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Jurisprudência Selecionada dos Principais Tribunais Federais

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Resultado da pesquisa por: novo interrogatorio

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Doc. 711.7149.6275.0571

901 - TJRJ. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. ART. 399, §2º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CISÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇAO E JULGAMENTO. MAIS DE UM JUIZ NA COLHEITA DAS PROVAS.. JUÍZA TITULAR DA 4ª VARA CRIMINAL, ORA SUSCITADA, QUE PRESIDIU AS 5 (CINCO) PRIMEIRAS AUDIÊNCIAS. JUIZ SUSCITADO QWUE PRESIDIU A ÚLTIMA AIJ NA QUAL O RÉU FALTANTE OPTOU PELO SILÊNCIO.

Com a entrada em vigor do CPC/2015, o art. 132 do Código Civil de 1973 foi revogado e, diante de sua supressão, qualquer decisão sobre o tema deve se ater ao disposto no art. 399, § 2º do CPP, incluído pela Lei 11719/2008, Apesar da omissão da nova lei processual penal, a regra decorrente no referido princípio não é absoluta e comporta exceções, como promoção, remoção, aposentadoria, férias e licença. Lei não prevê a hipótese de cisão da audiência de instrução e julgamen... ()

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Doc. 195.9240.2016.8200

902 - STJ. Habeas corpus. Processo penal. Crimes de homicídio qualificado, consumado e tentado, associação criminosa e corrupção de menores. Arguição de nulidade. Tese não apreciada pela corte de origem. Supressão de instância. Negativa de autoria. Necessidade de aprofundado exame do conjunto fático-probatório. Inviabilidade. Excesso de prazo para a formação da culpa. Réu pronunciado. Súmula 21/STJ. Ausência de constrangimento ilegal. Prisão preventiva. Superveniência de decisão de pronúncia. Manutenção da custódia. Mesmos fundamentos. Ausência de prejudicialidade. Gravidade concreta. Reiteração delitiva. Garantia da ordem pública. Fundamentação idônea. Medidas cautelares diversas da prisão. Insuficiência. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância, no caso. Ordem de habeas corpus parcialmente conhecida e, nessa parte, denegada.

«1 - Sob pena de indevida supressão de instância, esta Corte não pode apreciar a controvérsia relativa à tese de nulidade do interrogatório ou suspensão da ação penal, pois essa questão não foi apreciada pelo Tribunal a quo. 2 - A análise da suposta negativa de autoria é incompatível com os limites cognitivos da presente ação, por demandar o exame aprofundado do contexto fático-probatório dos autos. 3 - «Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ... ()

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Doc. 191.4092.8000.2700

903 - STJ. Seguridade social. Mandado de segurança. Administrativo. Processo administrativo disciplinar. Cassação de aposentadoria. Prescrição da pretensão punitiva. Não ocorrência. Desmembramento do processo disciplinar. Violação da ampla defesa e contraditório não demonstradas. Adequação da penalidade. Desproporcionalidade não configurada. Sanção de feitio vinculante para a autoridade coatora. Ordem denegada.

«1 - O impetrante, na condição de Procurador-Chefe Regional do INCRA, foi denunciado pelo Ministério Público Federal por «irregularidades consubstanciadas, grosso modo, em manifestações jurídicas favoráveis a expropriações fundadas em títulos dominiais sabidamente falsos, bem como na anuência de acordos extra-judiciais em valores exorbitantes» (fl. 7), cujos fatos deram origem ao processo administrativo disciplinar que culminou com a edição da Portaria 223/2014, ora apontada com... ()

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Doc. 143.2502.8003.4700

904 - STJ. Penal. Processo penal. Habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Autodefesa. Ausência do réu nas oitivas da vítima e das testemunhas de acusação. Nulidade relativa. Jurisprudência das cortes superiores. Reconhecimento pessoal realizado na fase inquisitorial. Inconsistências na descrição física do autor dos fatos. Necessidade da presença do acusado em juízo. Arguição em momento oportuno. Comprovação de prejuízo à defesa. Direito ao silêncio (CF/88, art. 5º, LXIII). Inidoneidade para fundamentar a condenação. Existência de coação ilegal. Ordem concedida de ofício.

«1. Preliminarmente, releva salientar que o Superior Tribunal de Justiça, na esteira do que vem decidindo o Supremo Tribunal Federal, não admite que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio (apelação, agravo em execução, recurso especial), tampouco à revisão criminal, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do(a) paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da or... ()

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Doc. 173.3771.4004.3600

905 - STJ. Habeas corpus. Latrocínio. Dosimetria da pena. Exasperação da pena-base. CP, art. 59. CP. Personalidade do agente. Relação de amizade com a vítima. Menor sensibilidade ético-social. Circunstâncias do delito. Paciente hospedado na residência da vítima. Boa-fé e sentimento de solidariedade da vítima. Ausência de ilegalidade ou teratologia.

«1. A dosimetria penalógica é o momento em que o magistrado, dentro dos limites abstratamente previstos na lei, aplica de forma fundamentada o quantum ideal de reprimenda a ser imposta ao condenado, obedecendo a um sistema trifásico, porque «tal critério permite o completo conhecimento da operação realizada pelo juiz e a exata determinação dos elementos incorporados à dosimetria» (Exposição de Motivos da Nova Parte Geral, do CP, Código Penal, item 51). 2. No caso concreto, o Tr... ()

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Doc. 398.8543.8448.4970

906 - TJRJ. Habeas Corpus objetivando o trancamento da ação penal de 0054274-33.2016.8.19.0038, deflagrada em desfavor do paciente e diversos corréus, sob a alegação de ausência de justa causa e inocência do paciente. Liminar parcialmente deferida para suspender o andamento do processo até o julgamento desta ação. Parecer ministerial pela denegação da ordem. 1. O paciente, que é Bombeiro Militar do Estado do Rio de Janeiro, foi denunciado no bojo do processo juntamente com outras 38 pessoas pela suposta prática de crimes as condutas tipificadas no Lei 12.850/2013, art. 2º, § 4º, II. No caso, a defesa alega que, em relação ao paciente, a instrução realizada até agora, demonstrou que não há justa causa na denúncia, faltando assim, uma das condições da ação. 2. Os impetrantes sustentam que não há indícios em desfavor do acusado, que seria inocente. Alegam que ele não assinou, tampouco produziu certificado de aprovação falso em favor da casa de festa Nova Quinze Show. Contudo, a peça acusatória afirmou que ele atuava no âmbito do setor de Engenharia do 4º GBM e lá, possuía «total controle de quais documentos foram expedidos e em favor de quem, repassando tais informações ao denunciado Silva André, Comandante do 4º GBM". Assim, embora a defesa sustente que ele não produziu o laudo que supostamente teria beneficiado a referida casa de festa, não se pode concluir pelo seu não envolvimento com a organização com base nesta situação específica. 3. A alegação de que durante o tempo em que a organização criminosa estaria em atuação, ele esteve afastado do 4º Grupamento de Bombeiros Militares, não sendo responsável pela expedição de documentos, também não merece acolhimento a ponto de possibilitar o trancamento da ação penal. Isto porque a suposta atividade ilícita em apuração teria ocorrido de junho de 2015 até outubro de 2016 e a comprovação trazida a estes autos seria do afastamento do paciente por período menor. 4. Assim, não há dúvida quanto à sua identificação, e existem indícios da existência dos fatos que o juízo de primeiro grau entendeu suficientes para configurar a existência de justa causa para a deflagração da ação penal. A denúncia descreve a dinâmica de fatos, em tese, revestidos de ilicitude penal, com observância do disposto no CPP, art. 41. 5. O pedido de trancamento das ações penais deve ser examinado de forma mais percuciente perante a primeira instância, onde há uma amplitude na apreciação e valoração probatória, ao contrário do que ocorre no âmbito estrito do writ. Para que esta medida fosse adotada no âmbito do remédio heroico, os fatos alegados na inicial deveriam ser evidenciados de forma clara e inequívoca, o que não ocorreu na hipótese vertente. 6. Como bem observado no parecer ministerial, «(...) a instrução criminal está em estágio avançado, restando apenas o interrogatório dos acusados para que seja concluída, de modo que as teses defensivas veiculadas na petição inicial estão inegavelmente atreladas ao mérito da ação penal, cabendo precipuamente ao Juízo a quo a avaliação delas, à luz de todas as provas produzidas nos autos de origem, sem que haja indesejável supressão de instância e interferência indevida na atividade judicante do Magistrado de piso.(...)". 7. Não se vislumbra qualquer ilegalidade ou arbitrariedade. 8. Ordem denegada, determinando-se o prosseguimento da ação penal e recomendando-se brevidade para a prestação jurisdicional.

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Doc. 250.4011.0183.5964

907 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Homicídio qualificado. Prisão preventiva. Excesso de prazo para a formação da culpa. Não ocorrência. Ilegalidade não constatada. Recurso desprovido, com recomendação.

1 - A aferição do excesso de prazo não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da pris ão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação do processo. 2 - Na espécie, tem-se que o constrangimento ilegal não está configurado, pois se está diante de agravante custodiado em 10/12/2023; de denúncia ofertada e... ()

