual descumprimento dos requisitos formais ali previstos. 2 - Em julgamento concluído no dia 23/2/2022, a Segunda Turma do Suprem... ()

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Doc. 250.2280.1650.4247

783 - STJ. Agravo regimental no recurso especial. Roubo. Reconhecimento de pessoas. Inobservância do procedimento previsto no CPP, art. 226. Prova inválida como fundamento para a condenação. Ausência de outras provas. Agravo regimental não provido.

1 - A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do HC 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti), realizado em 27/10/2020, conferiu nova interpretação ao CPP, art. 226, a fim de superar o entendimento, até então vigente, de que o referido artigo constituiria «mera recomendação» e, como tal, não ensejaria nulidade da prova eventual descumprimento dos requisitos formais ali previstos. 2 - Em julgamento concluído no dia 23/2/2022, a Segunda Turma do Suprem... ()

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Doc. 754.6537.9753.0146

784 - TJRJ. APELAÇÃO ¿ ROUBO EM CONCURSO DE PESSOAS ¿ ART. 157, § 2º, II, (CINCO VEZES), NA FORMA DO ART. 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL ¿ PENAS 08 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO, E 20 DIAS-MULTA - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS ¿ PRISÃO EM FLAGRANTE ¿ CREDIBILIDADE DO DEPOIMENTO DAS VÍTIMAS EM CRIMES PATRIMONIAIS ¿ TESTEMUNHA POLICIAL QUE CORROBOROU A NARRATIVA DOS LESADOS - SÚMULA 70 DO TJ/RJ ¿ ELEMENTOS DE PROVA QUE DÃO A CERTEZA NECESSÁRIA DE SUA AUTORIA - RECORRENTE PRESO EM FLAGRANTE, LOGO APÓS A PRÁTICA DELITUOSA, NA POSSE DOS BENS SUBTRAÍDOS DAS CINCOS VÍTIMAS, AS QUAIS RECONHECERAM, ESTREME DE DÚVIDA, O RECORRENTE, AINDA EM VIA PÚBLICA, LOGO APÓS SER DETIDO ¿ TRÊS VÍTIMAS, AINDA, EM JUÍZO, RECONHECERAM O APELANTE - RESPEITADAS AS FORMALIDADES EXIGIDAS NO CPP, art. 226 ¿ MANUTENÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PELO CONCURSO DE AGENTES - HÁ REPARO A SER FEITO NA DOSIMETRIA DA PENA ¿ DE ACORDO COM A DENÚNCIA E AS PROVAS PRODUZIDAS, FORAM IDENTIFICADAS APENAS CINCO VÍTIMAS ¿ A FRAÇÃO DE AUMENTO PELA CONTINUIDADE DELITIVA DEVE SER REDIMENSIONADA PARA 1/3 - CONSIDERANDO O QUANTUM DE PENA, DEVE SER FIXADO O REGIME SEMIABERTO - IMPOSSIBILIDADE DA CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE ¿ APELANTE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO, DEVENDO, ASSIM, PERMANECER APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1)

Com efeito, as vítimas narraram em Juízo e em Delegacia, de forma firme e harmônica, que estavam no coletivo, quando o apelante entrou junto com outro indivíduo e se sentaram na parte de trás do ônibus. Que, em seguida, o apelante anunciou o assalto, exibindo um simulacro de arma de fogo, ameaçando-os. O outro indivíduo não identificado foi recolhendo os pertences das vítimas. Na sequência, eles exigiram que o motorista parasse o coletivo para descerem, momento em que as vítimas, mui... ()

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Doc. 933.5116.9483.8211

785 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, §2º, II E §2º-A, I DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA TÉCNICA. 1.

Recurso de Apelação da Defesa Técnica, em razão da Sentença da Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Duque de Caxias, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar JOSÉ HENRIQUE DA SILVA MENEZES à pena de 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em Regime Fechado, e ao pagamento de 21 (vinte e um) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do CP (index 418). Em suas R... ()

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Doc. 152.1090.4944.3263

786 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO PRATICADO EM CONCURSO DE AGENTES COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ART. 157 §2º, INC. II, E § 2-A, I, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO DESEJANDO A DECLARAÇÃO DA NULIDADE DA PROVA DA AUTORIA, DERIVADA DO RECONHECIMENTO FEITO SEM OBSERVÂNCIA DOS DITAMES DO CPP, art. 226. ABSOLVIÇÃO, AO ARGUMENTO DA PRECARIEDADE DE PROVAS. AFASTAMENTO DAS CAUSAS DE AUMENTO COM REFLEXOS NA DOSIMETRIA.

