980 - TJRJ. Apelação Cível. Direito Processual Civil e Tributário. Estado do Rio de Janeiro. Execução Fiscal ajuizada em 03/01/2012 para a cobrança de crédito oriundo de multa do Tribunal de Contas do ano de 2011. Despacho citatório em 25/01/2012. Inocorrência de efetiva citação do devedor. Sentença que declarou prescrito o crédito e julgou extinto o executivo fiscal na forma do art. 487, II, CPC. Inconformismo do exequente.
1. Interrupção da prescrição decorrente do despacho do juiz que ordena a citação que se opera tão somente se o interessado a promover no prazo e na forma da lei civil e processual (art. 202, I do CC/02).
2. Fazenda que somente se manifestou uma única vez nos autos, em 19/11/2015, entre a propositura da ação em 2012 até a interposição deste apelo, em 2024.
3. Decurso de oito anos sem a prática de qualquer ato apto a interromper a prescrição que não pode ser atribuído exclusivamente ao Judiciário, para o fim do disposto no Verbete 106 da Súmula do STJ, pertinente apenas a casos de autor diligente que, a despeito desta diligência, traduzida concretamente em petição, protestos e efetiva fiscalização, se vê incapaz de movimentar o aparato judicial.
4. Impossibilidade de se exigir do contribuinte que guarde, por tempo indeterminado, o comprovante de pagamento dos seus tributos em nome de uma falha que, do Judiciário ou do Executivo, é sempre, ao final, do Estado. Ocorrência de prescrição ordinária.
5. Recurso desprovido para declarar de ofício a prescrição ordinária dos créditos objeto da execução fiscal em comento e extinguir o feito na forma do CPC, art. 487, II.
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