720 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
I. Caso em exame
1. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, objetivando a parte autora a retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes e a compensação dos danos morais. 2. A sentença julgou procedente o pedido, condenando a ré ao pagamento de danos morais no valor de cinco mil reais, confirmando a tutela de urgência anteriormente concedida para retirada do nome do autor dos cadastros restritivos de crédito.
II. Questão em discussão
3. Cinge-se a controvérsia recursal a averiguar se a negativação objeto dos autos foi indevida, ensejando a determinação de exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes e indenização por danos morais, bem como, em caso positivo, o quantum indenizatório.
III. Razões de decidir
4. Da inicial e dos documentos adunados aos autos, infere-se que o nome do autor foi incluído nos cadastros de inadimplentes pela parte ré, em decorrência do contrato 153778333, o qual não reconhece o autor, tendo como valor do débito R$28,98, com vencimento em 10/07/2014. 5. Lançado o questionamento sobre a fidelidade da contratação, e tendo em vista que o consumidor não teria como provar fato negativo, já que aduz não ter anuído com o contrato, caberia à parte ré, a quem a lei atribui responsabilidade objetiva, demonstrar a incidência das causas excludentes previstas no §3º, do CDC, art. 14. 6. A ré, todavia, não juntou aos autos contrato assinado pelo autor, tampouco comprovou o envio das cartas de cobrança ao autor, sendo certo que o fato de o veículo cadastrado ser de titularidade da mãe do autor, por si só, não comprova a higidez da contratação impugnada. 7. Estando consolidado pela súmula 89 deste TJRJ o entendimento de que ¿A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito configura dano moral, devendo a verba indenizatória ser fixada de acordo com as especificidades do caso concreto, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade¿, devem, pois, ser ressarcidos os danos morais experimentados pelo autor. 8. Dano moral mantido em R$ 5.000,00, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, estando em consonância com a repercussão dos fatos narrados na inicial e peculiaridades da demanda, em especial porque do contrato fraudulento decorreu uma única anotação no SERASA, no valor de R$28,98, não existindo anotações junto ao SCPC, conforme ofício do CDL-RIO (index. 131). Súmula 343 deste Tribunal de Justiça.
IV. Dispositivo
9. Recursos desprovidos.
_________
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, § 3º; Súmula 89/TJRJ.
Jurisprudência relevante citada: 0008788-54.2018.8.19.0038 ¿ APELAÇÃO Des(a). ANA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA - Julgamento: 07/11/2024 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL); 0826076-15.2022.8.19.0208 ¿ APELAÇÃO Des(a). ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO - Julgamento: 12/12/2024 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL)
(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)