A prova produzida ampara o juízo condenatório. Restou provado que no dia 02 de maio de 2021, por volta das 21:00, na Rua Hamílton Picarço, altura do 100, Bairro Badu, Niterói, a vítima conduzia seu veículo Renault, estando em seu interior sua enteada adolescente, quando foram abordados pelo apelante e seu comparsa, os quais, através da exibição de uma arma de fogo, determinaram a entrega do veículo e seus pertences. O apelante abordou o ofendido subtraindo seus bens, ao passo que o co... ()

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Doc. 250.1061.0845.5995

787 - STJ. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Roubo. Reconhecimento de pessoas. Inobservância do procedimento previsto no CPP, art. 226. Prova inválida como fundamento para a condenação. Cassação do Decreto condenatório e determinação para renovação do julgamento com a desconsideração da prova reconhecida como ilícita. Agravo regimental não provido.

1 - O exame da controvérsia não demanda reexame de prova - inviável por força da Súmula 7/STJ -, mas sim valoração da validade de prova, o que é perfeitamente admitido no julgamento do recurso especial. 2 - A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do HC 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti), realizado em 27/10/2020, conferiu nova interpretação ao CPP, art. 226, a fim de superar o entendimento, até então vigente, de que o referido artigo consti... ()

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Doc. 963.6027.3080.6414

788 - TJRJ. E M E N T A APELAÇÃO CRIMINAL. IMPUTAÇÃO DO DELITO DE ROUBO SIMPLES. art. 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. PEDIDOS: 1) ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS; 2) DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O CRIME DE FURTO; 3) AFASTAMENTO DOS MAUS ANTECEDENTES PELO DECURSO DO PRAZO DEPURADOR; 4) REDUÇÃO DA PENA DE MULTA; 5) ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL, INCLUSIVE POR FORÇA DA DETRAÇÃO PENAL; 6) SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. I.

Pretensão absolutória que não se acolhe. Existência do delito e respectiva autoria na pessoa do acusado demonstradas pelas provas documental e oral produzidas no curso da instrução criminal. Apelante que, vendo a vítima caminhando pela rua, lhe deu um empurrão e subtraiu sua bolsa contendo um aparelho de telefone celular e outros pertences pessoais, fugindo em seguida. Telefone celular rastreado pela vítima que, horas depois, se dirigiu a uma cabine da Polícia Militar e comunicou o oco... ()

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Doc. 613.1775.0759.1821

789 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DAS RECLAMADAS. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CLT, ART. 896, § 1º-A, IV . Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. No caso, a parte não transcreveu os trechos da petição de embargos de declaração, nem o respectivo trecho da decisão regional em embargos de declaração, de modo a viabilizar o cotejo e a verificação da omissão alegada, pelo que, à luz do princípio da impugnação específica, não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a negativa de prestação jurisdicional, o que inviabiliza o exame de violação dos dispositivos constantes da Súmula 459/TST. Precedente da SBDI-1 do TST e item IV do art. 896, §1º-A, da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017. Agravo de instrumento a que se nega provimento. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. SÚMULA 330/TST. EFICÁCIA LIBERATÓRIA SOMENTE EM RELAÇÃO ÀS PARCELAS CONSTANTES NO ACORDO. A quitação passada pelo empregado ao empregador, com a devida assistência do sindicato, não encerra quitação plena e geral em relação ao contrato de trabalho. A eficácia liberatória restringe-se às parcelas e valores discriminados no termo de rescisão do contrato de trabalho, ou seja, refere-se somente aos valores efetivamente pagos. Óbice da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º . Ademais, para se chegar a conclusão diversa da apresentada no acórdão regional, no sentido de que a transação extrajudicial firmada entre as partes previu a quitação geral, como fundamentam as reclamadas, necessário seria o revolvimento de fatos e provas. Óbice da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECOLHIMENTO DO FGTS. ÔNUS DA PROVA. Nos termos da Súmula 461/STJ, é do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor. Assim, ao atribuir o ônus da prova à reclamada, o Tribunal Regional decidiu de acordo com a jurisprudência desta Corte. Óbice da Súmula 333/TST . Agravo de instrumento a que se nega provimento . ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE . Diante de possível ofensa ao art. 102, I, «a», da CF, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. PROTESTO EM AUDIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO . CONVENCIMENTO DO JULGADOR POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. O Tribunal Regional concluiu estar preclusa a oportunidade de as reclamadas pleitearem a apresentação das notas fiscais e das declarações de imposto de renda durante o período da prestação de serviços. O art . 795 da CLT dispõe que a parte deve arguir a nulidade na primeira vez em que tiver de falar, em audiência ou nos autos. A única determinação contida na norma celetista diz respeito à provocação do juízo, pela parte prejudicada, no primeiro momento em que puder se manifestar nos autos, exatamente como fizeram as reclamadas ao se manifestarem sobre a apresentação de documentos. Assim, não há falar em preclusão, ante a insurgência da parte em momento oportuno. No entanto, do exame do quadro-fático delimitado pelo TRT, conclui-se pela desnecessidade de exibição das notas fiscais emitidas pelas empresas, bem como das declarações do imposto de renda da reclamante durante o período da prestação de serviços, já que suficientemente comprovado o vínculo de emprego do reclamante. Nesse contexto, revelando-se suficientes ao convencimento do julgador os elementos já constantes dos autos, não há que se falar em cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas desnecessárias - visto que não violado o direito de resposta e de defesa das reclamadas. Ademais, mostra-se despicienda a declaração de nulidade do acórdão regional e da sentença originária, porquanto ausente a efetiva demonstração de prejuízo à parte recorrente (incidência do art . 282, § 1º do CPC/2015 ). Precedentes. Recurso de revista não conhecido. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE . O Supremo Tribunal Federal, na apreciação das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.857 e 6.021, julgou parcialmente procedentes as ações, a fim de, emprestando interpretação conforme à Constituição aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, definir, com efeito vinculante e já considerada a redação conferida após acolhidos embargos de declaração da AGU em 25/10/2021, a tese de que « à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406) «. Acrescente-se que, nos termos dos itens 6 e 7 da ementa dos Acórdãos das ADC 58 e 59, em relação à fase extrajudicial, além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991), e, quanto à fase judicial, a taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices, entre os quais os juros de mora de 1%, exatamente por se tratar de índice composto, cujo percentual já contempla correção monetária somada com juros de mora. Observe-se que, nos termos da decisão do Supremo, em relação aos processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, mesmo na hipótese de existir sentença, deverá ser aplicado o novo entendimento. Recurso de revista conhecido parcialmente provido .

