115 - TJSP. Execução de título extrajudicial. Exceção de pré-executividade. Pedido de suspensão da execução. Inexistência de previsão legal para atribuição de efeito suspensivo à execução via exceção de pré-executividade. Recurso provido.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu exceção de pré-executividade e suspendeu ação de execução de título extrajudicial lastreada em contrato de mútuo, até o julgamento de ação declaratória de rescisão contratual ajuizada pelos executados.
II. Questão em discussão
2. Discute-se se a ação declaratória de rescisão contratual é fundamento idôneo para suspender a execução do título exequendo, sendo a suspensão pleiteada por meio de exceção de pré-executividade.
III. Razões de decidir
3. A exceção de pré-executividade é cabível apenas para matérias de ordem pública ou questões de direito que possam ser conhecidas de plano, sem necessidade de dilação probatória.
4. A existência de ação declaratória de rescisão contratual não afasta, por si só, a liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo, tampouco figura entre as hipóteses de suspensão previstas no CPC, art. 921.
5. A propositura de ação cognitiva relativa ao débito constante de título executivo não impede a execução do título, conforme art. 784, §1º, do CPC.
6. O efeito suspensivo à execução, em tais casos, deveria ser requerido em embargos à execução, mediante comprovação dos requisitos para tutela de urgência e garantia do juízo, nos termos do art. 919, §1º, do CPC.
7. A decisão agravada conferiu efeito suspensivo à execução de forma inadequada, ao acolher indevidamente a prejudicialidade externa alegada pelos executados, sem respaldo nas hipóteses legais de suspensão da execução.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso provido.
Tese de julgamento: 1. A exceção de pré-executividade é cabível apenas para matérias de ordem pública ou questões de direito evidenciadas de plano, sendo inadequada para pleitear efeito suspensivo à execução com base em prejudicialidade externa.
2. A propositura de ação declaratória de rescisão contratual não suspende automaticamente a execução de título líquido, certo e exigível, devendo eventual efeito suspensivo ser requerido em embargos à execução, nos termos do art. 919, §1º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 784, §1º, 919, §1º, e 921;
Jurisprudência relevante citada: Precedentes deste E. Tribunal de Justiça
(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)