314 - TJSP. Direito Civil. Apelação. Indenização por danos morais. Pedido julgado parcialmente procedente.
I. Caso em Exame
Autor, titular de benefício previdenciário, contesta descontos mensais denominados «Contribuição Abenprev», sem autorização, e busca cancelamento dos débitos, devolução em dobro dos valores e indenização por danos morais de R$20.000,00. Sentença de primeira instância julgou improcedente a ação.
II. Questão em Discussão2. A questão em discussão consiste em determinar a autenticidade das assinaturas nos documentos apresentados pela ré e a legalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário do autor.
III. Razões de Decidir3. A impugnação de assinatura dispensa o incidente de falsidade, cabendo à ré o ônus da prova da autenticidade dos documentos que apresentou diante da impugnação das assinaturas, do qual não se desincumbiu.4. Não comprovada a prestação de serviço ao autor, residente em São Simão, e constatada a reiteração de conduta da ré em casos semelhantes, reconhece-se a ilegalidade dos descontos e a obrigação de restituição em dobro.
IV. Dispositivo e Tese5. Dá-se provimento em parte à apelação, declarando-se a inexistência de relação jurídica, condenando-se a requerida à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais de R$5.000,00.Tese de julgamento: 1. A restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor, pela violação à boa-fé objetiva nos descontos feitos. 2. A inexistência de vínculo contratual e a realização de descontos indevidos em beneficio previdenciário de pessoas de baixa renda configuram dano moral.
Legislação Citada: CPC/2015, art. 428, I; art. 429, II; art. 80, II; art. 85, § 11.
CDC, art. 42, parágrafo único.
Código Civil, art. 186; art. 406.
CF/88, art. 5º, V, X e XLIX.
Jurisprudência Citada: STJ, EAREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, j. 21/10/2020.
STJ, Súmula 54; Súmula 326
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