249 - TJRJ. Apelação Cível. Direito Tributário. Embargos à execução fiscal. Sentença de improcedência. Constou expressamente do contrato firmado entre a sociedade empresária Drogarias Pacheco S/A. e José Geraldo Lemos, efetivo proprietário dos 107 pontos de venda da Rede Descontão, que abrangia a executada originária, a alienação de todos os pontos de venda para a recorrida. Hipótese de sucessão empresarial caracterizada, à luz do disposto no art. 133, I e II do CTN. A rede Descontão assumiu, de acordo com a cláusula 14, ¿e¿, a obrigação de não exercer o comércio de medicamento e correlatos no Estado do Rio de Janeiro, durante o prazo de 30 anos. Irrelevante que a apelante mantenha com terceiros contrato de locação do imóvel alugado anteriormente por essa devedora originária. Prescrição que não ocorreu. Não se caracterizou a inércia do ERJ. Como descrito na tese vinculante fixada pelo STJ, no julgamento do REsp. Acórdão/STJ (Tema Repetitivo 444), o prazo prescricional quinquenal para o redirecionamento da Execução Fiscal se inicia da ciência pelo exequente da dissolução irregular da pessoa jurídica executada, e quando for ¿demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora (REsp. Acórdão/STJ) ¿ (...)¿ Quando na execução originária o exequente requereu o redirecionamento da execução fiscal para as Drogarias Pacheco S/A não haviam decorrido mais do que cinco anos da sua ciência acerca da dissolução irregular da empresa executada, prazo previsto no art. 174 CTN. Excesso na execução que não foi devidamente comprovado nos autos. Para infirmar tal presunção, a embargante, ora apelante, teria que ter obedecido ao disposto no CPC, art. 917, § 3º, declarando na peça inicial dos embargos o valor que julga correto, com a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, o que não ocorreu. Como à época da distribuição da ação o contribuinte do tributo era apenas o suposto alienante do fundo de comércio, deve ser permitida a referida inclusão na demanda do adquirente, sem a necessidade de substituição da certidão de dívida ativa, até mesmo porque a sucessão decorre da lei. Recurso a que se nega provimento. Nos termos do CPC, art. 85, § 11, majoro a condenação em honorários advocatícios devida pela parte recorrente para o patamar de 12% (doze por cento) do valor da causa.
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