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Jurisprudência Selecionada dos Principais Tribunais Federais

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Doc. 241.0291.0877.2204

301 - STJ. Processo civil. 1. Recurso extraordinário. Declaração de ausência de repercussão geral. Consequência dessa decisão nos recursos sobrestados no regime do CPC, art. 543-Be nos recursos posteriores. Se o STF não reconhece no tema controvertido a repercussão geral, os recursos sobrestados «considerar-Se-ão automaticamente não admitidos « (cpc, 543-B, § 2º), e os posteriores «serão indeferidos liminarmente» (cpc, 543-A, § 5º). Recurso. A decisão do presidente do tribunal a quo, ou de quem o substituir, que negar seguimento a esses recursos decorre de competência própria e estará sujeita a agravo regimental, sem qualquer recurso para o STF (questão de ordem em agravo de instrumento 760.358, se, relator o Ministro gilmar mendes). 2. Juízo de prejudicialidade. Julgado o mérito do recurso extraordinário representativo da controvérsia, o presidente do tribunal a quo, ou quem o substituir, julgará prejudicado o recurso extraordinário quando o acórdão recorrido estiver conformado ao precedente (cpc/2015, art. 543-B, § 3º). Recurso. A decisão, também prolatada no exercício de competência própria, estará sujeita a agravo regimental, sem qualquer recurso para o STF (questão de ordem em agravo de instrumento 760.358, se, relator o Ministro gilmar mendes). 3. Juízo de admissibilidade. Julgado o mérito do recurso extraordinário representativo da controvérsia, os acórdãos prolatados pelo tribunal a quo, ainda que posteriores ao precedente, estarão sujeitos ao juízo de retratação; mantido nesse âmbito o acórdão divergente, o presidente do tribunal a quo, ou quem o substituir, fará o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário por delegação do STF.Recurso. A decisão que, nesse contexto, não admitir o recurso extraordinário estará sujeita a agravo de instrumento (cpc/2015, art. 544). Agravo regimental não provido.

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Doc. 241.0260.7534.4522

302 - STJ. Processo civil. 1. Recurso extraordinário. Declaração de ausência de repercussão geral. Consequência dessa decisão nos recursos sobrestados no regime do CPC, art. 543-Be nos recursos posteriores. Se o STF não reconhece no tema controvertido a repercussão geral, os recursos sobrestados «considerar-Se-ão automaticamente não admitidos « (cpc, 543-B, § 2º), e os posteriores «serão indeferidos liminarmente» (cpc, 543-A, § 5º). Recurso. A decisão do presidente do tribunal a quo, ou de quem o substituir, que negar seguimento a esses recursos decorre de competência própria e estará sujeita a agravo regimental, sem qualquer recurso para o STF (questão de ordem em agravo de instrumento 760.358, se, relator o Ministro gilmar mendes). 2. Juízo de prejudicialidade. Julgado o mérito do recurso extraordinário representativo da controvérsia, o presidente do tribunal a quo, ou quem o substituir, julgará prejudicado o recurso extraordinário quando o acórdão recorrido estiver conformado ao precedente (cpc/2015, art. 543-B, § 3º). Recurso. A decisão, também prolatada no exercício de competência própria, estará sujeita a agravo regimental, sem qualquer recurso para o STF (questão de ordem em agravo de instrumento 760.358, se, relator o Ministro gilmar mendes). 3. Juízo de admissibilidade. Julgado o mérito do recurso extraordinário representativo da controvérsia, os acórdãos prolatados pelo tribunal a quo, ainda que posteriores ao precedente, estarão sujeitos ao juízo de retratação; mantido nesse âmbito o acórdão divergente, o presidente do tribunal a quo, ou quem o substituir, fará o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário por delegação do STF.Recurso. A decisão que, nesse contexto, não admitir o recurso extraordinário estará sujeita a agravo de instrumento (cpc/2015, art. 544). Agravo regimental não provido.

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Doc. 241.0260.7978.1428

303 - STJ. Processo civil. 1. Recurso extraordinário. Declaração de ausência de repercussão geral. Consequência dessa decisão nos recursos sobrestados no regime do CPC, art. 543-Be nos recursos posteriores. Se o STF não reconhece no tema controvertido a repercussão geral, os recursos sobrestados «considerar-Se-ão automaticamente não admitidos « (cpc, 543-B, § 2º), e os posteriores «serão indeferidos liminarmente» (cpc, 543-A, § 5º). Recurso. A decisão do presidente do tribunal a quo, ou de quem o substituir, que negar seguimento a esses recursos decorre de competência própria e estará sujeita a agravo regimental, sem qualquer recurso para o STF (questão de ordem em agravo de instrumento 760.358, se, relator o Ministro gilmar mendes). 2. Juízo de prejudicialidade. Julgado o mérito do recurso extraordinário representativo da controvérsia, o presidente do tribunal a quo, ou quem o substituir, julgará prejudicado o recurso extraordinário quando o acórdão recorrido estiver conformado ao precedente (cpc/2015, art. 543-B, § 3º). Recurso. A decisão, também prolatada no exercício de competência própria, estará sujeita a agravo regimental, sem qualquer recurso para o STF (questão de ordem em agravo de instrumento 760.358, se, relator o Ministro gilmar mendes). 3. Juízo de admissibilidade. Julgado o mérito do recurso extraordinário representativo da controvérsia, os acórdãos prolatados pelo tribunal a quo, ainda que posteriores ao precedente, estarão sujeitos ao juízo de retratação; mantido nesse âmbito o acórdão divergente, o presidente do tribunal a quo, ou quem o substituir, fará o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário por delegação do STF.Recurso. A decisão que, nesse contexto, não admitir o recurso extraordinário estará sujeita a agravo de instrumento (cpc/2015, art. 544). Agravo regimental não provido.

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Doc. 241.0310.7643.2349

304 - STJ. Processo civil. 1. Recurso extraordinário. Declaração de ausência de repercussão geral. Consequência dessa decisão nos recursos sobrestados no regime do CPC, art. 543-Be nos recursos posteriores. Se o STF não reconhece no tema controvertido a repercussão geral, os recursos sobrestados «considerar-Se-ão automaticamente não admitidos « (cpc, 543-B, § 2º), e os posteriores «serão indeferidos liminarmente» (cpc, 543-A, § 5º). Recurso. A decisão do presidente do tribunal a quo, ou de quem o substituir, que negar seguimento a esses recursos decorre de competência própria e estará sujeita a agravo regimental, sem qualquer recurso para o STF (questão de ordem em agravo de instrumento 760.358, se, relator o Ministro gilmar mendes). 2. Juízo de prejudicialidade. Julgado o mérito do recurso extraordinário representativo da controvérsia, o presidente do tribunal a quo, ou quem o substituir, julgará prejudicado o recurso extraordinário quando o acórdão recorrido estiver conformado ao precedente (cpc/2015, art. 543-B, § 3º). Recurso. A decisão, também prolatada no exercício de competência própria, estará sujeita a agravo regimental, sem qualquer recurso para o STF (questão de ordem em agravo de instrumento 760.358, se, relator o Ministro gilmar mendes). 3. Juízo de admissibilidade. Julgado o mérito do recurso extraordinário representativo da controvérsia, os acórdãos prolatados pelo tribunal a quo, ainda que posteriores ao precedente, estarão sujeitos ao juízo de retratação; mantido nesse âmbito o acórdão divergente, o presidente do tribunal a quo, ou quem o substituir, fará o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário por delegação do STF.Recurso. A decisão que, nesse contexto, não admitir o recurso extraordinário estará sujeita a agravo de instrumento (cpc/2015, art. 544).

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Doc. 241.0291.0470.6702

305 - STJ. Processo civil. 1. Recurso extraordinário. Declaração de ausência de repercussão geral. Consequência dessa decisão nos recursos sobrestados no regime do CPC, art. 543-Be nos recursos posteriores. Se o STF não reconhece no tema controvertido a repercussão geral, os recursos sobrestados «considerar-Se-ão automaticamente não admitidos « (cpc, 543-B, § 2º), e os posteriores «serão indeferidos liminarmente» (cpc, 543-A, § 5º). Recurso. A decisão do presidente do tribunal a quo, ou de quem o substituir, que negar seguimento a esses recursos decorre de competência própria e estará sujeita a agravo regimental, sem qualquer recurso para o STF (questão de ordem em agravo de instrumento 760.358, se, relator o Ministro gilmar mendes). 2. Juízo de prejudicialidade. Julgado o mérito do recurso extraordinário representativo da controvérsia, o presidente do tribunal a quo, ou quem o substituir, julgará prejudicado o recurso extraordinário quando o acórdão recorrido estiver conformado ao precedente (cpc/2015, art. 543-B, § 3º). Recurso. A decisão, também prolatada no exercício de competência própria, estará sujeita a agravo regimental, sem qualquer recurso para o STF (questão de ordem em agravo de instrumento 760.358, se, relator o Ministro gilmar mendes). 3. Juízo de admissibilidade. Julgado o mérito do recurso extraordinário representativo da controvérsia, os acórdãos prolatados pelo tribunal a quo, ainda que posteriores ao precedente, estarão sujeitos ao juízo de retratação; mantido nesse âmbito o acórdão divergente, o presidente do tribunal a quo, ou quem o substituir, fará o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário por delegação do STF.Recurso. A decisão que, nesse contexto, não admitir o recurso extraordinário estará sujeita a agravo de instrumento (cpc/2015, art. 544). Agravo regimental não provido.

