Lei 15.080, de 30/12/2024
(D.O. 31/12/2024)
- A administração pública federal tem o dever de executar as programações orçamentárias, adotando os meios e as medidas necessárias, com o propósito de garantir a efetiva entrega de bens e serviços à sociedade.
§ 1º - O disposto no caput:
I - subordina-se ao cumprimento de dispositivos constitucionais e legais que estabeleçam metas fiscais ou limites de despesas, incluindo-se a limitação de empenho e movimentação financeira, o bloqueio e a correspondente adequação orçamentária de que tratam o art. 67 e o art. 69; [[Lei 15.080/2024, art. 67. Lei 15.080/2024, art. 69.]]
II - não impede o cancelamento necessário à abertura de créditos adicionais;
III - não se aplica às hipóteses de impedimentos de ordem técnica devidamente justificados, de acordo com o previsto no inciso II do § 11 do art. 165 e no § 13 do art. 166 da Constituição; e [[CF/88, art. 165. CF/88, art. 166.]]
IV - aplica-se exclusivamente às despesas primárias discricionárias, no âmbito dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.
§ 2º - Para fins do disposto no caput, entende-se como programação orçamentária o detalhamento da despesa por função, subfunção, unidade orçamentária, programa, ação e subtítulo.
§ 3º - O dever de execução a que se referem o caput deste artigo e o § 10 do art. 165 da Constituição corresponde à obrigação do gestor de adotar, observados os princípios da legalidade, da eficiência, da eficácia, da efetividade e da economicidade, as medidas necessárias à execução das dotações orçamentárias disponíveis referentes a despesas primárias discricionárias, inclusive aquelas resultantes de alterações orçamentárias, e compreende: [[CF/88, art. 165.]]
I - a emissão do empenho até o término do exercício financeiro, sem prejuízo da reabertura de créditos especiais e extraordinários, de que trata o § 2º do art. 167 da Constituição; e [[CF/88, art. 167.]]
II - a liquidação e o pagamento, admitida a inscrição em restos a pagar regulamentada em ato do Poder Executivo federal.
- Para fins do disposto no inciso III do § 1º do art. 71, entende-se como impedimento de ordem técnica a situação ou o evento de ordem fática ou legal que obste ou suspenda a execução da programação orçamentária. [[Lei 15.080/2024, art. 71.]]
§ 1º - São consideradas hipóteses de impedimentos de ordem técnica, sem prejuízo daquelas previstas no art. 10 da Lei Complementar 210, de 25/11/2024, e de outras posteriormente identificadas em ato do Poder Executivo federal: [[Lei Complementar 210/2024, art. 10.]]
I - a ausência de projeto de engenharia aprovado pelo órgão setorial ou pela unidade orçamentária responsável pela programação, nos casos em que for necessário;
II - a ausência de licença ambiental prévia, nos casos em que for necessária;
III - a não comprovação, por parte do Estado, do Distrito Federal ou do Município, quando a cargo do empreendimento após a sua conclusão, da capacidade de aportar recursos para sua operação e manutenção;
IV - a não comprovação de que os recursos orçamentários e financeiros sejam suficientes para conclusão do projeto ou de etapa útil, com funcionalidade que permita o imediato usufruto dos benefícios pela sociedade;
V - a incompatibilidade com a política pública executada no âmbito do órgão setorial responsável pela programação;
VI - a incompatibilidade do objeto da despesa com os atributos da ação orçamentária e do respectivo subtítulo, bem como dos demais classificadores da despesa;
VII - o óbice superado em data que inviabilize o empenho no exercício financeiro; e
VIII - no caso de transferência especial de que trata o inciso I do art. 166-A da Constituição, a não apresentação do plano de trabalho pelo ente beneficiário ou a não aprovação prévia do plano pelo órgão setorial competente no âmbito do Poder Executivo Federal. [[CF/88, art. 166-A.]]
§ 2º - Nos casos previstos nos incisos I e II do § 1º deste artigo, será realizado o empenho das programações classificadas com RP 6, RP 7 e RP 8, devendo a licença ambiental e o projeto de engenharia ser providenciados no prazo para resolução da cláusula suspensiva.
- As justificativas para a inexecução das despesas primárias discricionárias serão elaboradas pelos gestores responsáveis pela execução das respectivas programações e comporão os relatórios de prestação de contas anual dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União.
§ 1º - Faculta-se a apresentação da justificativa referida no caput para as programações cuja execução tenha sido igual ou superior a noventa e nove por cento da respectiva dotação, inclusive as classificadas com identificador de RP constante da alínea [d] do inciso II do § 4º do art. 7º. [[Lei 15.080/2024, art. 7º.]]