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Doc. 978.3804.6886.8957

790 - TJRJ. Apelação Criminal. O apelante foi condenado pela prática dos delitos previstos nos arts. 33 e 35, da Lei 11.343/06, a 08 (oito) anos de reclusão em regime fechado, e 1200 (mil e duzentos) dias-multa, no menor valor fracionário. Foi mantida a sua liberdade, que se iniciou em 04/08/2021, por alvará de soltura expedido, por força da decisão nos autos do HC 0055136-45.2021.8.19.0000. A defesa postula, preliminarmente, a declaração de nulidades, por violação ao direito de silêncio e pela quebra da cadeia de custódia e, no mérito, a absolvição, por insuficiência de provas. Subsidiariamente, requer: a) o reconhecimento da confissão espontânea com a redução da sanção aquém do mínimo legal; b) a aplicação da minorante, prevista na Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; c) a mitigação do regime; d) a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Parecer da Procuradoria de Justiça no sentido do conhecimento e não provimento do recurso. 1. Segundo a denúncia, no dia 21/06/2021, o DENUNCIADO guardava, para fins de traficância, 57 g de maconha, acondicionados em 19 pequenos tabletes, exibindo etiqueta com os inscritos referentes ao tipo e local da substância, conforme laudos. Em data não especificada, mas até o dia supra, ele se associou a outros indivíduos não identificados, visando à prática do crime de tráfico de drogas. Na ocasião, policiais militares em patrulhamento na Comunidade, conhecida pelo intenso comércio de drogas e sob domínio da facção criminosa «COMANDO VERMELHO», de posse de informações passadas por populares no sentido de que um rapaz estava praticando o tráfico, visualizaram o apelante, que apresentava as características físicas e vestimentas similares àquelas narradas e, então, foram abordá-lo, encontrando com ele R$ 30,00 em espécie. Na oportunidade, ele informou que as drogas estavam escondidas em uma moita acerca de 10 m de distância. Efetuada a revista no local apontado pelo denunciado, os militares encontraram as drogas supramencionadas. Por tais fatos, ele foi preso em flagrante. 2. Deixo de analisar as aludidas prefaciais porque a solução do mérito é mais favorável ao apelante. 3. O fato restou positivado pelo registro de ocorrência e demais documentos que o acompanham, em especial os laudos periciais realizados. Contudo, a autoria não restou demonstrada. 4. Existem dúvidas quanto à licitude da ação policial. 5. Infere-se dos autos que a prova acusatória, com base nos testemunhos dos policiais que atuaram na ocorrência, aponta que subsistem indícios de ilegalidade na ação que culminou com a prisão do acusado. 6. Ocorre que os agentes, quando compareceram ao local para apurar informações anônimas acerca de um indivíduo que traficava drogas na localidade, depararam-se apenas com o acusado, que estava sozinho - embora, segundo os depoentes, estivesse com roupas similares às da pessoa que estaria traficando -, e nada de ilícito encontraram com ele. Ele apenas estava com pequena quantia de dinheiro. 7. Ademais, o apelante não foi visto cometendo qualquer ato de mercancia ilícita e as drogas só foram localizadas por indicação dele, sabe-se lá em que circunstâncias. 8. A sua eventual confissão, apontando onde estaria a droga apreendida, não serve de suporte para o decreto condenatório, notadamente porque não se tem elementos a denotar como ocorreu essa suposta admissão do fato. 9. Com este cenário, entendo que subsistem dúvidas acerca da legalidade da abordagem e do envolvimento do acusado com o tráfico local. Não há prova apta a evidenciar que o denunciado seria o indivíduo, indicado nas informações anônimas, que traficava naquela região. 10. Como notório, os agentes de segurança costumam atuar com certa truculência quando abordam pessoas que moram em comunidades, e muitas vezes, em desacordo com os mandamentos legais e constitucionais. Não foram visualizados atos de mercancia, ou qualquer outro ato ilegal por parte do acusado, que pudesse demonstrar a imprescindibilidade da abordagem. 11. Não podemos chancelar atuações truculentas que desrespeitem direitos constitucionais. 12. Dentro desse somatório de dúvidas, falece a imprescindível certeza que deve sempre nortear o decreto condenatório. 13. Recurso conhecido e provido para absolver o apelante dos delitos a ele imputado, com fulcro no CPP, art. 386, VII. Oficie-se.