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Doc. 309.4175.7663.3189

908 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. (art. 33, CAPUT, C/C ART. 40, IV, AMBOS DA LEI 11.343/2006) - RÉU KAIKE. PENA: 02 (DOIS) ANOS E 01 (UM) MÊS DE RECLUSÃO E 209 (DUZENTOS E NOVE) DIAS-MULTA, COM VALOR MÍNIMO UNITÁRIO, SUBSTITUÍDA A REPRIMENDA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITOS, SENDO ELAS, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA, FIXADO O REGIME ABERTO EM CASO DE RECONVERSÃO DA PENA, ABSOLVENDO-O DAS DEMAIS IMPUTAÇÕES. (DELITO DO ART. 311, §2º, III, DO CP DESCLASSIFICADO PARA O CRIME DE RECEPTAÇÃO, CP, art. 180, CAPUT) - RÉU VINICIUS. DETERMINADA A INTIMAÇÃO DO MP PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE O OFERECIMENTO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. ABSOLVIDO DAS DEMAIS IMPUTAÇÕES. DENUNCIADOS MANTINHAM DE FORMA COMPARTILHADA, SOB SUAS GUARDAS, TINHAM EM DEPÓSITO, ARMAZENAVAM, TRAZIAM CONSIGO, SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE, CONSUBSTANCIADA EM 8,0 G (OITO GRAMAS) DE COCAÍNA, EM 19 SACOLÉS. NAS MESMAS CONDIÇÕES DE LOCAL E TEMPO, DE FORMA COMPARTILHADA, PORTAVAM, DETINHAM, TINHAM EM DEPÓSITO, TRANSPORTAVAM, 19 (DEZENOVE) MUNIÇÕES DE CARTUCHOS INTACTOS MARCA CBC, CALIBRE 380. INCONFORMISMO DA DEFESA DE KAIKE. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NÃO TER SIDO O RÉU INFORMADO DO DIREITO DE PERMANECER EM SILÊNCIO. NO MÉRITO, PUGNOU PELA ABSOLVIÇÃO, POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO art. 40, IV DA LEI DE DROGAS OU, AO MENOS, A REDUÇÃO PARA A FRAÇÃO DE AUMENTO EM 1/6. RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, COM A REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. PREQUESTIONAMENTO. IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO DENUNCIADO VINICIUS PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO art. 33, CAPUT, C/C ART. 40, IV, AMBOS DA LEI 11.343/06. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO E FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. COM PARCIAL RAZÃO A DEFESA E O MINISTÉRIO PÚBLICO. INCIALMENTE, DEVE SER AFASTADA A PRELIMINAR DE NULIDADE. AVISO DE MIRANDA. STJ FIRMOU POSICIONAMENTO NO SENTIDO DE QUE A ADVERTÊNCIA AO DIREITO AO SILÊNCIO SOMENTE É EXIGIDA NOS INTERROGATÓRIOS POLICIAL E JUDICIAL. DESNECESSIDADE POR OCASIÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE QUE SE REJEITA. NO MÉRITO, A AUTORIA E A MATERIALIDADE DO DELITO DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES ESTÃO DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS AVALIADOS NO CONTEXTO PROBATÓRIO EM QUE ESTÃO INSERIDOS. VALIDADE DO DEPOIMENTO POLICIAL COMO MEIO DE PROVA. VERSÕES DOS RÉUS ISOLADAS NOS AUTOS. É CERTA A PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO, EM RAZÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO, DA APREENSÃO DA DROGA, DA COMPROVADA QUALIDADE E QUANTIDADE DE ENTORPECENTE ARRECADADO. MUNIÇÕES APREENDIDAS QUE APRESENTAVAM CONDIÇÕES DE USO. MAGISTRADO CONSIDEROU QUE A MUNIÇÃO ENCONTRADA ESTARIA LIGADA À TRAFICÂNCIA. ALÉM DISSO, ESCLARECEU QUE A INTERPRETAÇÃO A SER DADA À CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO art. 40, IV, DA LEI DE DROGAS, QUE FAZ MENÇÃO À ARMA DE FOGO, DEVE SER AMPLIATIVA, ABARCANDO TAMBÉM O PORTE DA MUNIÇÃO E QUE ENTENDER EM SENTIDO DIVERSO SERIA PREJUDICIAL AO RÉU. CAUSA DE AUMENTO MANTIDA. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE PROBATÓRIA QUE NÃO SE APLICA. SUBVERSÃO DA REGRA DE DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA, CPP, art. 156. AUSÊNCIA DAS IMAGENS DAS CÂMERAS CORPORAIS DOS POLICIAIS MILITARES. PRESENÇA DE TAL MECANISMO NÃO PODE SER CONDIÇÃO INDISPENSÁVEL PARA A PROLAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. TRATA-SE DE ELEMENTO ADICIONAL. ADEMAIS, O POLICIAL SAULO ESCLARECEU QUE ESTAVAM SEM BATERIA. DEVIDAMENTE DEMONSTRADO QUE O APELANTE KAIKE ENTROU NO LOCAL DE MATA, JÁ CONHECIDO COMO ROTINEIRAMENTE UTILIZADO PELO TRÁFICO PARA GUARDAR ENTORPECENTES E DE LÁ SAIU COM UMA SACOLA NA MÃO, SENDO QUE AO AVISTAR A GUARNIÇÃO TENTOU DESFAZER-SE DO ENTORPECENTE E DAS MUNIÇÕES, OCASIÃO EM QUE FORA PRESO EM FLAGRANTE DELITO. QUANTO AO APELADO VINICIUS, O CONJUNTO PROBATÓRIO NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE PARA PROLAÇÃO DE UM DECRETO CONDENATÓRIO EM RELAÇÃO AO DELITO DE TRÁFICO. É CERTO QUE VINICIUS FOI PRESO NA COMPANHIA DO RÉU KAIKE AO RETORNAR DA MATA, PORÉM, COM ELE NÃO FORA ENCONTRADO NADA DE ILÍCITO, NÃO SE PODENDO PRESUMIR QUE ESTIVESSEM EM COMUNHÃO DE DESÍGNIOS NA MERCANCIA DE ENTORPECENTES. O POLICIAL LUCIANO AFIRMOU TER PERMANECIDO NA CALÇADA COM O RÉU VINICIUS, ENQUANTO OS DEMAIS AGENTES, JUNTAMENTE COM O ACUSADO KAIKE, ARRECADARAM O MATERIAL ENTORPECENTE, QUE SE ENCONTRAVA NO INTERIOR DE UMA SACOLA QUE TAMBÉM CONTINHA 19 MUNIÇÕES. TESE ACUSATÓRIA ISOLADA DO ACERVO PROBATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS IDÔNEOS OU TESTEMUNHAS QUE PUDESSEM CORROBORAR A PARTICIPAÇÃO DO RÉU VINICIUS NA PRÁTICA DO DELITO DE TRÁFICO. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO DO APELADO VINICIUS. DOSIMETRIA PENAL QUE COMPORTA REPAROS. PENA-BASE ACERTADAMENTE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL DE 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA. AUSENTES CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. INCABÍVEL A MAJORAÇÃO ANTE A NATUREZA DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE, COMO PRETENDE O MP. NATUREZA DA DROGA APREENDIDA, ISOLADAMENTE CONSIDERADA, NÃO CONSTITUI FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA MAJORAR A PENA-BASE. PEQUENA QUANTIDADE (8 G). CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL QUE NÃO TEM O CONDÃO DE LEVAR A PENA ABAIXO DO MÍNIMO PREVISTO EM ABSTRATO, NA SEGUNDA ETAPA DO MÉTODO TRIFÁSICO, CONFORME INDICA O VERBETE 231, DA SÚMULA DO STJ. ÓBICE INTRANSPONÍVEL DO TEMA 158 DO STF. NA TERCEIRA FASE, ATENDENDO AO PLEITO MINISTERIAL, DEVE SER AFASTADA A APLICAÇÃO DO REDUTOR DO LEI 11.343/2006, art. 33, §4º. POLICIAL MILITAR INFORMOU QUE O RÉU KAIKE JÁ ERA CONHECIDO PELO SEU ENVOLVIMENTO COM O TRÁFICO, O QUE PODE SER CONSTADO ATRAVÉS DE SUA FAC. ANOTAÇÃO PELA PRÁTICA DO MESMO DELITO, NA MESMA LOCALIDADE, EM DATA ANTERIOR AOS FATOS AQUI APURADOS (PROCESSO 0800444-34.2023.8.19.0084 - EM FASE DE INSTRUÇÃO). ALÉM DISSO, O RÉU KAIKE SE DEDICA ÀS ATIVIDADES ILÍCITAS DESDE A ADOLESCÊNCIA, CONFORME REGISTRADO EM SUA FAI, INCLUSIVE PELA PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, NÃO PREENCHENDO AS CONDIÇÕES LEGAIS PARA INCIDÊNCIA DA REFERIDA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. AFASTADO O TRÁFICO PRIVILEGIADO, INCIDE APENAS A CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA na Lei 11.343/06, art. 40, IV, EM RAZÃO DA APREENSÃO DE 19 MUNIÇÕES CALIBRE .380. ENTRETANTO, O PERCENTUAL DE 1/4 SE MOSTRA EXCESSIVO, O QUE ORA SE REDUZ PARA 1/6, TOTALIZANDO 05 (CINCO) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO E 583 (QUINHENTOS E OITENTA E TRÊS) DIAS-MULTA, À RAZÃO MÍNIMA UNITÁRIA. EM RAZÃO DO NOVO QUANTUM DA PENA, DEVE SER CASSADA A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITOS. AUSENTE O REQUISITO DO CP, art. 44, I. O REGIME INICIAL SEMIABERTO É O ADEQUADO AOS OBJETIVOS RETRIBUTIVO / PREVENTIVO DA PENA, ATENDENDO, AINDA, À REGRA DO art. 33, §2º, ALÍNEA «B», DO CP. A PRETENSÃO DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS DEVE SER DIRECIONADA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. NO QUE CONCERNE AO PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA, NÃO HOUVE QUALQUER TIPO DE VIOLAÇÃO À NORMA CONSTITUCIONAL OU INFRACONSTITUCIONAL. PARCIAL PROVIMENTO DOS APELOS DEFENSIVO E MINISTERIAL, RESTANDO O APELANTE/APELADO KAIKE CONDENADO À PENA DE 05 (CINCO) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO E 583 (QUINHENTOS E OITENTA E TRÊS) DIAS-MULTA, À RAZÃO MÍNIMA UNITÁRIA, REGIME INICIAL SEMIABERTO.

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Doc. 220.5261.1990.0854

909 - STJ. Penal e processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Violação sexual mediante fraude, por diversas vezes. Inexistência de argumentos hábeis a desconstituir o decisório impugnado. Prisão preventiva decretada em recurso em sentido estrito. Revogação. Impossibilidade. Fundamentação idônea. Periculosidade do agente. Circunstâncias dos delitos. Utilização da profissão de médico ginecologista para prática de atos libidinosos com 9 vítimas. Risco de reiteração delitiva. Garantia da ordem pública. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Medidas cautelares alternativas. Insuficiência. Excesso de prazo para formação da culpa. Inocorrência. Trâmite regular. Complexidade da demanda. Pluralidade de vítimas. Pendência de exame psicológico requerido pela defesa. Situação excepcional trazida pela pandemia do vírus da Covid-19. Agravo regimental desprovido.

1 - Não obstante os esforços do agravante, a decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 2 - Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no CPP, art. 312. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos... ()

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Doc. 361.7330.8072.6623

910 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. arts. 121, CAPUT, E 157 § 2º, VII, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 69. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. 1.

Recurso de Apelação da Defesa com fulcro no art. 593, III, s «a», «b», «c» e «d», do CPP, apresentado ainda quando da Sessão Plenária, como se vê da Ata do index 697, fl. 701, in fine, em razão de Sentença proferida pelo Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu que, considerando a Decisão soberana do Conselho de Sentença, condenou Diego Freire da Silva à pena de 11 (onze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, no v... ()

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Doc. 885.5477.2897.7553

911 - TJRJ. E M E N T A APELAÇÃO CRIMINAL. IMPUTAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. LEI 11.343/06, art. 33, CAPUT. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR DE ILICITUDE DOS MEIOS DE OBTENÇÃO DE PROVA: BUSCA PESSOAL. MÉRITO. PEDIDOS: 1) ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA; 2) DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA IMPUTADA PARA O CRIME PREVISTO na Lei 11.343/06, art. 28; 3) REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL; 4) INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO LEI 11.343/2006, art. 33, PARÁGRAFO 4º; 5) SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS; 6) ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL; 7) DIREITO DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO EM LIBERDADE. I.

Preliminar. Alegação de ilegalidade da busca pessoal realizada. Rejeição. Caderno probatório apto a evidenciar a presença de fundada suspeita capaz de legitimar a busca pessoal à qual submetido o apelante, pois, ao perceber a aproximação da viatura policial, se desvencilhou de uma sacola que trazia consigo e tentou, sem sucesso, fugir. Apreensão de 32 (trinta e dois) invólucros de cloridrato de cocaína, além de R$9,00 (nove reais em espécie), na sacola abandonada pelo apelante no t... ()

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Doc. 959.6704.5611.8509

912 - TJSP. Associação criminosa e furto qualificado - 155, §4º, I e IV, na forma do art. 71, por duas vezes, e no art. 288, «caput», tudo na forma do art. 69, todos do CP - Recursos defensivos - Pleito de absolvição dos delitos de furto por insuficiência probatória - Impossibilidade - Conjunto probatório robusto para lastrear o decreto condenatório - As vítimas relataram, de forma coerente, os furtos ocorridos em suas residencias, o que foi corroborado pelos testemunhos do policial civil e do delegado de polícia. Não há indícios de que os agentes tenham sido mendazes ou tivessem interesse em prejudicar o acusado. Os réus Lucas e Wilian negaram a prática dos dois furtos. No entanto, as versões exculpatórias não convencem, pois, além de não terem sido comprovadas, restaram completamente dissociadas dos demais elementos de convicção colhidos. O réu Expedito confessou a prática do delito do furto ocorrido em 17/01/2023, mas negou a prática do furto ocorrido em 10/01/2023. A confissão quanto ao segundo furto encontra amparo nos autos, enquanto a negativa do primeiro furto restou completamente dissociada dos demais elementos de convicção colhidos. Defesas que não lograram produzir quaisquer contraprovas suficientes para afastá-los da condenação. Ademais, a reforçar a tese acusatória, as imagens das câmeras de segurança ilustram a sequência dos eventos criminosos. O veículo Ford Fiesta, utilizado pelo réu Lucas, é visto passando pela residência da vítima Márcia em 10/01/2023, retornando e estacionando nas proximidades. Tal fato é corroborado pelas testemunhas policiais, que confirmam a presença de Lucas em Colina nesse dia, como evidenciado pelos registros do Sistema Detecta nas fls. 28/29. De maneira similar, os três acusados retornaram à cidade de Colina em 17/01/2023, utilizando o mesmo método, estacionando o veículo conduzido por Lucas algumas casas antes da residência da vítima Hacam. Nessa ocasião, é possível observar, por meio das imagens, a ação dos réus Willian e Expedito dentro da residência. O irmão da vítima, Galib, relatou que, ao se aproximar do local no momento do crime, o condutor do Ford Fiesta começou a gesticular, alertando seus cúmplices sobre a chegada de Galib. As imagens comprovam a participação dos réus Willian e Expedito, sendo que este último confessou sua participação no furto do dia 17/01/2023, e as roupas utilizadas por ele no crime foram apreendidas em sua residência. Não há dúvida de que Lucas auxiliou os executores materiais, conduzindo-os até Colina, aguardando durante o crime e alertando-os sobre a presença de terceiros. Sua afirmação de que apenas foi contratado como motorista de aplicativo não é sustentável, pois não apresentou registros no aplicativo que comprovassem a contratação da viagem, nem apresentou comprovante de pagamento. Além disso, há contradições nos interrogatórios dos réus. Lucas negou conhecer Expedito e Wilian, enquanto Expedito disse conhecer Lucas, mas não Wilian, e Wilian disse conhecer Expedito, mas não Lucas. Importante ressaltar que, apesar das alegações de Wilian de perseguição policial, a verdade é que ele foi visto nas imagens de fls. 33 acompanhando Expedito no ingresso ao local. Ademais, não comprovou o seu álibi, alegado em juízo, de que estava trabalhando. O investigador de polícia afirmou que as imagens de segurança da residência da vítima Hacam capturaram dois indivíduos forçando a porta para entrar. O veículo Ford Fiesta, dirigido por Lucas, foi identificado pelas placas nas imagens. Após a identificação, mandados de prisão preventiva foram cumpridos contra Willian e Expedito, que foram identificados pelas imagens. O delegado de polícia relatou que, durante as investigações, foi identificado o veículo Ford Fiesta, que foi flagrado nos dois crimes. Leituras de placa no sistema detecta confirmaram a presença do veículo nos locais dos furtos nos dias 10/01/2023 e 17/01/2023. O proprietário do veículo, pai de Lucas, afirmou que seu filho utilizava o veículo para trabalhar como motorista de aplicativo. Conclui-se, portanto, que os réus, cometeram os furtos utilizando o mesmo carro e método. Wilian e Expedito invadiram as residências, enquanto Lucas aguardava do lado de fora, dando cobertura para seus comparsas. Condenação mantida - Pleito de absolvição do delito de associação criminosa por insuficiência probatória - Admissível - Os elementos colhidos nos autos quanto aos réus não são suficientemente fortes para condená-los pelo crime previsto no CP, art. 288. Há apenas meras suposições a respeito da prévia existência de uma associação, sem elementos concretos, contextualizados, indicativos da estabilidade e permanência na associação criminosa voltada à prática de crimes, restando configurado apenas o concurso de agentes. Logo, verificado que os apelantes, embora agindo com ajuste de vontades, praticaram apenas dois crimes da mesma espécie, forçoso concluir que agiram em concurso eventual de pessoas, não ficando configurado, desse modo, o crime autônomo de associação criminosa, sendo de rigor a absolvição - Penas - Pleito de fixação da pena-base no mínimo legal - Indevido - Aumento da pena-base bem fundamentado a graves circunstâncias do delito. Plenamente justificável a exacerbação da pena, sendo certo que os réus não têm direito subjetivo à estipulação da sanção no mínimo legal, podendo o Magistrado majorá-la a fim de alcançar os objetivos da pena - Deve ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea, em relação ao réu Expedito, quanto ao delito praticado em 17/01/2023, no entanto sem reflexo na pena, uma vez que como se verá adiante foi reconhecida a continuidade delitiva, tendo sido aplicada a pena do furto praticado em 10/01/2023, aumentada de 1/6 - Em relação ao réu Lucas, diante do novo quantum de pena estabelecido, deve ser fixado o regime semiaberto, para início do cumprimento da pena. Ainda não há que se falar na fixação do regime aberto como requerido pela defesa, uma vez que conforme ao CP, art. 33, em seu parágrafo terceiro, determina que na fixação do regime inicial o magistrado deverá observar não só o quantum de pena, mas também o disposto no CP, art. 59 - Eis que, no caso em tela, como já pontuado, o réu não apresenta circunstâncias judiciais favoráveis, demonstrando elevada periculosidade, vez que, por duas vezes, em concurso de agentes, subtraiu bens de elevado valor - Quanto aos réus Wilian e Expedito, com relação ao regime inicial de cumprimento de pena, de acordo com o disposto no art. 33, §§ 2º e 3º do CP, foi corretamente fixado o regime fechado. Isso porque os acusados ostentam maus antecedentes e são reincidentes, o que impede a concessão de regime inicial diferente do fechado. Os recorrentes demonstram, assim, descaso para com a justiça pátria, não assimilando nada da terapêutica criminal, optando por perpetuar a atividade criminosa, fazendo da criminalidade seu modo de vida, indicando completo desinteresse em reintegrar-se à sociedade como membros contribuintes desta - Em adição, em relação ao réu Lucas, diante do novo quantum de pena estabelecido, faz-se necessária a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos - Por fim, não é automática a aplicação do instituto da detração - Dado parcial provimento aos recursos defensivos, para absolver os apelantes da prática do delito do 288, «caput», do CP, com fundamento no CPP, art. 386, VII e conceder ao réu Lucas o regime inicial semiaberto para cumprimento de pena e a substituição da privativa de liberdade por duas restritivas de direitos e, assim, condenar o réu LUCAS à pena de 3 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 15 dias-multa, fixado no mínimo legal, substituída por pena restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade pelo prazo da pena, além do pagamento de um salário mínimo e condenar os réus WILIAN e EXPEDITO à pena de 4 anos e 1 mês de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 19 dias-multa, fixado no mínimo legal, todos pela prática do delito previsto no art. 155, §4º, I e IV, na forma do art. 71, por duas vezes, todos do CP