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Doc. 154.0971.6000.0100

306 - STF. Recurso extraordinário com agravo. Servidor público do Distrito Federal. Repercussão geral não reconhecida. Tema 803. Processual civil. Policial Militar. Policiais militares inativos do antigo Distrito Federal e seus pensionistas. Paridade remuneratória com os militares do atual Distrito Federal. Lei 10.486/2002 e Decreto 28.371/2007. Matéria infraconstitucional. Ausência de repercussão geral. Súmula 339/STF. CF/88, arts. 37, XIII, «a» e «b», 61, II, «a». Lei 10.486/2002, art. 65. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A.

«Tema 803 - Paridade remuneratória entre os militares do antigo e do atual Distrito Federal. 1. A controvérsia relativa à paridade remuneratória entre os militares do antigo e do atual Distrito Federal, fundada na interpretação da Lei 10.486/2002 e do Decreto 28.371/07, é de natureza infraconstitucional. 2. É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à Ca... ()

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Doc. 450.4137.9046.9114

307 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA C/C COBRANÇA. RÉU QUE ALÉM DA CONTESTAÇÃO AJUIZA RECONVENÇÃO OBJETIVANDO O RECEBIMENTO DOS VALORES GASTOS COM O IMÓVEL. SENTENÇA JULGANDO PROCEDENTE TANTO O PEDIDO PRINCIPAL QUANTO A RECONVENÇÃO. INSURGÊNCIA DAS PARTES. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO PRINCIPAL. CONJUNTURA FÁTICA E PROBATÓRIA DOS AUTOS DE ONDE SE EXTRAEM SUBSÍDIOS SUFICIENTES A CORROBORAR A TESE DEFENSIVA QUANTO AO INTEGRAL PAGAMENTO DO PREÇO PELO RÉU, NADA MAIS SENDO POR ELE DEVIDO. PAGAMENTO DO PREÇO REALIZADO NA CONTA IMOBILIÁRIA DO PROCURADOR DA AUTORA, CONSTITUÍDO REGULARMENTE PARA TAL FIM, QUE AO QUE TUDO INDICA, NÃO REPASSOU OS VALORES INTEGRAIS PARA ESTA. INEXISTENCIA DE SIMULAÇÃO, POIS A DECLARAÇÃO DE QUITAÇÃO NÃO ENCOBRIU NENHUM FATO INEXISTENTE JÁ QUE, REPITA-SE, OCORREU EFETIVAMENTE O PAGAMENTO DO VALOR PACTUADO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA RECONVENÇÃO. AUTORA QUE NÃO COMPROVA A CIÊNCIA DO RÉU QUANTO AS AÇÕES MOVIDAS PELO CONDOMÍNIO. SENTENÇA QUE CONDENA A AUTORA AO DESFAZIMENTO DE OBRA IRREGULAR REALIZADAS EM ÁREA DO CONDOMÍNIO, SOB PENA DE MULTA. RÉU RECONVINTE QUE FAZ UM ACORDO JUDICIAL SE COMPROMETENDO A REALIZAÇÃO DAS OBRAS E AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DO PATRONO DO CONDOMÍNIO, NÃO INFORMAÇÕES QUANTO A DESCUMPRIMENTO DO ACORDO. AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE AS DEMAIS NOTAS FISCAIS APRESENTADAS E OS VÍCIOS NO IMÓVEL ADQUIRIDO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA AUTORA PARA LIMITAR A INDENIZAÇÃO AOS GASTOS COM O ACORDO JUDICIAL (R$ 24.838,02). PROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU.

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Doc. 181.9780.6003.6900

308 - TST. Promoções por antiguidade e por merecimento já concedidas. Período de 1984 a 2010. Diferenças. Ônus da prova.

«O Tribunal Regional, em relação à declaração de ausência de incorreções nos valores relativos aos aumentos salariais resultantes das promoções, por antiguidade e por merecimento, que, comprovadamente, foram concedidas ao autor, no período de 1984 a 2010, encontra-se amparada na avaliação da prova produzida nos autos, especialmente documental. Com efeito, extrai-se dos autos a delimitação fática de que, enquanto a ré comprovou a adequação do procedimento, segundo os relatóri... ()

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Doc. 165.1461.3000.0000

309 - STF. Recurso extraordinário com agravo. Servidor público estadual. Policial Militar. Repercussão geral não reconhecida. Tema 904. Processual civil. Estado do Paraná. Policial Militar. Horas extras. Verba devida em razão da prestação de serviço extraordinário. Reajuste. Matéria infraconstitucional. Ausência de repercussão geral. Súmula 284/STF. Súmula 339/STF. CF/88, art. 37, X e XIII. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035.

«Tema 904 - Direito ao reajuste da verba paga aos policiais militares do Estado do Paraná em razão da prestação de serviço extraordinário, nos termos da Lei estadual 13.280/2001. 1. É de natureza infraconstitucional a controvérsia relativa ao direito a reajuste da verba paga aos policiais militares do Estado do Paraná em razão da prestação de serviço extraordinário, porque fundada na interpretação da Lei Estadual 13.280/2011. 2. É cabível a atribuição dos efeitos da de... ()

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Doc. 241.0260.4176.5567

310 - STJ. R. Ans procuradores:márcia sousa de são paulo marisa cássia batista de sá e outro(s)ementaprocesso civil. 1. Recurso extraordinário. Declaração de ausência de repercussão geral. Consequência dessa decisão nos recursos sobrestados no regime do CPC, art. 543-Be nos recursos posteriores. Se o STF não reconhece no tema controvertido a repercussão geral, os recursos sobrestados «considerar-Se-ão automaticamente não admitidos « (cpc, 543-B, § 2º), e os posteriores «serão indeferidos liminarmente» (cpc, 543-A, § 5º). Recurso. A decisão do presidente do tribunal a quo, ou de quem o substituir, que negar seguimento a esses recursos decorre de competência própria e estará sujeita a agravo regimental, sem qualquer recurso para o STF (questão de ordem em agravo de instrumento 760.358, se, relator o Ministro gilmar mendes). 2. Juízo de prejudicialidade. Julgado o mérito do recurso extraordinário representativo da controvérsia, o presidente do tribunal a quo, ou quem o substituir, julgará prejudicado o recurso extraordinário quando o acórdão recorrido estiver conformado ao precedente (cpc/2015, art. 543-B, § 3º). Recurso. A decisão, também prolatada no exercício de competência própria, estará sujeita a agravo regimental, sem qualquer recurso para o STF (questão de ordem em agravo de instrumento 760.358, se, relator o Ministro gilmar mendes). 3. Juízo de admissibilidade. Julgado o mérito do recurso extraordinário representativo da controvérsia, os acórdãos prolatados pelo tribunal a quo, ainda que posteriores ao precedente, estarão sujeitos ao juízo de retratação; mantido nesse âmbito o acórdão divergente, o presidente do tribunal a quo, ou quem o substituir, fará o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário por delegação do STF.Recurso. A decisão que, nesse contexto, não admitir o recurso extraordinário estará sujeita a agravo de instrumento (cpc/2015, art. 544). Agravo regimental não provido.

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Doc. 166.5440.8000.1400

311 - STF. Recurso extraordinário com agravo. Tributário. Repercussão geral não reconhecida. Tema 911/STF. Imposto de Renda Pessoa Jurídica - IRPJ e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL. Base de cálculo. Inclusão dos créditos escriturais da Contribuição ao Programa de Integração Social - PIS e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS. Matéria infraconstitucional. Ausência de repercussão geral. CF/88, art. 145, § 1º. CF/88, art. 150, IV. CF/88, art. 153, III. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC, art. 1.035.

