492 - TJRJ. Ação de conhecimento objetivando o Autor que seja declarada a rescisão do contrato, bem como a reintegração de posse do imóvel objeto de promessa de compra e venda e, caso seja determinada a devolução de parte das parcelas pagas pelos Réus, que sejam estes condenados ao ressarcimento pela fruição do imóvel, por mês ou fração de mês, desde a sua imissão na posse do bem imóvel, o que coincide com a assinatura do contrato, mais 10% e que a quantia encontrada, possa ser abatida daquela a ser devolvida, com acréscimo de juros moratórios apenas após o trânsito em julgado da decisão, além das penalidades previstas em contrato e, verificada a realização de benfeitorias, se tiverem observado as normas técnicas da ABNT, da lei e havendo aprovação da Prefeitura, que sejam levantadas, jamais indenizadas e, caso estejam em desconformidade com as normas técnicas e com a lei e não tenham aprovação da Prefeitura, que não sejam indenizadas, a teor do parágrafo único da Lei 6.766/1979, art. 34. Réus que ofertaram contestação e reconvenção, tendo nesta sido requerida a devolução de parcelas pagas em duplicidade. Sentença que julgou procedente, em parte, os pedidos para declarar rescindido o instrumento particular de promessa de compra e venda celebrado entre as partes com a reintegração da Autora na posse do imóvel objeto da demanda, bem como para condenar os Réus ao pagamento de indenização equivalente à locação durante todo o período de ocupação irregular, incidindo correção monetária a contar da data do ajuizamento da ação e juros de mora a contar da data da citação, compensando-se os valores pagos pelos Réus à Autora, os quais deverão ser corrigidos monetariamente a contar do desembolso e acrescidos de juros de mora a contar do trânsito em julgado da sentença proferida em liquidação. Foi determinado, ainda, que a Autora retenha 20% das parcelas pagas e, acolhido o pedido reconvencional, de devolução de R$ 2.714,82, referentes às parcelas duplicadas (001, 013 e 014) e, quanto às benfeitorias, determinou que sejam indenizadas, se tiverem sido construídas dentro das normas técnicas da ABNT, da lei e com aprovação da Prefeitura, a ser apurada em liquidação de sentença, tendo sido impostos aos Réus os ônus de sucumbência. Apelação dos Réus. Incontroverso o contrato particular de promessa de compra e venda do imóvel firmado entre as partes e o inadimplemento contratual. Apelantes que sustentam que tentaram, sem êxito, a renegociação do débito porque lhe teriam sido exigidos valores excessivos, o que não os socorre, pois não foram indicadas quais seriam as bases do refinanciamento, que não foi celebrado. Sentença que com acerto concluiu pela rescisão do contrato, com a reintegração da Apelada na posse do imóvel. Indenização por benfeitorias que foi assegurada aos Apelantes, na sentença, não se mostrando ilegítima a conclusão daquele julgado em garantir-lhes o ressarcimento daquelas que tenham sido regularmente realizadas e aprovadas pelo Poder Público, pois, como se vê do contrato celebrado entre as partes, que tinha por objeto um lote de terreno, nele foi pactuado que a edificação eventualmente construída no imóvel deveria ser aprovada pela Prefeitura e observar as normas da ABNT (cláusula sétima). Pretensão dos Apelantes de que lhes seja assegurado o direito à retenção do bem até o ressarcimento das benfeitorias que não comporta acolhimento, pois, não podem ser considerados possuidores de boa-fé se, notificados para regularizar a mora, permaneceram inertes, incorrendo em esbulho possessório. Apelantes que decaíram de maior porção do pedido formulado, devendo arcar com os ônus de sucumbência. Desprovimento da apelação.
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