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Doc. 470.6540.6522.7863

791 - TJRJ. APELAÇÃO ¿ TRÁFICO DE DROGAS ¿ LEI 11.343/2006, art. 33, CAPUT ¿ SENTENÇA CONDENATÓRIA ¿ PENAS: 05 ANOS DE RECLUSÃO, NO REGIME INICIALMENTE SEMIABERTO, E 500 DIAS-MULTA - RECURSO DEFENSIVO ¿ PRELIMINAR REJEITADA - MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEMONSTRADAS - PROVA SEGURA E FIRME ¿ DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS ¿ IDONEIDADE PARA EMBASAR DECRETO CONDENATÓRIO ¿ SÚMULA 70/TJRJ ¿ TRÁFICO PRIVILEGIADO ¿ IMPOSSIBILIDADE ¿ SENTENÇA INTACTA.

1-Da preliminar da quebra da cadeia de custódia da prova, com o desentranhamento das imagens de fls. 262/263. O instituto da cadeia de custódia foi introduzido no CPP pela Lei 13.964/2019. Tem por objetivo documentar e conservar a cronologia a cronológica das evidências, ou seja, dos responsáveis por seu manuseio, da preservação de local de crime, da rastreabilidade dos vestígios, tudo a fim de garantir a inviolabilidade do material, e preservar a confiabilidade e transparência até a ... ()

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Doc. 408.1661.8830.8698

792 - TJRJ. APELAÇÃO. O RÉU, IAGO, FOI ABSOLVIDO DE TODAS AS IMPUTAÇÕES. O RÉU, RUI, FOI CONDENADO PELA INFRAÇÃO PENAL DO art. 33, CAPUT DA LEI 11.343/06, À PENA DE 5 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO EM REGIME SEMIABERTO E 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA, À RAZÃO DO MÍNIMO LEGAL E ABSOLVIDO DA IMPUTAÇÃO RELATIVA À ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS, COM FULCRO NO art. 386, II DO CPP. RECURSO MINISTERIAL QUE ALMEJA A CONDENAÇÃO DE AMBOS OS RÉUS, NOS MOLDES DA DENÚNCIA. A DEFESA DO RÉU (RUI), INICIALMENTE ALEGA A AUSÊNCIA DE PROVAS DO TRÁFICO E ALMEJA A ABSOLVIÇÃO. SUBSIDIARIAMENTE, PRETENDE A REVISÃO DOSIMÉTRICA E O RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO EM SUA FRAÇÃO MÁXIMA.

A denúncia dá conta de que, no dia 24 de agosto de 2022, no período da manhã, na comunidade Nova Holanda, Centro, Rio de Janeiro - RJ e em uma residência situada na Travessa Manoel Ferraz Bueno, Comarca de Barra do Piraí os denunciados, de forma livre e consciente, em comunhão de ações e desígnios entre si e a outros indivíduos não identificados, transportaram e mantiveram em depósito, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar: 4,5kg (quatro quilograma... ()