«Tema 911/STF - Possibilidade de exclusão, das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, dos créditos escriturais apurados no regime não cumulativo da contribuição ao PIS e da COFINS. 1. Possui natureza infraconstitucional a controvérsia relativa à inclusão, na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, dos créditos escriturais apurados no regime não cumulativo da contribuição ao PIS e da COFINS. 2. É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral... ()

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Doc. 241.0250.7878.0692

312 - STJ. R. Ans procuradores:anne cristiny dos reis henrique marcelo barroso mendes e outro(s)ementaprocesso civil. 1. Recurso extraordinário. Declaração de ausência de repercussão geral. Consequência dessa decisão nos recursos sobrestados no regime do CPC, art. 543-Be nos recursos posteriores. Se o STF não reconhece no tema controvertido a repercussão geral, os recursos sobrestados «considerar-Se-ão automaticamente não admitidos « (cpc, 543-B, § 2º), e os posteriores «serão indeferidos liminarmente» (cpc, 543-A, § 5º). Recurso. A decisão do presidente do tribunal a quo, ou de quem o substituir, que negar seguimento a esses recursos decorre de competência própria e estará sujeita a agravo regimental, sem qualquer recurso para o STF (questão de ordem em agravo de instrumento 760.358, se, relator o Ministro gilmar mendes). 2. Juízo de prejudicialidade. Julgado o mérito do recurso extraordinário representativo da controvérsia, o presidente do tribunal a quo, ou quem o substituir, julgará prejudicado o recurso extraordinário quando o acórdão recorrido estiver conformado ao precedente (cpc/2015, art. 543-B, § 3º). Recurso. A decisão, também prolatada no exercício de competência própria, estará sujeita a agravo regimental, sem qualquer recurso para o STF (questão de ordem em agravo de instrumento 760.358, se, relator o Ministro gilmar mendes). 3. Juízo de admissibilidade. Julgado o mérito do recurso extraordinário representativo da controvérsia, os acórdãos prolatados pelo tribunal a quo, ainda que posteriores ao precedente, estarão sujeitos ao juízo de retratação; mantido nesse âmbito o acórdão divergente, o presidente do tribunal a quo, ou quem o substituir, fará o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário por delegação do STF.Recurso. A decisão que, nesse contexto, não admitir o recurso extraordinário estará sujeita a agravo de instrumento (cpc/2015, art. 544). Agravo regimental não provido.

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Doc. 950.3700.6953.4984

313 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CARACTERIZADA.

Conforme consignado na decisão agravada, o acórdão regional enfrentou a contento as questões suscitadas pelo autor, manifestando-se expressamente sobre a «INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO DE QUITAÇÃO EM NORMA COLETIVA VIGENTE À ÉPOCA DA DEMISSÃO» e sobre «INAPLICABILIDADE DO PDV AO AUTOR EM RAZÃO DA FUNÇÃO EXERCIDA". Caracterizada a apreciação da controvérsia sob os diversos ângulos suscitados pela parte, não há de se falar em negativa de prestação jurisdicional, a motivar a nu... ()

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Doc. 502.6850.6851.6080

314 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CARACTERIZADA.

Conforme consignado na decisão agravada, o acórdão regional enfrentou a contento as questões suscitadas pelo autor, manifestando-se expressamente sobre a «INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO DE QUITAÇÃO EM NORMA COLETIVA VIGENTE À ÉPOCA DA DEMISSÃO» e sobre «NORMAS COLETIVAS TRATANDO DO PDV À ÉPOCA DA ADESÃO DO AUTOR». Caracterizada a apreciação da controvérsia sob os diversos ângulos suscitados pela parte, não há de se falar em negativa de prestação jurisdicional, a motivar a nu... ()

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Doc. 720.3666.8762.8633

315 - TJMG. DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - RECONHECIMENTO DA INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO - DESCONSIDERAÇÃO DE PROVAS APRESENTADAS PELO EXECUTADO - INOCORRÊNCIA - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - MEDIDA NÃO INDEFERIDA PELA DECISÃO RECORRIDA - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PARA OITIVA DO ALIMENTANDO - DESNECESSIDADE - IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA - BENEFÍCIO PERSONALÍSSIMO - REQUERIMENTO APRESENTADO PELO FILHO MENOR - IRRELEVÂNCIA DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DA GENITORA QUE O REPRESENTA NA AÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. -

Apesar de reconhecer a intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença, a decisão agravada não desconsiderou as provas apresentadas pelas partes, inclusive pelo executado, tendo apenas rejeitado a tese da possibilidade de compensação de prestações «in natura» com as prestações alimentícias objeto da execução e destacado, ao intimar o exequente sobre o interesse na conciliação, a existência de alegação da realização de pagamento em determinados meses. - Se a prov... ()

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Doc. 157.6454.9000.0100

316 - STF. Recurso extraordinário com agravo. Juizado especial cível. Contestação. Prazo para a defesa. Repercussão geral não reconhecida. Tema 862/STF. Processual civil. Juizados especiais cíveis da Lei 9.099/1995. Prazo para apresentação de defesa. Termo inicial. Matéria infraconstitucional. Ausência de repercussão geral. CF/88, art. 5º, LV. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A.

«TESE - Termo inicial da contagem do prazo para apresentação de defesa no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis. 1. A controvérsia relativa ao termo inicial da contagem do prazo para apresentação de defesa no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, fundada na interpretação da Lei 9.099/1995 e do Código de Processo Civil, é de natureza infraconstitucional. 2. É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral quando não há matéria constit... ()

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Doc. 152.5095.0000.0000

317 - STF. Recurso extraordinário com agravo. Professor. Servidor público estadual. Repercussão geral não reconhecida. Tema 789. Estado do Rio Grande do Sul. Servidores públicos. Vencimento básico. Incorporação de 50% da parcela autônoma. Ocorrência de decesso remuneratório. Necessidade de reexame da legislação estadual pertinente e do conjunto fático-probatório dos autos. Ausência de repercussão geral. CF/88, art. 37, XV. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A.

«Tema 789 - Incorporação do percentual de 50% da parcela autônoma ao vencimento básico de professores estaduais. 1. A controvérsia relativa à incorporação de 50% da «parcela autônoma» ao vencimento básico dos servidores públicos do Estado do Rio Grande do Sul, por demandar a interpretação das Leis Estaduais 10.395/95 e 13.733/11, é de natureza infraconstitucional. 2. É pacífico na jurisprudência desta Corte o entendimento de que é inviável, em sede de recurso extraord... ()

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Doc. 150.2555.6000.0100

318 - STF. Recurso extraordinário. Honorários advocatícios. Fazenda Pública. Repercussão geral não reconhecida. Tema 770. Processual civil. Execução não embargada contra a Fazenda Pública. Requisição de Pequeno Valor – RPV. Renúncia ao valor excedente a 40 salários mínimos. Condenação em honorários advocatícios. Matéria infraconstitucional. Ausência de repercussão geral. Lei 9.494/1997, art. 1º-D. CPC/1973, art. 20 e CPC/1973, art. 730. Lei 8.906/1994, art. 22. CF/88, arts. 5º, XXXV e LV e 100. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A.

«Tema 770 - Possibilidade de condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios nas execuções não embargadas, nos casos em que a parte exequente renuncia aos valores excedentes a quarenta salários mínimos, a fim de possibilitar o pagamento por meio de requisição de pequeno valor – RPV. 1. A controvérsia relativa à condenação em honorários advocatícios na execução não embargada contra a Fazenda Pública na qual há renúncia ao valor excedente a 40 salários míni... ()

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Doc. 241.0310.7890.1891

319 - STJ. Processo civil. 1. Recurso extraordinário. Declaração de ausência de repercussão geral. Consequência dessa decisão nos recursos sobrestados no regime do CPC, art. 543-Be nos recursos posteriores. Se o STF não reconhece no tema controvertido a repercussão geral, os recursos sobrestados «considerar-Se-ão automaticamente não admitidos « (cpc, 543-B, § 2º), e os posteriores «serão indeferidos liminarmente» (cpc, 543-A, § 5º). Recurso. A decisão do presidente do tribunal a quo, ou de quem o substituir, que negar seguimento a esses recursos decorre de competência própria e estará sujeita a agravo regimental, sem qualquer recurso para o STF (questão de ordem em agravo de instrumento 760.358, se, relator o Ministro gilmar mendes). 2. Juízo de prejudicialidade. Julgado o mérito do recurso extraordinário representativo da controvérsia, o presidente do tribunal a quo, ou quem o substituir, julgará prejudicado o recurso extraordinário quando o acórdão recorrido estiver conformado ao precedente (cpc/2015, art. 543-B, § 3º). Recurso. A decisão, também prolatada no exercício de competência própria, estará sujeita a agravo regimental, sem qualquer recurso para o STF (questão de ordem em agravo de instrumento 760.358, se, relator o Ministro gilmar mendes). 3. Juízo de admissibilidade. Julgado o mérito do recurso extraordinário representativo da controvérsia, os acórdãos prolatados pelo tribunal a quo, ainda que posteriores ao precedente, estarão sujeitos ao juízo de retratação; mantido nesse âmbito o acórdão divergente, o presidente do tribunal a quo, ou quem o substituir, fará o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário por delegação do STF.Recurso. A decisão que, nesse contexto, não admitir o recurso extraordinário estará sujeita a agravo de instrumento (cpc/2015, art. 544). Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos modificativos.

