820 - TJRJ. Apelação. Direito do consumidor. Ação indenizatória. Obrigação de fazer. Pedido de cancelamento da linha telefônica, anulação de contas e indenização de danos morais. Cobrança indevida. Falha na prestação de serviços de telefonia móvel. Provas. Ausência. Procedência parcial.
Ação ajuizada pela consumidora objetivando a procedência dos pedidos para o cancelamento da linha telefônica móvel que ela possui com a Concessionária ré, o cancelamento de todas as faturas emitidas após 10.06.2022, assim como indenização por danos morais, ao fundamento de que não lhe interessa manter a linha telefônica em razão de o sinal ser muito fraco em seu domicílio, não tendo conseguido resolver a questão amigavelmente, assim seguindo serviço ativo e gerando cobranças indevidas. Pedidos julgados parcialmente procedentes para apenas condenar a ré a realizar o cancelamento da linha telefônica, no prazo máximo de 48 horas, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$200,00 limitada ao máximo de R$5.000,00, em consequência, julgando extinto o processo, como resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC, condenando-a ainda ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes que fixou, por apreciação equitativa, em R$500,00 (quinhentos reais), por ser irrisório o proveito econômico obtido com a condenação. Irresignação da autora. Analisando-se os autos, constata-se que, de fato, a autora somente conseguiu provar, e mesmo assim, por conta da verossimilhança de sua narrativa, não validamente impugnada pela parte contrária, nesse ponto, assim se mantendo a sua afirmação de que pretendeu e tentou o cancelamento da linha telefônica celular em questão, mas sem a eficácia das consequências postuladas, nos termos em que ressaltado o fato pela ilustre magistrada. Boa-fé e verossimilhança da narrativa (cf. arts. 4º, I e III e 6º, VIII, da Lei 8.078/90) , destacados como princípios que norteiam o Estatuto Consumerista, tendo sido assinalado ainda que o CDC, art. 14 estabelece que a responsabilidade do fornecedor de serviços pelo fato do serviço, que é objetivo e independente de culpa, devendo responder pelos danos que a má prestação do serviço causar, também cf. art. 6º, VI do mesmo Diploma legal. Merecia prosperar ainda que tenha restado demonstrado que, de fato, a referida linha continuava operante, sendo utilizada inclusive, conforme afirmado pela própria ré em sua peça de defesa, sendo direito da consumidora postular o seu cancelamento. Ausência de prova quanto aos demais pedidos. O art. 373, I do CPC, ao instituir o ônus da prova, determina ser da parte autora o dever de provar o fato constitutivo do seu direito. Embora o referido art. 6º, VIII do CDC preveja a inversão do ônus da prova nas relações de consumo (que deve ser aplicada apenas em casos excepcionais), o que implica em flexibilização deste dispositivo legal, isso não isenta a parte autora de fazer prova mínima de seu direito. Isso se verifica porque, a inversão deve ser deferida apenas a partir da constatação de que a versão autoral possui verossimilhança e esteja baseada em uma prova, ainda que embrionária, forneça ao juiz elementos de convicção. Nada obstante a responsabilidade objetiva da parte ré, tal como aventada no citado CDC, art. 14, é necessária a demonstração do ato ilegal e, além disso, há que ser demonstrado o nexo causal entre o dano e o referido ato. Vem daí a incidência do verbete 330 da Súmula deste TJRJ. No que tange à pretendida anulação das contas, se constata que a Concessionária de telefonia adunou documentação comprobatória com sua resposta (ID 100129605), dando conta de que no período em que ajuizada a ação, a autora realizou intenso uso da linha telefônica, não tendo a mesma, seja na réplica ou na apelação, validamente impugnado os fatos, pelo que impositivo se torna o reconhecimento da validade das informações prestadas pela ré, ainda que produzidas de forma unilateral, traduzindo a fatura e o detalhamento das ligações telefônicas. Danos morais. Ausência de prova demonstrativa de que a apelante por conta disso teria sofrido abalos emocionais ou qualquer tipo de constrangimento, a ponto de fazer jus à compensação por danos morais. Inocorrência de negativação perante os órgãos de proteção ao crédito, apta a lhe causar vexame ou humilhação. O dano moral deve ser entendido como a lesão que macula a moral, a imagem, que atinge os direitos da personalidade e da dignidade da pessoa humana, mas, nada disso de modo algum restou demonstrado nos presentes autos. Precedentes. Sentença mantida íntegra. Recurso a que se nega provimento.
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