382 - TJRJ. Apelação cível. Incorporação imobiliária. Promessa de compra e venda. Imóvel adquirido para investimento. Atraso na entrega da unidade e baixa da hipoteca. Suspensão do pagamento das prestações. Exceção do contrato não cumprido. Multa diária. Razoabilidade. Restituição de valores pagos ao Registro de Imóveis. Dano moral. Inocorrência. Despesas do imóvel. Responsabildiade da incorporadora até entrega das chaves. Reversão da cláusula penal.
1. Diante da mora da incorporadora em proceder à baixa da hipoteca do imóvel, legítima a suspensão, pela adquirente, do pagamento das parcelas a que se obrigou, com base na exceção do contrato não cumprido, sendo incabível a incidência de juros e multa em desfavor da adquirente após no período de mora da incorporadora.
2. A multa diária de R$ 300, limitada a R$ 30 mil, é razoável e proporcional à obrigação de baixa da hipoteca, especialmente considerando que não há nenhuma prova de que, ao tempo em que incidiu a multa, já houvesse sido deferido o processamento da recuperação judicial da ré.
3. Não há falar em enriquecimento sem causa pela restituição dos valores pagos ao Registro de Imóveis, seja porque se trata de despesa necessária ao registro da escritura, que não se perfez em razão da mora da incorporadora, seja porque não se pode impor à adquirente o dever de pleitear a restituição dos valores pagos.
4. Ainda que considerável, o atraso da incorporadora em proceder à baixa da hipoteca do imóvel, inviabilizando sua revenda ¿ a adquirente categoricamente afirmou que adquiriu o imóvel para investimento, e não para moradia ¿ implica dano exclusivamente patrimonial, configurando mero aborrecimento, incapaz de lesar direito da personalidade da autora.
5. Nos termos de iterativa jurisprudência vinculante do STJ, o adquirente de unidade em empreendimento imobiliário somente pode ser responsabilizado pelo pagamento das despesas do imóvel após sua imissão na posse do imóvel, sob pena de enriquecimento sem causa da incorporadora.
6. É justo, à luz da comutatividade contratual e por preceito de simetria, que a pena contratual imposta ao adquirente que atrasa o pagamento de suas prestações seja igualmente imposta ao incorporar moroso em entregar do imóvel, se tal critério não ferir a razoabilidade e o critério equânime. Inteligência dos arts. 4º, I e III, e 51, § 1º, II, ambos do CDC, e da tese vinculante fixada no Tema 971/STJ.
7. Parcial provimento a ambos os recursos.
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