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Doc. 241.0310.7401.0793

320 - STJ. Processo civil. 1. Recurso extraordinário. Declaração de ausência de repercussão geral. Consequência dessa decisão nos recursos sobrestados no regime do CPC, art. 543-Be nos recursos posteriores. Se o STF não reconhece no tema controvertido a repercussão geral, os recursos sobrestados «considerar-Se-ão automaticamente não admitidos « (cpc, 543-B, § 2º), e os posteriores «serão indeferidos liminarmente» (cpc, 543-A, § 5º). Recurso. A decisão do presidente do tribunal a quo, ou de quem o substituir, que negar seguimento a esses recursos decorre de competência própria e estará sujeita a agravo regimental, sem qualquer recurso para o STF (questão de ordem em agravo de instrumento 760.358, se, relator o Ministro gilmar mendes). 2. Juízo de prejudicialidade. Julgado o mérito do recurso extraordinário representativo da controvérsia, o presidente do tribunal a quo, ou quem o substituir, julgará prejudicado o recurso extraordinário quando o acórdão recorrido estiver conformado ao precedente (cpc/2015, art. 543-B, § 3º). Recurso. A decisão, também prolatada no exercício de competência própria, estará sujeita a agravo regimental, sem qualquer recurso para o STF (questão de ordem em agravo de instrumento 760.358, se, relator o Ministro gilmar mendes). 3. Juízo de admissibilidade. Julgado o mérito do recurso extraordinário representativo da controvérsia, os acórdãos prolatados pelo tribunal a quo, ainda que posteriores ao precedente, estarão sujeitos ao juízo de retratação; mantido nesse âmbito o acórdão divergente, o presidente do tribunal a quo, ou quem o substituir, fará o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário por delegação do STF.Recurso. A decisão que, nesse contexto, não admitir o recurso extraordinário estará sujeita a agravo de instrumento (cpc/2015, art. 544). Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos modificativos.

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Doc. 147.4565.4000.3100

321 - STF. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Gratificação de atividade de ensino especial. Gaee. Requisitos. Implementação. Interpretação de norma de caráter infraconstitucional. Direito local. Incidência da Súmula 280/STF. Matéria com repercussão geral rejeitada pelo plenário virtual no ARE 794.364-RG/df. Tema 706. Controvérsia de índole infraconstitucional.

«1. A Gratificação de Atividade de Ensino Especial - GAEE, quando sub judice a controvérsia, implica a análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, o que encontra óbice na Súmula 280/STF. Precedentes: ARE 782.227-AgR/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe de 19/3/2014, e ARE 778.420-AgR/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 10/12/2013. 2. O Plenário Virtual do STF atribuiu os efeitos da declaração de ausência de repercussão geral ao ... ()

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Doc. 147.4565.4000.3000

322 - STF. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Gratificação de atividade de ensino especial. Gaee. Requisitos. Implementação. Interpretação de norma de caráter infraconstitucional. Direito local. Incidência da Súmula 280/STF. Matéria com repercussão geral rejeitada pelo plenário virtual no ARE 794.364-RG/df. Tema 706. Controvérsia de índole infraconstitucional.

«1. A Gratificação de Atividade de Ensino Especial - GAEE, quando sub judice a controvérsia, implica a análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, o que encontra óbice na Súmula 280/STF. Precedentes: ARE 782.227-AgR/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe de 19/3/2014, e ARE 778.420-AgR/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 10/12/2013. 2. O Plenário Virtual do STF atribuiu os efeitos da declaração de ausência de repercussão geral ao ... ()

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Doc. 152.6364.5000.0100

323 - STF. Recurso extraordinário. Repercussão geral não reconhecida. Tema 795. Constitucional, trabalhista e processual civil. Infringência à Súmula Vinculante 10/STF. Inocorrência. Petróleo Brasileiro S/A (Petrobrás). Validade do cálculo do complemento de Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR. Cláusula 35ª do acordo coletivo de trabalho de 2007/2009. Ofensa constitucional reflexa. Ausência de repercussão geral. Súmula 454/STF. CF/88, arts. 5º, caput e XXXVI, 7º, VI e XXVI. Lei 7.701/1988, art. 1º. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A.

«Tema 795 - Validade do cálculo do valor da verba denominada Complemento de Remuneração Mínima por Nível e Regime paga aos empregados da Petrobrás, descrita na Cláusula 35ª do Acordo Coletivo de Trabalho de 2007/2009, mediante a subtração, no valor desse complemento, dos adicionais inerentes ao trabalho em condições especiais. 1. A controvérsia relativa à legitimidade da forma de cálculo da verba denominada Complemento de Remuneração Mínima por Nível e Regime (RMNR), funda... ()

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Doc. 148.1805.1000.0000

324 - STF. Recurso extraordinário. Tributário. Repercussão geral não reconhecida. Tema 773. Servidor público. Gratificação Especial de Localidade - GEL, transformada em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI. Seguridade social. Incidência de contribuição previdenciária. Natureza jurídica da verba. Matéria infraconstitucional. Ausência de repercussão geral. CF/88, arts. 5º, II, 37, caput e 150, I e § 6º. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A.

«Tema = 773 - Incidência de contribuição previdenciária sobre a Gratificação Especial de Localidade – GEL, transformada em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI. 1. A controvérsia relativa à incidência de contribuição previdenciária sobre a Gratificação Especial de Localidade, fundada na interpretação das Leis 9.527/97 e 9.783/99, é de natureza infraconstitucional. 2. O Supremo Tribunal Federal vem reiteradamente rejeitando a repercussão geral de temas an... ()

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Doc. 150.2555.6000.0000

325 - STF. Recurso extraordinário. Servidor público. Repercussão geral não reconhecida. Tema 765. Administrativo. Plano de Carreira dos Cargos Técnico-administrativos da Educação - PCCTAE. Vencimento básico complementar - VBC. Absorção. Violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. Matéria infraconstitucional. Ausência de repercussão geral. CF/88, arts. 5º, II, XXXV, XXXVI e LIV e 37, caput e XV. Lei 11.091/2005. Lei 11.784/2008. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A.

«Tema 765 - Absorção da parcela remuneratória denominada Vencimento Básico Complementar – VBC, prevista na Lei 11.091/2005, que estruturou o Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos da Educação – PCCTAE. 1. A controvérsia relativa à violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos decorrente da absorção do Vencimento Básico Complementar, fundada na interpretação da Lei 11.091/2005, é de natureza infraconstitucional. 2. Inviável, em recurso extrao... ()

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Doc. 146.1825.4000.0000

326 - STF. Recurso extraordinário. Execução fiscal. Repercussão geral não reconhecida. Tema 742/STF. Conselhos de fiscalização profissional. Extinção da execução fiscal. Valor irrisório do débito executado. Lei 12.514/2011, art. 8º. Matéria infraconstitucional. Ausência de repercussão geral. CF/88, art. 102, III e § 3º. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

«1. Tem natureza infraconstitucional a controvérsia relativa à extinção da execução fiscal de créditos de conselho de fiscalização profissional em função do valor irrisório do débito executado, decidida que foi pelo Tribunal de origem à luz do Lei 12.514/2011, art. 8º. 2. Inviável, em recurso extraordinário, apreciar violação ao CF/88, art. 5º, XXXV e XXXVI, que pressupõe intermediário exame e aplicação de normas infraconstitucionais (AI 796.905-AgR, Rel. Min. LUIZ FU... ()

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Doc. 164.0455.8000.0300

327 - STF. Recurso extraordinário com agravo. Execução fiscal. Valor inferior a 50 ORTN. Embargos infringentes. Repercussão geral não reconhecida. Tema 898/STF. Valor igual ou inferior a 50 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN. Recurso. Decisão que julga embargos infringentes (Lei 6.830/1980, art. 34). Cabimento de mandado de segurança. Matéria infraconstitucional. Ausência de repercussão geral. CF/88, art. 1º, CF/88, art. 2º, CF/88, art. 60, CF/88, art. 150 e CF/88, art. 156. Lei 6.830/1980, art. 2º, §§ 2º e Lei 6.830/1980, art. 3º, Lei 6.830/1980, art. 3º e Lei 6.830/1980, art. 34. Súmula 284/STF. Súmula 452/STF. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

«Tema 898/STF - Cabimento de mandado de segurança contra decisão que julga embargos infringentes opostos em execução fiscal de pequeno valor. 1. É de natureza infraconstitucional a controvérsia relativa ao cabimento de mandado de segurança contra decisão que julga embargos infringentes opostos em execução fiscal de pequeno valor, fundada na interpretação da Lei 6.830/1980. 2. É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral quando não ... ()

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Doc. 147.4565.4000.3200

328 - STF. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Gratificação de atividade de ensino especial. Gaee. Requisitos. Implementação. Interpretação de norma de caráter infraconstitucional. Direito local. Incidência da Súmula 280/STF. Matéria com repercussão geral rejeitada pelo plenário virtual no ARE 794.364-RG/df. Tema 706. Controvérsia de índole infraconstitucional.

