758 - TJSP. Agravo de Instrumento.
Pensão por morte - Alegação do autor de dependência econômica decorrente de quadro de saúde incapacitante ao trabalho (Concussão e edema da medula cervical - CID S14.0) - Decisão a quo indeferiu a tutela antecipada que objetiva a implementação da pensão por morte.
Condições pessoais do dependente devem ser verificadas à época do óbito do segurado - São dependentes do servidor, para fins de recebimento de pensão por morte, o filho, de qualquer idade, desde que inválido, enquanto perdurar a invalidez ou a deficiência - Na hipótese, há provas de que o agravante estava sob a dependência econômica do servidor falecido - Presunção de dependência econômica - Inteligência da Lei 8.213/1991, art. 16, alterada pela Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência - Na espécie, o agravante é beneficiário de prestação continuada por deficiência (RGPS) - Acumulação de benefícios de pensão por morte e aposentadoria por invalidez (RGPS) deve observar, para fins de cálculo, os limites previstos no Emenda Constitucional 103/2019, art. 24, §2º, cumulado com os arts. 17, §2º, e 25, §2º, da Lei Complementar Estadual 1.354/2020 - Presente o perigo de dano - Concessão da pensão por morte ao final da ação pode ensejar prejuízo à subsistência do autor incapaz - Inteligência da súmula 729 do C. Supremo Tribunal Federal.
Prejudicada a análise do pleito de reinserção como beneficiário do IAMSPE - Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual não integra o polo passivo da demanda - Entidade autárquica autônoma dotada de personalidade jurídica - Inteligência do Decreto-lei 257/1970, art. 1º do Decreto-lei 257/1970.
Dá-se provimento parcial ao recurso
(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)