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Doc. 801.1097.3818.7678

793 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 171, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO DO RÉU, GABRIEL, NO QUAL SUSCITA QUESTÃO PRELIMINAR: 1) DE NULIDADE DA CITAÇÃO PELO APLICATIVO WHATSAPP, COM VIAS A QUE SEJA DETERMINADA A RENOVAÇÃO DE DILIGÊNCIA DE MANEIRA PESSOAL, SENDO COMPLETAMENTE CUMPRIDAS AS FORMALIDADES EXIGIDAS PELO ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO. NO MÉRITO, PUGNA A ABSOLVIÇÃO: 2) POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA; 3) POR ATIPICIDADE DA CONDUTA, DIANTE DA AUSÊNCIA DE DOLO NA ATUAÇÃO DO RÉU; 4) POR TRATAR-SE DE MERO DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO CIVIL. SUBSIDIARIAMENTE, PLEITEIA: 5) A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRISIONAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS OU A CONCESSÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. AO FINAL, PREQUESTIONA A MATÉRIA, COM VIAS A EVENTUAL INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL E/OU EXTRAORDINÁRIO. CONHECIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO, COM REJEIÇÃO DA QUESTÃO PRELIMINARE E, NO MÉRITO, PARCIAL PROVIMENTO DO MESMO COM EXTENSÃO DOS EFEITOS DO PRESENTE JULGAMENTO AOS CORRÉUS.

Recurso de Apelação, interposto pelo réu, Gabriel Leandro Ferreira Lopes, representado por seu Defensor, em face da sentença (index 1017) prolatada pelo Juiz de Direito da 34ª Vara Criminal da Comarca da Capital, na qual julgou procedente a pretensão punitiva estatal e condenou o nominado réu, assim como os corréus, José Nilson Ferreira Neres e Marcelo Jorge Pereira da Silva, por infração ao CP, art. 171, caput, sendo ambos condenados à pena final de 01 (um) ano de reclusão, em regi... ()

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Doc. 851.4025.9603.0981

794 - TJRJ. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO CIRCUNSTANCIADOS PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E RECEPTAÇÃO. ART. 33 E ART. 35, C/C ART. 40, IV, TODOS DA LEI 11.343/2006 E ART. 180, CAPUT, N/F DO ART. 69, AMBOS DO CP. RECURSOS DEFENSIVOS. APELANTE 1: REQUER O RECONHECIMENTO DA INÉPCIA DA DENÚNCIA QUANTO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS, COM A ABSOLVIÇÃO DO RÉU PELA AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DAS ELEMENTARES DO CRIME; A ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS AO ARGUMENTO DA INSUFICIÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO, MORMENTE PELOS DEPOIMENTOS CONTROVERSOS DOS POLICIAIS; A ABSOLVIÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE RECEPTAÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA OU A SUA DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA CULPOSA (§3º DO CODIGO PENAL, art. 180). SUBSIDIARIAMENTE, PEDE O AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTO NO art. 40, IV DA LEI 11.343/06; O RECONHECIMENTO DA MINORANTE CORRESPONDENTE AO TRÁFICO PRIVILEGIADO, COM ABRANDAMENTO DO REGIME E SUBSTITUIÇÃO DA PPL POR PRD. APELANTE 2: REQUER A ABSOLVIÇÃO POR AMBOS OS CRIMES DA LEI DE DROGAS PELA INCONSISTÊNCIA PROBATÓRIA, MORMENTE NO QUE TANGE AOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES. SUBSIDIARIAMENTE, PEDE A ABSOLVIÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE RECEPTAÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA OU A DESCLASSIFICAÇÃO PARA SUA FORMA CULPOSA (§3º DO CODIGO PENAL, art. 180); O AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTO NO art. 40, IV DA LEI 11.343/06 E O RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO COM SEUS CONSECTÁRIOS LEGAIS.

Os autos demonstram que no dia 19 de julho de 2022, por volta das 21h, na Av. Barão do Rio Branco, esquina com a Rua Mozart, Vila Urussaí, Duque de Caxias, policiais militares estavam em patrulhamento de rotina nessa área sabidamente conflagrada pela atuação do Comando Vermelho, quando se depararam com uma motocicleta sem placa, ocupada pelos apelantes e por Matheus, o qual, por sua vez, ao avistar a viatura policial, passou a efetuar disparos de arma de fogo contra a guarnição, que revid... ()