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Doc. 284.8941.1948.9670

913 - TJRJ. HOMICÍDIO TENTADO- TRIBUNAL DO JÚRI -

Sentença condenatória. ¿ Recurso da defesa ¿ PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL DIRETO - conforme se verifica no e-doc 000887/000888, foi realizado o exame de corpo de delito indireto elaborado com base nas informações médico-hospitalares fornecidas pelo hospital onde a vítima ficou internada, não havendo a necessidade do exame pericial direto eis que o indireto já supre as necessidades de informações necessárias ao julgamento. (...) AgRg no HC 763428... ()

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Doc. 221.2160.9653.0250

914 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Homicídio qualificado. Alegação de ausência de animus necandi e pleito de desclassificação do delito. Revolvimento de matéria fático probatória. Inadequação na estreita via do writ. Pronúncia. Excesso de linguagem, inexistência. Alegação que se baseou apenas em testemunhos de «ouvi dizer». Presença de outros elementos probatórios. Exclusão de qualificadoras não manifestamente improcedentes. Não cabimento. Revolvimento fático probatório. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. Necessidade de garantia da ordem pública. Periculosidade do agravante evidenciada pelo modus operandi. Medidas cautelares diversas. Inviabilidade. Tese de existência de fatos novos com a execução da pena por crime diverso. Inovação recursal. Agravo desprovido.

1 - Alterar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sobre a existência de animus necandi na conduta, bem como quanto ao pleito de desclassificação do delito de homicídio, levaria necessariamente ao revolvimento de matéria fático probatória, inviável na estreita via do habeas corpus. 2 - O Juízo processante e o Tribunal de origem não se posicionaram com qualquer juízo de certeza quanto à autoria delitiva, mas apenas quanto aos seus indícios, evidenciando-se, pois, os r... ()

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Doc. 533.8856.1961.8806

915 - TJRJ. APELAÇÃO. CODIGO PENAL, art. 217-A. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL PRATICADO POR PAI BIOLÓGICO CONTRA FILHA MENOR DE QUATORZE ANOS À ÉPOCA DOS FATOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELAÇÃO DEFENSIVA, NA QUAL SE PUGNA A ABSOLVIÇÃO, AO ARGUMENTO DE FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO, O QUAL NÃO SE MOSTRARIA APTO A CORROBORAR A CONDENAÇÃO PROFERIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Recurso de Apelação, interposto pelo réu, Rosemiro Pereira, em face da sentença que o condenou pela prática do crime previsto no CP, art. 217-A, havendo-lhe aplicado as penas finais de 12 (doze) anos de reclusão, em regime prisional, inicialmente, fechado, além do pagamento das custas forenses, sendo omissa a sentença quanto à taxa judiciária. Com efeito, não granjeia acolhimento a Leito absolutório, pois verifica-se, em acurada análise aos elementos dos autos, que a materialidade ... ()

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Doc. 710.0129.5245.0120

916 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RECURSO DA DEFESA DE AMBOS OS RÉUS. PROVA FIRME DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DO CRIME DE TRÁFICO. VALIDADE DO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS QUE REALIZARAM AS PRISÕES. SÚMULA 70/TJRJ. NÃO COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO ASSOCIATIVO ESTÁVEL COM DIVISÃO DE TAREFAS INERENTE À CONDUTA DO art. 35, DA LD. DOSIMETRIA DO ACUSADO RENAN QUE SE MANTÉM E, DO RÉU FELIPE QUE MERECE PONTUAL AJUSTE. 1.

Extrai-se dos autos que, policiais militares, em patrulhamento de rotina, perceberam quando os denunciados, ao avistarem a viatura tentaram se evadir, quando então foram perseguidos e capturados, no momento em que pretendiam pular o muro de uma residência. Ato contínuo, após revista, os agentes da lei lograram arrecadar com os denunciados 1.100g de maconha, distribuído em 160 embalagens, com as inscrições: «CPX DE LUCAS», «AMARELINHA», «R$ 30,00», bem assim: «CPX DE LUCAS», «AMAR... ()

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Doc. 439.7498.7085.0961

917 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA QUE CONDENOU O RÉU PELA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS, DELITO PREVISTO NO art. 33, DA LEI Nº. 11.343/2006, ÀS PENAS DE 06 (SEIS) ANOS E 03 (TRÊS) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO, E 666 (SEISCENTOS E SESSENTA E SEIS) DIAS-MULTA, NO VALOR MÍNIMO LEGAL. APELO DEFENSIVO SUSCITANDO PRELIMINAR DE NULIDADE DA APREENSÃO DA DROGA. QUANTO AO MÉRITO, BUSCA A ABSOLVIÇÃO, POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS, OU A REDUÇÃO DA PENA BASE, O RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO, COM A REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL, A FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO, A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS E A EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA. PRETENSÕES QUE MERECEM PARCIAL ACOLHIMENTO. PRELIMINAR QUE MERECE PRONTA REJEIÇÃO. POLICIAIS QUE EM DILIGÊNCIAS PARA VERIFICAR SOBRE A TRAFICÂNCIA EM UMA RUA, SE DEPARARAM COM O APELANTE, QUE TENTOU EMPREENDER FUGA AO AVISTAR A VIATURA POLICIAL E DISPENSOU UM SACO COM SACOLÉS DE MACONHA E UM CADERNO COM ANOTAÇÕES DO TRÁFICO. O ENCONTRO DAS DROGAS CARACTERIZA O ESTADO DE FLAGRÂNCIA NO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, QUE É DELITO PERMANENTE, DAÍ QUE DESNECESSÁRIO O MANDADO JUDICIAL OU O CONSENTIMENTO DO PROPRIETÁRIO PARA A APREENSÃO DOS OBJETOS, SOB PENA DE INVIABILIZAR-SE A ATIVIDADE POLICIAL. ALÉM DISSO, VERIFICA-SE QUE O JULGADOR SENTENCIANTE NÃO EMBASOU A CONDENAÇÃO NA CONFISSÃO INFORMAL, MAS SIM NAS DECLARAÇÕES PRESTADAS PELOS POLICIAIS, HARMONIOSAS E COERENTES QUANTO AOS FATOS E COM A PROVA PERICIAL, E NA CONFISSÃO DO APELANTE, FEITA NO SEU INTERROGATÓRIO EM JUÍZO. QUANTO AO MÉRITO, O CONJUNTO PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS É FIRME E SUFICIENTE PARA EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO. A MATERIALIDADE DELITIVA RESTOU COMPROVADA PELO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE, PELO REGISTRO DE OCORRÊNCIA, PELO AUTO DE APREENSÃO DAS DROGAS, DE R$ 190,00 (CENTO E NOVENTA REAIS) EM ESPÉCIE E DE UM CADERNO CONTENDO ANOTAÇÕES DO TRÁFICO DE DROGAS. O LAUDO DE EXAME DAS DROGAS ATESTOU TRATAR-SE DE 970G (NOVECENTOS E SETENTA GRAMAS) DE MACONHA, DISTRIBUÍDA EM 291 (DUZENTOS E NOVENTA E UM) SACOLÉS, CONTENDO INSCRIÇÃO ¿VARJÃO PIRAI C.V 10 A FORTE¿ E `VARJÃO PIRAI C.V 20 A FORTE¿; E DE 560G (QUINHENTOS E SEISCENTOS GRAMAS) DE COCAÍNA, DISTRIBUÍDA EM 639 (SEISCENTOS E TRINTA E NOVE) PINOS, CONTENDO INSCRIÇÃO ¿VARJÃO PIRAI C.V PÓ O BRABO 20¿ E ¿VARJÃO PIRAI C.V PÓ O BRABO 10¿. A AUTORIA DELITIVA TAMBÉM RESTOU INCONTESTE. DECLARAÇÕES UNÍSSONAS DOS POLICIAIS NO SENTIDO DE QUE ESTAVAM EM DILIGÊNCIA PARA VERIFICAR INFORME SOBRE A TRAFICÂNCIA POR UM INDIVÍDUO PERTO DO POSTO DE SAÚDE, QUANDO, AO CHEGAR NO LOCAL, SE DEPARARAM COM O APELANTE, QUE EMPREENDEU FUGA AO AVISTAR A VIATURA POLICIAL E DISPENSOU UMA SACOLA COM DROGAS E UM CADERNO DE ANOTAÇÕES. NA REVISTA PESSOAL FOI APREENDIDO DINHEIRO EM ESPÉCIE, TENDO O APELANTE ASSUMIDO A PRORIEDADE DAS DROGAS E INDICADO O LOCAL ONDE ESTAVA O RESTANTE DO MATERIAL ENTORPECENTE. POR OUTRO LADO, A DOSAGEM DA PENA MERECE PEQUENO REPARO, APENAS PARA AJUSTAR A PENA DE MULTA. O AUMENTO OPERADO DA PENA BASE APRESENTA-SE ADEQUADO E PROPORCIONAL À QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS, CERCA DE MEIO QUILO DE COCAÍNA, DISTRIBUÍDA EM 639 (SEISCENTOS E TRINTA E NOVE) PINOS, E QUASE UM QUILO DE MACONHA, DISTRIBUÍDA EM 291 (DUZENTOS E NOVENTA E UM) SACOLÉS. NO ENTANTO, IMPÕE-SE O AJUSTE DA PENA DE MULTA, POIS EXASPERADA A PENA BASE DA FRAÇÃO DE 1/4 (UM QUARTO), DEVE ACOMODAR-SE EM 06 (SEIS) ANOS E 03 (TRÊS) MESES DE RECLUSÃO E 625 (SEISCENTOS E VINTE E CINCO) DIAS-MULTA, NO VALOR MÍNIMO LEGAL. NA SEGUNDA FASE, VERIFICA-SE QUE A ATENUANTE DA CONFISSÃO FOI RECONHECIDA, CONTUDO, COMPENSADA COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA, SENDO INCABÍVEL A SUA PREPONDERÂNCIA, NA ESTEIRA DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. QUANTO AO REGIME PRISIONAL, DIANTE DA QUANTIDADE DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE APLICADA, DA PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS E DA REINCIDÊNCIA DO APELANTE, ADEQUADA A FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO, À OBSERVÂNCIA DOS DITAMES DO art. 33, §3º, DO CÓDIGO PENAL. PELAS MESMAS RAZÕES, AUSENTES OS REQUISITOS DO CODIGO PENAL, art. 44, PELO QUE INCABÍVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA REDUZIR A PENA DE MULTA PARA 625 (SEISCENTOS E VINTE E CINCO) DIAS-MULTA, MANTENDO-SE AS DEMAIS COMINAÇÕES DA SENTENÇA.

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Doc. 211.0474.9008.5800

918 - STJ. Habeas corpus substituto de recurso próprio. Inadequação da via eleita. Homicídio qualificado. Facção criminosa «os manos». Contemporaneidade do Decreto preventivo. Supressão de instância. Excesso de prazo da custódia. Ausência de morosidade. Pandemia. Instrução parcialmente realizada. Audiência designada para data próxima. Ausência de desídia. Ordem não conhecida.