§ 2º - As justificativas apresentadas pelos órgãos do Poder Judiciário da União somente comporão os respectivos relatórios de prestação de contas anual após manifestação do Conselho Nacional de Justiça.
- Sem prejuízo das disposições contidas nos art. 85 a art. 88, as transferências de recursos previstas na Lei 4.320, de 1964, à entidade privada sem fins lucrativos, nos termos do disposto no § 3º do art. 12 da Lei 9.532, de 10/12/1997, dependerá de a entidade complementar de forma adequada os serviços prestados diretamente pelo setor público, conforme justificação do órgão concedente, e ainda de: [[Lei 15.080/2024, art. 85. Lei 15.080/2024, art. 88. Lei 9.532/1997, art. 12.]]
I - destinação de recursos de capital exclusivamente para:
a) aquisição e instalação de equipamentos e obras de adequação física necessárias à referida instalação;
b) aquisição de material permanente; e
c) (VETADO);
II - identificação do beneficiário e do valor da transferência no respectivo convênio ou instrumento congênere;
III - execução orçamentária na modalidade de aplicação [50 - Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos];
IV - compromisso da entidade beneficiada de disponibilizar ao cidadão, em seu sítio eletrônico ou, na falta deste, em sua sede, consulta ao extrato do convênio ou instrumento congênere, que conterá, no mínimo, o objeto, a finalidade e o detalhamento da aplicação dos recursos;
V - apresentação da prestação de contas de recursos anteriormente recebidos, nos prazos e nas condições estabelecidos na legislação, e inexistência de prestação de contas rejeitada;
VI - publicação, pelo Poder Executivo ou por órgão dos Poderes Legislativo ou Judiciário, do Ministério Público da União ou da Defensoria Pública da União, de normas a serem observadas na concessão de subvenções sociais, auxílios e contribuições correntes, que estabeleçam, entre outros aspectos, critérios objetivos de habilitação e seleção das entidades beneficiárias e de aplicação dos recursos e prazo do benefício;
VII - comprovação pela entidade de que estejam regulares o mandato de sua diretoria e a inscrição no CNPJ, e apresentação de declaração de funcionamento contínuo nos últimos três anos, emitida no exercício de 2025;
VIII - inclusão de cláusula de reversão patrimonial no convênio ou instrumento congênere, válida até a depreciação integral do bem ou a amortização do investimento, que constituirá garantia real em favor do concedente em montante equivalente aos recursos de capital destinados à entidade, cuja execução ocorrerá caso se verifique desvio de finalidade ou aplicação irregular dos recursos;
IX - manutenção de escrituração contábil regular;
X - apresentação pela entidade de certidão negativa, ou certidão positiva com efeito de negativa, de débitos relativos aos tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e à Dívida Ativa da União, certificado de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e certificado de regularidade do Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - Cadin;
XI - demonstração, por parte da entidade, de capacidade gerencial, operacional e técnica para desenvolver as atividades, com informações acerca da quantidade e qualificação profissional de seu pessoal;
XII - manifestação prévia e expressa do setor técnico e da assessoria jurídica do órgão ou entidade concedente sobre a adequação dos convênios e dos instrumentos congêneres às normas referentes à matéria; e
XIII - (VETADO).
§ 1º - A transferência de recursos públicos a instituição privada de educação, nos termos do disposto no art. 213 da Constituição, deverá ser obrigatoriamente vinculada ao plano de expansão da oferta pública de vagas no nível, na etapa e na modalidade de educação em que a instituição atua. [[CF/88, art. 213.]]
§ 2º - A determinação contida no inciso I do caput não se aplica aos recursos alocados para:
I - programas habitacionais, conforme previsão em legislação específica, em ações que viabilizem o acesso à moradia, a elevação de padrões de habitabilidade e a melhoria da qualidade de vida de famílias de baixa renda que vivam em localidades urbanas e rurais; e
II - desenvolvimento ou geração de produtos e serviços prioritários do Complexo Econômico-Industrial da Saúde para o SUS, nos termos do Decreto 11.715, de 26/09/2023.
§ 3º - A exigência constante do inciso III do caput não se aplica quando a transferência dos recursos ocorrer por meio de fundos estaduais, distrital e municipais, nos termos do disposto na legislação pertinente.