«1. A Gratificação de Atividade de Ensino Especial - GAEE, quando sub judice a controvérsia, implica a análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, o que encontra óbice na Súmula 280/STF. Precedentes: ARE 782.227-AgR/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe de 19/3/2014, e ARE 778.420-AgR/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 10/12/2013. 2. O Plenário Virtual do STF atribuiu os efeitos da declaração de ausência de repercussão geral ao ... ()

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Doc. 562.1299.0920.7441

329 - TST. AGRAVO INTERNO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TEMA ABORDADO NO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DURAÇÃO DO TRABALHO. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. VALIDADE DO BANCO DE HORAS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DA TESE FIXADA NO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA. DESCRITO O DESCUMPRIMENTO DA NORMA COLETIVA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Tratando-se de tese de repercussão geral (Tema 1046), com efeito vinculante, não se deixa de reconhecer, como regra, a validade da norma coletiva. II. Entretanto, no presente caso, há de se considerar que a Corte Regional, mediante o exame da prova, observou que a jornada anotada nos controles de ponto não corresponde à realidade. Verificou-se o descumprimento do disposto no CLT, art. 59, com jornada superior a 10 horas diárias. Além disso, identificou-se o descumprimento da própria norma coletiva no que tange à previsão de limitação das horas extras diárias a serem anotadas. III. Considerados os aspectos fáticos descritos no acórdão regional, que resultam do exame da prova, afasta-se o argumento da parte recorrente de que teria cumprido a norma coletiva. IV. Na situação versada, não é possível a simples aplicação da tese fixada no Tema 1046, por falta da estrita aderência (estando consignado no acórdão regional o descumprimento da norma coletiva pela própria reclamada), a declaração de ausência de transcendência pelo Órgão Julgador incumbido do exame dos pressupostos do recurso de revista garante efetividade, sistematização e celeridade ao sistema jurisdicional . V . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

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Doc. 150.2360.5000.0000

330 - STF. Recurso extraordinário. Execução fiscal. Competência delegada da Justiça Estadual Comum (Lei 5.010/66, art. 15, I, antes da revogação operada pela Lei 13.043/2014) . Repercussão geral não reconhecida. Tema 780/STF. Execução fiscal ajuizada em local diverso do foro do domicílio do réu. Legitimidade do conhecimento de ofício da incompetência para seu processamento. Matéria infraconstitucional. Ausência de repercussão geral. CF/88, art. 109, § 3º. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

«Tema 780 - Legitimidade do conhecimento de ofício da incompetência para o julgamento de execução fiscal na hipótese de inobservância do CPC/1973, art. 578. 1. A controvérsia relativa à possibilidade, ou não, do conhecimento de ofício da incompetência para o processamento de execução fiscal ajuizada em local diverso do foro do domicílio do réu, fundada na interpretação do Código de Processo Civil, é de natureza infraconstitucional. 2. É cabível a atribuição dos efei... ()

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Doc. 143.4705.8000.1300

331 - STF. Recurso extraordinário. Tema 677/STF. Tributário. Repercussão geral não reconhecida. Constitucional. Seguridade social. Servidor público. Incidência de imposto de renda sobre o abono de permanência. Matéria infraconstitucional. Ausência de repercussão geral. CF/88, art. 40, § 19. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

«Tema 677/STF - (Repercussão geral não reconhecida). Incidência do imposto de renda sobre os valores recebidos por servidor público a título de abono de permanência.Discussão: - Recurso extraordinário em que se discute, à luz da CF/88, art. 40, § 19, a possibilidade de incidência do imposto de renda sobre os rendimentos percebidos por servidor público a título de abono de permanência. 1. A controvérsia a respeito da incidência do imposto de renda sobre as verbas pe... ()

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Doc. 210.5120.2693.1193

332 - STJ. Administrativo e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Inexigibilidade do título exequendo afastada, pelo tribunal local. CPC/2015, art. 535, III, e §§ 5º e 7º. Razões do recurso especial dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, que não foram impugnadas. Incidência da Súmula 283/STF e Súmula 284/STF. Agravo interno improvido.

I - Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II - Na origem, o Estado do Maranhão interpôs Agravo de Instrumento, contra decisão que homologou os cálculos e julgou procedente o pedido de cumprimento de sentença, objetivando a declaração de ausência de coisa julgada, por não haver sido intimado o Parquet estadual do acórdão proferido pelo Juízo de 2º Grau, na fase cognitiva, ou, subsidiariamente, o recon... ()

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Doc. 751.0588.0179.8701

333 - TJSP. APELAÇÃO CÍVEL - DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. 1. JUSTIÇA GRATUITA - O

autor obteve o indeferimento de sua pretensão no primeiro grau de jurisdição e não recorreu, recolhendo o valor das custas iniciais e posteriores despesas com perícia - No recurso de apelação, reiterou o pedido - De acordo com o entendimento do STJ, neste caso, é necessária a prova do agravamento das condições financeiras do interessado - Os documentos apresentados permitem essa ilação - Benefício que deve ser concedido ao demandante. 2. PRESCRIÇÃO - Exegese do Tema 1.019/STJ ... ()

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Doc. 241.0260.4236.6432

334 - STJ. Processo civil. 1. Recurso extraordinário. Declaração de ausência de repercussão geral. Consequência dessa decisão nos recursos sobrestados no regime do CPC, art. 543-Be nos recursos posteriores. Se o STF não reconhece no tema controvertido a repercussão geral, os recursos sobrestados «considerar-Se-ão automaticamente não admitidos « (cpc, 543-B, § 2º), e os posteriores «serão indeferidos liminarmente» (cpc, 543-A, § 5º). Recurso. A decisão do presidente do tribunal a quo, ou de quem o substituir, que negar seguimento a esses recursos decorre de competência própria e estará sujeita a agravo regimental, sem qualquer recurso para o STF (questão de ordem em agravo de instrumento 760.358, se, relator o Ministro gilmar mendes). 2. Juízo de prejudicialidade. Julgado o mérito do recurso extraordinário representativo da controvérsia, o presidente do tribunal a quo, ou quem o substituir, julgará prejudicado o recurso extraordinário quando o acórdão recorrido estiver conformado ao precedente (cpc/2015, art. 543-B, § 3º). Recurso. A decisão, também prolatada no exercício de competência própria, estará sujeita a agravo regimental, sem qualquer recurso para o STF (questão de ordem em agravo de instrumento 760.358, se, relator o Ministro gilmar mendes). 3. Juízo de admissibilidade. Julgado o mérito do recurso extraordinário representativo da controvérsia, os acórdãos prolatados pelo tribunal a quo, ainda que posteriores ao precedente, estarão sujeitos ao juízo de retratação; mantido nesse âmbito o acórdão divergente, o presidente do tribunal a quo, ou quem o substituir, fará o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário por delegação do STF.Recurso. A decisão que, nesse contexto, não admitir o recurso extraordinário estará sujeita a agravo de instrumento (cpc/2015, art. 544). Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos modificativos.