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Doc. 130.7756.8769.7768

795 - TJRJ. AÇÃO DE REVISÃO CRIMINAL. REQUERENTE CONDENADO, EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, PELA PRÁTICA DO CRIME DE ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E PELA RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA (art. 157, § 2º, S II E V, DO CÓDIGO PENAL), ÀS PENAS DE 07 (SETE) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME PRISIONAL INICIAL FECHADO, E PAGAMENTO DE 30 (TRINTA) DIAS-MULTA, À RAZÃO MÍNIMA LEGAL, SENDO A SENTENÇA MONOCRÁTICA, INTEGRALMENTE, CONFIRMADA PELA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, COM ACÓRDÃO JÁ TRANSITADO EM JULGADO. AÇÃO AUTÔNOMA DE IMPUGNAÇÃO, QUE PLEITEIA A DESCONSTITUIÇÃO DO ACÓRDÃO, ARGUINDO QUESTÕES PRELIMINARES DE NULIDADE DO PROCESSO, ARGUMENTANDO: 1) QUE O RECONHECIMENTO REALIZADO, EM SEDE POLICIAL, PELA VÍTIMA, NÃO TERIA OBSERVADO AS REGRAS PREVISTAS NO art. 226 DO C.P.P.; E, 2) AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA NA ARMA DE FOGO EMPREGADA NA AÇÃO CRIMINOSA. NO MÉRITO, PUGNA: 3) A ABSOLVIÇÃO DO RÉU REQUERENTE, ANTE A PRECARIEDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO, NOTADAMENTE, PORQUE A VÍTIMA NÃO EFETUOU O RECONHECIMENTO DO ACUSADO, EM JUÍZO. SUBSIDIARIAMENTE, POSTULA: 4) O AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO; 5) A REDUÇÃO DAS PENAS, NA PRIMEIRA ETAPA DO PROCESSO DOSIMÉTRICO, EM DECORRÊNCIA DO AFASTAMENTO DOS MAUS ANTECEDENTES; 6) O AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE GENÉRICA DA REINCIDÊNCIA; 7) O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL; E 8) EM CASO DE ABSOLVIÇÃO, A FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS SUPORTADOS PELO REQUERENTE, COM EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA. PUGNA, AINDA, PELA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AÇÃO REVISIONAL CONHECIDA E, NO MÉRITO, JULGADO IMPROCEDENTE O PEDIDO.

Ação de Revisão Criminal, proposta por Márcio Moura dos Santos Araújo, representado por advogado constituído, com fulcro no CPP, art. 621, I, visando rescindir o acórdão proferido pela Terceira Câmara Criminal deste Sodalício, ao apreciar o recurso de Apelação 0050477-53.2022.8.19.0001, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso defensivo, tendo o decisum ora impugnado transitado em julgado em 27.09.2023. Primeiramente, comporta assinalar que, a ação de revisão crimina... ()

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Doc. 479.4115.8430.4087

796 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 157, CAPUT; art. 157, CAPUT, C/C art. 14, II, NA FORMA DO art. 70; E art. 147, TODOS DO CÓDIGO PENAL. DELITOS DE ROUBO, CONSUMADO E TENTADO, EM CONCURSO FORMAL, E DE AMEAÇA. RECURSO DEFENSIVO NO QUAL SE ARGUI QUESTÃO PRELIMINAR: 1) DE NULIDADE DA PROVA POR ILICITUDE DECORRENTE DE SUBMISSÃO DO ACUSADO A AGRESSÃO FÍSICA NO ATO DE SUA PRISÃO. NO MÉRITO, POSTULA: 2) A ABSOLVIÇÃO DO RÉU APELANTE, SOB OS ARGUMENTOS DE: 2.1) PRECARIEDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO, O QUAL SERIA INAPTO A CORROBORAR O ÉDITO CONDENATÓRIO, NOTADAMENTE ANTE A IRREGULARIDADE DO ATO DE RECONHECIMENTO REALIZADO EM SEDE POLICIAL; E, 2.2) POR APLICAÇÃO DA TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, PLEITEIA: 3) A REDUÇÃO DAS PENAS FIXADAS NA PRIMEIRA ETAPA DO PROCESSO DOSIMÉTRICO; 4) O RECONHECIMENTO DA TENTATIVA, COM A ADOÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA PARA A RESPECTIVA REDUÇÃO DAS PENAS. POR FIM, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL. RECURSO CONHECIDO, COM REJEIÇÃO DA QUESTÃO PRELIMINAR, E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO.

Recurso de Apelação, interposto pelo réu, Wellington Guimarães Santos, representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença, de index 100469641, prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Rio das Ostras, na qual condenou o nomeado recorrente por infração ao art. 157, caput; art. 157, caput, c/c art. 14, II, na forma do art. 70; e art. 147, todos do CP, aplicando-lhe as penas totais de 08 (oito) anos, 06 (seis) meses e 03 (três) dias de reclusão; e 02 (dois) m... ()

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Doc. 560.0568.0013.4506

797 - TJRJ. HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2º-A, I, EM CONCURSO MATERIAL COM O ART. 158, § 1º E § 3º, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. AÇÃO CONSTITUCIONAL, NA QUAL SE ALEGA QUE O PACIENTE ESTARIA SUBMETIDO A CONSTRANGIMENTO ILEGAL, ARGUMENTANDO: 1) A AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO PENAL, EM VIRTUDE DA INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DELITIVA, NOTADAMENTE ANTE A NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO EFETUADO EM SEDE POLICIAL, O QUAL NÃO TERIA OBSERVADO AS FORMALIDADES DO art. 226 DO C.P.P.; 2) INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA; E 3) AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA DECISÃO DE DECRETO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. CONHECIMENTO DO WRIT, COM A DENEGAÇÃO DA ORDEM.