1 - O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2 - A tese de ausência de contemporaneidade da custódia não foi apreciada no acórdão atacado, tendo a Corte a quo considerado tratar-se de reiteração de impetração anterior. Embora no writ prévio não tenha sido examina... ()

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Doc. 210.7131.0419.1417

919 - STJ. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Homicídio. Organização criminosa. Negativa de autoria. Matéria fático probatória. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. Periculosidade do agente. Chefe da organização denominada «grupo do gueto". Outros registros. Risco de reiteração delitiva. Necessidade de garantir a ordem pública. Excesso de prazo para a formação da culpa. Inocorrência. Feito com regular tramitação. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Medidas cautelares alternativas. Insuficiência. Constrangimento ilegal não evidenciado. Habeas corpus não conhecido.

1 - Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio STJ - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. 2 - Anoto que o habeas corpus não constitui via apropriada para afastar as concl... ()

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Doc. 517.8515.2740.3158

920 - TJSP. Direito Penal. Apelação. Roubo majorado e extorsão. Negado provimento. I. Caso em exame. 1. Apelações criminais contra a sentença que (a) condenou o réu Ozeias à pena de 15 (quinze) anos, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e multa de 29 (vinte e nove) dias-multa, calculados no mínimo legal, por infração ao art. 157, §2º, II e V, e art. 158, §1º e §3º, na forma do art. 69, «caput», todos do CP; e (b) condenou o réu Gabriel à pena de 18 (dezoito) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e multa de 33 (trinta e três) dias-multa, calculados no mínimo legal, por infração ao art. 157, §2º, II e V, e art. 158, §1º e §3º, na forma do art. 69, «caput», todos do CP. II. Questão em discussão. 2. Há seis questões em discussão: (i) saber se há nulidade na confissão informal realizada pelos apelantes, em razão de não terem sido os réus avisados do direito constitucional ao silêncio; (ii) saber se há preclusão em relação à juntada de laudo pericial após a oferta de alegações finais pelas partes; (iii) saber se há provas suficientes para a condenação; (iv) saber se houve concurso formal entre as infrações; (v) saber se as causas de aumento de pena de cada delito restaram demonstradas; e (vi) saber se a dosimetria da pena merece reparos. III. Razões de decidir. 3. Não há nulidade em relação à confissão informal dos réus, pois não se demonstrou que tenham sido coagidos a confessar a prática delitiva. Por outro lado, conforme entendimento jurisprudencial, os réus devem ser cientificados do direito constitucional ao silêncio quando de seus interrogatórios formais, na Delegacia e em Juízo, o que ocorreu no presente caso. Precedentes. 4. Não houve preclusão em relação aos laudos periciais de extração de dados de celulares, pois tal prova foi requerida, bem como foi deferida pelo Juízo sua produção, ainda ao longo da instrução processual. 5. A materialidade e autoria restaram demonstradas nos autos, em face dos depoimentos da vítima e dos policiais militares, gravações das câmeras corporais e laudo pericial dos celulares apreendidos. 6. Houve concurso material de infrações, pois as condutas para a subtração de bens e a obtenção de indevida vantagem econômica foram diversas, não havendo, deste modo, que se falar em crime único ou crime continuado, pois os delitos não são da mesma espécie. Precedentes. 7. A causa de aumento de pena relativa ao emprego de arma de fogo já foi afastada pela r. sentença de origem. 8. É possível a aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 158, §1º, do CP, para os casos de extorsão qualificada (art. 158, §3º, do CP). Precedentes. 9. O aumento relativo às causas de aumento do crime de roubo (concurso de agentes e restrição de liberdade da vítima) deu-se de maneira fundamentada em circunstâncias do caso concreto. 10. O aumento da pena-base do réu Gabriel, em 1/6, pela personalidade desviada, mostrou-se adequado, uma vez que, enquanto mantinha a vítima privada de sua liberdade, sob coação, mandava mensagens por seu celular, não apenas relatando o que fazia, como ainda dando risada da situação. IV. Dispositivo e tese. 11. Negado provimento aos recursos

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Doc. 250.4290.6413.3612

921 - STJ. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Roubo majorado e extorsão. Não indicação dos dispositivos de Lei violados. Súmula 284/STF. Defesa deficiente. Não ocorrência. Discordância do atual advogado com a estratégia do patrono anterior. Nulidade não verificada. Autoria baseada em outros elementos probatórios independentes do reconhecimento previsto no CPP, art. 226. Agravo regimental não provido.

1 - Quanto às teses de ausência de provas para a condenação, exclusiva existência de elementos oriundos do inquérito policial a fundamentar o decreto condenatório, juntada de provas periciais que inocentam o réu e violação do princípio do contraditório e da ampla defesa, o recorrente não indicou os correspondentes dispositivos de Lei considerados violados, o que dificulta a compreensão da controvérsia e caracteriza deficiência recursal a atrair a aplicação, por analogia, da Sú... ()

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Doc. 187.0192.1003.0400

922 - STJ. Mandado de segurança. Processo administrativo disciplinar. Pena de demissão. Competência correicional da cgu. Possibilidade. Ausência de ilegalidade. Tese de ilegalidade na composição da comissão disciplinar por servidores não estáveis. Afastamento. Reprimenda fundamentada em outras provas além das escutas telefônicas com autorização judicial.

«1 - Trata-se mandado de segurança contra ato de Ministro de Estado Chefe da Controladoria-Geral da União que aplicou em desfavor do impetrante, um dos alvos da «Operação Navalha» da Polícia Federal, a penalidade de demissão no âmbito do processo administrativo disciplinar 00190.00978/2010-54, por concluir, em síntese, que o impetrante valeu-se do cargo público que ocupava para obter proveito pessoal e em favor da empresa Gautama nos procedimentos de obtenção e liberação de recur... ()

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Doc. 205.7710.4002.7200

923 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Homicídio qualificado. Dosimetria. Exasperação da pena-base. Fundamentos concretos. Quantum proporcional. Constrangimento ilegal não evidenciado. Agravo desprovido.

«I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. II - A via do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria da pena, quando não for nec... ()

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Doc. 262.8118.2374.7563

924 - TJRJ. INCIDENTE DE CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL E ADJUNTO CRIMINAL DA REGIONAL DE SANTA CRUZ E JUÍZO DE DIREITO DO IV JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA REGIONAL DE BANGU.

Procedimento instaurado para fins de apurar a competência do órgão jurisdicional para analisar requerimento de medidas protetivas solicitadas pela suposta vítima em face de seu então namorado. Juízo suscitado que, ao que tudo indica, declinou de sua competência de forma equivocada, tendo adotado fundamentação não pertinente ao caso em questão. Por outro lado, ainda é atual a controvérsia acerca da necessidade de aferição da motivação de gênero para fins de incidência da Lei ... ()

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Doc. 954.7580.1222.9448

925 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICA-DO (FEMINICÍDIO). art. 121 §2º, I, III E VI, DO CÓDIGO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. INSUR-GÊNCIA DEFENSIVA ADSTRITA AO RECONHECI-MENTO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO TOR-PE E FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO PATAMAR MÁXIMO LEGAL. DECISÃO DO JÚRI CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. CABE AO CONSELHO DE SENTENÇA DECIDIR, SOBE-RANAMENTE, SE O RÉU PRATICOU O HOMICÍ-DIO MOTIVADO POR CIÚMES, ASSIM COMO ANALISAR SE REFERIDO SENTIMENTO, NO CASO CONCRETO, CONSTITUI O MOTIVO TORPE QUE QUALIFICA O CRIME DE HOMICÍDIO. PRECEDEN-TES DO STJ E TJRJ. DOSIMETRIA. AJUSTE. REDU-ÇÃO DO RECRUDESCIMENTO DA PENA-BASE PARA 1/2 EM RAZÃO DAS DE TRÊS CIRCUNS-TÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS MANTIDAS. DE-COTE DOS OUTROS VETORES ENUNCIADOS, PORQUANTO INCOMPROVADOS OU JÁ INE-RENTES AO TIPO PENAL. RECURSO PARCIAL-MENTE PROVIDO. O

Tribunal do Júri tem previsão no CF/88, art. 5º, XXXVIII, com com-petência para julgar os crimes dolosos contra a vida, garantindo a Carta Magna a soberania dos veredictos e o sigilo das votações. Embora a lei processual permita em seu art. 593, III, d, a in-terposição de recurso quando a decisão é, mani-festamente, contrária às provas dos autos, o seu §3º indica que ao Tribunal caberá, apenas, sujei-tar o réu a novo julgamento limitado à análise so-bre a pertinência do conjun... ()

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Doc. 974.2234.3708.0994

926 - TJRJ. HABEAS CORPUS. art. 157, § 2º, VII, DO CÓDIGO PENAL.PEDIDO DE LIBERDADE OU PRISÃO DOMICILIAR. 1.

O Impetrante alega, em síntese, que: o paciente possui Incidente de Insanidade Mental autuado sob o número 0816145-51.2023.8.19.0014 e responde à Ação Penal 0811476-52.2023.8.19.0014 pela prática do crime previsto no art. 157, parágrafo 2º, VII do CP; em sede de AIJ, realizada em 03/10/2023, o MP foi cientificado de que, uma vez juntado o «laudo psiquiátrico», deveria oferecer seus memoriais; o laudo foi juntado e o MP teve ciência em 25/01/2024, mas não apresentou os memoriais escr... ()

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Doc. 981.0978.5744.9451

927 - TJRJ. Apelação Criminal. O denunciado foi condenado pela prática do crime previsto no art. 157, § 3º, parte final, na forma do art. 14, II, e 157, § 2º-A, I, todos do CP, sendo fixadas as penas de 12 (doze) anos de reclusão, em regime fechado, e 147 (cento e quarenta e sete) dias-multa, no menor valor unitário. O acusado foi preso em flagrante no dia 26/07/2008 e solto em 12/04/2011, por ordem concedida no HC 188.564 - RS (2010/0196740-2), pela Quinta Turma do STJ. Foi decretada nova prisão pelo Juízo em desfavor do acusado no dia 12/11/2013, tendo sido solto em 19/11/2013, por ordem parcialmente concedida no HC 0050656-05.2013.8.19.0000, por esta E. Quinta Câmara Criminal. Decretada nova prisão preventiva em 09/03/2017, sendo a prisão relaxada pelo Juízo em 29/01/2019. Foi concedido ao acusado o direito de recorrer em liberdade. Foram impetrados os Habeas Corpus 0070980-50.2012.8.19.0000, 0049014-94.2013.8.19.0000, 0049708-63.2013.8.19.0000, 0049656-67.2013.8.19.0000, 0050656-05.2013.8.19.0000 e 0052620-33.2013.8.19.0000. Foram interpostas Exceções de Suspeição 0052620-33.2013.8.19.0000 contra os Juízes Dr. GLAUCENIR SILVA DE OLIVEIRA, da 3ª Vara Criminal, Dr. PAULO ASSED ESTEFAN da 1ª Vara de Família e Diretor do Fórum, e Dr. CLAUDIO CARDOSO FRANÇA, Juiz da 5ª Vara Cível, todas os juízos da Comarca de Campos dos Goytacazes, não conhecidas por esta E. Câmara Criminal em 15/05/2014. Em 04/05/2009 foi proferida sentença, condenando o acusado pela prática do delito do art. 157, § 3º, in fine, na forma do CP, art. 14, II, às penas de 14 (quatorze) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime fechado, e 176 (cento e setenta e seis) dias-multa, no menor valor fracionário. Acolhendo a prefacial no recurso de apelação defensiva, esta E. Quinta Câmara Criminal, por unanimidade, em 25/11/2010, anulou o feito desde o recebimento da denúncia, determinando a renovação dos atos processuais. Repetidos os atos processuais, realizada nova AIJ, no dia 12/11/2013, com continuação em 16/12/2013 e em 10/02/2014. Foi proferida nova sentença condenatória, em 30/04/2014, pela prática do delito do art. 157, § 3º, in fine, na forma do CP, art. 14, II, às penas de 14 (quatorze) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime fechado, e 176 (cento e setenta e seis) dias-multa, no menor valor unitário. Contra este decreto condenatório (proferido em 30/04/2014) foram interpostos recursos ministeriais e defensivos, conforme correspondente relatório, nos quais o julgamento resultou na acolhida da preliminar de nulidade arguida pela defesa para fosse repetida a instrução criminal, determinando que a prova oral fosse colhida com estrita observância aos ditames legais constantes dos CPP, art. 212 e CPP art. 400. Baixado o presente feito, foram realizadas novas Audiências de Instrução e Julgamento, ocorridas em 09/03/2017, presididas pelo Dr. GLAUCENIR SILVA DE OLIVEIRA, no qual foram colhidos os depoimentos das vítimas GENAINA DA SILVA RANGEL PEREIRA e ROGÉRIO PEREIRA RANGEL de forma tradicional com registro na assentada, sem gravação audiovisual. Em continuação, em 27/11/2018, foi realizada AIJ, tendo sido redesignada, diante da não apresentação do acusado que se encontrava preso. Em 29/01/2019, diante da ausência de apresentação do acusado, foi novamente designada, tendo sido relaxada a prisão do acusado, diante do excesso de prazo na mesma ocasião. Em continuação, foi realizada AIJ no dia 27/05/2019, tendo sido encerrada a instrução, e proferida a sentença condenatória atual, no dia 23/09/2021, nos termos acima expressos. Recurso ministerial, buscando o reconhecimento da agravante de reincidência. Apelo defensivo, pugnando preliminarmente, pela nulidade da instrução pela não utilização do sistema audiovisual de gravação dos depoimentos, por violação do art. 405, §§ 1º e 2º, do CPP. No mérito, postula a revisão da resposta penal, com a redução da pena-base ao mínimo legal, aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 26, parágrafo único, do CP, aplicação da fração do connatus na máxima de 2/3 (dois terços) de redução, e abrandamento do regime. As partes prequestionaram como violados preceitos legais ou constitucionais. Parecer da Procuradoria de Justiça no sentido do conhecimento dos recursos, provimento do ministerial e parcial provimento do defensivo para abrandar a exasperação da pena-base. 1. Destaco e acolho a prefacial. Verifica-se do feito que os depoimentos das vítimas, realizados em 09/03/2017, não foram gravados na forma prevista no CPP, art. 405, § 1º, sendo utilizados termos de depoimento na assentada, a despeito do juízo ter acesso à utilização do sistema audiovisual de gravação. 2. Não compartilho do entendimento do sentenciante de ser opção do Magistrado registrar os depoimentos por meio audiovisual. A partir da entrada em vigor do CPP, art. 405, § 1º, introduzido pela Lei 11.719/2008, visando, em especial, a obtenção de informações mais fidedignas, dando maior garantia à ampla defesa. É cogente que os depoimentos dos acusados, ofendidos e testemunhas, sejam registrados por meio de gravação audiovisual, salvo se inexistente sistema disponível para tanto. Ademais, esta Câmara prestigia o entendimento do STJ, que, recentemente, ao apreciar o HC 428.511/RJ, assentou o posicionamento de que a expressão «sempre que possível» adverte que subsiste o registro por meio do método tradicional, tão somente quando impossível a utilização de meios audiovisuais para oitiva dos interrogandos e testemunhas, de modo que a melhor exegese da aludida norma é no sentido de que, estando disponível meio ou recurso para a gravação, o Juiz deverá, obrigatoriamente, utilizá-lo para o registro da prova oral. 3. A inobservância à norma 405, § 1º, do CPP, viola também o princípio da ampla defesa, configurando nulidade absoluta. 4. Recursos conhecidos, acolhendo-se a preliminar defensiva, para reconhecer o vício na instrução, declarando a nulidade do feito a partir da audiência de instrução e julgamento, com fulcro no CPP, art. 563, e, em consequência, determinar a designação imediata de nova audiência para oitiva das testemunhas de acusação, de defesa e interrogatórios dos acusados, com estrita observância dos termos do CPP, art. 405, § 1º, sendo feito o registro audiovisual de todos os depoimentos a serem colhidos, que deverão ser repetidos com rigorosa observância ao que é decidido nesta instância, prejudicado o ministerial. No caso de descumprimento desta decisão, oficiaremos à Corregedoria de Justiça e CNJ. Oficie-se.