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Doc. 137.6000.9000.6400

335 - STF. Recurso extraordinário. Repercussão geral não reconhecida. Tema 634/STF. Seguridade social. Fato previdenciário. Isonomia de gênero. Critério de expectativa de vida adotado no cálculo do fator previdenciário. Matéria infraconstitucional. Ausência de repercussão geral. Lei 8.213/1991, art. 29, § 7º. Decreto 3.048/1999, art. 32, § 11. CF/88, art. 5º, caput. CF/88, art. 201, § 7º. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

«Tema 634/STF - Isonomia de gênero quanto ao critério de expectativa de vida adotado no cálculo do fator previdenciário.Discussão:Agravo de decisão que inadmitiu recurso extraordinário em que se discute, à luz da CF/88, art. 5º, caput, e CF/88, art. 201, § 7º, a utilização da tábua completa de mortalidade construída pelo IBGE, na qual se considera a média nacional única para ambos os sexos, nos termos da Lei 8.213/1991, art. 29, § 8º, incluído pela Lei 9.876/1999... ()

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Doc. 203.0164.6003.9100

336 - TRF4. Seguridade social. Previdenciário. Remessa ex officio. Pensão por morte. Ausência. Filho menor. Morte presumida. Requisitos. Dependência econômica presumida. Qualidade de segurado. Comprovação. Consectários legais da condenação. RE Acórdão/STF. Embargos de declaração. Efeito suspensivo. Indefinição. Diferimento para a fase de cumprimento. Consectários da sucumbência. Honorários advocatícios. Tutela antecipada. Lei 8.213/1991, art. 15. Lei 8.213/1991, art. 16. Lei 8.213/1991, art. 55, § 3º. Lei 8.213/1991, art. 74. Lei 8.213/1991, art. 78.

«1 - Em observância ao que foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça é considerada feita a remessa ex officio. 2 - A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 3 - A dependência econômica dos filhos menores de idade é presumida, por força da lei. O deferimento do amparo independe de carência. 4 - O pedido de declaraçã... ()

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Doc. 147.4565.4000.3300

337 - STF. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Gratificação de atividade de ensino especial. Gaee. Requisitos. Implementação. Interpretação de norma de caráter infraconstitucional. Direito local. Incidência da Súmula 280/STF. Matéria com repercussão geral rejeitada pelo plenário virtual no ARE 794.364-RG/df. Tema 706. Controvérsia de índole infraconstitucional.

«1. A Gratificação de Atividade de Ensino Especial - GAEE, quando sub judice a controvérsia, implica a análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, o que encontra óbice na Súmula 280/STF. Precedentes: ARE 782.227-AgR/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe de 19/3/2014, e ARE 778.420-AgR/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 10/12/2013. 2. O Plenário Virtual do STF atribuiu os efeitos da declaração de ausência de repercussão geral ao ... ()

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Doc. 165.1461.3000.0100

338 - STF. Recurso extraordinário com agravo. Preparo. Recurso. Despesas processuais. Repercussão geral não reconhecida. Tema 902/STF. Processual civil. Recurso inominado não conhecido por deserção. Definição das despesas processuais que compõem o preparo. Matéria infraconstitucional. Ausência de repercussão geral. CF/88, art. 2º, CF/88, art. 5º, XXVI e LV. CPC, art. 18, CPC, art. 35. Lei 8.987/1995, art. 10. Lei 9.099/1995, art. 42, §§ 1º e art. 2º e Lei 9.099/1995, art. 54, parágrafo único. Lei 13.105/2015, art. 35. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035.

«Tema 902/STF - Despesas processuais que compõem o preparo recursal.Tese jurídica fixada: - A questão das despesas que compõem o preparo recursal tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE Acórdão/STF, Rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.Descrição: - Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 2º e 5º, XXXVI e LV, da Constituição Federal, ac... ()

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Doc. 241.0250.7599.3106

339 - STJ. Processo civil. 1. Recurso extraordinário. Declaração de ausência de repercussão geral. Consequência dessa decisão nos recursos sobrestados no regime do CPC, art. 543-Be nos recursos posteriores. Se o STF não reconhece no tema controvertido a repercussão geral, os recursos sobrestados «considerar-Se-ão automaticamente não admitidos « (cpc, 543-B, § 2º), e os posteriores «serão indeferidos liminarmente» (cpc, 543-A, § 5º). Recurso. A decisão do presidente do tribunal a quo, ou de quem o substituir, que negar seguimento a esses recursos decorre de competência própria e estará sujeita a agravo regimental, sem qualquer recurso para o STF (questão de ordem em agravo de instrumento 760.358, se, relator o Ministro gilmar mendes). 2. Juízo de prejudicialidade. Julgado o mérito do recurso extraordinário representativo da controvérsia, o presidente do tribunal a quo, ou quem o substituir, julgará prejudicado o recurso extraordinário quando o acórdão recorrido estiver conformado ao precedente (cpc/2015, art. 543-B, § 3º). Recurso. A decisão, também prolatada no exercício de competência própria, estará sujeita a agravo regimental, sem qualquer recurso para o STF (questão de ordem em agravo de instrumento 760.358, se, relator o Ministro gilmar mendes). 3. Juízo de admissibilidade. Julgado o mérito do recurso extraordinário representativo da controvérsia, os acórdãos prolatados pelo tribunal a quo, ainda que posteriores ao precedente, estarão sujeitos ao juízo de retratação; mantido nesse âmbito o acórdão divergente, o presidente do tribunal a quo, ou quem o substituir, fará o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário por delegação do STF.Recurso. A decisão que, nesse contexto, não admitir o recurso extraordinário estará sujeita a agravo de instrumento (cpc/2015, art. 544). Agravo regimental não provido.

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Doc. 241.0250.7895.9574

340 - STJ. Processo civil. 1. Recurso extraordinário. Declaração de ausência de repercussão geral. Consequência dessa decisão nos recursos sobrestados no regime do CPC, art. 543-Be nos recursos posteriores. Se o STF não reconhece no tema controvertido a repercussão geral, os recursos sobrestados «considerar-Se-ão automaticamente não admitidos « (cpc, 543-B, § 2º), e os posteriores «serão indeferidos liminarmente» (cpc, 543-A, § 5º). Recurso. A decisão do presidente do tribunal a quo, ou de quem o substituir, que negar seguimento a esses recursos decorre de competência própria e estará sujeita a agravo regimental, sem qualquer recurso para o STF (questão de ordem em agravo de instrumento 760.358, se, relator o Ministro gilmar mendes). 2. Juízo de prejudicialidade. Julgado o mérito do recurso extraordinário representativo da controvérsia, o presidente do tribunal a quo, ou quem o substituir, julgará prejudicado o recurso extraordinário quando o acórdão recorrido estiver conformado ao precedente (cpc/2015, art. 543-B, § 3º). Recurso. A decisão, também prolatada no exercício de competência própria, estará sujeita a agravo regimental, sem qualquer recurso para o STF (questão de ordem em agravo de instrumento 760.358, se, relator o Ministro gilmar mendes). 3. Juízo de admissibilidade. Julgado o mérito do recurso extraordinário representativo da controvérsia, os acórdãos prolatados pelo tribunal a quo, ainda que posteriores ao precedente, estarão sujeitos ao juízo de retratação; mantido nesse âmbito o acórdão divergente, o presidente do tribunal a quo, ou quem o substituir, fará o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário por delegação do STF.Recurso. A decisão que, nesse contexto, não admitir o recurso extraordinário estará sujeita a agravo de instrumento (cpc/2015, art. 544). Agravo regimental não provido.

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Doc. 241.0250.7367.6683

341 - STJ. Processo civil. 1. Recurso extraordinário. Declaração de ausência de repercussão geral. Consequência dessa decisão nos recursos sobrestados no regime do CPC, art. 543-Be nos recursos posteriores. Se o STF não reconhece no tema controvertido a repercussão geral, os recursos sobrestados «considerar-Se-ão automaticamente não admitidos « (cpc, 543-B, § 2º), e os posteriores «serão indeferidos liminarmente» (cpc, 543-A, § 5º). Recurso. A decisão do presidente do tribunal a quo, ou de quem o substituir, que negar seguimento a esses recursos decorre de competência própria e estará sujeita a agravo regimental, sem qualquer recurso para o STF (questão de ordem em agravo de instrumento 760.358, se, relator o Ministro gilmar mendes). 2. Juízo de prejudicialidade. Julgado o mérito do recurso extraordinário representativo da controvérsia, o presidente do tribunal a quo, ou quem o substituir, julgará prejudicado o recurso extraordinário quando o acórdão recorrido estiver conformado ao precedente (cpc/2015, art. 543-B, § 3º). Recurso. A decisão, também prolatada no exercício de competência própria, estará sujeita a agravo regimental, sem qualquer recurso para o STF (questão de ordem em agravo de instrumento 760.358, se, relator o Ministro gilmar mendes). 3. Juízo de admissibilidade. Julgado o mérito do recurso extraordinário representativo da controvérsia, os acórdãos prolatados pelo tribunal a quo, ainda que posteriores ao precedente, estarão sujeitos ao juízo de retratação; mantido nesse âmbito o acórdão divergente, o presidente do tribunal a quo, ou quem o substituir, fará o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário por delegação do STF.Recurso. A decisão que, nesse contexto, não admitir o recurso extraordinário estará sujeita a agravo de instrumento (cpc/2015, art. 544). Agravo regimental não provido.