Ação constitucional de habeas corpus, que tem por objeto a concessão da ordem, em favor do paciente Clayton dos Santos Lima, uma vez que o mesmo se encontra preso, cautelarmente, desde 27.09.2023, denunciado pela prática, em tese, dos crimes tipificados nos arts. 157, § 2º-A, I; e 158, § 1º e § 3º, ambos do CP, em concurso material. Sabe-se que, a ação de habeas corpus tem pressuposto específico de admissibilidade, consistente na demonstração primo ictu oculi da violência atual ... ()

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Doc. 791.1783.8340.2710

798 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. RÉU CONDENADO PELO CRIME PREVISTO NO Lei 11.343/2006, art. 33 À PENA DE 06 ANOS E 08 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME SEMIABERTO, E 667 DIAS-MULTA. RECURSO DEFENSIVO QUE PRETENDE O REDIMENSIONAMENTO DA PENA IMPOSTA, COM O RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO E DA MODALIDADE PRIVILEGIADA DO TRÁFICO COM OS RESPECTIVOS REDUTORES. REQUER EVENTUAL SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS E PREQUESTIONA AS NORMAS LEGAIS INDICADAS.

A denúncia dá conta de que no dia 08 de julho de 2023, por volta de 14 horas e 15 minutos, no interior de veículo que trafegava na BR-116, s/n, KM 212, nesta Comarca, o denunciado, de forma consciente e voluntária, transportava, trazia consigo e guardava, sem autorização legal e regulamentar, para fins de mercancia, 11.580g (onze quilos e quinhentos e oitenta gramas), de Cannabis sativa L. na apresentação conhecida popularmente como «haxixe», em forma de textura pastosa, distribuídos ... ()

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Doc. 923.2695.4495.2809

799 - TJRJ. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ARTS. 157, CAPUT, C/C 14, II, POR DUAS VEZES, N/F DO 70; 329 E 331, TUDO N/F DO 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO POR MEIO DO QUAL SE PRETENDE A ABSOLVIÇÃO DO RÉU APELANTE, DE TODAS AS IMPUTAÇÕES, OU, EM CARÁTER ALTERNATIVO, A ABSORÇÃO DO DELITO DE DESACATO PELO CRIME DE RESISTÊNCIA, A ADOÇÃO DE MAIOR FRAÇÃO DE REDUÇÃO DAS PENAS DOS CRIMES DE ROUBO, PELA TENTATIVA, E A ADEQUAÇÃO DA PENA DE MULTA, PROPORCIONALMENTE, À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1.

Recurso de Apelação, interposto pelo réu, Jean Carlos da Silva Ferreira, representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença, prolatada pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal do Fórum Regional de Bangu ¿ Comarca da Capital, na qual condenou o nomeado recorrente pela prática dos crimes previstos nos arts. 157, caput, c/c 14, II, por duas vezes, n/f do 70; 329 e 331, tudo n/f do 69, todos do CP, aplicando-lhe as penas totais de 04 (quatro) anos, 02 (dois) meses e 24 (vinte... ()

