996 - TJRJ. Apelação Cível. Ação indenizatória c/c repetição de indébito. Sentença de improcedência. Recurso das partes.
Teoria do Adimplemento Substancial. Matéria nova, não ventilada nem na petição inicial, nem na contestação da reconvenção que seria o momento próprio. Inovação recursal. Preclusão.
É facultado ao Juiz, destinatário da prova, indeferir ou determinar as provas necessárias à instrução do processo, na forma do que prescreve o CPC, art. 370. Respeitados os princípios da imparcialidade e da isonomia entre as partes, pode o magistrado deferir as provas que achar imprescindíveis para o deslinde da controvérsia, e indeferir aquelas que considerar inúteis ou protelatórias.
É incontroverso que a GAS NATURAL SERVIÇOS S/A deixou de realizar a manutenção dos equipamentos. Produção de prova oral requerida pelo CONDOMÍNIO TORRE SELLER CENTER NITEROISHOPPING que é totalmente desnecessária. Inútil a produção de prova pericial para verificação da necessidade de troca ou não dos equipamentos, eis que o contrato já se encerrou. Cerceamento de defesa não configurado.
Incabível a alegação do autor de que estava adimplente quando os geradores pararam de funcionar. Demonstração de que o Condomínio está inadimplente por mais de 30 dias e que não tem condições de regularizar suas pendências contratuais. Por força contratual a empresa ré tem o direito de desligar os equipamentos, afastando, assim, sua obrigação de realizar a manutenção corretiva.
Inexistência de demonstração nos autos que o Condomínio autor tenha realizado qualquer pagamento indevido capaz de gerar o dever de devolução, sendo incabível o pedido de repetição do indébito.
A devolução dos equipamentos à empesa ré é consequência lógica, prevista em contrato, diante da inadimplência do Condomínio autor. Inexistência de qualquer decisão de natureza diversa aos pedidos formulados, nem condenação em objeto distinto do demandado.
Sentença declaratória negativa que contém os elementos para definição da certeza da existência da relação jurídica e da exigibilidade da prestação devida, não se podendo deixar de reconhecer sua eficácia executiva. Inteligência do art. 475-N, I, do CPC.
STJ, no julgamento REsp. Acórdão/STJ, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, pacificou o entendimento, quanto à possibilidade de execução da sentença declaratória negativa.
Pretensão da empresa ré em perseguir o cumprimento da sentença em razão das faturas em aberto que é legítima.
Os honorários advocatícios devem ser fixados em observância ao grau de zelo do profissional, bem como a complexidade da causa, devendo satisfazer os requisitos previstos no art. 85, §2º do CPC. Fixação do montante que não pode implicar em meio que gere locupletamento ilícito, eis que devem ser aplicados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, no momento do seu arbitramento. Se o valor do proveito econômico for ínfimo ou excessivo, o arbitramento dos honorários advocatícios não estará adstrito aos limites percentuais previstos no art. 85, §2º do CPC. Observância do teor normativo do CPC, art. 8º. Honorários advocatícios que devem ser arbitrados nos termos do §8º, do CPC, art. 85.
Reforma parcial da sentença para permitir que a empresa ré execute as faturas não pagas nestes autos e para reduzir os honorários sucumbenciais relativos à reconvenção, fixando-os com base na equidade em R$ 2.000,00, na forma do § 8º do CPC, art. 85.
Majoram-se os honorários sucumbenciais devidos pela parte autora em instância recursal para o patamar de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, com fundamento no art. 85, §§ 2º e 11 do CPC.
NEGA-SE PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ.
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