§ 4º - A destinação de recursos a entidade privada não será permitida quando de seu quadro dirigente participar agente político dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário ou do Ministério Público, Defensor Público, titular de órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera governamental, seu cônjuge ou companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, ressalvados os casos em que a nomeação decorra de previsão legal ou o beneficiário da transferência seja:
I - o Conselho Nacional de Secretários de Saúde, o Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde, os Conselhos de Secretarias Municipais de Saúde, o Conselho Nacional de Secretários de Educação, a União Nacional dos Dirigentes de Educação, o Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social ou o Fórum Nacional de Secretarias de Assistência Social;
II - associação de entes federativos, desde que os recursos sejam destinados à capacitação e assistência técnica; ou
III - serviço social autônomo destinatário de contribuições dos empregadores incidentes sobre a folha de salários.
§ 5º - O disposto nos incisos VIII, X e XI do caput deste artigo não se aplica às entidades beneficiárias de que tratam os incisos VII, VIII e X do caput do art. 88. [[Lei 15.080/2024, art. 88.]]
§ 6º - As organizações da sociedade civil, a que se refere o inciso I do caput do art. 2º da Lei 13.019, de 31/07/2014, poderão receber recursos oriundos de transferências previstas na Lei 4.320, de 1964, por meio dos seguintes instrumentos conveniais: [[Lei 13.019/2014, art. 2º.]]
I - termo de fomento ou de colaboração, hipótese em que deverá ser observado o disposto na Lei 13.019, de 2014, na sua regulamentação e nas demais normas aplicáveis; e
II - convênio ou outro instrumento congênere, distinto dos mencionados no inciso I deste parágrafo, celebrado com entidade filantrópica ou sem fins lucrativos nos termos do disposto no § 1º do art. 199 da Constituição, observada a legislação aplicável ao tipo de instrumento. [[CF/88, art. 199.]]
§ 7º - As entidades qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - Oscip poderão receber recursos oriundos de transferências previstas na Lei 4.320, de 1964, por meio dos seguintes instrumentos conveniais:
I - termo de parceria, observado o disposto na legislação específica pertinente a essas entidades e processo seletivo de ampla divulgação;
II - termo de colaboração ou de fomento, observado o disposto na Lei 13.019, de 2014, na sua regulamentação e nas demais normas aplicáveis; e
III - convênio ou outro instrumento congênere, distinto dos mencionados no inciso II deste parágrafo, celebrado nos termos do disposto no § 1º do art. 199 da Constituição, observada a legislação aplicável ao tipo de instrumento. [[CF/88, art. 199.]]
§ 8º - As entidades qualificadas como Organizações Sociais - OS, nos termos do disposto na Lei 9.637, de 1998, poderão receber recursos oriundos de transferências previstas na Lei 4.320, de 1964, por meio dos seguintes instrumentos conveniais:
I - contrato de gestão, hipótese em que os recursos serão destinados exclusivamente ao cumprimento do programa de trabalho proposto e ao alcance das metas pactuadas, devendo as transferências ser classificadas no GND [3 - Outras Despesas Correntes], observada a legislação específica aplicável a essas entidades e o processo seletivo de ampla divulgação;
II - termo de colaboração ou de fomento, observado o disposto na Lei 13.019, de 2014, na sua regulamentação e nas demais normas aplicáveis; e
III - convênio ou outro instrumento congênere, distinto dos mencionados no inciso II deste parágrafo, celebrado nos termos do disposto no § 1º do art. 199 da Constituição, observada a legislação aplicável ao tipo de instrumento. [[CF/88, art. 199.]]
§ 9º - Para garantir a segurança dos beneficiários, os requisitos de que tratam os incisos II, IV e V do caput considerarão, para o seu cumprimento, as especificidades dos programas de proteção a pessoas ameaçadas.
§ 10 - É vedada a destinação de recursos à entidade privada cujo dirigente incida em qualquer das hipóteses de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar 64, de 18/05/1990. [[Lei Complementar 64/1990, art. 1º.]]
§ 11 - A localização da ação determinada em seu subtítulo, em conformidade com o inciso I do caput do art. 5º, independerá da localização geográfica da entidade privada signatária do convênio ou instrumento congênere. [[Lei 15.080/2024, art. 5º.]]
§ 12 - (VETADO).
- Não será exigida contrapartida financeira como requisito para as transferências previstas na forma dos art. 85, art. 86 e art. 88, facultada a contrapartida em bens e serviços economicamente mensuráveis, ressalvado o disposto em legislação específica. [[Lei 15.080/2024, art. 85. Lei 15.080/2024, art. 86. Lei 15.080/2024, art. 88.]]
- É vedada a transferência de recursos para obras e serviços de engenharia que não atendam ao disposto na Lei 13.146, de 6/07/2015.