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Doc. 241.0250.7391.1534

342 - STJ. Processo civil. 1. Recurso extraordinário. Declaração de ausência de repercussão geral. Consequência dessa decisão nos recursos sobrestados no regime do CPC, art. 543-Be nos recursos posteriores. Se o STF não reconhece no tema controvertido a repercussão geral, os recursos sobrestados «considerar-Se-ão automaticamente não admitidos « (cpc, 543-B, § 2º), e os posteriores «serão indeferidos liminarmente» (cpc, 543-A, § 5º). Recurso. A decisão do presidente do tribunal a quo, ou de quem o substituir, que negar seguimento a esses recursos decorre de competência própria e estará sujeita a agravo regimental, sem qualquer recurso para o STF (questão de ordem em agravo de instrumento 760.358, se, relator o Ministro gilmar mendes). 2. Juízo de prejudicialidade. Julgado o mérito do recurso extraordinário representativo da controvérsia, o presidente do tribunal a quo, ou quem o substituir, julgará prejudicado o recurso extraordinário quando o acórdão recorrido estiver conformado ao precedente (cpc/2015, art. 543-B, § 3º). Recurso. A decisão, também prolatada no exercício de competência própria, estará sujeita a agravo regimental, sem qualquer recurso para o STF (questão de ordem em agravo de instrumento 760.358, se, relator o Ministro gilmar mendes). 3. Juízo de admissibilidade. Julgado o mérito do recurso extraordinário representativo da controvérsia, os acórdãos prolatados pelo tribunal a quo, ainda que posteriores ao precedente, estarão sujeitos ao juízo de retratação; mantido nesse âmbito o acórdão divergente, o presidente do tribunal a quo, ou quem o substituir, fará o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário por delegação do STF.Recurso. A decisão que, nesse contexto, não admitir o recurso extraordinário estará sujeita a agravo de instrumento (cpc/2015, art. 544). Agravo regimental não provido.

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Doc. 241.0260.4417.5639

343 - STJ. Processo civil. 1. Recurso extraordinário. Declaração de ausência de repercussão geral. Consequência dessa decisão nos recursos sobrestados no regime do CPC, art. 543-Be nos recursos posteriores. Se o STF não reconhece no tema controvertido a repercussão geral, os recursos sobrestados «considerar-Se-ão automaticamente não admitidos « (cpc, 543-B, § 2º), e os posteriores «serão indeferidos liminarmente» (cpc, 543-A, § 5º). Recurso. A decisão do presidente do tribunal a quo, ou de quem o substituir, que negar seguimento a esses recursos decorre de competência própria e estará sujeita a agravo regimental, sem qualquer recurso para o STF (questão de ordem em agravo de instrumento 760.358, se, relator o Ministro gilmar mendes). 2. Juízo de prejudicialidade. Julgado o mérito do recurso extraordinário representativo da controvérsia, o presidente do tribunal a quo, ou quem o substituir, julgará prejudicado o recurso extraordinário quando o acórdão recorrido estiver conformado ao precedente (cpc/2015, art. 543-B, § 3º). Recurso. A decisão, também prolatada no exercício de competência própria, estará sujeita a agravo regimental, sem qualquer recurso para o STF (questão de ordem em agravo de instrumento 760.358, se, relator o Ministro gilmar mendes). 3. Juízo de admissibilidade. Julgado o mérito do recurso extraordinário representativo da controvérsia, os acórdãos prolatados pelo tribunal a quo, ainda que posteriores ao precedente, estarão sujeitos ao juízo de retratação; mantido nesse âmbito o acórdão divergente, o presidente do tribunal a quo, ou quem o substituir, fará o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário por delegação do STF.Recurso. A decisão que, nesse contexto, não admitir o recurso extraordinário estará sujeita a agravo de instrumento (cpc/2015, art. 544). Agravo regimental não provido.

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Doc. 241.0260.4844.1206

344 - STJ. Processo civil. 1. Recurso extraordinário. Declaração de ausência de repercussão geral. Consequência dessa decisão nos recursos sobrestados no regime do CPC, art. 543-Be nos recursos posteriores. Se o STF não reconhece no tema controvertido a repercussão geral, os recursos sobrestados «considerar-Se-ão automaticamente não admitidos « (cpc, 543-B, § 2º), e os posteriores «serão indeferidos liminarmente» (cpc, 543-A, § 5º). Recurso. A decisão do presidente do tribunal a quo, ou de quem o substituir, que negar seguimento a esses recursos decorre de competência própria e estará sujeita a agravo regimental, sem qualquer recurso para o STF (questão de ordem em agravo de instrumento 760.358, se, relator o Ministro gilmar mendes). 2. Juízo de prejudicialidade. Julgado o mérito do recurso extraordinário representativo da controvérsia, o presidente do tribunal a quo, ou quem o substituir, julgará prejudicado o recurso extraordinário quando o acórdão recorrido estiver conformado ao precedente (cpc/2015, art. 543-B, § 3º). Recurso. A decisão, também prolatada no exercício de competência própria, estará sujeita a agravo regimental, sem qualquer recurso para o STF (questão de ordem em agravo de instrumento 760.358, se, relator o Ministro gilmar mendes). 3. Juízo de admissibilidade. Julgado o mérito do recurso extraordinário representativo da controvérsia, os acórdãos prolatados pelo tribunal a quo, ainda que posteriores ao precedente, estarão sujeitos ao juízo de retratação; mantido nesse âmbito o acórdão divergente, o presidente do tribunal a quo, ou quem o substituir, fará o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário por delegação do STF.Recurso. A decisão que, nesse contexto, não admitir o recurso extraordinário estará sujeita a agravo de instrumento (cpc/2015, art. 544). Agravo regimental não provido.

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Doc. 241.0260.4127.7795

345 - STJ. Processo civil. 1. Recurso extraordinário. Declaração de ausência de repercussão geral. Consequência dessa decisão nos recursos sobrestados no regime do CPC, art. 543-Be nos recursos posteriores. Se o STF não reconhece no tema controvertido a repercussão geral, os recursos sobrestados «considerar-Se-ão automaticamente não admitidos « (cpc, 543-B, § 2º), e os posteriores «serão indeferidos liminarmente» (cpc, 543-A, § 5º). Recurso. A decisão do presidente do tribunal a quo, ou de quem o substituir, que negar seguimento a esses recursos decorre de competência própria e estará sujeita a agravo regimental, sem qualquer recurso para o STF (questão de ordem em agravo de instrumento 760.358, se, relator o Ministro gilmar mendes). 2. Juízo de prejudicialidade. Julgado o mérito do recurso extraordinário representativo da controvérsia, o presidente do tribunal a quo, ou quem o substituir, julgará prejudicado o recurso extraordinário quando o acórdão recorrido estiver conformado ao precedente (cpc/2015, art. 543-B, § 3º). Recurso. A decisão, também prolatada no exercício de competência própria, estará sujeita a agravo regimental, sem qualquer recurso para o STF (questão de ordem em agravo de instrumento 760.358, se, relator o Ministro gilmar mendes). 3. Juízo de admissibilidade. Julgado o mérito do recurso extraordinário representativo da controvérsia, os acórdãos prolatados pelo tribunal a quo, ainda que posteriores ao precedente, estarão sujeitos ao juízo de retratação; mantido nesse âmbito o acórdão divergente, o presidente do tribunal a quo, ou quem o substituir, fará o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário por delegação do STF.Recurso. A decisão que, nesse contexto, não admitir o recurso extraordinário estará sujeita a agravo de instrumento (cpc/2015, art. 544). Agravo regimental não provido.