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Doc. 989.2217.2453.0487

800 - TJRJ. Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público. Imputação de dois crimes de roubo triplamente majorados, em concurso material. Hostilização de decisão que rejeitou a denúncia por ausência de justa causa. Irresignação que persegue o recebimento da inicial acusatória, sustentando a presença de existência de indícios suficientes de autoria e enfatizando que a confirmação da autoria delitiva deve ser analisada após o curso regular da instrução penal. Mérito que se resolve em favor do recorrente. Imputação retratando que os recorridos, consciente e voluntariamente, em comunhão de ações e desígnios com outros comparsas não identificados, mediante grave ameaça consistente no emprego de arma de fogo, teriam, em tese, abordado as vítimas Luiz Carlos Marques dos Santos (motorista) e Luiz Carlos Neto (fiscal de rota), ambos funcionários da empresa Seara Comércio de Alimentos Ltda, e, mediante restrição da liberdade de locomoção das mesmas, teriam subtraído uma carga contendo carnes suínas no valor aproximado de R$ 170.000,00, além de um telefone celular de propriedade da vítima Luiz Carlos Neto. Rejeição da denúncia que sabidamente se traduz como medida de caráter excepcional, somente viável nas hipóteses em que a peça for manifestamente inepta, faltar alguma condição ao regular exercício do direito de ação, em especial sua justa causa, ou algum pressuposto processual (CPP, art. 395). Justa causa que se caracteriza como lastro probatório mínimo da ação penal, materializado pelo binômio «prova da existência do crime» e «indícios suficientes de autoria ou participação delitiva», valendo a advertência de que «a exigência de um lastro probatório mínimo não se confunde com exigência de prova cabal e inconteste sobre a ocorrência do crime e da responsabilidade do acusado» (Fernando Galvão). Antevista nos autos a prova da materialidade e indícios de autoria, o recebimento da inicial acusatória não tende a ficar adstrito ao alvedrio do julgador, pois, a «teor do princípio in dubio pro societate, a rejeição de denúncia que descreve a existência do crime em tese, bem como a participação dos acusados, possibilitando-lhes o pleno exercício do direito de defesa, só é admissível quando emerge dos autos, de forma inequívoca, a inocência do acusado, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade» (STJ). Hipótese na qual a inicial ofertada cumpriu, quantum satis, todos os requisitos do CPP, art. 41, veiculando imputação clara e precisa, com individualização da conduta e em nada comprometendo a compreensão dos seus termos ou o sagrado direito de defesa. Denúncia que, por igual, se fez acompanhar da produção de depoimento das vítimas, as quais narraram a dinâmica do evento com riqueza de detalhes, além de realizarem o reconhecimento fotográfico de todos os recorridos, conjunto esse que, forjando a existência de justa causa, tende a subsidiar, em suficiente medida, a recepção instrumental da peça acusatória. Diversamente do entendimento externado na decisão combatida, embora o reconhecimento do suspeito de um crime por mera exibição de fotografias não seja suficiente para embasar a condenação criminal, tal circunstância não conduz, por si só, à prematura extinção da ação penal, sobretudo quando a acusação possa ser amparada por outros elementos de prova, produzidos em contraditório durante a instrução processual. Em casos como tais, a jurisprudência do STJ enaltece que «a jurisprudência desta Corte veda a condenação com base exclusivamente em reconhecimento fotográfico sem atentar para as formalidades previstas no CPP, art. 226, mas não veda o processamento do feito, uma vez que o recebimento da denúncia exige tão somente indícios mínimos da autoria e materialidade do delito, porquanto o juízo de certeza será extraído com a conclusão de todo o acervo probatório que se formara após as audiências de instrução e julgamento, com as devidas formalidades, que se processará sob o crivo do contraditório e da ampla defesa". Reconhecimento fotográfico que se reputa válido, si et in quantum e a título de elemento prefacial de indicação de autoria (STJ), até porque os fotogramas sobre os quais recaíram os reconhecimentos feitos pelas vítimas, se exibem como nítidos e aparentemente recentes, com imagens captadas de frente. Além disso, o reconhecimento fotográfico realizado na DP foi feito com a observância do CPP, art. 226, ao menos no que diz respeito aos indiciados Luiz Otavio e Jonis, estando, assim, em consonância com a decisão proferida pelo STJ nos autos do HC 598.886/SC (cf. Aviso 2ªVP 01/2022). Quanto aos demais recorridos, como bem realçado pela D. Procuradoria de Justiça, «é provável que a descrição dos demais suspeitos tenha também precedido a visualização dos outros mosaicos de fotos anexos ao IP 022-02579/2023, mas os documentos relativos ao reconhecimento de pessoas - juntados nos docs. 60929712, 60929713, 60929714 e 60929715 - estão em branco (nos parecendo possível falha no sistema digitalizado da PCERJ)". Eventual inobservância do CPP, art. 226 que tende a merecer relativização, vez que, a despeito de alguns julgados do STJ, reputando tais requisitos como de observância obrigatória (HC 598.886/SC), «a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a valoração do reconhecimento fotográfico, mesmo quando realizado sem integral observância às formalidades previstas no CPP, art. 226". Aliás, em data recente (junho de 2023), o STF ratificou seu entendimento de anos, enfatizando que as formalidades do CPP, art. 226 caracterizam mera «recomendação» (precedente do Min. Barroso), no que já vem sendo seguido pelo próprio STJ (precedentes do Min. Messod Azulay). Caso dos autos em que as vítimas tiveram sua liberdade restringida desde o momento da abordagem até serem liberadas, tendo contato direto com os rostos dos meliantes durante todo o tempo em que ficaram sob o jugo deles. Não se trata, portanto, de um simples crime de roubo em que as vítimas tiveram contato com os assaltantes por apenas alguns segundos, como costumeiramente ocorre, mas de um crime que se perpetuou no tempo. Viabilidade do reconhecimento pessoal ao longo do iter procedimental, o qual tende a ratificar a certeza da autoria. Recurso ministerial a que se dá provimento, para receber a denúncia e determinar o regular processamento do feito.

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