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Doc. 790.0763.8963.5872

928 - TJRJ. APELAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DO art. 121, § 2º, III E IV, E § 4º, SEGUNDA PARTE, NA FORMA DO ART. 14, II, C/C ART. 61, II, ¿E¿, TODOS DO CÓDIGO PENAL (VÍTIMA, OSÓRIO) E CODIGO PENAL, art. 147 (VÍTIMA, LUIZ ALFREDO), TUDO NA FORMA DO ART. 69, DO MESMO DIPLOMA LEGAL. DECISÃO DOS JURADOS QUE CONDENOU O ACUSADO, ROGÉRIO, PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE arts. 121, § 2º, IV, E § 4º, SEGUNDA PARTE, NA FORMA DO ART. 14, II, C/C ART. 61, II, «E», TODOS DO CÓDIGO PENAL, E ART. 147, TUDO NA FORMA DO ART. 69, TODOS DO MESMO DIPLOMA LEGAL. RECURSO DEFENSIVO, COM PEDIDOS NAS RAZÕES RECURSAIS, DE SUBMISSÃO DO RÉU A NOVO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI, E, DE REVISÃO DO PROCESSO DOSIMÉTRICO, NAS QUAIS ALEGA: 1) A NULIDADE DO JULGAMENTO, SOB OS SEGUINTES ARGUMENTOS: 1.1) CONTRADIÇÃO NAS RESPOSTAS DOS QUESITOS FORMULADOS QUE FORAM SUBMETIDOS À APRECIAÇÃO DO CORPO DE JURADOS, COM DECISÃO CONFLITUOSA ENVOLVENDO OS DE NÚMEROS 01 E 05; 1.2) IMPRECISÃO NA QUESITAÇÃO QUE NÃO TERIA DETERMINADO DE MANEIRA CLARA SE TERIA O APELANTE AGIDO COM DOLO DE MATAR, NÃO HAVENDO QUESTIONAMENTO ESPECÍFICO AOS JURADOS QUANTO À DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. PUGNA, AINDA: 2) A ANULAÇÃO DO DECISUM CONDENATÓRIO SUSTENTANDO QUE A DECISÃO DOS JURADOS SERIA MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS, QUE DETERMINA A OCORRÊNCIA DE CRIME DE LESÃO CORPORAL, SEM QUALQUER PROVA SÓLIDA QUANTO AO DOLO DE MATAR. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: 3) A REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL; E 4) A APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DE REDUÇÃO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. POR FIM, PREQUESTIONA TODA A MATÉRIA RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Recurso de Apelação interposto pelo réu, Rogério dos Santos Silva, representado por advogado constituído (index 518), hostilizando a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 01ª Vara Criminal da Comarca de Petrópolis, o qual, em conformidade com o decidido pelos jurados componentes do Conselho de Sentença, julgou procedente, em parte, a pretensão punitiva estatal e condenou o acusado nomeado pela prática dos crimes previstos nos arts. 121, § 2º, IV, e § 4º, segunda parte, na for... ()

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Doc. 240.3040.1398.5572

929 - STJ. Penal e processo penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Roubo majorado. Pretensão absolutória. Nulidades. Reconhecimento de pessoas. Inobservância do procedimento previsto no CPP, art. 226. Condenação mantida pelo tribunal de origem com fundamento em outros elementos de prova. Revolvimento de fatos e provas. Súmula 7/STJ. Impossibilidade. Agravo regimental não provido.

1 - A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, no julgamento do HC 598.886/SC, realizado em 27/10/2020, sob a relatoria do Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, propôs nova interpretação do CPP, art. 226, segundo a qual a inobservância do procedimento descrito no mencionado dispositivo legal torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo. 2 - A tese ao final fixada por este Superior... ()

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Doc. 221.2020.9730.3779

930 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Não cabimento. Decisão monocrática. Tráfico de drogas. Dosimetria. Pena-base. Circunstâncias judiciais da culpabilidade e das consequências do crime. Análise desfavoráveis. Quantum de aumento. Proporcional e razoável. Discricionariedade do julgador. Precedentes. Pleito de aplicação da causa especial de diminuição do § 4º da Lei 11.343/2006, art. 33 da Lei de drogas. Descabimento. Dedicação à atividade criminosa devidamente demonstrada pelas instâncias ordinárias. Revolvimento fático probatório inviável na estreita via do mandamus. Regime prisional fechado. Literalidade do CP, art. 33, § 2º, «a». Agravo regimental desprovido.

I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - No que se refere ao quantum de aumento adotado, a jurisprudência desta Corte não impõe ao magistrado a adoção de uma fração específica, aplicável a todos os casos, a ser utilizada na valoração negativa de circunstâncias judiciais. Ademais, o STJ... ()

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Doc. 241.1081.0196.6533

931 - STJ. Habeas corpus. Homicídio qualificado. Ocultação de cadáver. Apontada nulidade de quesito. Não elaboração de questionamento constante da autodefesa. Apelação. Efeito devolutivo restrito à fundamentação do apelo. Ausência de alegação da eiva tanto no julgamento plenário quanto nas razões recursais. Supressão de instância. Preclusão. Writ não conhecido quanto ao ponto.

1 - Em razão das peculiaridades das quais são revestidas as decisões do Tribunal do Júri, o efeito devolutivo do recurso de apelação é restrito aos fundamentos da sua interposição, previstos nas alíneas do, III do CPP, art. 593, sendo vedado ao órgão recursal julgar com base em outro. 2 - Tendo em vista que no recurso apresentado pela defesa aduziu-se apenas que a decisão dos jurados seria manifestamente contrária à prova dos autos, bem como se pleiteou a correção na dosimetria... ()

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Doc. 230.9150.7187.3713

932 - STJ. Processual civil. Agravo interno no recurso em mandado de segurança. Razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão recorrida. Súmula 182/STJ e CPC/2015, art. 1.021, § 1º. Servidor público. Processo administrativo disciplinar. Exercício ilegal da advocacia. Ausência de impugnação a fundamento do acórdão do tribunal de origem. Incidência da Súmula 283/STF, por analogia. Agravo interno improvido.

I - Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Ordinário interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II - A decisão ora agravada negou provimento ao Recurso Ordinário com fundamento na Súmula 283/STF e, ainda que superado esse óbice, na inexistência de prejuízo no aditamento da Portaria inicial do procedimento administrativo, especialmente em virtude da jurisprudência que se orienta no sentido de que o excesso de prazo para a conclusão do processo ad... ()

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Doc. 415.6669.8298.9213

933 - TJRJ. HABEAS CORPUS. arts. 33, CAPUT, E 35, AMBOS C/C 40, IV, TODOS DA LEI 11.343/06; 180, CAPUT, 311, § 2º, III E 329, TODOS DO CP, TODOS N/F 69 DO CP. PACIENTE CONSTRITO CAUTELARMENTE DESDE 13/12/2023. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. NÃO DEMONSTRADA CULPA EXCLUSIVA DO ESTADO-JUIZ. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO QUE MANTEVE O ACAUTELAMENTO. RÉU PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES. PERTINÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELAES DO CPP, art. 319. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INSTRUÇÃO CRIMINAL FINDA. FEITO EM FASE ALEGAÇÕES FINAIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.

Decisões, que decretou e que manteve a prisão preventiva que se encontram em conformidade com o CF/88, art. 93, IX. Presentes o fumus comissi delicti, diante das provas que serviram de base para a propositura da ação penal e o periculum libertatis demonstrado na necessidade de se manter a ordem pública, diante da gravidade concreta do delito supostamente praticado pelo paciente e seus comparsas, já que flagrados por policiais, houve intenso confronto e tentativa de fuga por parte de Wander... ()

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Doc. 591.1084.3305.8363

934 - TJRJ. HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADO E PRESO PREVENTIVAMENTE PELO CRIME DE ROUBO COMETIDO MEDIANTE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA EXERCIDA COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO (art. 157, §2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL). ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL PELOS SEGUINTES MOTIVOS: I) EXCESSO DE PRAZO, POIS ESTÁ PRESO DESDE ABRIL DE 2023, SEM QUE A INSTRUÇÃO CRIMINAL TENHA SIDO FINALIZADA, O QUE EVIDENCIA O DESRESPEITO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. A JUÍZA TITULAR DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE DUQUE DE CAXIAS SE DECLAROU IMPEDIDA DE ATUAR NO FEITO, DEVENDO SER DECLARADA A NULIDADE ABSOLUTA DE TODOS OS ATOS POR ELA PRATICADOS, A PARTIR DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, OS QUAIS SERÃO SUBMETIDOS À NOVA ANÁLISE, PELO JUIZ TABELAR, O QUE DEMANDARÁ AINDA MAIS TEMPO; E II) EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS, TRATANDO-SE DE RÉU PRIMÁRIO, COM ENDEREÇO FIXO E ATIVIDADE LÍCITA. PRETENSÃO AO RELAXAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA QUE SE NEGA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. IN CASU, OBSERVA-SE QUE, POR OCASIÃO DA AIJ REALIZADA EM 21/03/2024, A JUÍZA TITULAR DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE DUQUE DE CAXIAS VERIFICOU, APÓS A OITIVA DA VÍTIMA, QUE ESTAVA IMPEDIDA DE ATUAR NO FEITO, REMETENDO OS AUTOS AO JUIZ TABELAR. A DEFESA, ENTÃO, REQUEREU O RELAXAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA POR EXCESSO DE PRAZO, PRETENSÃO INDEFERIDA PELO JUÍZO TABELAR, EM 13/11/2024, OPORTUNIDADE EM QUE FOI DESIGNADA AIJ PARA 11/12/2024. EM QUE PESE O SIGNIFICATIVO LAPSO TEMPORAL TRANSCORRIDO ENTRE A REALIZAÇÃO DA AIJ DE 21/03/2024 E A ANÁLISE DO PLEITO LIBERTÁRIO, CONSTATA-SE, A PARTIR DA CONSULTA AOS AUTOS ORIGINÁRIOS, QUE A AUTORIDADE IMPETRADA JUSTIFICOU A DEMORA, ADUZINDO QUE «O RETARDO NA ANÁLISE DOS REQUERIMENTOS SE DEU PELO FATO DE O JUÍZO DA 4ª VARA CRIMINAL DESTA COMARCA, TABELAR DA 3ª VARA CRIMINAL, NÃO OPERAR O SISTEMA PJE AO QUAL TRAMITA ESTE FEITO MAS, APENAS O DCP". APURA-SE, AINDA, QUE, NA AIJ REALIZADA EM 11/12/2024, FORAM OUVIDAS A VÍTIMA E TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO, SENDO REALIZADO RECONHECIMENTO PELO JUÍZO, QUANDO A VÍTIMA RECONHECEU O RÉU COMO O AUTOR DO FATO, E, EM SEGUIDA, FOI PROCEDIDO O INTERROGATÓRIO DO ACUSADO, O QUE INDICA QUE A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DE MÉRITO SE AVIZINHA. ENCERRADA A INSTRUÇÃO CRIMINAL, FICA SUPERADA A ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO POR EXCESSO DE PRAZO. SÚMULA 52/SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. OS PRAZOS DETERMINADOS PELA LEGISLAÇÃO PÁTRIA PARA A REALIZAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS SERVEM APENAS COMO PARÂMETRO GERAL PARA A TRAMITAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS CRIMINAIS, NÃO PODENDO DEDUZIR-SE EXCESSO OU ILEGALIDADE TÃO SOMENTE PELA INOBSERVÂNCIA DA SOMA ARITMÉTICA DE TAIS PERÍODOS. A DESPEITO DOS ARGUMENTOS VENTILADOS NA IMPETRAÇÃO, ATENTO ÀS SINGULARIDADES DE CADA AÇÃO PENAL E DA FASE ATUAL DO PROCEDIMENTO, NÃO SE CONSTATA DESÍDIA OU CULPA DO MAGISTRADO A QUO POR RETARDO NO ANDAMENTO DOS AUTOS. GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA IMPUTADA AO PACIENTE, UMA VEZ QUE O DELITO DE ROUBO TEM GRANDE REPERCUSSÃO NA SOCIEDADE, GERANDO PROFUNDA INSTABILIDADE E MEDO NA POPULAÇÃO, RESSALTANDO QUE O CRIME FOI PRATICADO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO, EM INDISCUTÍVEL AFRONTA À PAZ SOCIAL E À ORDEM PÚBLICA. EVENTUAIS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS, POR SI SÓS, NÃO JUSTIFICAM A CONCESSÃO DA LIBERDADE, QUANDO EXISTEM OUTROS DADOS QUE INDICAM A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA, COMO NO CASO EM COMENTO. ALÉM DISSO, O CRIME IMPUTADO AO RÉU POSSUI PENA MÁXIMA SUPERIOR A QUATRO ANOS, O QUE PERMITE A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, NOS TERMOS DO art. 313, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DENEGAÇÃO DA ORDEM.

