882 - TJRJ. Direito processual civil. Apelação cível. Obrigação de fazer. Fornecimento de medicamento. Sentença de extinção do processo por abandono. Assistência da Defensoria Pública. Pedido de intimação pessoal do autor. art. 186, §2º do CPC. Prerrogativa institucional. Cerceamento de defesa. Nulidade da sentença. Retorno dos autos à origem. Provimento do recurso.
I ¿ Caso em exame: 1. Trata-se de apelação interposta por Loides Gomes de Sena, contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de obrigação de fazer ajuizada com o objetivo de obter, do Estado do Rio de Janeiro e do Município de Itaguaí, o fornecimento do medicamento Alenia 12/400 mcg, necessário ao tratamento de asma crônica. 2. O juízo de origem entendeu caracterizado o abandono processual, diante da ausência de manifestação da parte autora, mesmo após deferido o pedido da Defensoria Pública de sobrestamento para contato com a assistida. 3. A Defensoria alegou que requereu expressamente a intimação pessoal da parte autora, nos termos do art. 186, §2º, do CPC, tendo enfrentado dificuldades para localizá-la, sem que o juízo tenha acolhido o pedido antes de extinguir o feito.
II ¿ Questão em discussão: 4. Cinge-se a controvérsia em saber se, diante da regra contida no CPC, art. 186, § 2º, o juízo deveria ter promovido a intimação pessoal da parte autora, antes de extinguir o processo por abandono.
III ¿ Razões de decidir: 5. O art. 186, §2º, do CPC/2015 estabelece que, sendo a parte assistida pela Defensoria Pública, deve ser pessoalmente intimada quando o ato processual depender de providência ou informação que só ela possa prestar. 6. A jurisprudência do STJ (RMS 64.894/SP, rel. Min. Nancy Andrighi) reconhece que tal prerrogativa decorre do princípio do acesso à justiça e da função institucional da Defensoria, devendo ser observada também nos casos de atuação por defensor dativo. 7. A sentença que extingue o processo por abandono, sem a prévia intimação pessoal da parte assistida, configura grave cerceamento de defesa e afronta ao devido processo legal, impondo sua nulidade. 8. O juízo a quo, ao não apreciar o requerimento de intimação pessoal formulado pela Defensoria Pública, descumpriu obrigação legal expressa, inviabilizando o contraditório e a ampla defesa da parte autora.
IV ¿ Dispositivo e tese: 9. Recurso conhecido e provido, para anular a sentença proferida e determinar o regular prosseguimento do feito na origem, com observância da prerrogativa prevista no art. 186, §2º do CPC.
Tese de julgamento: «É nula a sentença que extingue o processo por abandono sem que haja intimação pessoal da parte assistida pela Defensoria Pública, conforme exigido pelo art. 186, §2º do CPC. A medida constitui prerrogativa essencial à garantia do contraditório e da ampla defesa no âmbito da assistência judiciária gratuita.»
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