451 - TRT3. Adicional noturno. Prorrogação. Jornada de trabalho. Adicional noturno. Prorrogação de jornada.
«Nos termos do disposto no § 2º, do CLT, art. 73, considera-se noturno o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e 5 horas do dia seguinte, sendo certo que o § 1º do mesmo artigo determina que a hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos. Por sua vez, o caput prevê que, sobre a hora noturna, incidirá um acréscimo mínimo de 20% sobre a diurna. Além disso, o § 5º do supracitado dispositivo dispõe que «Às prorrogações do trabalho noturno aplica... ()(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)