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Doc. 901.5107.8844.1714

935 - TJRJ. HABEAS CORPUS. art. 121, § 2º, I, III, IV, COM A INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE DO art. 61, II, ¿J¿, TODOS DO CÓDIGO PENAL. IMPETRAÇÃO OBJETIVANDO A DESPRONÚNCIA DO PACIENTE, RECONHECENDO A NULIDADE DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA E DA CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL, COM O RELAXAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA OU, DE FORMA SUBSIDIÁRIA, QUE SE VEDE A MENÇÃO DA CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL NA SESSÃO PLENÁRIA. REQUER, AINDA, O TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. 1.

Feito originário que teve início com inquérito policial instaurado para apurar a suposta prática do crime de homicídio qualificado contra Daniel Bastos de Souza Gomes, sendo inicialmente decretada a prisão temporária. 2. Denúncia atribuindo aos denunciados Nei Carlos Souza da Silva, ora paciente, Marcos Leandro de Mello Seixas, Maicon da Silva Satiro e Caio Rodrigues dos Santos o crime previsto no art. 121, § 2º, I, III, IV, com a incidência da agravante do art. 61, II, ¿j¿, todos ... ()

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Doc. 259.2301.1321.5110

936 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CODIGO PENAL, art. 216-B, NA FORMA DA LEI 11.340/06. RECURSO DEFENSIVO OBJETIVANDO A ABSOLVIÇÃO DO APELANTE SOB A ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA, E, SUBSIDIARIAMENTE, SOB O ARGUMENTO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA, REQUERENDO, EM ORDEM SUCESSIVA, O AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA ESTABELECIDA NO CODIGO PENAL, art. 226 E O RECONHECIMENTO DA TENTATIVA, COM A REDUÇÃO DA PENA EM SEU GRAU MÁXIMO. 1.

Pleito absolutório calcado em alegada insuficiência de provas que se afasta. Materialidade delitiva que se encontra positivada pelo registro de ocorrência, pelo auto de apreensão e pelas imagens anexadas aos autos. A autoria, de seu turno, exsurge da prova oral produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, com destaque para o depoimento detalhado da vítima, harmônico com as respectivas declarações prestadas em sede policial, com o depoimento de sua genitora e compatível com... ()

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Doc. 884.5868.4977.0658

937 - TJRJ. APELAÇÃO -

Lei 11343/06, art. 33, caput. Pena: 7 anos de reclusão, a ser cumprida em regime fechado, e 700 dias-multa. Narra a denúncia, em síntese, que o apelante, consciente, voluntária e livremente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, tinha em depósito e guardava, para fins de tráfico, 25g de maconha (Cannabis sativa L.), acondicionados em 2 unidades de pequenos sacos plásticos transparentes; 8g de Cocaína (pó), acondicionados em 4 unidades de pino de plá... ()

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Doc. 683.3087.1175.4043

938 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. IMPUTAÇÃO ORIGINAL DE TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO MINISTERIAL DESEJANDO A PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, COM A CONDENAÇÃO DO RECORRIDO NOS TERMOS DA DENÚNCIA.

Não assiste razão ao Ministério Público em sua irresignação recursal. O recorrido foi denunciado por guardar 20 gramas de Cloridrato de Cocaína, armazenado em 48 (quarenta e oito) pequenos sacos ostentando a inscrição «pó de R$ 5,00» e «Made in Colombia". A prova produzida em juízo releva que policiais militares receberam denúncia de que um homem de cor branca e vestindo bermuda azul estaria realizando tráfico de drogas na Rua Jose Assindino, próximo ao bar do Nego Velho, no Mor... ()

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Doc. 874.6674.1412.1734

939 - TJRJ. HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADO PELO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL E PELO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA (art. 121, §2º, S II E IV, DO CÓDIGO PENAL). ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL PELAS SEGUINTES RAZÕES: I) EXCESSO DE PRAZO, UMA VEZ QUE SE ENCONTRA PRESO DESDE JANEIRO DE 2023 E A FASE INSTRUTÓRIA AINDA NÃO FOI ENCERRADA; II) AUSÊNCIA DE REVISÃO PERIÓDICA DA PRISÃO PREVENTIVA A CADA 90 (NOVENTA) DIAS; III) FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E REQUISITOS LEGAIS PARA DECRETAÇÃO DA DECISÃO ACAUTELATÓRIA E IV) VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. PRETENSÃO AO RELAXAMENTO OU À REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA QUE SE NEGA. DECISÃO IMPUGNADA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, ESPECIALMENTE PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E EVENTUAL APLICAÇÃO DA LEI PENAL, NA FORMA DO CPP, art. 312 E EM OBSERVÂNCIA AO CF/88, art. 93, IX, RESTANDO PRESENTES E BEM DEMONSTRADOS O FUMUS COMISSI DELICTI E O PERICULUM LIBERTATIS. SEGUNDO NARRA A DENÚNCIA, O PACIENTE, COM VONTADE LIVRE E CONSCIENTE DE MATAR, EFETUOU DISPAROS DE ARMA DE FOGO CONTRA A VÍTIMA, ATINGINDO-A NA CABEÇA, CAUSANDO AS LESÕES DESCRITAS NO LAUDO DE NECROPSIA, QUE ATESTOU COMO CAUSA MORTIS: «LACERAÇÃO DO ENCÉFALO», LESÃO ESTA QUE FORA CAUSA ÚNICA E EFICIENTE DA SUA MORTE. A MOTIVAÇÃO DO CRIME TERIA SIDO A REVOLTA DO DENUNCIADO PELO FATO DE A VÍTIMA «ESCUTAR MÚSICAS EM ALTO VOLUME". GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA IMPUTADA AO PACIENTE, UMA VEZ QUE O DELITO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO É CLASSIFICADO COMO HEDIONDO, GERANDO INTENSA VIOLÊNCIA URBANA E UM AMBIENTE DE MEDO E INSEGURANÇA EM TODA A POPULAÇÃO DO RIO DE JANEIRO. CRIME QUE POSSUI PENA MÁXIMA SUPERIOR A QUATRO ANOS, O QUE PERMITE A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, NA FORMA DO art. 313, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. IN CASU, O FATO NARRADO NA INICIAL ACUSATÓRIA OCORREU EM 12/10/2015, A DENÚNCIA FOI OFERECIDA EM 24/07/2019 E RECEBIDA EM 06/08/2019, QUANDO A MAGISTRADA DE PRIMEIRO GRAU DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE, RESSALTANDO QUE O ACUSADO PERMANECEU FORAGIDO, SENDO PRESO APENAS EM 02/01/2023. O MINISTÉRIO PÚBLICO APRESENTOU ALEGAÇÕES FINAIS E ADITAMENTO À DENÚNCIA, ESCLARECENDO O PARQUET QUE NÃO PRETENDE PRODUZIR NOVAS PROVAS. EMBORA INTIMADA PARA ESCLARECER SE PRETENDIA NOVA OITIVA DE TESTEMUNHAS E/OU INTERROGATÓRIO DO RÉU, EM RAZÃO DO ADITAMENTO RECEBIDO PELA AUTORIDADE IMPETRADA, A DEFESA NÃO SE MANIFESTOU, O QUE CONFIRMA A APROXIMAÇÃO DO ENCERRAMENTO DA PRIMEIRA FASE DO RITO ESPECIAL DO TRIBUNAL DO JÚRI. AÇÃO PENAL QUE POSSUI DURAÇÃO RAZOÁVEL, NÃO HAVENDO QUE SE COGITAR QUALQUER DESÍDIA ATRIBUÍVEL AO JUÍZO A QUO. CONTAGEM DOS PRAZOS POR SOMA ARITIMÉTICA NÃO É SUFICIENTE PARA GERAR NULIDADE OU EXCESSO DE PRAZO, CONFORME DECISÕES REITERADAS DO STJ. A AFIRMAÇÃO DE QUE A AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA NÃO REALIZOU A REVISÃO PERIÓDICA DA PRISÃO PREVENTIVA NÃO MERECE ACOLHIMENTO. DEPOIS DE EFETUADA A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE, EM JANEIRO DE 2023, O JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL INDEFERIU OS PEDIDOS DE REVOGAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL FORMULADOS PELA DEFESA NOS DIAS 15/02/2023; 19/06/2023 E 06/03/2024. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO SENTIDO DE QUE «O TRANSCURSO DO PRAZO PREVISTO NO PARÁGRAFO ÚNICO, DO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 316 (CPP) NÃO ACARRETA, AUTOMATICAMENTE, A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA E, CONSEQUENTEMENTE, A CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA.» STF. PLENÁRIO. ADI Acórdão/STF E ADI Acórdão/STF, REL. MIN. EDSON FACHIN, REDATOR DO ACÓRDÃO MIN. ALEXANDRE DE MORAES, JULGADOS EM 8/3/2022 (INFO 1046). AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DENEGAÇÃO DA ORDEM.

