285 - TJSP. Direito processual civil. Agravo de Instrumento. Ação declaratória de inexigibilidade de título. Citação postal de pessoa jurídica. Endereço constante na Ficha Cadastral da Jucesp. Teoria da Aparência. Inaplicabilidade. Nulidade da citação. Comparecimento espontâneo. Superação da nulidade parcial. Recurso provido.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pela Juíza de Direito da 3ª Vara Cível do Foro Regional de Itaquera que considerou válida a citação da empresa ré, ora agravante, com base na remessa do Aviso de Recebimento (AR) ao endereço constante na ficha cadastral da JUCESP, apesar do retorno do AR com a indicação «mudou-se» e da alegação de que o endereço estava desatualizado. A agravante pleiteia a reforma da decisão, sustentando a nulidade da citação e requerendo que seja considerada citada apenas com seu comparecimento espontâneo nos autos.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se é válida a citação da empresa agravante realizada com base no endereço desatualizado constante na ficha cadastral da JUCESP, considerando o retorno do AR com a indicação «mudou-se"; (ii) determinar se o comparecimento espontâneo da agravante aos autos supre a nulidade do ato citatório.
III. Razões de decidir
3. O CPC, art. 248, § 2º exige que a citação de pessoa jurídica seja realizada a pessoa com poderes de gerência geral, administração ou responsável pelo recebimento de correspondências, o que não ocorreu no caso, uma vez que o AR retornou com a indicação «mudou-se» e «não procurado".
4. A Teoria da Aparência aplica-se apenas quando o ato citatório é recebido sem ressalvas por alguém que tenha relação com a empresa a ser citada, como gerente, administrador ou funcionário autorizado, o que não foi demonstrado nos autos, especialmente porque o AR foi assinado por terceiro sem qualquer vínculo comprovado com a agravante.
5. A validade da citação depende da adoção de diligências mínimas para garantir que o ato seja eficaz e respeite o princípio do devido processo legal, o que não foi observado neste caso, conforme entendimento consolidado pelo STJ e por precedentes do TJSP.
6. O comparecimento espontâneo da agravante aos autos, nos termos do CPC, art. 239, § 1º, supre a nulidade da citação, mas limita seus efeitos apenas aos atos praticados anteriormente a tal comparecimento, garantindo-se a fluência de novos prazos processuais a partir da data do comparecimento nos autos.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso provido.
Tese de julgamento: "A citação postal de pessoa jurídica realizada em endereço desatualizado constante na ficha cadastral da JUCESP, com retorno do AR indicando «mudou-se» ou «não procurado», é inválida, nos termos do CPC, art. 248, § 2º.
A Teoria da Aparência somente se aplica quando o ato citatório é recebido por pessoa que aparenta ter vínculo com a empresa a ser citada, o que não se verifica quando o AR é assinado por terceiro sem relação comprovada com a pessoa jurídica.
O comparecimento espontâneo da parte nos autos supre a falta ou nulidade da citação, nos termos do CPC, art. 239, § 1º, produzindo efeitos a partir da data do comparecimento.»
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 239, § 1º, e CPC/2015, art. 248, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 24.03.2015, DJe 30.03.2015; TJSP, Agravo de Instrumento 2069665-35.2024.8.26.0000, Rel. Des. Valentino Aparecido de Andrade, j. 14.06.2024
(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)