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Doc. 241.0260.4348.0684

346 - STJ. Processo civil. 1. Recurso extraordinário. Declaração de ausência de repercussão geral. Consequência dessa decisão nos recursos sobrestados no regime do CPC, art. 543-Be nos recursos posteriores. Se o STF não reconhece no tema controvertido a repercussão geral, os recursos sobrestados «considerar-Se-ão automaticamente não admitidos « (cpc, 543-B, § 2º), e os posteriores «serão indeferidos liminarmente» (cpc, 543-A, § 5º). Recurso. A decisão do presidente do tribunal a quo, ou de quem o substituir, que negar seguimento a esses recursos decorre de competência própria e estará sujeita a agravo regimental, sem qualquer recurso para o STF (questão de ordem em agravo de instrumento 760.358, se, relator o Ministro gilmar mendes). 2. Juízo de prejudicialidade. Julgado o mérito do recurso extraordinário representativo da controvérsia, o presidente do tribunal a quo, ou quem o substituir, julgará prejudicado o recurso extraordinário quando o acórdão recorrido estiver conformado ao precedente (cpc/2015, art. 543-B, § 3º). Recurso. A decisão, também prolatada no exercício de competência própria, estará sujeita a agravo regimental, sem qualquer recurso para o STF (questão de ordem em agravo de instrumento 760.358, se, relator o Ministro gilmar mendes). 3. Juízo de admissibilidade. Julgado o mérito do recurso extraordinário representativo da controvérsia, os acórdãos prolatados pelo tribunal a quo, ainda que posteriores ao precedente, estarão sujeitos ao juízo de retratação; mantido nesse âmbito o acórdão divergente, o presidente do tribunal a quo, ou quem o substituir, fará o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário por delegação do STF.Recurso. A decisão que, nesse contexto, não admitir o recurso extraordinário estará sujeita a agravo de instrumento (cpc/2015, art. 544). Agravo regimental não provido.

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Doc. 241.0260.4578.5805

347 - STJ. Processo civil. 1. Recurso extraordinário. Declaração de ausência de repercussão geral. Consequência dessa decisão nos recursos sobrestados no regime do CPC, art. 543-Be nos recursos posteriores. Se o STF não reconhece no tema controvertido a repercussão geral, os recursos sobrestados «considerar-Se-ão automaticamente não admitidos « (cpc, 543-B, § 2º), e os posteriores «serão indeferidos liminarmente» (cpc, 543-A, § 5º). Recurso. A decisão do presidente do tribunal a quo, ou de quem o substituir, que negar seguimento a esses recursos decorre de competência própria e estará sujeita a agravo regimental, sem qualquer recurso para o STF (questão de ordem em agravo de instrumento 760.358, se, relator o Ministro gilmar mendes). 2. Juízo de prejudicialidade. Julgado o mérito do recurso extraordinário representativo da controvérsia, o presidente do tribunal a quo, ou quem o substituir, julgará prejudicado o recurso extraordinário quando o acórdão recorrido estiver conformado ao precedente (cpc/2015, art. 543-B, § 3º). Recurso. A decisão, também prolatada no exercício de competência própria, estará sujeita a agravo regimental, sem qualquer recurso para o STF (questão de ordem em agravo de instrumento 760.358, se, relator o Ministro gilmar mendes). 3. Juízo de admissibilidade. Julgado o mérito do recurso extraordinário representativo da controvérsia, os acórdãos prolatados pelo tribunal a quo, ainda que posteriores ao precedente, estarão sujeitos ao juízo de retratação; mantido nesse âmbito o acórdão divergente, o presidente do tribunal a quo, ou quem o substituir, fará o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário por delegação do STF.Recurso. A decisão que, nesse contexto, não admitir o recurso extraordinário estará sujeita a agravo de instrumento (cpc/2015, art. 544). Agravo regimental não provido.

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Doc. 241.0260.4351.0452

348 - STJ. Processo civil. 1. Recurso extraordinário. Declaração de ausência de repercussão geral. Consequência dessa decisão nos recursos sobrestados no regime do CPC, art. 543-Be nos recursos posteriores. Se o STF não reconhece no tema controvertido a repercussão geral, os recursos sobrestados «considerar-Se-ão automaticamente não admitidos « (cpc, 543-B, § 2º), e os posteriores «serão indeferidos liminarmente» (cpc, 543-A, § 5º). Recurso. A decisão do presidente do tribunal a quo, ou de quem o substituir, que negar seguimento a esses recursos decorre de competência própria e estará sujeita a agravo regimental, sem qualquer recurso para o STF (questão de ordem em agravo de instrumento 760.358, se, relator o Ministro gilmar mendes). 2. Juízo de prejudicialidade. Julgado o mérito do recurso extraordinário representativo da controvérsia, o presidente do tribunal a quo, ou quem o substituir, julgará prejudicado o recurso extraordinário quando o acórdão recorrido estiver conformado ao precedente (cpc/2015, art. 543-B, § 3º). Recurso. A decisão, também prolatada no exercício de competência própria, estará sujeita a agravo regimental, sem qualquer recurso para o STF (questão de ordem em agravo de instrumento 760.358, se, relator o Ministro gilmar mendes). 3. Juízo de admissibilidade. Julgado o mérito do recurso extraordinário representativo da controvérsia, os acórdãos prolatados pelo tribunal a quo, ainda que posteriores ao precedente, estarão sujeitos ao juízo de retratação; mantido nesse âmbito o acórdão divergente, o presidente do tribunal a quo, ou quem o substituir, fará o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário por delegação do STF.Recurso. A decisão que, nesse contexto, não admitir o recurso extraordinário estará sujeita a agravo de instrumento (cpc/2015, art. 544). Agravo regimental não provido.

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Doc. 241.0260.7275.3825

349 - STJ. Processo civil. 1. Recurso extraordinário. Declaração de ausência de repercussão geral. Consequência dessa decisão nos recursos sobrestados no regime do CPC, art. 543-Be nos recursos posteriores. Se o STF não reconhece no tema controvertido a repercussão geral, os recursos sobrestados «considerar-Se-ão automaticamente não admitidos « (cpc, 543-B, § 2º), e os posteriores «serão indeferidos liminarmente» (cpc, 543-A, § 5º). Recurso. A decisão do presidente do tribunal a quo, ou de quem o substituir, que negar seguimento a esses recursos decorre de competência própria e estará sujeita a agravo regimental, sem qualquer recurso para o STF (questão de ordem em agravo de instrumento 760.358, se, relator o Ministro gilmar mendes). 2. Juízo de prejudicialidade. Julgado o mérito do recurso extraordinário representativo da controvérsia, o presidente do tribunal a quo, ou quem o substituir, julgará prejudicado o recurso extraordinário quando o acórdão recorrido estiver conformado ao precedente (cpc/2015, art. 543-B, § 3º). Recurso. A decisão, também prolatada no exercício de competência própria, estará sujeita a agravo regimental, sem qualquer recurso para o STF (questão de ordem em agravo de instrumento 760.358, se, relator o Ministro gilmar mendes). 3. Juízo de admissibilidade. Julgado o mérito do recurso extraordinário representativo da controvérsia, os acórdãos prolatados pelo tribunal a quo, ainda que posteriores ao precedente, estarão sujeitos ao juízo de retratação; mantido nesse âmbito o acórdão divergente, o presidente do tribunal a quo, ou quem o substituir, fará o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário por delegação do STF.Recurso. A decisão que, nesse contexto, não admitir o recurso extraordinário estará sujeita a agravo de instrumento (cpc/2015, art. 544). Agravo regimental não provido.

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Doc. 241.0260.5526.3713

350 - STJ. Processo civil. 1. Recurso extraordinário. Declaração de ausência de repercussão geral. Consequência dessa decisão nos recursos sobrestados no regime do CPC, art. 543-Be nos recursos posteriores. Se o STF não reconhece no tema controvertido a repercussão geral, os recursos sobrestados «considerar-Se-ão automaticamente não admitidos « (cpc, 543-B, § 2º), e os posteriores «serão indeferidos liminarmente» (cpc, 543-A, § 5º). Recurso. A decisão do presidente do tribunal a quo, ou de quem o substituir, que negar seguimento a esses recursos decorre de competência própria e estará sujeita a agravo regimental, sem qualquer recurso para o STF (questão de ordem em agravo de instrumento 760.358, se, relator o Ministro gilmar mendes). 2. Juízo de prejudicialidade. Julgado o mérito do recurso extraordinário representativo da controvérsia, o presidente do tribunal a quo, ou quem o substituir, julgará prejudicado o recurso extraordinário quando o acórdão recorrido estiver conformado ao precedente (cpc/2015, art. 543-B, § 3º). Recurso. A decisão, também prolatada no exercício de competência própria, estará sujeita a agravo regimental, sem qualquer recurso para o STF (questão de ordem em agravo de instrumento 760.358, se, relator o Ministro gilmar mendes). 3. Juízo de admissibilidade. Julgado o mérito do recurso extraordinário representativo da controvérsia, os acórdãos prolatados pelo tribunal a quo, ainda que posteriores ao precedente, estarão sujeitos ao juízo de retratação; mantido nesse âmbito o acórdão divergente, o presidente do tribunal a quo, ou quem o substituir, fará o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário por delegação do STF.Recurso. A decisão que, nesse contexto, não admitir o recurso extraordinário estará sujeita a agravo de instrumento (cpc/2015, art. 544). Agravo regimental não provido.

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