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Doc. 313.4760.0399.7918

940 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENANDO O RÉU PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE ESTUPRO QUALIFICADO, LESÃO CORPORAL QUALIFICADA E AMEAÇA, EM CONCURSO MATERIAL, DELITOS DESCRITOS NO art. 213, §1º, NO art. 129, §13º E NO art. 147, TUDO NA FORMA DO art. 69, TODOS CÓDIGO PENAL, ÀS PENAS DE 09 (NOVE) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO, E 01 (UM) MÊS E 10 (DEZ) DIAS DE DETENÇÃO, EM REGIME FECHADO. APELO DEFENSIVO SUSCITANDO PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. QUANTO AO MÉRITO, BUSCA A ABSOLVIÇÃO E A REVISÃO DA DOSAGEM DA PENA. AS PRELIMINARES MERECEM PRONTA REJEIÇÃO. EVENTUAL NULIDADE DEVE SER ANALISADA SOB A ÓTICA DA COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO PARA O RÉU, O QUE, NO CASO, NÃO SE VERIFICA, POIS O AÚDIO DA LIGAÇÃO TELEFÔNICA FEITA PELO APELANTE É INCONTROVERSA, TENDO O PRÓPRIO ADMITIDO E A VÍTIMA CONFIRMADO, TANTO EM SEDE POLICIAL COMO EM JUÍZO. TAMBÉM NÃO HÁ QUE SE FALAR EM NULIDADE DECORRENTE DA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DOS ARQUIVOS DIGITAIS, QUE NÃO FORAM APREENDIDOS PELA POLÍCIA NO LOCAL DO CRIME, MAS SIM APRESENTADO PELA VÍTIMA NA DELEGACIA, QUANDO FOI PRESTAR DEPOIMENTO, OCASIÃO EM QUE TEVE ACESSO ÀS POSTAGENS EFETIVADAS PELO PRÓPRIO APELANTE, DE FORMA LIVRE A SEUS CONTATOS DE «WHATSAPP», VIA «STORIES". QUANTO AO MÉRITO, O CONJUNTO PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS É FIRME E SEGURO PARA A MANUTENÇÃO DO DECRETO DE CENSURA ESTAMPADO NA SENTENÇA. CONFISSÃO PARCIAL DOS FATOS PELO APELANTE, NO SENTIDO DE QUE APENAS LESIONOU A VÍTIMA, NEGANDO O DOLO DE ESTUPRAR E A AMEAÇA. ALEGAÇÃO INVEROSSÍMIL QUE NÃO ENCONTRA RESPALDO NAS PROVAS DOS AUTOS, NÃO TENDO A DEFESA PRODUZIDO PROVAS CAPAZES DE ABALAR A VERSÃO ACUSATÓRIA. APELANTE QUE CHAMOU A VÍTIMA PARA UMA LANCHONETE, TENDO A LEVADO PARA SUA CASA, ONDE, DEPOIS DE UM TEMPO CONVERSANDO NA SALA, A CHAMOU PARA O QUARTO, SENTARAM NA CAMA, SEM CAMISA E DE BERMUDA, E A BEIJOU. DIANTE DA NEGATIVA DE PROSSEGUIR COM O BEIJO, TENTOU AGARRÁ-LA À FORÇA, JOGANDO O SEU CORPO SOBRE O DELA E MONTANDO, DE FORMA A IMOBILIZÁ-LA, ESFREGANDO O SEU PÊNIS NO SEU CORPO, RESTANDO EVIDENTE O SEU ATUAR LASCIVO. CARACTERIZADO, PORTANTO, O CRIME DE ESTUPRO CONSUMADO, SENDO INCABÍVEL A DESCLASSIFCAÇÃO PARA O DELITO DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL, DIANTE DA PRÁTICA DE VIOLÊNCIA. QUANTO AO CRIME DE LESÃO CORPORAL, QUALIFICADO POR TER SIDO PRATICADO CONTRA MULHER, RESTOU COMPROVADO PELO BOLETIM DE ATENDIMENTO MÉDICO E PELO LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO DA VÍTIMA, QUE ATESTOU A EXISTÊNCIA DE LESÕES CORPORAIS DECORRENTES DE AÇÃO CONTUNDENTE, PERFURO-CORTANTE E CORTANTE, COMPATÍVEIS COM AS AGRESSÕES NARRADAS PELA VÍTIMA, TENDO O PRÓPRIO APELANTE ADMITIDO QUE A LESIONOU NO SEU INTERROGATÓRIO EM JUÍZO. TAMBÉM INDUBITÁVEL A CARACTERIZAÇÃO DO CRIME DE AMEAÇA, TENDO A VÍTIMA DECLARADO QUE O APELANTE FALOU PARA ELA QUE SE DESMAIASSE, IRIA MATÁ-LA, ALÉM DE UMA TESTEMUNHA TER CONFIRMADO QUE, EM CONVERSA TELEFÔNICA COM O APELANTE, APÓS VER AS POSTAGENS DAS FOTOS DA VÍTIMA MACHUCADA NAS REDES SOCIAIS, TAMBÉM O OUVIU AMEAÇAR A VÍTIMA DE MORTE, CASO NÃO CALASSE A BOCA. DESTA FORMA, AINDA QUE OS CRIMES DE LESÃO CORPORAL E DE AMEAÇA TENHAM SIDO PRATICADOS DENTRO DE UM MESMO CONTEXTO FÁTICO, NÃO SE APLICA O PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO, EIS QUE EVIDENTE QUE O APELANTE AGIU COM DESÍGNIOS AUTÔNOMOS EM MOMENTOS DISTINTOS, CONTRA BENS JURÍDICOS DIFERENTES, NÃO HAVENDO RELAÇÃO DE MEIO E FIM ENTRE ELAS, POIS UMA CONDUTA NÃO CONSTITUIU MEIO NECESSÁRIO PARA A EXECUÇÃO DO OUTRO CRIME, CONFORME EXPLICITADO ACIMA. POR OUTRO LADO, A DOSAGEM DA PENA MERECE PEQUENO RETOQUE. A DESPEITO DO APELANTE SER PRIMÁRIO E DE TER SOCORRIDO A VÍTIMA, AS PENAS BASE FORAM ADEQUADAMENTE EXASPERADAS PELAS GRAVÍSSIMAS CONSEQUÊNCIAS DOS CRIMES, QUE EXTRAPOLARAM AS NORMAIS DOS TIPOS PENAIS, POIS A VÍTIMA DESENVOLVEU UMA SÉRIE DE PROBLEMAS PSICOLÓGICOS E COMPORTAMENTAIS, QUE DEMANDAM ACOMPANHAMENTO PSICOLÓGICO E CUIDADO FAMILIAR INTENSIFICADO. NA SEGUNDA FASE, ASSISTE RAZÃO À DEFESA QUANTO AO AUMENTO DA REDUÇÃO DA PENA PELA INCIDÊNCIA DAS ATENUANTES, EIS QUE, NA ESTEIRA DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, A REDUÇÃO DA PENA DE FRAÇÃO INFERIOR A 1/6 (UM SEXTO) DEMANDA FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. DESTA FORMA, ACOMODAM-SE AS PENAS INTERMEDIÁRIAS NO MÍNIMO LEGAL, À OBSERVÂNCIA DOS TERMOS DO ENUNCIADO Nº. 231, DAS SÚMULAS DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AINDA NESTA FASE, INCABÍVEL O RECONHECIMENTO DA ATENUANTE GENÉRICA RELATIVA AO ARREPENDIMENTO EFICAZ, POIS O APELANTE JÁ FOI BENEFICIADO POR TER SOCORRIDO À VÍTIMA, RESPONDENDO APENAS PELOS ATOS JÁ PRATICADOS. TAMBÉM NÃO MERECE PROSPERAR O PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA PELO PARÁGRAFO ÚNICO, DO CODIGO PENAL, art. 26, EIS QUE NÃO CONSTA DOS AUTOS QUALQUER ELEMENTO QUE COMPROVE QUE O APELANTE NÃO ERA INTEIRAMENTE CAPAZ DE ENTENDER O CARÁTER ILÍCITO DO FATO, OU DE DETERMINAR-SE DE ACORDO COM ESSE ENTENDIMENTO, EM DECORRÊNCIA DE PERTURBAÇÃO DE SAÚDE MENTAL, OU DESENVOLVIMENTO MENTAL INCOMPLETO OU RETARDADO. DIANTE DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES, FICA A PENA FINAL EM 09 (NOVE) ANOS DE RECLUSÃO, E 01 (UM) MÊS DE DETENÇÃO. A DESPEITO DA PRIMARIEDADE DO APELANTE, CONSIDERANDO A QUANTIDADE DE PENA RECLUSIVA APLICADA E DA PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS, ADEQUADA A FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL FECHADO, À OBSERVÂNCIA DOS DITAMES DO art. 33, §3º, DO CÓDIGO PENAL. POR FIM, O PLEITO DE DETRAÇÃO DO TEMPO DE PRISÃO PROVISÓRIA DEVERÁ SER FORMULADO PERANTE O JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL, COMPETENTE PARA APRECIAÇÃO DA MATÉRIA. PRELIMINARES REJEITADAS E, NO MÉRITO, RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA REDUZIR A PENA PARA 09 (NOVE) ANOS DE RECLUSÃO, E 01 (UM) MÊS DE DETENÇÃO, MANTENDO-SE AS DEMAIS COMINAÇÕES DA SENTENÇA.

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Doc. 331.9595.0441.2497

941 - TJRJ. APELAÇÃO. CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA MAJORADO (PRÁTICA POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO PREVALECENDO-SE DO CARGO). RECURSO DEFENSIVO PLEITEANDO, EM PRELIMINAR, O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO PROCESSO POR INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. NO MÉRITO, REQUER A ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOLO E POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, PRETENDE A FIXAÇÃO DA PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL E O AFASTAMENTO DA PENA ACESSÓRIA DE PERDIMENTO DO CARGO PÚBLICO.

Afasta-se o requerimento de nulidade da sentença por incompetência do juízo. De antemão, consigna-se que a questão não foi objeto de irresignação defensiva ao longo do trâmite processual, tratando-se de «suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável e quando óbvio o conhecimento do referido vício muito anteriormente à arguição» (AgInt no MS 22.757/DF, Primeira Seção, 03/03/2022), manobra processual rechaçada por nossa jurisprud... ()

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Doc. 220.6201.2948.1830

942 - STJ. agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. Homicídio qualificado tentado. Inépcia da denúncia . Trancamento. Não verificada a hipótese. Denúncia apta, nos termos do CPP, art. 41. Irregularidade face a inobservância das regras contidas no CPP, art. 226. Não configurada. Autoria delitiva assentada em outros elementos, além do reconhecimento. Segregação cautelar devidamente fundamentada. Garantia da ordem pública. Gravidade concreta da conduta. Inexistência de novos argumentos aptos a desconstituir a decisão impugnada. Agravo regimental desprovido.

I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II - O trancamento da ação penal constitui medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade, ou a ausência de indícios mínimos de autoria ou prova... ()

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Doc. 220.5031.2501.6748

943 - STJ. Processo penal. Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. Homicídio qualificado e participação em organização criminosa. CP, art. 121, § 2º, I e IV (duas vezes), c/c CP, art. 29 e CP, art. 69, e Lei 2.850/2013, art. 2º, §§ 2º e 4º, III e IV. Alegação de impedimento para atuar no presente feito de todos os membros do nuinc, do Ministério Público do estado do Ceará. Supressão de instância. Pedidos de nulidades e desentranhamento de peças. Sem razão o agravante. Excesso de prazo na formação da culpa. Inocorrência. Inexistência de novos argumentos hábeis a desconstituir a decisão impugnada. Agravo regimental desprovido.

I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do CPP, art. 312. III - In casu, verifica-se da leitura do... ()

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Doc. 248.8719.5633.8555

944 - TJRJ. Apelação. Imputação das condutas tipificadas nos arts. 33 e 35, ambos c/c art. 40, IV e VI, todas da Lei 11.343/2006 e CP, art. 329, na forma do CP, art. 69. Penas de 09 (nove) anos de reclusão e 1.433 (mil quatrocentos e trinta e três) dias-multa e 02 (dois) meses de detenção, em regime inicialmente fechado, para todos os réus. Irresignação da Defesas. Preliminar (1) Ilicitude dos meios de obtenção de provas. Violação de domicílio. Diligência policial realizada em razão de denúncias de prática de atos de traficância no local. Prova oral no sentido de que o sobrado possuía livre acesso. Interrogatório de um dos denunciados que corrobora esta informação. Indivíduo armado avistado através da janela. Flagrante que resta configurado. Rejeição que se impõe. Preliminar (2). Nulidade do decisum. Ausência de fundamentação. Alegação de que as teses defensivas não foram abordadas em sentença. O Magistrado não está obrigado a examinar todos os fundamentos das partes, sendo importante que indique somente o fundamento que apoiou sua convicção no decidir, o que ocorreu no caso em exame. Rejeição que se impõe. Mérito. Apelantes 1, 2, 4, 5, 6 e 7. Autorias e materialidades comprovadas através das provas carreadas aos autos. Depoimentos prestados por Policiais Militares que são suficientes para ensejar o decreto condenatório. Inteligência da Súmula . 70 deste E. Tribunal de Justiça. Prova oral que, outrossim, foi corroborada pelo auto de prisão em flagrante, auto de apreensão e laudos de exames de entorpecentes, munições, descrição de material, componentes de arma de fogo e arma de fogo. Autoria e materialidade (cont.). Crime de associação para o tráfico. Prova oral produzida em Juízo e laudo de exame de entorpecentes que trazem detalhes da infração. Apelantes flagrados em posse de diversidade de material entorpecente, rádios transmissores, coletes balísticos, armas de fogo, carregadores e munições em área dominada pela facção criminosa ¿Comando Vermelho¿, bem como ¿milícia do Zinho¿. Repartição de atividades delituosas. Réus vinculados ao tráfico de entorpecentes. Evidência de integração dos mesmos à ORCRIM responsável pela traficância de tóxicos. Mérito. Apelante 3. Conjunto probatório incapaz de sustentar o decreto condenatório. Documental acostada aos autos que comprova que a ré reside em Angra dos Reis e estava no local dos fatos para passar o final de semana com seu namorado (um dos denunciados). Documental comprova frequência em unidade de ensino. Exercício de atividade laborativa lícita e formal. Instrução criminal que se revela frágil. Dúvida processual que dá prevalência ao Princípio in dubio pro reo. Absolvição da ré nos termos do CP, art. 386, VII, que se impõe. Manutenção dos decretos condenatórios em desfavor dos Apelantes 1, 2, 4, 5, 6 e 7. Sanção. Crítica. Apelantes 1 e 7. Lei 11.343/06, art. 33, caput. 1ª Fase. Pena-base no mínimo legal. 2ª Fase. Conversão da pena-base em intermediária. 3ª Fase. Conversão da pena intermediária em definitiva. Lei 11.343/06, art. 35. 1ª Fase. Pena-base no mínimo legal. 2ª Fase. Conversão da pena-base em intermediária. 3ª Fase. Incidência da causa de aumento de pena prevista no Lei 11.343/2006, art. 40, IV e VI. Aplicação da fração de 1/3 (um terço). Manutenção que se impõe. CP, art. 329. 1ª Fase. Pena-base no mínimo legal. 2ª Fase. Conversão da pena-base em intermediária. 3ª Fase. Conversão da pena intermediária em definitiva. Apelantes 2, 4, 5 e 6. Lei 11.343/06, art. 33, caput. 1ª Fase. Pena-base no mínimo legal. 2ª Fase. Incidência da atenuante prevista no CP, art. 65, I. Conversão da pena-base em intermediária. Inteligência da Súmula 231, do E. STJ. 3ª Fase. Conversão da pena intermediária em definitiva. Lei 11.343/06, art. 35. 1ª Fase. Pena-base no mínimo legal. 2ª Fase. Incidência da atenuante prevista no CP, art. 65, I. Conversão da pena-base em intermediária. Inteligência da Súmula 231, do E. STJ. 3ª Fase. Incidência da causa de aumento de pena prevista no Lei 11.343/2006, art. 40, IV e VI. Aplicação da fração de 1/3 (um terço). Manutenção que se impõe. CP, art. 329. 1ª Fase. Pena-base no mínimo legal. 2ª Fase. Incidência da atenuante prevista no CP, art. 65, I. Conversão da pena-base em intermediária. Inteligência da Súmula 231, do E. STJ. 3ª Fase. Conversão da pena intermediária em definitiva. Critério do cúmulo material de penas. Reprimenda penal definitiva estabelecida 09 (nove) anos de reclusão e 1.433 (mil quatrocentos e trinta e três) dias-multa e 02 (dois) meses de detenção, em regime inicialmente fechado, para todos os réus, tal como fixado em sentença. Valor dia-multa no mínimo legal. Não cabimento da substituição das penas por restritivas de direitos e sursis. Ausência dos requisitos objetivos previstos nos arts. 44 e 77, ambos do CP. Provimento do apelo da 3ª Apelante. Desprovimento dos demais apelos.

