362 - TJSP. Apelação. Embargos à execução. Sentença de Improcedência. Alegação de impossibilidade de determinação da data de confecção do documento particular, devendo prevalecer a data do reconhecimento de firma. Inaplicabilidade do parágrafo único do CPC, art. 429, uma vez que a data não é incerta e não se confunde entre duas ou mais datas, assim como o apelante não comprovou, por outro meio, que a celebração ocorreu em data diversa, sendo seu esse ônus. Ausência de dúvida quanto à certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo. A eventual existência de relação jurídica subjacente, alegada pelo apelante, é irrelevante para a verificação de validade do título, uma vez que livremente, fazendo uso de sua autonomia de vontade, assinou contrato de empréstimo com o apelado, sem condicionar o pagamento ao alegado êxito do contrato de investimento que alega estar atrelado ao mútuo, como forma de exceção de contrato não cumprido. Excesso de execução corretamente não apreciado na origem, ante não atendimento, pelo apelante, do disposto no art. 917 § 3º do CPC. A mera indicação do débito exequendo que entende correto, não acompanhada de planilha com a discriminação do débito, com a correspondente indicação dos índices utilizados, não cumpre com o que determina o citado dispositivo legal. Sentença mantida. Recurso não provido. Majoração da verba honorária nos termos do art. 85, §11º, do CPC
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