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Doc. 121.9380.9727.6542

945 - TJRJ. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO TENTADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA PELA COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DA ACUSADA. RECURSO DA DEFESA. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1.

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Doc. 849.3513.7539.7344

946 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME PREVISTO NO ART. 241- A DA LEI 8.069/90 (ECA) - CONDUTA, ATRIBUÍDA AO APELANTE, DE PUBLICAR, POR MEIO DE SISTEMA DE INFORMÁTICA, FOTOGRAFIA PORNOGRÁFICA DE ADOLESCENTE - RECURSO DEFENSIVO QUE OBJETIVA A ABSOLVIÇÃO PELA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A REDUÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL, E A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. REQUER, AINDA, A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, TENDO EM VISTA A REDUÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELA METADE, NOS TERMOS DO CP, art. 115 - PLEITO DEFENSIVO DE ABSOLVIÇÃO QUE NÃO MERECE ACOLHIMENTO - A MATERIALIDADE E A AUTORIA DO DELITO ESTÃO ROBUSTAMENTE DEMONSTRADAS, POR MEIO DAS PROVAS ANGARIADAS DURANTE TODA A PERSECUÇÃO PENAL, COMO TAMBÉM PELA PROVA ORAL PRODUZIDA EM JUÍZO - A VÍTIMA E A TESTEMUNHA RELATAM, DE FORMA UNÍSSONA, DESDE A FASE INVESTIGATIVA, A DINÂMICA DELITIVA PERPETRADA PELO RECORRENTE - OPORTUNO SALIENTAR QUE, EMBORA AS FOTOGRAFIAS DA ADOLESCENTE TENHAM SIDO PUBLICADAS EM REDE SOCIAL, POR MEIO DA INTERNET, O CRIME FOI PRATICADO DE FORMA INDIVIDUALIZADA, EIS QUE, CONSOANTE O RELATO DA TESTEMUNHA RESPONSÁVEL PELA GERÊNCIA DA PÁGINA DA IGREJA NA REDE SOCIAL «FACEBOOK», O LINK SOMENTE SERIA PUBLICADO E DISPONIBILIZADO PARA UM NÚMERO INDETERMINADO DE PESSOAS, APÓS A SUA AUTORIZAÇÃO, O QUE NÃO OCORREU, CARACTERIZANDO, PORTANTO, A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, NA ESTEIRA DO ENTENDIMENTO DO C. STJ, CONFORME JULGADO NO AGRG NO ARESP N. 2.009.824/SP, RELATOR MINISTRO RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, JULGADO EM 17/5/2022, DJE DE 20/5/2022 - VERSÃO APRESENTADA PELO APELANTE QUE NÃO ENCONTRA RESPALDO NO CONJUNTO PROBATÓRIO, TENDO EM VISTA, PRINCIPALMENTE, OS PRINTS DAS POSTAGENS, NAS REDES SOCIAIS, DAS FOTOGRAFIAS DA ADOLESCENTE, ANEXADOS À PD. 16. ALÉM DISSO, HÁ MANIFESTAÇÃO DEFENSIVA (FL. 47, PD. 16), INFORMANDO QUE A LINHA 21 97443-6285, UTILIZADA PELO APELANTE PARA CONTACTAR A VÍTIMA, TINHA COMO TITULAR A GENITORA DO APELANTE, MAS ERA DE USO EXCLUSIVO DO RECORRENTE - ALÉM DISSO, A ALEGAÇÃO DO APELANTE, EM INTERROGATÓRIO JUDICIAL, DE «SUPOR» QUE A VÍTIMA ERA MAIOR DE IDADE POR ELA POSSUIR CONTA NO APLICATIVO «SNAPCHAT», TAMBÉM NÃO SE SUSTENTA, POIS, EM CONSULTA AOS TERMOS DE POLÍTICA E PRIVACIDADE DO APLICATIVO EM QUESTÃO, CONSTA A INFORMAÇÃO DE QUE «O SNAPCHAT EXIGE QUE SEUS USUÁRIOS TENHAM MAIS DE 13 ANOS, E SE DETERMINARMOS QUE UMA CONTA PERTENCE A ALGUÉM MENOR DE 13 ANOS, TOMAREMOS MEDIDAS PARA ENCERRÁ-LA.» (EXTRAÍDO DO SITE CENTRO DE SEGURANÇA - DICAS DE SEGURANÇA PARA MÍDIAS SOCIAIS | SEGURANÇA DO SNAPCHAT, ACESSO EM 08/07/2024) - COMO É CEDIÇO, A PALAVRA DA VÍTIMA POSSUI EXTREMA RELEVÂNCIA, EM DELITOS DE NATUREZA SEXUAL, FACE À SUA CLANDESTINIDADE, ESPECIALMENTE QUANDO CORROBORADAS PELOS DEMAIS ELEMENTOS TRAZIDOS AOS AUTOS, COMO NO CASO EM TELA. NÃO RESTANDO DEMONSTRADA QUALQUER RAZÃO A UMA FALSA IMPUTAÇÃO - SENDO O CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO O SUFICIENTE, ARREDANDO QUALQUER DÚVIDA QUANTO À EXISTÊNCIA DA AÇÃO CRIMINOSA E SEU AUTOR, PATENTE A OCORRÊNCIA DO CRIME PREVISTO NO LEI 8.069/1990, art. 241-A, EIS QUE O APELANTE PUBLICOU, POR MEIO DA INTERNET, FOTOS PORNOGRÁFICAS ENVOLVENDO ADOLESCENTE, POIS A VÍTIMA CONTAVA COM 15 ANOS, À ÉPOCA DO FATO - JUÍZO DE CENSURA PELO DELITO TIPIFICADO NO LEI 8.069/1990, art. 241-A (ECA) QUE SE MANTÉM - DOSIMETRIA QUE SE REFAZ. NA 1ª FASE, O D. MAGISTRADO APLICOU A PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO, EM 5 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E 24 (VINTE E QUATRO) DIAS MULTA, CONSIDERANDO QUE «O RÉU SE APROVEITOU DA INOCÊNCIA E CONFIANÇA DA OFENDIDA PARA A PRÁTICA DO ATO CRIMINOSO» E «FEZ AMEAÇAS À VÍTIMA, MULHER CATÓLICA PRATICANTE, O QUE DENOTA CRUELDADE, SORDIDEZ E VILANIA EXTREMAS», ALÉM DE TER CONSIDERADO A CONDUTA SOCIAL DESFAVORÁVEL EM RAZÃO DE NOVO REGISTRO CRIMINAL NA FAC, E, AINDA, QUE «AS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME SÃO NEFASTAS», CAUSANDO ABALOS PSICOLÓGICOS NA VÍTIMA E EM SUA FAMÍLIA. AUMENTO QUE É ARREDADO, EIS QUE A CONDUTA DO APELANTE, DESCRITA NA EXORDIAL, NÃO EXTRAPOLOU A NORMALIDADE DO TIPO PENAL. ADEMAIS, NÃO HÁ, NO PRESENTE FEITO, ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAÇÃO, SEJA DA NEGATIVA CONDUTA SOCIAL DO RÉU, SEJA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME, CONSISTENTES NO ALEGADO ABALO PSICOLÓGICO DA VÍTIMA. SENDO ASSIM, A PENA-BASE É RETIDA NA BASILAR, EM 3 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA. NA 2ª FASE, FOI RECONHECIDA A ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA, A QUAL SE MANTÉM, MAS SEM CAUSAR REFLEXOS NA PENA, EM OBSERVÂNCIA AO ENUNCIADO DA SÚMULA 231/STJ. INEXISTENTES CAUSAS DE AUMENTO E/OU DIMINUIÇÃO, A PENA DEFINITIVA É REDIMENSIONADA PARA 3 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS- MULTA. REGIME QUE SE ALTERA PARA O ABERTO, ANTE A PRIMARIEDADE DO APELANTE, CONFORME FAC À PD. 191. EM QUE PESE A VIABILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, NOS TERMOS DO CP, art. 44, PASSO A ANÁLISE DO PEDIDO DEFENSIVO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL - A DENÚNCIA FOI RECEBIDA AOS 29/08/2017 (PD. 99). A R. SENTENÇA CONDENATÓRIA FOI PROLATADA AOS 31/07/2023 (PD. 305), TENDO OCORRIDO O TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO AOS 18/08/2023 (PD. 314). A PENA EM CONCRETO TEM COMO LAPSO EXTINTIVO O PREVISTO NO art. 109, IV, DO CÓDIGO PENAL, OU SEJA, OITO ANOS, CONSIDERANDO O art. 110, §1º, DO MESMO DIPLOMA LEGAL. ALÉM DISSO, O APELANTE, À ÉPOCA DO FATO, CONTAVA COM 20 ANOS, O QUE REDUZ O PRAZO PRESCRICIONAL PELA METADE (ART. 115 CP), OU SEJA, QUATRO ANOS - TENDO EM VISTA O TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO E QUE A PENA APLICADA AO APELANTE É DE 3 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO, APÓS SER REDIMENSIONADA NESTA INSTÂNCIA, UMA VEZ TRANSCORRIDOS MAIS DE CINCO ANOS ENTRE A DATA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A DATA DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA, É RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA SUPERVENIENTE. À UNANIMIDADE, FOI DADO PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DEFENSIVO, PARA, MANTIDO O JUÍZO DE CENSURA PELO ECA, art. 241-A REDUZIR A PENA-BASE, REDIMENSIONANDO A PENA DEFINITIVA EM 3 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA; E, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, EXTINGUINDO-SE A PUNIBILIDADE DO APELANTE, COM FULCRO NO ART. 107, IV DO CP.

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Doc. 911.9006.9183.0709

947 - TJRJ. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. SENTENÇA CONDENATÓRIA PELA COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DO ACUSADO. RECURSO DA DEFESA. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1.

Apelação criminal de sentença condenatória de crime de uso de documento falso. A sentença reconheceu a presença da materialidade e da autoria do acusado e o condenou à pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão em regime semiaberto e pagamento de 11 (onze) dias-multa, com o valor unitário mínimo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há nulidade por cerceamento de defesa; (ii) há atipicidade da conduta; (iii) há ausên... ()

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Doc. 158.2841.9288.2960

948 - TJRJ. APELAÇÃO. CONDENAÇÃO PELO DELITO TIPIFICADO na Lei 11.343/06, art. 35. A DEFESA REQUER A ABSOLVIÇÃO, POR AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. ALTERNATIVAMENTE, PEDE O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL PARA O ABERTO. APELO DEFENSIVO PROVIDO EM PARTE.

Consoante apurado na presente ação penal, no dia 24 de fevereiro de 2024, policiais militares participantes do Programa Segurança Presente estavam em patrulhamento no bairro Porto Novo, São Gonçalo, quando viram dois elementos conversando, um deles encostado em um veículo e outro montado em uma motocicleta, na subida da Comunidade do Cruzeiro, localidade conhecida como ponto de venda de entorpecentes, controlada pelo Comando Vermelho, e resolveram proceder à abordagem. Na revista pessoal,... ()

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Doc. 710.0952.7138.7581

949 - TJRJ. E M E N T A APELAÇÃO CRIMINAL. IMPUTAÇÃO DOS DELITOS DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL E AMEAÇA, ALÉM DA CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. CONDENAÇÃO APENAS PELO CRIME DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL E PELA CONTRAVENÇÃO PENAL. RECURSO DEFENSIVO. PEDIDOS: 1) ABSOLVIÇÃO; 2) INCIDÊNCIA DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE PREVISTA NO CODIGO PENAL, art. 66, COMPENSANDO-A COM A CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE PREVISTA NO art. 61, II, ALÍNEA «F», DO CÓDIGO PENAL, EM RELAÇÃO À CONTRAVENÇÃO PENAL; 3) EXCLUSÃO DA PROIBIÇÃO DE SE AUSENTAR DA COMARCA POR MAIS DE 05 DIAS COMO CONDIÇÃO DO SURSIS OU EXTENSÃO DESSE PRAZO PARA 15 DIAS; 4) EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS OU REDUÇÃO DO SEU VALOR ; 5) GRATUIDADE DA JUSTIÇA. I.

Alegação de inconstitucionalidade do Decreto-lei 3.688/41. Rejeição. LCP, art. 21 compatível com os princípios da lesividade e da intervenção mínima, tendo sido recepcionado pela Constituição da República de 1988. Precedentes. II. Pretensão absolutória que não merece acolhida. Vítima que, em Juízo, relatou que apesar de residirem na mesma casa, já vigorava, na ocasião dos fatos, a separação de corpos do casal, sendo certo que ela costumava dormir na cozinha, enquanto o ape... ()

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Doc. 210.7050.3153.0624

950 - STJ. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Organização criminosa. Operação «labirinto". Prisão preventiva. Fundamentação idônea. Periculosidade do agente. Integrante da organização denominada primeiro comando da capital. Pcc. Responsável pelo tráfico na cidade de quixeramobim/CE. Necessidade de garantir a ordem pública. Ausência de contemporaneidade. Inexistência. Excesso de prazo para a formação da culpa. Inocorrência. Feito complexo e com regular tramitação. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Medidas cautelares alternativas. Insuficiência. Constrangimento ilegal não evidenciado. Habeas corpus não conhecido.

1 - Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio STJ - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. 2 - Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a... ()

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